DIVERGÊNCIAS NA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO VIGENTE ACERCA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Isabela Cristina da Silva Veloso1
Kassandra Suellen Sousa Silva
Heliane Fernandes


Sumário: Introdução; 1 Considerações acerca do Nome empresarial; 2 Proteção legislativa do nome empresarial no Brasil; 3 Divergências doutrinárias e jurisprudencial sobre a proteção ao nome empresarial. Considerações finais. Referências.

RESUMO:

O presente trabalho tem por finalidade apresentar um breve estudo acerca das divergências na doutrina, jurisprudência e legislação vigente acerca do âmbito de proteção do nome empresaria. Uma vez que as divergências sobre essa proteção geram certa insegurança jurídica, é oportuno analisar os fundamentos pelos quais se embasam doutrinadores para explicar tal divergência.

PALAVRAS CHAVE: Nome Empresarial – Proteção ao Nome Empresarial – Divergências Doutrinarias e Jurisprudenciais.

INTRODUÇÃO

É de suma importância a escolha do nome empresarial, pois é a partir deste que se reconhece a empresa, ou seja, o nome empresarial é o elemento de identificação. O nome empresarial caracteriza a empresa, que é atividade abstrata e também caracteriza o empresário, sendo assim o nome empresarial se torna um importante instituto que é protegido constitucionalmente.
Para o entendimento melhor deste instituto que é o nome empresarial, torna necessário tratar neste artigo a respeito da sua natureza jurídica, e sua função subjetiva e objetiva. Também é notório tratar a respeito das espécies de nome empresarial que existem, e suas características, sendo demonstrado também a diferença ou distinção entre alguns outros institutos que se confundem com o nome empresarial, para que assim, se tenha uma visão mais clara a respeito deste assunto.
Outro ponto a ser demonstrado é a respeito da proteção ao nome empresarial, tanto por uma questão social, como econômica e obrigacional. A proteção vai garantir a exclusividade da empresa, se tornando conhecida assim pelo seu nome empresarial, com relação ao aspecto econômico, as publicidades e divulgações do empreendimento serão mais eficazes, no aspecto obrigacional, se tem o fato de que o as obrigações serão identificadas de acordo com o nome da empresa, para que seja prestada tal obrigação.
Por fim é necessário um conhecimento decorrente das divergências que envolvem o tema, pois existe uma divergência doutrinária, jurisprudencial e na legislação vigente quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial. Busca-se um entendimento seguro acerca da proteção do nome empresarial, pois a polêmica acerca do tema traz uma insegurança jurídica.
1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial é o elemento que caracteriza o estabelecimento e o empresário, mas não se confundem com estes, pois o empresário é quem movimenta a empresa, e nem com a empresa. Dessa forma, é notório observar que se trata de um elemento que identifica o empresário e a empresa e também serve para que este utilize para o exercício da atividade de empresária.
É importante tratar a respeito da natureza jurídica deste. Conforme Gama Cerqueira e Gabriel Leonardos APUD Ricardo Negrão, “o nome teria uma dupla função: a função subjetiva, ligada ao empresário e a função objetiva, prover sua individualização no universo das empresas”. Dessa forma, com este fato, há uma dificuldade em estabelecer a natureza jurídica do nome empresarial. Alguns doutrinadores, como Gabriel Leonardos disserta algumas possibilidades quanto a natureza ao nome empresarial. Primeiramente diz que é um direito de propriedade imaterial; também relata se tratar de um direito de personalidade comercial; e por fim diz se tratar de um direito que vem da repressão á concorrência desleal, como sendo um direito do empresário.
A previsão constitucional se encontra, como um direito protegido no artigo 5° XXIX da CF “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilegio temporário para sua utilização, bem como a proteção ás criações industriais, á propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintos(...)”. Destarte entende-se tratar de um direito que é pessoal, protegido para que seja utilizado pela empresa de maneira correta e com fins para um bom desenvolvimento.
