Exclusão por indignidade do herdeiro homicida: autonomia ou dependência na apuração das responsabilidades criminal e civil
Giseli Pereira do Nascimento
Herony Borges Ribeiro Neto
Layane França Silva
Murilo Moreira Martins
Stefânia Carla de Lima
Suzane Guimarães Moura1
Resumo
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.814 permite que se exclua por indignidade da sucessão o autor de ato que atente contra a vida ou contra a honra do hereditando, ou que represente um agravo à sua liberdade de testar. Partindo desse pressuposto a pesquisa tem como norte a abordagem do tema a exclusão por indignidade do herdeiro homicida: autonomia ou dependência na apuração das responsabilidades criminal e civil. A lei não exige que o indigno tenha sido condenado no juízo criminal. As instâncias penais e civis são autônomas e, portanto, a prova de indignidade deve ser produzida no juízo civil. Contudo, há que se observar o disposto no art. 935 do Código Civil, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Nessa direção, a pesquisa tem o objetivo geral de dirimir a dúvida se há autonomia ou dependência da sentença criminal no processo de exclusão por indignidade do herdeiro homicida. A pesquisa é basicamente bibliográfica e tem como método o dialético.
Palavras-chave: Herdeiro. Indignidade. Responsabilidade.
Introdução
Este artigo, cujo tema é a exclusão por indignidade do herdeiro homicida: autonomia ou dependência na apuração das responsabilidades criminal e civil, tem como
1 Alunos do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara ILES-ULBRA Itumbiara-GO
principal objetivo estimular uma reflexão no leitor a respeito da dependência ou não da sentença criminal na análise da indignidade do herdeiro no âmbito civil.
A indignidade, de que trata o tema, foi definida como a privação do direito, cominado por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando 2, dessa forma, o legislador cria uma pena civil, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que praticou determinados atos ilícitos ou de ingratidão contra o de cujus.
Dessa forma, o inciso I do art. 1.814 do Código Civil, torna indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa do hereditando, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal, já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara cível, com a propositura da ação no prazo decadencial de 04 anos, conforme preleciona o art. 1815, parágrafo único, do Código Civil, contados da abertura da sucessão.
Neste sentido, o problema central dessa pesquisa é a seguinte: qual a relação da sentença criminal na exclusão por indignidade do herdeiro homicida no juízo civil? Há duas linhas de raciocínio: a de que não existe a exclusão automática por indignidade e que o indigno só será afastado da sucessão mediante uma sentença judicial criminal e outra linha, que defende a ideia de que o nosso direito pátrio não exige a prévia condenação criminal do herdeiro como requisito da pena civil. Desse questionamento outras dúvidas surgiram: seria necessária uma prévia condenação criminal antes de uma futura condenação civil? A sentença civil seria autônoma ou dependente da sentença criminal? Se autônomas, existiriam exceções a serem observadas?
Logo se nota a importância deste estudo, que se justifica pelos questionamentos acima mencionados e pelo fato de os próprios doutrinadores revelarem controvérsias sobre a suposta autonomia ou dependência da sentença criminal nos processos de indignidade do herdeiro homicida.
A pesquisa tem o objetivo geral de dirimir a dúvida acerca da autonomia ou dependência da sentença criminal no processo de exclusão por indignidade do herdeiro homicida, e, de forma a confirmar qual das duas linhas de raciocínio enunciadas anteriormente seria a mais correta, cumpriram-se, especificamente, as seguintes etapas: verificamos por meio de pesquisa bibliográfica, qual a posição dos principais doutrinadores brasileiros a respeito do tema; realizamos pesquisa jurisprudencial; confrontamos o
2 RODRIGUES, SILVIO. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. Pag.65
entendimento doutrinário com a decisão dos tribunais, observando se existe ou não divergências sobre o assunto; analisamos criticamente a relação de interdependência entre a sentença criminal e sentença civil.
O alicerce teórico deste artigo foi feito com base no pensamento da ilustríssima autora Maria Helena Diniz, cujas ideias ressaltam o fundamento ético da indignidade, eis que reputa à ordem jurídica como a moral.3
O trabalho também foi realizado com base nas ideias do autor Sílvio Salvo Venosa, que em sua obra Direito Civil: Direito das Sucessões ressalta a importância ao tema “O Estado possui interesse na sucessão. Seria absurdamente imoral que se permitisse que um filho patricida ou matricida herdasse dos falecidos pai ou mãe, só porque não havia parente próximo algum intitulado para afastá-lo da sucessão.” 4
Para tanto, a pesquisa abrangeu de forma interdisciplinar o tema, verificando ditames do Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal e Direito Processual Civil, uma vez que o tema envolve discussões nesses âmbitos do Direito.
