-  Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011. 

01.  Introdução 

Despiciendo muitas delongas no tocante ao  Brasil estar, perigosamente, com boa parte do ordenamento jurídico pátrio obsoleto ou em desuso e, em especial, diante a comunidade internacional. É fato que não conseguimos acompanhar as mudanças sociais, tampouco, aplicarmos outras Fontes do Direito, como por exemplo: o Costume, Direito Comparado, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, etc.

Nosso país, culturalmente, prende-se a Códigos e Leis, Decretos, etc. No Direito Comum, o caos que assola o Direito Penal e Direito Processual Penal, comprometeu muito o país no tocante a Segurança Pública, sendo certo, que estamos assistindo ao colapso dos sistemas prisionais, e a criminalidade aumentando a níveis outrora inimagináveis.  

Saúde Pública e Tutela para todos e Tutela dos Direitos conferidos aos Hipossuficientes, não passam de estudo acadêmico, construções doutrinárias, palestras e conferências. Na prática, não há políticas públicas concretas em vigor até a presente data.

Urge mencionar que o Direito desenvolve-se através dos Princípios, moldados conforme a dinâmica social através de seus costumes. Contudo, os detentores do capital social - setor mais conservador da sociedade, começa a ditar o destino do país ao propositalmente obstar, criar falácias e factoides com um único objetivo: manter o seleto grupo que concentra o capital social de toda a nação intocável.

Dessa feita, tornando-se um obstáculo, não apenas para a vida em sociedade, mas também, para o crescimento do Direito Brasileiro.

Demorou, mas o avanço conseguiu atingir até os mais conservadores, aderindo, estes, cada vez mais ao novo Direito, atitude confirmada pela nova Lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada.

Os motivos podem ser vários, mas dentre eles, a maior arrecadação tributária, por parte do Governo, está inserida no rol enumerado. Mesmo beneficiando quem projetou e sancionou a Lei, também há um benéfico resultado para microempresários e donos de empresas de pequeno porte, os quais se lançam da informalidade para poderem exercer a atividade comerciária, através este novo tipo de pessoa jurídica, poderá participar do Simples Nacional, obtendo uma redução tributária e da previdência social.

Assim, o Brasil revela, a cada passo, meios de investimentos até então ignorados, como fontes de maiores arrecadações tributárias e possíveis aplicações patrimoniais estáveis.

02.  Uma nova perspectiva no Direito Empresarial Brasileiro.

 

O Projeto de Lei sobre a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, desde os idos de 1980. A princípio, tal discussão englobava apenas às microempresas.

Já na União Europeia, o assunto é tratado há mais de 20 anos, em 1990 deu início através do conceito de "sociedade unipessoal de responsabilidade limitada", adotado pela França e da Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 [1], a qual regulariza a sociedade unipessoal como sociedade limitada.

 

Também, outros países europeus adotaram tal idéia, como a Itália, através de seu Código Civil, e Portugal, com seu decreto – lei (DL n.º 248/86, de 25 de Agosto), de acordo com seu artigo 1º, o qual define uma sociedade unipessoal limitada e quais indivíduos podem exercê-la.

  

Fica criada a figura do empresário individual de responsabilidade limitada, enquadrado na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, com responsabilidade patrimonial limitada ao montante do capital social, o que deverá ser anotado em sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.”

Na atualidade, segundo estatísticas recentes, a maior parte dos brasileiros utiliza-se das sociedades limitadas com sócios denominados de “laranjas”, já que uma sociedade empresária só existiria a partir da união societária de, no mínimo, duas pessoas, as quais, após a celebração do contrato social da empresa e o registro na Junta Comercia, estariam unidas para que obtenção de  lucros através de uma determinada atividade econômica explorada.

Em função dessa interpretação da Lei, é comum existir casos de sociedades de fachada, sendo que um sócio teria capital de mais de 99%, por exemplo, e o outro, minoritário, complementaria com 1%, sendo este, o famigerado “laranja”.