Para Thiago Santos o nome empresarial funciona como um dever no qual é de interesse publico e social, assim podendo identificar as pessoas para que seja possível exigir o cumprimento de uma obrigação, também é identificado como um direito, na proporção de que as pessoas possuem interesses de serem identificadas para o exercício dos seus direitos desde que sejam legítimos titulares destes direitos.
Os negócios jurídicos que ocorrerão serão direta ou indiretamente ligado ao nome empresarial, pois caso ocorra de se utilizar a empresa pra ser ré de um processo, caso seja indicado nome empresarial diferente ocorrerá à extinção do processo sem resolução de mérito.
É de suma importância relatar que o nome empresarial distingue-se da marca e do titulo do estabelecimento. Para Ricardo Negrão a marca é caracterizada por ser um distintivo de um produto, que possui tem natureza jurídica de propriedade imaterial. E o titulo de estabelecimento é a designação de um objeto de direito, sendo assim, não se confundem com nome empresarial que como foi visto, se trata de instituto no qual identifica e caracteriza a empresa e o empresário, por meio do qual este ultimo exerce sua atividade.
Ao se falar em nome empresarial, devem-se atentar as suas espécies, que são a fima social, firma individual e a denominação. A diferença entre a firma e a denominação está baseada na estrutura, pois a firma é composta pelos nomes civis dos sócios ou titulares, já a denominação utiliza alguma expressão mais a objeto social.
Segundo Ricardo Negrão,
No tocante da destinação, as firmas servem para identificar os empresários e as sociedades empresárias como características pessoais ou mesmo mista, quais sejam: as que possuem, em seu quadro, sócio de responsabilidade ilimitada (em nome coletivo, em comandita simples e em comandita por ações) ou sócios de responsabilidade limitada á total integralização do capital social (limitadas); as denominações servem para identificar as sociedades denominadas de capitais e as mistas, ou seja, entre as primeiras, as sociedades anônimas, e, entre as ultimas, as sociedades em comandita por ações e as limitadas. ( NEGRÃO, p. 227, 2013)
Sendo assim há o entendimento de que as firmas identificam os empresários e as sociedades em sua particularidade pessoal, já a denominação serve para identificar as serve para identificar as sociedades denominadas de capitais e as mistas. Outro ponto que deve ser distinguido é em relação à firma social e a firma individual. A primeira é “nome adotado pela sociedade empresaria para o exercício de sua atividade, pelo qual se identifica no mundo empresarial, sendo compostos pelos nomes civis ou partes destes” A segunda é “nome adotado pelo empresário e pela empresa individual de responsabilidade limitada no exercício de sua atividades” (NEGÃO, p. 227, 2013).
Um fato que vem em questão é caso ocorra algo na sociedade ou na empresa, como a morte do sócio, poderá o a empresa mudar o nome, ou este continuará da mesma forma? Para tal questionamento tem-se que falar a respeito da alteração do nome empresarial. Segundo Negrão a alteração das firmas se torna obrigatória em algumas situações como no caso da exclusão de um sócio ou morte do sócio que tinha seu nome civil no nome empresarial, o outro caso quando ocorre a transformação de categoria “de sócio figurante na firma social, para as sociedades de capital e indústria” Por fim cabe falar da alienação do estabelecimento, quando ocorre a alienação do estabelecimento empresarial, é facultado o adquirente aditar o nome empresarial que existia.
Outro ponto ser tratado é a respeito da exclusividade do nome empresarial, no qual se diz que o nome empresarial tem sua exclusividade, ou seja, não deve existir colidencia com outro nome empresarial. De acordo com Rubens Requião “apenas a exclusividade, a principio, se circunscreve á jurisdição administrativa da Junta Comercial, que acolher o Registro da Firma ou denominação” Com base nessa caraterística falar-se-á no próximo tópico a respeito da proteção que deve existir para que se tenha essa exclusividade do nome empresarial.

