Wemerson Leandro de Luna

Camila Leite Gonçalves


A presente pesquisa tem como escopo, abordar sobre o início da personalidade jurídica e as fundamentações dadas pelas suas diversas teorias, recorrendo ao direito comparado. Tendo, portanto, o objetivo de demonstrar como o início da personalidade jurídica é tratado pelos ordenamentos legais, incluindo uma análise do direito brasileiro.

A investigação se torna imprescindível, para que possa melhor compreender a situação do nascituro e uma possível contribuição à proteção da vida e da dignidade do nascituro. A personalidade jurídica de acordo com Pablo Stolze (2012, p.1) é “A aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.”

O início da personalidade é tratado com divergência nos diversos ordenamentos, sendo que as principais teorias que abordam o assunto são: a natalista; concepcionista e a da personalidade condicional.

A teoria natalista afirma que a personalidade, se inicia com o nascimento com vida, tendo o nascituro alguns direitos resguardados pela lei, o mesmo por ser uma mera expectativa de vida, possui apenas expectativa de direito.

As legislações amparadas são: Código Civil Brasileiro (art. 2º); Alemão (art. 1º); Italiano (art. 1º); o Português de 1966 (art. 66, I) e o Suíço (art. 31). Já a teoria concepcionista diz que a personalidade se inicia desde a concepção, sendo os direitos personalíssimos concedidos ao nascituro, excluindo somente os direitos patrimoniais.

O C.C. Argentino (art. 70) tem como base essa teoria, que afirma que os direitos do nascituro se equiparam ao do já nascido. Uma terceira corrente denominada personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional, isto é, se encontra sob a condição suspensiva, tendo a plenitude de seus direitos no nascimento com vida.

Algumas legislações exigem condições especiais, além do nascimento, para ter-se a personalidade. No direito Romano, os requisitos eram: ser homem; ter forma humana e não ser escravo.

Na atualidade, os diplomas legais Francês e Holandês (art. 3º) também exigem condições, sendo necessário que o recém-nascido seja viável, isto é, apto para a vida.

O Código Civil Espanhol (art. 30) também aplica o princípio romano, no entanto além de exigir forma humana, é necessário que o nascido sobreviva 24 horas para ser considerado como pessoa natural.

O direito brasileiro afastou essas possibilidades, pois no art. 2º, só exige o nascimento com vida. Todavia, há uma tendência no Brasil de reconhecer a teoria concepcionista, tanto na doutrina como na jurisprudência, uma vez que o nascituro vem sendo tratado como sujeito de direitos em alguns dispositivos.

Aponta Maria Helena Diniz (2005, vol. 1, p.161) que a situação do nascituro e suas garantias estão voltadas aos direitos da personalidade, que não envolvam patrimônio. E de acordo com Francisco Amaral (2003, p. 220): “Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa” tendo apenas certos direitos restritos. Ressalta-se ainda que a jurisprudência legitima o processo de investigação de paternidade e de alimentos gravídicos.

 

Palavras-chave (3): Teorias. Personalidade jurídica. Nascituro.