DIREITOS HUMANOS E ETNOCENTRISMO

em busca do multiculturalismo ou da universalização cultural? 

Carolina Viegas Cavalcante1

Thiago Melo Ribeiro de Carvalho2 

RESUMO

Realiza-se um estudo acerca do conceito de direitos humanos universais e a possibilidade deste representar um etnocentrismo ocidental. Argumenta-se através de fatores histórico-filosóficos acerca da proposta de criação de direitos universais destacando a função da ONU no processo de aplicabilidade desses direitos. Destaca-se ainda uma possível relação de coexistencia entre direitos humanos universais e multiculturalismo.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Direitos Humanos. Diversidade Cultural. Etnocentrismo. Multiculturalismo.

 

 

"Em toda e qualquer cultura, imaginamos o Universo governado por algo parecido com nosso próprio sistema político. Poucos acham a similaridade suspeita."

Carl Sagan

 

 

INTRODUÇÃO

 

Segundo o historiador búlgaro Tzvetan Todorov o etnocentrismo consiste em “erigir, de maneira indevida, os valores próprios da sociedade a que se pertence em valores universais.” O etnocentrista é, em suas palavras, uma espécie de caricatura natural do universalista pois parte de um aspecto particular que lhe é familiar para tão somente depois generalizá-lo.. Através deste conceito, questionaremos a universalidade dos direitos humanos com o pluralismo cultural. Como pensar em um direito aceito universalmente sem concomitantemente comprometer o chamado relativismo cultural?

Nesse sentido, busca-se enfatizar em nosso trabalho, a incompatibilidade do caráter universalista dos direitos humanos com a diversidade cultural. É Boaventura, um dos principais autores que relacionam a universalidade dos direitos humanos com a singularidade cultural.

 

A tensão repousa, (...)no fato de, em aspectos cruciais, as atitudes perante os direitos humanos assentarem em pressupostos culturais específicos. A política dos direitos humanos é basicamente uma política cultural. Tanto assim é que poderemos mesmo pensar os direitos humanos como sinal do regresso do cultural, e até mesmo do religioso, em finais de século. Ora, falar de cultura e de religião é falar de diferença, de fronteiras, de particularismos. Como poderão os direitos humanos ser uma política simultaneamente cultural e global? (SANTOS, 1997)

 

 

 

 

1 DIREITOS HUMANOS: A BUSCA PELA UNIVERSALIZAÇÃO

 

No sentido próprio da palavra, falar da origem do reconhecimento dos direitos humanos remete à Antiguidade. É ainda dessa época que os primeiros códigos de positivação de direitos surgirá, como exemplo cita-se código de Hamurabi, código de Manu, e ainda em pensamentos de filósofos como Platão em sua obra “A República”. Porém, não se pode imaginar o direito daquela época similar à ideia de direito que se tem em nossa sociedade atual.

O início do processo de um direito competente a todo o mundo diz respeito à Idade Média, quando o Cristianismo defendeu a igualdade de todos os homens numa mesma dignidade, a partir desse época, pode-se analisar as teorias que os filósofos cristãos desenvolveram sobre uma espécie de direito natural, em que o indivíduo esta no centro de uma ordem social e jurídica justa, mas a lei divina tem prevalência sobre o direito laico tal como é definido pelo imperador, o rei ou o príncipe. São Tomás de Aquino adotará a concepção de pessoa expressa ao conceito de substantia. Para ele o homem era um composto de substância espiritual e corporal.

 

 

É dessa concepção que o princípio da igualdade essencial de todo o ser humano passou a ser considerada, não obstante as diferenças individuais e grupais, de ordem biológica ou cultural. E é essa igualdade essencial da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. A expressão não é pleonástica, pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana, a todo homem enquanto homem, os quais, portanto, resultam da sua própria natureza, não sendo meras criações políticas. (COMPARATO, 2001)

 

 

Posterior à época medieval, a história dos direitos humanos se configurou ainda com o início do constitucionalismo, como depois veio a ser entendido, quando, em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Carta. Este era o primeiro controle que se opôs ao poder dos reis. Percebe-se até então que o direito não servia como limitação do Estado, e que por consequência geraria garantias aos cidadãos. Somente Locke, no século XVIII, com sua fundamentação jusnaturalista, dará um alcance universal às proclamações inglesas de direitos.