2 PROTEÇÃO LEGISLATIVA DO NOME EMPRESARIAL NO BRASIL

Neste tópico será abordado a respeito da proteção ao nome empresarial no Brasil. Com o grande aumento do surgimento de estabelecimentos empresarias é de suma importância a escolha do nome empresarial, pois é a partir deste que a empresa é reconhecida, ou seja, o nome empresarial é o elemento de identificação.
O nome empresarial caracteriza a personalidade da empresa, sendo assim para que se tenha exclusividade e não ocorra confusão de empresas por possuírem o mesmo nome é necessária a proteção ao nome empresarial.
A proteção ao nome empresarial no aspecto econômico é importante, pois o marketing e a divulgação do empreendimento o tornará mais propicio a conseguir credores, e tal fato é importantíssimo para o crescimento econômico da empresa. Assim como também é importante a proteção em uma questão obrigacional, para que seja identificado para se ter um direito em cima de algum fato, ou para exercer uma obrigação.
Previsto na constituição federal no artigo 5° XXIX, a proteção ao nome empresarial é expressamente identificada, sendo necessária que as empresas e as sociedades empresárias, quando forem criadas ou se constituírem, não podem deixar de atentar pelo fato de que devem formar o nome empresarial. Em se tratando deste assunto cabe relatar como são formados estes. Nas lições de Ricardo Negrão são três os sistemas para a formação do nome empresarial, o primeiro a se falar é o da veracidade, tal sistema vai obedecer ao nome do titular, em se tratando de firma individual, e nome dos seus sócios em se tratando das firmas sociais. Outro sistema é o da plena liberdade há ampla escolha do nome, em que como o próprio nome já diz, não há uma restrição em relação aos nomes dos titulares. E por fim existe o sistema misto, em que se aplica o principio da veracidade para que se tenha o registro do primeiro nome do empresário.
O nome empresarial de acordo com a Constituição Federal tem assegurado proteção de direito intelectual. Já pacificado na doutrina e jurisprudência proteção em âmbito nacional. Entretanto com o advento do código civil de 2002, ocorreu uma limitação dessa proteção ao âmbito da jurisdição da junta comercial onde foi registrado. Previsto no artigo 61 do Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, diz que “toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”. Dessa forma é configurada uma proteção ao nome empresarial na circunscrição do âmbito de atuação do órgão de registro.

3 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAL SOBRE A PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.


Nas lições de Ricardo Negrão o código civil optou pela proteção absoluta, limitada á entidade federativa, ao estabelecer no artigo 1.116 “a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.
Marlon Tomazette assevera que pelo Princípio da Novidade o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (art. 1.163 do CC). Ainda nas lições do autor quem registra um nome empresarial tem direito á exclusividade do uso desse nome.
Rubens Requião explica que o direito a exclusividade é inerente ao nome comercial. A sua designação não deve comportar colidência com outro nome homônimo ou homófono. Segundo o autor uma grande empresa, com uma cadeia ou filiais ou de estabelecimentos, para preservar e garantir o monopólio de seu nome, não basta tê-lo registrado na sua sede, mas estendê-lo a outras juntas comerciais onde deseje operar.
Segundo Gladston Mamedetomando o problema por outro enfoque, vislumbra-se uma relação direta entre garantia constitucional de Livre Concorrência, incerta no artigo 170,IV da Constituição Federal a Proteção do Nome Empresarial.
Essa é a tônica o argumento Francisco Campos apud Gladston Mamede, o nome empresarial incorpora um valor econômico, fruto da significação secundária que ele adquire no uso ou na função comercial, designando bens ou serviços, ao qual eu acrescentaria um modo próprio (um jeito) de agir empresa real ou mais amplo, de agir econômico.
Para Gladston Mamede o direito de proteção ao nome comercial toma assim, o contorno de uma faculdade decorrente do Direito Concorrencial, pois transcende a mera proteção de nome, em si, como ao nome civil em si: protege, igualmente, a função comercial, incluindo a identificação e a distinção que são próprias da competição, da concorrência.
No que concerne aos julgamentos proferidos por nossos tribunais acerca do âmbito de proteção do nome empresaria não é raro ver que ora eles afirmam ser essa proteção territorial em razão do registro, limita-se ao estado da federação a que pertença a Junta Comercial. È o que afirma o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. USO DO NOME COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, também rejeitada. A proteção conferida ao nome comercial, em razão do registro, limita-se ao estado da federação a que pertença a Junta Comercial, diferentemente do que ocorre com a proteção concedida à marca, que é nacional. Caso em que a autora não comprovou também haver requerido o registro perante a Junta Comercial de São Paulo. Tampouco se verificando verdadeira colidência de nomes empresariais. Apelo desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70009287111, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 13/09/2006)


Ora afirmam ser essa proteção nacional quando concedida à marca como julgamento do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. NOME EMPRESARIAL. PROTEÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO EM QUE REGISTRADO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 - Conflito em torno da utilização da marca "Vera Cruz" entre a empresa sediada em São Paulo que a registrou no INPI em 1986 e a sociedade civil que utiliza essa denominação em seu nome empresarial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Pará desde 1957. 2 - Peculiaridade da colidência estabelecida entre a marca registrado no INPI e o nome empresarial registrado anteriormente na Junta Comercial competente. 3 - Aferição da colidência não apenas com base no critério da anterioridade do registro no NPI, mas também pelos princípios da territorialidade e da especialidade. 4 - Precedentes específicos desta Corte, especialmente o acórdão no Recurso Especial nº 1.232.658/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 25/10/2012): "Para a aferição de eventual colidência entre marca e signos distintivos sujeitos a outras modalidades de proteção - como o nome empresarial e o título de estabelecimento - não é possível restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os princípios da territorialidade e da especialidade, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1191612 / PA, RECURSO ESPECIAL, 2010/0078010-9, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, 22/10/2013)

