Eu, Renato Davi de Sousa Machado, no uso de minhas atribuições pessoais, proponho os seguintes

ESTATUTO DE NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO
(Emenda 6/2011)

Título I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1o São princípios fundamentais de qualquer relacionamento amoroso de Renato Davi de Sousa Machado:

I ? o respeito recíproco;
II ? a franqueza;
III ? a tolerância;
IV ? a compreensão;
V ? a lealdade;
VI ? a fidelidade.

Art. 2o Renato Davi de Sousa Machado e sua companheira são iguais perante à união, em direitos e deveres correspondentes.

Art. 3o São condições essenciais da companheira de Renato Davi de Sousa Machado:

I ? ter zelo com o corpo e, especialmente, com os dentes;
II ? não fumar;
III ? não fazer uso de pimenta em refeições;
IV ? estar desimpedida para relacionar-se;
V ? não apresentar erro de pessoa.

Título II
Da Intenção e do Namoro

Art. 4o São condições mínimas para Renato Davi de Sousa Machado namorar:

I ? o consentimento de sua companheira;
II ? a liberdade de expressão frente a sua companheira;
III ? a continuidade de existência de tempo para realização de tarefas;
IV ? a não reprovação de seus pais.

Art. 5o O namoro não pode desenvolver-se em ritos não convencionais e em locais e momentos inadequados.

Art. 6o São fatores de proibição para Renato Davi de Sousa Machado namorar:

I ? a perversão, moral ou física, de sua companheira;
II ? o uso de roupas inconvenientes por parte de sua companheira;
III ? a censura pessoal de sua companheira;
IV ? qualquer tipo de agressão verbal, familiar ou pessoal de sua companheira;
V ? a reprovação de seus pais;
VI ? o consumo de cigarro por parte de sua companheira, em qualquer nível.

Art. 7o São condições de exame para Renato Davi de Sousa Machado namorar:

I ? a reprovação dos pais de sua companheira;
II ? a censura de seus familiares;
III ? a observação justificada e documentada de colegas e conhecidos próximos.

Art. 8o Renato Davi de Sousa Machado deve esforçar-separa agradar sua companheira, mas não cometerá os seguintes atos:

I ? uso de drogas, legais ou ilegais;
II ? prática de crimes ou contravenções;
III ? idas a locais inadequados;
IV ? uso de roupas inadequadas ou que não respeitem a sua tradição pessoal;
V ? pronunciamento de gírias e expressões coloquiais estranhas.

Art. 9o Não havendo reprovação dos pais de sua companheira, Renato Davi de Sousa Machado deve prestar-lhes conta do andamento da situação de namoro.

Título III
Da Intensificação do Namoro e do Noivado

Art. 10. Decorridos pelo menos três meses de namoro e com o consentimento de sua companheira, Renato Davi de Sousa Machado poderá declarar a intensificação do relacionamento.

Art. 11. São modificações da intensificação do relacionamento:

I ? uso de alianças, anéis ou quaisquer outros tipos de ligação, exceto os contrários à tradição pessoal de Renato Davi de Sousa Machado;
II ? viagens de mais de um dia, mesmo sem ocorrência de situação especial;
III ? planejamento social.

Art. 12. O noivado pode ser firmado com a intensificação do relacionamento, de acordo com as seguintes condições:

I ? não reprovação dos pais de Renato Davi de Sousa Machado e dos pais de sua companheira;
II ? inexistência de dúvida sobre o caráter de ambos;
III ? pleno conhecimento familiar recíproco;
IV ? pleno conhecimento pessoal recíproco;
V ? condições financeiras para sustentar a união.

Título IV
Do Casamento

Art. 13. Decorridos pelo menos três meses de noivado, Renato Davi de Sousa Machado e sua companheira poderão decidir sobre o casamento.

Art. 14. São condições mínimias para a realização do casamento:

I ? aprovação dos pais de Renato Davi de Sousa Machado e dos pais de sua noiva, por declaração pessoal e na presença de todos os envolvidos;
II ? três meses de noivado, minimamente distribuídos em dois meses antes e um mês após a fixação da data do casamento;
III ? pleno equilíbrio econômico e financeiro, com condições, ainda que não o faça, de morar em casa própria;
IV ? preparo psicológico e familiar;
V ? inexistência de conflitos permanentes;
VI ? fixação de contrato pré-nupcial, preferencialmente estipulando separação total de bens e o consentimento para a nulidade de casamento religioso em caso de mudança incompatível com a continuidade da união;
VII ? escolha do cerimonial, em todas as suas formas: repartição, igreja, músicas, convidados e discursos;
VIII ? acordo sobre o número de filhos, desconsiderando-se a eventualidade de nascimentos múltiplos;
IX ? inexistência de questões afetivas pendentes.

