NOME: Israel Araújo de Sousa

A Previdência Social no Brasil possui uma grande importância, tendo em vista que uma parcela do comércio dos municípios é movimentada com base nos pagamentos realizados as pessoas que recebem benefícios previdenciários, possuindo essa parcela da população dinheiro para realizar compras. Nesses termos, se demonstra de fundamental importância a tipificação de condutas que visam atentar contra a Previdência Social.

Com isso, pode-se abordar o entendimento consubstanciado nas lições de Eduardo (2013, p. 184) ao salientar sobre a importância da previdência social no Brasil, dispondo que:

É evidente que não podemos confundir o inadimplente com o criminoso, entretanto, é importante que os inadimplentes sejam fiscalizados, já que a Previdência Social precisa ser tutelada. Num país como o Brasil o benefício previdenciário não gera poder aquisitivo somente para quem recebe, mas para milhares de pessoas indiretamente, como constata o IBGE em recente estimativa que para cada beneficiário direto 2,5 pessoas são beneficiadas indiretamente, totalizando aproximadamente 77 milhões de pessoas beneficiadas, o que equivale a 42% da população brasileira.

Assim, os crimes que são previstos contra a Previdência Social são caracterizados como o de apropriação indébita, inserção de dados falsos em sistemas de informações, modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações, sonegação de contribuições previdenciárias e a falsificação de documentos em prejuízo da Previdência Social.

O crime de apropriação indébita foi devidamente previsto no art. 168 – A[1], do Código Penal, tratando das condutas delituosas que são praticadas pelo agente que é responsável pelo recolhimento do tributo. Assim, para a ocorrência dessa conduta criminosa não se faz necessário que o agente tenha praticado com o dolo específico.

Dessa maneira, tem-se ocorrerá o crime de apropriação indébita a partir do momento em que a pessoa se omitir quanto ao recolhimento do tributo, no qual teria o seu cumprimento devidamente estabelecido pela lei. Com isso, segundo o entendimento já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que o dolo nesse crime é consubstanciado com base na consciência e na vontade de não repassar tais valores para a Previdência Social, onde o repasse não acontece nos prazos e da forma como se encontra devidamente estabelecido na legislação.

Já em relação ao crime de inserção de dados falsos no sistema de informação, tem-se como sendo aquele onde o autor do crime será caracterizado como um funcionário da própria Administração Pública, que vai acessar o sistema e alterar ou excluir alguns dados do sistema de informações, com a finalidade de obter vantagens ilícitas para ele mesmo, ou então para outras pessoas, podendo ainda ter a finalidade de causar algum dano a alguém que não goste.

Com base nisso, é devidamente considerado como sendo um servidor público, aquelas pessoas que exercem alguma função pública, mesmo que não haja remuneração, ou exerça o cargo de maneira transitória. Assim, essa conduta criminosa se encontra expressamente prevista no teor do artigo 313 – A[2], do Código Penal, ao disciplinar que a conduta de inserir, alterar ou excluir dados indevidamente do sistema com a finalidade de obter uma vantagem ilícita para si ou outrem, causa uma pena de reclusão de dois a doze anos, e ainda a multa.

Dessa maneira, com base nesse procedimento seria perfeitamente possível a concessão de um benefício a uma pessoa que não possui nenhum direito para recebe-lo, ou ainda naqueles casos em que o servidor público reduz ou exclui os débitos de uma determinada empresa com a previdência social, sendo fundamental a configuração do dolo específico.

Já em relação ao crime de modificação ou alteração não autorizada no sistema de informação, tem-se como sendo aquele onde o agente público vai realizar alterações no sistema, mesmo que não causa nenhum dano a Administração Pública, ou venha a conceder um benefício para uma pessoa, não exigindo para a configuração desse crime um dolo específico. Nesses termos, o presente crime veio expressamente tipificado no art. 313 – B[3], do Código Penal, ao estabelecer que se o funcionário modificar ou alterar o sistema de informação ou então o programa de informática sem a devida autorização ou solicitação, sofre uma pena de reclusão de três meses a dois anos, podendo aplicar a multa também.

É importante salientar ainda que, no caso dessa modalidade de crime vier a ocorrer alguma modalidade de danos contra a Administração Pública ou então para o próprio administrado, as penas do agente público causador dessa conduta ilícita serão aumentadas de um terço, podendo chegar até a sua metade, como bem salientado no parágrafo único[4] do dispositivo normativo em comento, do Código Penal.

O crime de sonegação de contribuição previdenciária foi devidamente previsto no artigo 337 – A[5], do Código Penal, ao estabelecer que o agente no qual vier a suprimir ou reduzir as contribuições previdenciárias por meio da omissão de folha de pagamento de uma empresa, dentre outras condutas, sofrerá uma pena de reclusão de dois a cinco anos, cumulado ou não com a penalidade de multa.

Nesse sentido, tem-se que a principal conduta do agente caracterizador do crime se encontra consubstanciado na prática de esconder a folha de pagamento, contabilidade, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a incidência das contribuições previdenciárias. Dessa maneira, apesar das condutas praticadas pelo agente serem consideradas como sendo omissivas, existe a configuração de um dolo específico.

O crime de falsificação de documento público é ocasionado quando a pessoa falsifica, no todo ou em parte, um documento público, ou então quando realiza a alteração de um documento verdadeiro, cominando uma pena de reclusão de dois a seis anos.

Essa modalidade de crime se encontra expressamente prevista no art. 297[6], do Código Penal, onde o mesmo vai contemplar duas modalidades de condutas, tanto as comissivas, como também as omissivas, podendo ser tanto um particular, como também um agente público, as pessoas responsáveis pela prática desse crime.

REFERÊNCIAS

 

EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de direito previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 11. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014.

[1] Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

[2] Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

[3] Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[4] Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

[5] Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

[6]  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.