E ainda falam da proteção internacional quando citam o artigo 8º da Convenção de Paris ratificada pelo Brasil, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PROTEÇÃO. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. Registro dos atos constitutivos da autora na Junta Comercial, e da marca junto ao INPI, anteriores ao  registro da marca da ré. Princípio da anterioridade. O arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial já tem o efeito de conferir proteção ao nome empresarial. Art. 8º, Convenção de Paris, ratificado pelo Brasil mediante o Decreto 75.572/71. Vedação de registro de marca com título que já pertença a nome empresarial. Art. 124, Lei nº 9.279/96. Precedentes. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70015461106, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/02/2008)

Nota-se que mesmo os Tribunais não proferem julgamentos unânimes quanto ao âmbito de proteção no nome empresarial, o que de certa forma traz certa insegurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento na Junta Comercial, do ato constitutivo de firma individual ou de sociedade empresária, bem como de específica alteração nesse sentido.
O Código Civil, em seu artigo 1.166 e parágrafo único, determina que a proteção ao nome empresarial, será somente nos limites do respectivo Estado em que foi feita a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas ou as respectivas averbações, no registro próprio.
Para que a proteção seja extensiva a todo território nacional, o registro deverá ser feito na forma da lei especial. Este artigo 1.166 contraria, de forma flagrante, o princípio do direito de exclusividade do nome empresarial, extensivo a todo o território nacional, consagrado na doutrina e na jurisprudência, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, que assegura às empresas a exclusividade de uso do seu nome

A Convenção da União de Paris (CUP) foi um tratado internacional que visou a proteção da propriedade industrial, sendo recepcionado pelo direito brasileiro na época do Império, pelo Decreto n.º 9.233/1884, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária pelo Decreto n.º 75.572/1975 e foi ratificado na forma da alteração de Haia, de 1925, pelo Decreto n.º 1.263/1994.
Este tratado, em seu artigo 8.º estende a proteção do nome empresarial registrado em um país a todos os demais países signatários, independente de registro nestes, não permitindo que se condicione a proteção do nome a nenhum registro, sendo o direito à proteção, determinado pelo seu uso e pela forma da empresa apresentar-se ao público.
Em uma interpretação literal da legislação brasileira conjuntamente com a Convenção, teríamos que um nome empresarial registrado no Paraná teria proteção na França, mas não no Estado de Santa Catarina, o que soa absurdo.
A doutrina moderna vem batalhando pela ampliação da proteção nacional e internacional do nome empresarial, já que os diplomas infraconstitucionais em vigor o fazem timidamente e mesmo de forma desatenta, em afronta à dignidade constitucional que é assegurada ao instituto jurídico.
Neste sentido, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 7.070/2002, que altera a redação do Código Civil de modo a eliminar a necessidade de arquivamento da certidão de registro originário na jurisdição de outras Juntas Comerciais, contemplando o artigo 8.º da CUP, nos seguintes termos:
Art. 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir de ofício o registro de nome empresarial cuja expressão característica e distintiva reproduzir ou imitar a de outro nome empresarial já inscrito no mesmo registro e for suscetível de causar confusão, associação ou denegrimento. Parágrafo único. Mediante provocação do interessado, a Junta Comercial indeferirá o registro de nome empresarial que conflitar com anterior registro de marca, ou com nome empresarial já inscrito em outra Junta Comercial ou protegido nos termos do art. 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
Contudo cumpre ressaltar que deve haver harmonia entre a legislação vigente, doutrina e jurisprudência para que


REFERÊNCIAS

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1/ GladstonMamed. – São Paulo: Atlas, 2004
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume I/ Ricardo Negrão. -9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial/ Rubens Requião. – São Paulo: Saraiva, 2000.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, volume 1/ Marlon Tomazette. -4.ed.- São Paulo: Atlas, 2012.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Apontamento de direito comercial. Curitiba: Juruá, 1998, p.163.
SANTOS, Thiago Nascimento Gonçalves dos. NOME EMPRESARIAL: proteção e conflito existencial entre a Lei nº 10.406/2002 (código civil) e a convenção de Paris1883.Brasilia-DF,2009.Disponível<http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_Thiago_Nascimento.pdf>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2014.
www.tjrs.jus.br. Acesso em 24 .março.2014
www.stj.jus.br. Acesso em 24.março.2014