Art. 15. O casamento religioso é facultativo, mas caso se realize, a noiva deverá estar vestida com roupa tradicional (de qualquer cor), assim como o noivo.

Art. 16. A lua-de-mel, optativa, será discutida com pelo menos dois meses de antecedência, não podendo dirigir-se aos seguintes lugares:

I ? sagrados, quando de religião contrária a de Renato Davi de Sousa Machado ou de sua noiva;
II ? locais de propriedade estritamente privada, que não pertença aos recém-casados ou seus familiares.

Título V
Da Vida em Comum

Art. 17. O casal deverá evitar filhos durante os dois primeiros anos de casamento, salvo nas seguintes ocasiões:

I ? urgente preservação familiar;
II ? velhice adianta de algum de seus pais.
Art. 18. São meios permitidos de controle inicial da natalidade:

I ? controle do fluxo menstrual;
II ? tratamento cirúrgico seguramente reversível;
III ? uso de anticoncepcionais.

Art. 19. Caso haja desacordo contínuo na vida do casal, deve ser encontrado um árbitro que não seja amigo pessoa ou parente de apenas uma das partes.

Art. 20. O casamento deve ser mantido firmemente, mas se tornará insustentável em qualquer uma das seguintes ocasiões:

I ? acordo recíproco, firmado de acordo com a lei;
II ? ameaça de morte ou agressão física, firmada reciprocamente ou de uma para o outro;
III ? esterilidade de qualquer uma das partes, caso não haja filho vivo;
IV ? impotência sexual.

§ 1o O disposto no inciso III poderá ser revisto caso entre em desacordo com o artigo 13, inciso VIII.
§ 2o A desunião deverá ocorrer de forma pacífica e sem traumas.

Art. 21. Em caso de desunião, a guarda dos filhos deverá ser resolvida unicamente de acordo com a lei.

Art. 22. São nomes dos filhos do casal, em ordem de nascimento:

I ? se do sexo masculino:

a) Guilherme + sobrenome da esposa + de Sousa Machado;
b) Henrique + sobrenome da esposa + Ramos;
c) Felipe + sobrenome da esposa + Vieira de Paula;
d) Joaquim + sobrenome da esposa + de Sousa Machado.

II ? se do sexo feminino:

a) Beatriz + dois sobrenomes da esposa (ou um) + de Sousa Machado;
b) Juliana + dois sobrenomes da esposa (ou um) + Ramos;
c) Adriana + dois sobrenomes da esposa (ou um) + Vieira de Paula;
d) Guilhermina + dois sobrenomes da esposa (ou um) + de Sousa Machado.

Parágrafo único. Caso haja mais filhos, firmar-se-á devido acordo para o registro.

Art. 23. Renato Davi de Sousa Machado será o condutor da família constituída por ele, sua companheira e seus filhos.
Art. 24. Renato Davi de Sousa Machado terá o poder sobre:

I ? o uso, ou não, de espécies de elementos decorativos;
II ? a estrutura da residência;
III ? cores externas e internas da residência.

Título VI
Da Gravidez Inesperada

Art. 25. A gravidez inesperada da companheira de Renato Davi será incialmente comprovada e analisada.

Art. 26. Confirmando-se a gravidez, as seguintes providências serão tomadas:

I ? preparação para o correto acolhimento do recém-nascido;
II ? decisão pessoal sobre a não realização de casamento, salvo em casos especiais, definidos em lei;
III ? comunicação familiar;
IV ? realização de exames físicos previstos durante a gravidez.

Art. 27. Se houver decisão de casamento, valerá o artigo 21. Caso contrário, o disposto não se aplicará, ficando a cargo de decisão conjunta.

Art. 28. Se houver decisão de casamento, este deverá realizar-se exclusivamente no civil.

Art. 29. Todas as obrigações em relação ao recém-nascido serão cumpridas de acordo com a lei.

Título VII
Da Intervenção Familiar

Art. 30. Não é permitida a intervenção familiar, salvo se:

I ? para alertar Renato Davi de Sousa Machado sobre perda de princípios e submissão absoluta à companheira;
II ? para questionar evidências de ofensa feita pela companheira de Renato Davi de Sousa Machado à família;
III ? para alertar sobre indícios de traição ou deslealdade.

Parágrafo único. Podem intervir quaisquer familiares, até o nível estabelecido pela lei.
Título VIII
Dos Conhecidos de Renato Davi de Sousa Machado e de Sua Companheira

Art. 31. A partir do namoro, a apresentação de conhecidos é feita sempre que houver encontro, ocasional ou não, com cerimônia e discrição.
Art. 32. A partir do noivado, a apresentação de conhecidos realizar-se-á com mais intensidade, no intuito de melhorar a convivência pessoal.