As sociedades entre homem e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, cuja consequência natural é a excessiva burocratização que estas sociedades geram, além de disputas judiciais entre os sócios, pois mesmo que haja um sócio “laranja” (sempre minoritário).

 Com isso, os mecanismos jurídicos de redução de risco empresarial podem ser vários como, a isenção de responsabilidade por determinados atos e a limitação do empreendedor ao total do patrimônio investido no negócio ou a parte dele, bem como explica esse “empreendedorismo” desastroso, onde alguns pretendem empreender e miraculosamente não correr o risco da atividade econômica – o risco da atividade econômica está em sua própria essência.

Logo, se o empresário teme riscos a ponto de cometer ilícitos, é certo que não tem nenhuma aptidão natural para o exercício da atividade empresarial. O ideal seria migrar para outros setores, mas não empreender à custa de atos ilícitos na esfera administrativa, penal e civil.

No mais, além de ilegal, também é imoral e sem nenhum valor ético  iniciar uma atividade econômica e, concomitantemente, já começar a procurar “laranjas”, enviar para o exterior o capital social, bem como  esconder o patrimônio do  investidor.

Isso denota a má fé de boa parte do empresariado brasileiro, eis que não há preocupação em prosperar na iniciativa privada (deveria ser essa a premissa principal do negócio).  O que se observa é a total indiferença com o país, economia nacional e adimplemento de verbas trabalhistas, se houver. O único bem protegido são os bens dos investidores do capital, esses sim, são resguardados e protegidos, na hipótese de fracasso de investimentos.

03.  As mudanças proporcionadas pela a nova Lei

 

O projeto faz alusão a uma pessoa jurídica, criada por um ato unilateral, cuja existência é distinta do empresário individual, sendo este, uma pessoa física:

“Exceto pelo que dispõe Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que, em vigor a partir de 12 de janeiro de 2012, ao criar a empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI, deu nova redação aos artigos 44, VI, e 1.003 e acrescentou o art. 980-A ao Código Civil de 2002.”

O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço.

Desta forma, aparecerá o nome da pessoa jurídica e não da física, como ocorre atualmente em contratos firmados e contas bancárias, aproximando - se, então, da figura de sociedade unipessoal limitada europeia e italiana, diferenciando-se da regulamentação portuguesa, a qual não prevê a criação de uma pessoa jurídica distinta. Com isso, o artigo 44, Código Civil de 2002, sofrerá modificações, sendo adicionado o inciso IV, no qual estará redigido.

 “as empresas individuais de responsabilidade limitada”.

Mesmo assemelhando-se a uma pessoa jurídica, o empresário individual de responsabilidade limitada não será considerado como uma sociedade empresária, não caracterizando, portanto, uma sociedade unipessoal, e sim, outra pessoa jurídica, já que encontra-se em inciso diverso das sociedades. A partir disto, um nome empresarial novo surge através da previsão pela Lei, da inclusão da expressão EIRELI, após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

  

Também, foi criado o artigo 980 – A, no Código Civil, que faz exigências para a criação desta sociedade, tais quais, seja composta por apenas um indivíduo, o qual deverá ser o titular da totalidade do capital social, estando este totalmente integralizado, e que não seja menor que 100 vezes o salário-mínimo vigente no país, delimitando, assim, um patamar de investimento inicial do empresário para o ônus da atividade empresária, desta maneira, a proteção do credor pode ser parcialmente segura.

Complementando o artigo, seu § 2º, determina que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, e com isso, há uma mudança significativa no parágrafo único do artigo 1.033, o qual trata sobre a dissolução da sociedade, excluindo, junto ao empresário individual, a empresa individual de sociedade limitada, à aplicabilidade do inciso IV, do mesmo artigo, caso a sociedade seja uma das citadas.

