O mundo globalizado e interligado pela facilidade de comunicação digital, mudou substancialmente a forma de diálogo no mundo profissional, onde as empresas cada vez mais buscam meios para otimizar sua produção e qualidade, implantando ferramentas agilizem o tempo de resposta entre determinados segmentos e colaboradores. Com isso há grande visibilidade de produtos de forma virtual, ganhando projeção mundial, fazendo com que o empresariado disponibilizem produtos e serviços por meio de correios eletrônicos, com a consequente criação de e-mails corporativos para seus funcionários, restando aqui a discussão no limite de utilização dessa ferramenta de comunicação, bem como a sua fiscalização.

O limite da conduta do empregador tem sido objeto de discussões nos órgãos judiciários trabalhistas, questionando sobre a validade da fiscalização, pela empresa, dos correios eletrônicos enviados e recebidos por seus empregados.

Várias são hipóteses que podem ser analisadas para correta aplicação dos princípios basilares aos casos concretos e evitar a afronta aos diversos princípios que norteiam a questão em comento.

Inobstante inexistirem no ordenamento jurídico brasileiro regras claras que disciplinem tal conduta, há princípios gerais capazes de orientar sua aplicação. Se temos por um lado os princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do Empregador, como o direito a propriedade e da livre iniciativa, temos por outro lado princípios que protegem a intimidade do empregado e o princípio constitucional de que ninguém será submetido a situação degradante e vexatória, respeitando-se sua intimidade.

Entendemos que o ponto cerne da questão é a conciliação entre os objetivos do empregador, a fim de que seja respeitado o ambiente de trabalho, bem como a defesa de seu patrimônio combinado com o respeito à dignidade do trabalhador.

O atual entendimento do TST reconhece o direito do empregador a obter provas para aplicação de penalidades através do rastreamento dos e-mails corporativos do empregado, pois se constatando conduta contrária ao bom costume e bom senso, violação de segredo industrial, envio de informações confidenciais, poderá a empresa tomar atitudes conforme a conduta praticada pelo funcionário, devendo ser observado sempre a proporcionalidade na aplicação de eventuais penalidades.

No que diz respeito ao correio eletrônico particular do trabalhador, é claro que qualquer intromissão do mesmo poderá ser considerada uma violação a direitos constitucionais de cidadão, entretanto isso não implica que a empresa não possa impor meios que proíbam ou restrinjam a utilização do e-mail particular no ambiente de trabalho.

Em todo caso, entendemos que a melhor forma de se evitar problemas com os empregados, quando da alegação de que estão sofrendo perseguição ou intromissão em seus documentos pessoais por parte da Empresa, seria informação aos trabalhadores, dos meios que serão utilizados para verificar o cumprimento das regras estabelecidas em normativa interna, visando incluir o consenso entre os trabalhadores e seus empregadores.

Adoção de medidas de controle será considerada válida, a partir do momento em que for estabelecida uma clara política por parte da empresa sobre o tema. Tais medidas podem ser publicadas ou normatizadas, por intermédio de código de conduta onde seja comunicado aos empregados em caráter periódico e que indique as regras que os trabalhadores devem ser submetidos quando utilizem os meios tecnológicos postos a disposição da empresa para a realização das atividades.

Feita as considerações, temos que o bom senso, é quem determina as condições que deverão ser feitas os controles sobre os correios eletrônicos, devendo a empresa, a fim de se resguardar juridicamente, por meio de regulamentações e atos públicos que visem a informar os empregados a forma como deverá ser procedida a fiscalização e as penalidades aplicáveis aos fatos.