Os sócios de sociedades empresárias limitadas estão sujeitos à exclu­são extrajudicial caso pratiquem algum ato de inegável gravidade que coloque em risco a continuidade da sociedade e desde que esteja expressamente previsto no contrato social a exclusão por justa causa, nos termos do artigo 1.085 do Có­digo Civil. Outros requisitos para que seja possível a exclusão extrajudicial são a aprovação de sócios representando a maioria do capital social da sociedade e a realização de reunião ou assembleia em tempo hábil para que o sócio a ser ex­cluído possa exercer seu direito de defesa.

Ocorre que, ao definir a possibilidade de exclusão extrajudicial em so­ciedades limitadas, o legislador deixou duas lacunas de extrema importância na lei, quais sejam: a definição objetiva do que seria considerado um “ato de inegá­vel gravidade” que pudesse colocar em risco a continuidade da sociedade e o estabelecimento do prazo considerado “tempo hábil” para que o sócio excluído exerça seu direito de defesa.

O procedimento extrajudicial de exclusão de sócio é ferramenta de ex­trema importância visto que é forma mais célere e simples do que o procedi­mento judicial, que muitas vezes pode levar anos e prejudicar a sociedade com tal demora. Entretanto, a falta de definição do ato que seria ensejador da exclu­são de um sócio causa certa insegurança jurídica a todas as partes envolvidas: o sócio excluído, os sócios remanescentes, a sociedade e até mesmo o órgão res­ponsável pelo registro dos atos societários que formalizam a exclusão (geral­mente a Junta Comercial).

Esta insegurança jurídica causada pela falta de definição dos parâme­tros que possibilitam a exclusão de sócio de forma extrajudicial na maioria das vezes inviabiliza a utilização de tal instituto e a questão acaba sendo resolvida através do Poder Judiciário.

Além disso, a definição objetiva dos atos praticados por um sócio que poderiam resultar em sua exclusão serve para evitar abuso tanto dos sócios ma­joritários da sociedade, responsáveis pela deliberação da exclusão, como dos sócios minoritários, sujeitos a exclusão. O abuso por parte dos sócios majoritá­rios pode ocorrer uma vez que, com a falta de definição do que seria um “ato de inegável gravidade”, podem se aproveitar do instituto da exclusão extrajudicial para retirar sócios minoritários por conveniência simplesmente, sem que tenham praticado ato de gravidade extrema que prejudique a continuidade da sociedade. Por outro lado, podem os sócios minoritários sujeitos à exclusão, por sua vez, utilizar a lacuna da lei em seu beneficio e alegar que o tempo oferecido para exercício do direito de defesa não foi suficiente requerendo que a exclusão seja proferida judicialmente apenas.

Diante do exposto acima, é necessário definir quais são os atos que podem vir a ser praticados pelos sócios de sociedades empresárias limitadas que possibilitem sua exclusão do quadro societário, estabelecendo, dessa forma, cri­térios objetivos para eliminação da insegurança jurídica causada pelas omissões do artigo 1.085 do Código Civil que permitam a avaliação dos casos concretos de forma que seja possível a avaliação do cabimento da solicitação de exclusão extrajudicial.

Primeiramente, antes que se possa tentar definir o que são “atos de inegável gravidade”, cabe analisar o conceito e características das sociedades empresárias limitadas: como a presença da affectio societatis (e, consequente­mente, a sua quebra) e a sua finalidade (ou fim comum).

Após, será analisado o instituto da dissolução total e dissolução par­cial das sociedades limitadas, com enfoque na dissolução parcial decorrente da exclusão extrajudicial de sócios.

Por fim será analisada a doutrina e jurisprudência aplicáveis ao as­sunto para verificar qual o atual entendimento predominante do que seria um ato de inegável gravidade que pudesse prejudicar a continuidade da sociedade.