Ademais, este tema, dissolução da sociedade, tangencia num outro mais complicado: a morte ou retirada de um sócio de uma sociedade limitada, passando a ser composta por apenas, um único sócio. Neste caso, esta sociedade pode transformar-se em uma empresa individual de responsabilidade limitada, compondo o rol das demais citadas no parágrafo único deste artigo.  Antes de ser sancionada esta lei, muitas jurisprudências aceitavam este mecanismo, já que o Código Civil de 2002 encontra-se defasado.

  

A empresa, atualmente, representa o alicerce da economia contemporânea, gerando postos de trabalho, rendas tributárias, e outras funções benéficas à sociedade. Portanto, uma empresa mesmo em crise, seja econômica ou administrativa, como no caso da morte ou da retirada de um sócio, deve ser amparada, por ser viável economicamente, conservando-a, de acordo com o princípio da preservação da empresa, contido na Lei 11.101/ 2005, de reestruturação empresarial, mais conhecida com a Lei de Falências e Recuperação de Empresas, embasada no mais importante princípio da Governança Corporativa, o da transparência.

 

 

04.  Conclusão

 

 EX Positis, a nova Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011, discutida em tanto na doutrina como jurisprudência já tende a repercutir no cenário econômico e político nacional em um futuro próximo.

Apesar da Lei nº 12.441/2011 encontra-se bastante comprometida: foi elaborada e sancionada de forma célere demais, é tardia, e eivada de máculas significantes. Porém se ultrapassarmos a forma e corrigirmos as distorções e erros crassos, não há como negar que a mesma será pioneira no âmbito do Direito Empresarial e no país.

 A criação de uma nova pessoa jurídica ou simplesmente, a sociedade formada por apenas um único sócio. Portanto, embora tenha sido recebida com reservas, é inexoravelmente previsível em um futuro próximo.

A adequação do Direito à vida em sociedade é fundamental ao crescimento da economia do país.  Com a Lei nova Lei nº 12.441, pode-se atrair mais cidadãos a agir de acordo com o Princípio da Legalidade.

No mais, como maior comprometimento dos empresários, será mais simples obter  respostas perante as crises econômicas, as quais dão sequência à maior elevação da carga tributária e a inflações altíssimas, que atrofiam o mercado, e por sua vez, descarrega no comércio toda a responsabilidade.

Apesar dos enormes segmentos da atividade econômica do país, tais como as grandes indústrias e fábricas, empregando  a maior parte da população; é justamente no setor industrial e fabril  que encontra-se os maiores sonegadores do país, são responsáveis pela fome e miséria do povo brasileiro – ganham muito, exploram o trabalhador (mão de obra barata).

Enfim, são os que mais empregam e, em total paradoxo, cometem todo o tipo de ato em prol do Enriquecimento Ilícito contra a nação, capaz de levá-la a banca rota em função da ganância do neoliberalismo.

Portanto, a política de incentivo as pequenas empresas, microempresas e empresas de pequeno porte, são pouco valorizadas neste país, obrigando seus comerciantes à viverem na informalidade, para diminuírem o rol tributário.

É sabido que, ara muitos juristas brasileiros, a idéia da sociedade unipessoal limitada, não seria coerente com as demais sociedades, tamanha a diferença entre essa e as demais. Na verdade, a Lei das Sociedade Limitadas, já havia sido tema de debate r uma comissão de juristas e proposto pelo Deputado Marcos Montes, visavam criar as EIRLS (empresa individual de responsabilidade limitada).

Apesar de não integrarem ao novo Código Civil de 2002,  em função do exposto, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, obteve relevância.

 

Na atualidade a Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011 foi sancionada pela presidente. Esta lei tem como objetivo beneficiar micro e pequenos empresários, proporcionando uma transparência aos processos de formação de empresas, trabalhos e renda. Tal Lei começará a vigorar em território pátrio, a partir de 12 de Janeiro de 2012.

Dra. Kátia Calado – Jurista Pós Graduada em Direito do Trabalho e Docente Especializada em Direito do Trabalho – Poder Judiciário - TRT1