Diante disso, este trabalho pretende não só pesquisar o objeto numa perspectiva interdisciplinar, que possibilita um enfoque nos vários ramos do conhecimento, mas também contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
1 – Da Indignidade
A palavra indignidade advém do latim, cujo significado é a ausência de honra e respeitabilidade, bem ainda uma afronta ou uma injúria. Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor, legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando. A indignidade é, pois, um instituto que objetiva afastar da cadeia sucessória o herdeiro ou o legatário que se tornou indigno. 5 É uma pena civil que priva do direito à herança o herdeiro ou o legatário, por cometer atos criminosos ou reprováveis, enumerados em lei, principalmente contra a vida e a honra do de cujus.
3 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva 2005. p.65
4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito da Sucessões. São Paulo: Atlas. 2011, p. 57
5 OLIVEIRA, José Lopes de. Curso de Direito Civil. São Paulo:Sugestões Literárias.1998, p. 35.
1.2 – Características da Indignidade
A condição de herdeiro se torna legítima quando consta em sua índole uma vocação hereditária, existindo uma relação em comum de afeto entre o autor da herança e seu sucessor. Contudo, quando o sucessor pratica atos ilícitos contra quem lhe transmitirá seus bens, há uma violação desonesta na relação, ferindo os princípios morais, destruindo os laços afetivos que o faziam digno da sucessão.
Dessa forma, observamos que a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório6, sendo uma privação do direito a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando.
Este instituto tem por escopo punir quem conduziu de forma injusta contra o autor da herança, de modo que mereça reprimenda, tanto no âmbito moral quanto legal, sendo o indigno não terá direito a nada quanto ao usufruto e administração dos bens que a seus filhos couberem na herança, posto que, não poderá haver esses bens por sucessão em caso de eventual sobrevivência aos filhos, ressalvando assim o direito a bens de outra origem aquisitiva.7 É uma das formas da sanção não ultrapassar a pessoa do indigno.
1.3 – Causas da Indignidade
O artigo 1814, do Código Civil de 2002, prevê os atos que causam a indignidade do herdeiro, não sendo suscetível a ampliação da pena em situações que não estejam expressamente previstas.
Encontram-se enumeradas no art. 1.814 do diploma civil, da seguinte forma:
6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.112.
7 AMORIM, S; OLIVEIRA, E. Inventários e Partilhas. Direito das Sucessões, Teoria e Prática. São Paulo: Editora Universitária de Direito 2009. p.50.
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, ou de seu cônjuge ou companheiro;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.8
Compreendemos então que as causas da indignidade encontram-se resumidas em: atentados contra a vida (inciso I), a honra (inciso II) e a liberdade do de cujus ou de membros de sua família (inciso III), todavia, neste artigo, será apresentado de forma mais perspicaz os atentados contra a vida daquele que deu causa à sucessão.
2 – Herdeiro homicida
Considera-se herdeiro homicida aquele que pratica atos ilícitos contra a vida do hereditando, como homicídio, tentado ou consumado, ou instigação ao suicídio.
Todavia, não há extensão quanto ao homicídio culposo, causado por negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que o ato não é voluntário. Maria Helena Diniz conceitua
os que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio doloso ou voluntário, ou em sua tentativa (CP, art. 14, II), contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Não se estende, no caso, ao homicídio culposo por imprudência, imperícia ou negligência, como ainda não tem cabimento no erros in persona; na aberratio ictus (CP, art.20, §3º); nos casos de: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, loucura ou embriaguez (CP, arts. 23, I a III, 26 e 28, II). Em todas essas circunstâncias o ato lesivo não é voluntário, para efeito de afastar o agente da sucessão, visto que o dolo é elementar na determinação da causa da exclusão; daí não se pode cogitar de qualquer situação em que a perda da vida resultou de uma ausência de animus necandi.9
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No mesmo sentido, ensina Sílvio de Salvo Venoza que os herdeiros que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio doloso, em sua forma tentada ou
8 BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
9 DINIZ, op.cit.. p.66.
consumada, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou contra o cônjuge, companheiro, os ascendentes ou descendentes deste será excluído da sucessão.10
Além do homicídio ou sua tentativa, o herdeiro que acusar caluniosamente o autor da herança em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou, ainda, induzir por meio de ardil ou coação para que o autor da herança seja forçado a testar, alterar ou revogar testamento ou, ainda, inibir o autor de testar quando não desejava fazer, também será sujeito à penalidade imposta pela lei civil, sendo declarado indigno, e de conseguinte excluído da sucessão.