Art. 33. A partir do casamento, todos os conhecidos de Renato Davi de Sousa Machado e de sua Companheira serão recíprocos, salvo em caso de rompimento pessoal, ocorrido em qualquer época.

Título IX
Disposições Finais

Art. 34. É de acompanhamento obrigatório deste documento a sua regulamentação.

Art. 35. A aprovação deste Estatuto pela companheira de Renato Davi de Sousa Machado é condição básica para o início da relação afetiva.

§ 1o A regulamentação definirá os artigos que, em caso de eventualidade, poderão ser suspensos, através de acordo entre ambos.
§ 2o A ridicularização deste documento, fundamentada em uma atitude realmente condenatória, será punível como Agressão Material.

Art. 36. Este ESTATUTO DE NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO será a base do pacto pré-nupcial entre Renato Davi de Sousa Machado e sua companheira.

Art. 37. Os dispositivos deste Estatuto que estejam contra as leis vigentes deverão ser modificados para que possam ter validade.

Art. 38. Este ESTATUTO DE NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO entrará em vigor a partir de 30 de janeiro de 1999, devendo ser cumprido e honrado sempre.

Parágrafo único. A Emenda Estatutária No 6 entrará em vigor no dia 1o de maio de 2011.

Residência do Guará, Quarto de Renato Davi, em 24 de janeiro de 1999.
Texto final aprovado em 26 de janeiro de 1999.
Emenda Estatutária No 6, de 25 de abril de 2011.

e

REGULAMENTAÇÃO
(Emenda No 5/2011)

Título I
Dos Princípios Gerais

Art. 1o Este Documento regulamenta o Estatuto de Namoro, Noivado e Casamento de Renato Davi de Sousa Machado. É de acompanhamento obrigatório do texto do referido Estatuto e todos os seus dispositivos têm poderes equivalentes.
Art. 2o A Aprovação do Estatuto de Namoro, Noivado e Casamento pela companheira de Renato Davi de Sousa Machado é condição básica para o início do relacionamento afetivo.

§ 1o A não apresentação proposital dos documentos à companheira, no entanto, fará com que os dispositivos percam valor durante o período, vedada posterior reclamação por parte de Renato Davi de Sousa Machado.
§ 2o São dispositivos que podem ser suspensos, de acordo com o sumário deste artigo: o inciso II do artigo 7o, o artigo 9o, o inciso III do artigo 11, até os dois primeiros meses; o artigo 26 e o artigo 33.

Art. 3o Se apenas um dos pais da companheira manifestar opinião, estando o outro vivo, tal atitude não terá efeito.

Art. 4o Caso os pais da companheira não estejam mais vivos, a decisão far-se-á:

I ? pelos responsáveis diretos da companheira, caso não seja maior civilmente;
II ? por ela mesma (direitos incorporados), caso seja maior civilmente.

Art. 5o São locais e momentos inadequados para namoro:

I ? boates estranhas;
II ? lugares sagrados;
III ? reuniões;
IV ? salas de aulas, durante aula;
V ? presença de qualquer dos pais de Renato Davi de Sousa Machado u de sua companheira.

Art. 6o São ritos não convencionais de namoro:

I ? uso de tatuagens e peças de furo;
II ? uso de roupas em desacordo com normas sociais;
III ? pactos de fanatismo religioso.

Art. 7o O planejamento social é a introdução dos princípios básicos de convivência no relacionamento, nos sentidos internos e externos.

Art. 8o Caso se realize no religioso, o casamento dar-se-á, preferencialmente, na seita seguida pela companheira de Renato Davi de Sousa Machado.

Art. 9o Caso se comprove que o árbitro do artigo 19 tenha vínculo com ape-nas uma das partes, a decisão será invalidada, devendo iniciar-se outro procedimento.

Art. 10. O limite previsto no artigo 28 refere-se ao sistema de graus, adotado por lei civil.
Título II
Disposição Final

Art. 11. Esta REGULAMENTAÇÃO entrará em vigor a partir de 30 de janeiro de 1999, devendo ser cumprida e honrada sempre.

Parágrafo único. A Emenda Regulamentar No 5 entrará em vigor no dia 1o de maio de 2011.

Residência do Guará, Quarto de Renato Davi, em 26 de janeiro de 1999.
Texto final aprovado em 26 de janeiro de 1999.
Emenda Regulamentar No 5, de 25 de abril de 2011.

RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO