DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL AO USUÁRIO DE DROGAS
Publicado em 09 de novembro de 2010 por ELIS Rejane Pinto
A nova lei antidrogas trouxe mudanças para regulamentar a situação do usuário de drogas. A previsão legal do art. 28 da Lei 11.343/2006 trata da imposição de penas alternativas com o objetivo de reabilitar e reinserir o usuário, dependente ou não, à sociedade.
As penas previstas são de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pois passou a ser tratado com uma visão voltada à saúde pública, o usuário é considerado um indivíduo dominado por uma doença que deve receber a atenção das autoridades com o auxílio imprescindível dos profissionais da área da saúde.
O usuário de drogas sofre com o assédio dos traficantes e, muitas das vezes por razões psíquicas, acaba por entrar nesse mundo devastador das drogas.
A função das autoridades e sociedade científica protegê-lo desse assédio e dar suporte para seu tratamento e reabilitação, apesar de ainda haver a necessidade de políticas públicas para a implementação desse sistema de tratamento e reabilitação.
O artigo 28 da lei em questão inovou ao atribuir aos usuários de drogas penas mais brandas do que as imputadas nas leis anteriores. O objetivo da lei é, principalmente, reprimir de forma mais rigorosa a produção não-autorizada e o tráfico ilícito de drogas, considerando os delitos que não estiverem ligados ao tráfico, portanto, de menor potencial ofensivo.
Assim, considerando as sanções impostas pelo artigo 28 da nova lei, infere-se, que a posse de droga para consumo pessoal continua sendo uma conduta ilícita, porém sem a natureza penal, ou seja, houve a descriminalização da conduta, mas não a sua legalização.
Há sem dúvida uma vitória de setores sociais que através dos anos muito lutaram pela humanização do tratamento despendido às vítimas imediatas do uso de drogas.
As penas previstas são de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pois passou a ser tratado com uma visão voltada à saúde pública, o usuário é considerado um indivíduo dominado por uma doença que deve receber a atenção das autoridades com o auxílio imprescindível dos profissionais da área da saúde.
O usuário de drogas sofre com o assédio dos traficantes e, muitas das vezes por razões psíquicas, acaba por entrar nesse mundo devastador das drogas.
A função das autoridades e sociedade científica protegê-lo desse assédio e dar suporte para seu tratamento e reabilitação, apesar de ainda haver a necessidade de políticas públicas para a implementação desse sistema de tratamento e reabilitação.
O artigo 28 da lei em questão inovou ao atribuir aos usuários de drogas penas mais brandas do que as imputadas nas leis anteriores. O objetivo da lei é, principalmente, reprimir de forma mais rigorosa a produção não-autorizada e o tráfico ilícito de drogas, considerando os delitos que não estiverem ligados ao tráfico, portanto, de menor potencial ofensivo.
Assim, considerando as sanções impostas pelo artigo 28 da nova lei, infere-se, que a posse de droga para consumo pessoal continua sendo uma conduta ilícita, porém sem a natureza penal, ou seja, houve a descriminalização da conduta, mas não a sua legalização.
Há sem dúvida uma vitória de setores sociais que através dos anos muito lutaram pela humanização do tratamento despendido às vítimas imediatas do uso de drogas.