Na concepção de Locke, o poder político é inerente ao ser humano, no estado de natureza, estado este em que o homem se encontra em plena liberdade. O homem livre transfere esse poder à sociedade política que o exerce através de futuros dirigentes que serão escolhidos. Esse exercício deve permanecer vinculado ao ser humano, que é ao mesmo tempo origem e sede do poder.

A evolução destas correntes, primariamente na Inglaterra, influenciou ainda a Independência dos Estados Unidos da América em 4 de julho de 1776, onde constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deveria garantir. Após a Revolução Francesa, tem-se um dos momentos mais importantes que fixaram os direitos humanos universalmente: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que foi resultado de diversas revoluções situadas na Europa e garantiram ideais defendidos antes pelo Iluminismo.

Porém, é com a Segunda Grande Guerra Mundial que os direitos do homem alcançam grande influência mundial. Desde a criação da Organização das Nações Unidas em 1945 esse papel já vem sido realizado, porém após a guerra, a ONU adotou unanimamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. A aprovação na época funcionava como uma resposta às atrocidades cometidas durante a guerra, como exemplo ao holocausto a que foi submetido o povo judeu levado a termo pela ideologia do nacional-socialismo3.

Desse modo, toda a história da concepção dos direitos humanos, converge num movimento de internacionalização destes, legitimando valores que devem ser de interesse da comunidade internacional. A universalidade, reconhecida ainda no preâmulo4 e no primeiro artigo5 da Declaração considera portanto que a garantia destes direitos independe da cultura em que o homem esta inserido; são direitos que acima de tudo garatem a dignidade humana.

 

 

2 OS DIREITOS HUMANOS COMO VISÃO ETNOCÊNTRICA

 

De acordo com o histórico e a origem dos direitos humanos, uma análise a respeito do contexto social, político e econômico do nascimento desses direitos deve ser feita para entendermos as contradições e impossibilidades de tomarmos esses direitos, nascidos na Europa ocidental no século XVII, como convenientes e adaptáveis ao multiculturalismo universal.

A necessidade de implementação de uma ordem mundial após a Segunda Guerra Mundial foi conseqüência do holocausto a que foi submetido o povo judeu e também às atrocidades cometidas contra a pessoa humana. A reconstrução dos valores portanto, prescindiu de uma afirmação e positivação de um conjunto de direitos universais a fim de evitar novas atrocidades, e para isso, a população mundial se teria de se submeter a esse conjunto de valores definidos.

Estes valores, conhecidos como direitos humanos universais, devem estar acima de qualquer ordenamento nacional, e para qualquer um que descumprir ou renegar esses direitos existe a vulnerabilidade à intervenção internacional.

O filósofo argentino Eduardo Rabossi vai além e faz uma referência ao discurso sobre direitos humanos como uma espécie de cultura: “aqueles constituem componentes essenciais de nossa visão de mundo... existe uma cultura florescente dos Direitos Humanos... nós fazemos parte dela, estamos imersos nela”. (RABOSSI apud DINIZ, 2001)

A principal crítica feita a esse sistema de direitos é justamente a participação e aceitação de outros povos. A caráter de universalidade impõe valores que não são reconhecidos no mundo inteiro. A exemplo disso, citamos os árabes que por diversas vezes estabeleceram desacordos com a ONU e os direitos humanos em si, pelo sistema de leis, punições e tradições religiosas muçulmanas.6

O padrão universalista proposto pelos legisladores não abarca um sistema de direitos com base em todas as possibilidades culturais. De fato, a proposta é baseada, num conceito de valores intrínsecos e imediatos para nós, ocidentais. A dignidade do ser humano é aceita em todas as culturas, mas a forma de classificar um ato ou uma pessoa como dignos não é uma constante universal.

