Espécies de tributos

            Existem divergências na doutrina sobre a classificação dos tributos em espécie. Para a corrente dualista ou bipartite, os tributos se dividem em impostos e taxas, para a tripartite ou tricotômica, acrescentam-se as contribuições de melhoria. Segundo a classificação pentapartida ou quinquipartida os tributos são classificados como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. E a última corrente, a tetrapartite ou quadripartida, une as contribuições de melhoria e especiais em apenas uma classe.

            O Código Tributário Nacional, em seu artigo 5º, e a Constituição Federal, em seu artigo 145, classificam os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Porém, a Constituição acrescenta duas espécies tributárias, uma em seu artigo 148, os empréstimos compulsórios, e outra nos artigos 149 e 149-A, as contribuições especiais.

            Para o STF, a pentapartição é a classificação mais correta para as espécies tributárias, conforme afirma Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário Esquematizado.

            O que difere basicamente as cinco espécies tributárias admitidas na classificação pentapartite é o fato gerador da obrigação. Os impostos não são vinculados a alguma atividade estatal relacionada com o contribuinte, portanto a obrigação de pagá-los nasce de fatos como possuir determinado bem, auferir renda, comercializar produtos ou serviços etc. Quanto às taxas, existe a necessidade de ser disponibilizado ou prestado ao contribuinte um determinado serviço público ou ser exercido o poder de polícia. Na contribuição de melhoria, a atividade estatal deve provocar a valorização do imóvel do contribuinte para que haja cobrança. Quanto aos empréstimos compulsórios, sua cobrança só ocorre “para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência”, e ainda, “no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”, conforme transcrição de trechos do artigo 148 da Constituição Federal. As contribuições especiais dividem-se em: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

            Se as taxas e contribuições são cobradas em razão de uma atividade estatal prestada ou disponibilizada ao contribuinte, então deve haver algo que as diferencie para que não se confundam. E realmente existe, é a possibilidade do bem ou serviço ser específico e divisível no caso das taxas.

Bibliografia

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.

Revisado pelo professor Marcos Costa