Venoza ainda lembra que a indignidade não opera e não se confunde com incapacidade para suceder, haja vista que há a necessidade de ser proposta uma ação, de rito ordinário, movida por quem tem o interesse na sucessão, bem como na exclusão do indigno.
Neste entendimento, sendo o suposto autor inimputável, caso ocorra uma das causas de extinção da punibilidade, não haverá declaração de indignidade mesmo sendo autor da morte do hereditando, uma vez que a doença mental gera inimputabilidade absoluta, afastando a exclusão do herdeiro ou legatário.
3 – Declaração da Indignidade do Herdeiro homicida
A exclusão do herdeiro deve ser proposta no Juízo civil, em rito ordinário, impetrada pelos interessados legítimos na sucessão, como outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados, onde o herdeiro indigno possui a chance de apresentar defesa, não ferindo o princípio da presunção de inocência. Outra característica dessa ação é possuir natureza declaratória, apenas consolidando uma situação jurídica, qual seja a prática de um crime contra o de cujus.
Assim, deverá ser declarada por sentença transitada em julgado, com a finalidade do herdeiro homicida não participar da sucessão legítima ou testamentária. Na exclusão por indignidade, o herdeiro é havido como morto e, portanto, serão chamados para substituí-lo os seus sucessores legítimos. Por exemplo, na sucessão em que haja dois filhos herdeiros e um deles vier a ser excluído por indignidade, o filho não excluído permanecerá na sucessão com
10 VENOSA, op.cit., p. 57.
as suas respectivas quotas hereditárias e, em lugar do excluído, serão chamados os seus descendentes ou ascendentes, conforme o caso, que substituirão o excluído tido como morto.
Importante evidenciar que para afastar o herdeiro ou legatário em caso de homicídio voluntário ou tentativa, faz-se imprescindível a prova do fato, não bastando à mera suspeita da ocorrência do crime.
Exemplo relevante da declaração de indignidade do herdeiro homicida, no Brasil, é o caso de Suzane Louise Von Richthofen, ré confessa na morte dos pais. A ação para declará-la indigna foi movida por ser irmão, Andreas Albert Von Richthofen, atualmente o único herdeiro dos bens do casal Von Richthofen.
A indigna foi excluída da herança de seus pais, por ter sido comprovada sua co-autoria no homicídio doloso de Marísia e Manfred Von Richtofen, sendo ainda condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura recebeu anteriormente, desde a abertura do da sucessão.
No exemplo acima, já havia uma condenação no juízo criminal quando da propositura da ação de declaração de indignidade, sendo a sentença fundamentada na sanção penal imposta.
4 – A apuração da Responsabilidade Civil em relação à Penal
Dúvida relativamente comum diz respeito à necessidade da sentença penal condenatória para que seja declarada a indignidade do herdeiro.
O artigo 935, do Código Civil em vigor, prevê que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.11
Nosso ordenamento Jurídico não segue os padrões franceses e portugueses na questão da apuração da responsabilidade civil, sendo desnecessária uma prévia condenação criminal para declaração da indignidade do herdeiro homicida. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves
11 BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
Os códigos de alguns países, como o francês (art. 727, al. I) e o português (art. 2034), exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. O Código Civil brasileiro de 1916 não fazia tal exigência, o mesmo sucedendo com o de 2002. Prevalece entre nós o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, adotado no art. 935 deste último diploma. 12
Ensina também Maria Helena Diniz que “nosso ordenamento não segue os passos da lei portuguesa, belga ou francesa, que buscam, como requisito da indignidade, a prévia condenação criminal do herdeiro ou do legatário, ao contrário, em nosso ordenamento, a prova da indignidade poderá ser produzida no cível”.13
Podemos observar que caso não haja conclusão na esfera criminal e civil, as ações correrão autônomas e independentemente, sendo apuradas ambas as responsabilidades em cada Juízo competente, portanto, poderão ser produzidas as provas necessárias no juízo civil, caso não haja resultado definitivo no Juízo criminal.
Não ocorrerá, todavia, a suspensão de uma ação em razão da existência da outra, eis que os objetivos em ambas são diferentes14, sendo a finalidade da ação penal a condenação em pena privativa de liberdade daquele que cometeu o homicídio, tentado ou consumado, sofrendo assim sanção pessoal. Já no Juízo cível, o objetivo é excluir da sucessão aquele que cometeu ato contra a vida, honra ou liberdade do de cujus, sofrendo dessa forma uma sanção patrimonial.
Ademais, verificamos que em caso de prescrição da pretensão executória no Juízo criminal, não fará prova da dignidade do herdeiro homicida no Juízo cível, uma vez que naquele Juízo se operou a prescrição do Estado punir o homicida e não a inexistência do crime ocorrido.
Importante ressaltar que causa vital para declaração da indignidade será o dolo do autor do crime, como ensina Gonçalves
o homicídio há de ser doloso, como expressamente prevê o art. 1814; se culposo, não acarreta a exclusão. Inexistente a voluntariedade, não há razão para excluir da sucessão o agente, como sucede nos casos de perturbação das faculdades psíquicas por demência ou embriaguez (CP, art. 26), de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa (art.20, §3º), bem como no de homicídio preterintencional, em que não existe animus necandi.15
12 GONÇALVES, op.cit., p.113.
13 DINIZ, op. Cit.. p.53.
14 TARTUCE, F.; SIMÃO, J.F. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 91
15 GONÇALVES, op. Cit., p.114.
Assim, opera-se o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, porquanto a doutrina e jurisprudência não se vêem obrigadas a sobrestar a ação civil para apuração criminal, sendo perfeitamente possível ser verificada a situação e declarada por sentença à exclusão do indigno homicida. Se a sentença criminal reconhecer a inexistência do fato ou que o acusado não foi o autor, não se poderá mais questionar tais matérias no juízo civil. Havendo condenação criminal, torna-se desnecessário novo pronunciamento judicial.
5 – Conclusão
A exclusão por indignidade do herdeiro não é arbitrária, nem se dá ipso iure, sendo imperioso o seu pronunciamento por sentença proferida em ação ordinária.
O nosso ordenamento jurídico, não segue os parâmetros da lei francesa ou mesmo a portuguesa, as quais exigem como requisito para a indignidade, a prévia condenação no Juízo criminal, de modo que, no nosso país, a defesa pelo apelante, segundo a qual ele ainda não foi julgado criminalmente, não tem qualquer valor no juízo que tramita a ação de exclusão por indignidade.
Dessa forma, verificamos que a prova para a indignidade pode ser produzida no juízo cível, havendo entendimento doutrinário no sentido de que caso haja sentença condenatória criminal transitada em julgado, inquestionável será o fato naquele juízo, vez que produz efeito de coisa julgada em relação aos efeitos civis.
Segundo outra corrente doutrinária, firmada pelo Mestre em Direito Civil, Carlos Roberto Gonçalves, embora a condenação criminal tenha valor probatório inegável, se torna indispensável à provocação da exclusão em processo próprio no juízo cível, havendo necessidade de se provar a indignidade naquele juízo, o competente para declarar a indignidade e seus efeitos. Quando onde houver dúvidas do delito praticado, nos casos de homicídio ou suicídio, a análise da indignidade do herdeiro suspeito ficará sobrestada até resultado final da produção de provas no juízo criminal, com a finalidade de se chegar à verdade real dos fatos.
No mesmo vértice, em caso de absolvição no juízo criminal, a sentença absolutória, transitada em julgado, servirá para a interposição de recurso contra sentença declaratória de indignidade ou até mesmo para uma reabilitação do herdeiro considerado
indigno. Corroborando com este entendimento, constata-se que embora a responsabilidade civil seja relativamente independente da penal, uma não extinguirá a outra, podendo servir de prova pertinente para a declaração da indignidade do herdeiro homicida
De acordo com o exposto, podemos concluir que, se tratando de exclusão do herdeiro por indignidade face ao cometimento de crime de homicídio, não há dependência na apuração da responsabilidade civil e criminal, uma vez que as provas poderão ser produzidas em cada juízo de modo autônomo, podendo se falar em relativa “dependência” somente quando houver sentença absolutória, produzida no juízo criminal, a qual fará coisa julgada no âmbito civil.
Referências
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