A problemática relacionada à essa universalização, é a duvida de um dia, talvez, sermos capaz de criar um sistema de direitos, pensados racionalmente, que consiga convir com o multiculturalismo na era da globalização e que englobe todo ordenamento jurídico e definições de moralidade.

 

 

3 A FUNÇÃO DA ONU E SUA INTERVENÇÃO NA LEGITIMIDADE CULTURAL

 

Criada com o intuito de defender os direitos humanos e os internacionalizar para que nenhum governo nacional viole o que foi estabelecido e nascido em raízes ocidentais, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU cumpre o papel de protetor e intervencionista das nações que agridem esses direitos. Com base no direito à coexistência, esta prática instituída adquire um caráter comunitário e de solidariedade mundial com os seres humanos.

A proteção da dignidade da pessoa humana, e a avaliação segundo o Direito Internacional Público, fragilizou a soberania estatal, marcando o enfraquecimento do ordenamento construído a partir da moral, cultura, costumes e tradições de cada país.

Partindo dos citados pressupostos, nos indagamos, até que ponto esses classificados irredutíveis valores éticos podem ter efeito erga omnes em um mundo multicultural? Os valores ocidentais podem estabelecer uma hierarquização de direitos, até mesmo no que diz respeito às tradições religiosas e culturais advindas de uma construção popular de várias de anos?

Diante dessa problemática, surgiram várias teorias para lidar com essa situação, a declaração de Viena, reafirmando a universalidade dos direitos humanos, cita em seu artigo 5:

 

 

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”

 

 

O problema que se enfrenta na modernidade, não é resolvido pelo que foi exposto na declaração, por causa da contrariedade dos preceitos morais dos países orientais, existe uma contrariedade muito direta: a intervenção internacional é contra os preceitos morais e religiosos, e estes são contra os direitos humanos.

Bobbio afirma a supremacia dos direitos humanos. Para o filósofo político, o problema mais urgente a ser enfrentado não era mais o filosófico e sim o jurídico, e mais amplamente o político. Apesar de mais tarde justificar que, na atualidade, a necessidade da garantia se coloca primeiro à necessidade da fundamentação e, que com esse posicionamento continua reconhecendo a inafastabilidade do problema da justificação.

Percebemos empiricamente, que somente de uma forma tímida este problema foi debatido, principalmente em relação aos debates nas conferências de Viena, com a insatisfação dos asiáticos e africanos. Deve existir uma reavaliação do que é uma sociedade internacional, fora do padrão de moralidade ocidental.

 

 

 

4 É POSSÍVEL COMPATIBILIZAR DIREITOS HUMANOS COM A DIVERSIDADE CULTURAL?

 

Desde a ratificação do processo de universalização dos direitos humanos pela ONU em 1948, a maioria dos debates que se tem feito reflete somente aos problemas que dizem respeito à aplicabilidade destes direitos. Ora é fato que vivemos em um mundo completamente multicultural, composta por sociedades com suas especificidades, então, como é possível justificar a universalidade dos direitos humanos? “A pluralidade cultural, que se expressa nessa diversidade, transformou-se no grande problema dos direitos humanos dentro de uma perspectiva universalista” (RIBEIRO, 2005).

Quando se analisa o contexto histórico da criação dos direitos humanos, percebe-se que o processo envolveu estritamente valores ligados à cultura ocidental. Valores como a dignidade humana dizem respeito a uma determinada concepção que nó, enquanto ocidentais, possuimos. O problema surge então quando se generaliza e se busca uma universalização destes valores em cada canto do mundo. Ou seja, a ideia dos direitos humanos surge como um consenso ideal do modo correto de administrar o mundo sob um ponto de vista individualista e liberal.

 

 

(...) enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado - uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do “choque de civilizações” tal como o concebe Samuel Huntington (1993), ou seja, como arma do Ocidente contra o resto do mundo ("the West against the rest"). (SANTOS, 1997)

 

 

Isso se percebe quando se analisa que hoje os direitos universais não são universalmente aplicados. A questão da universalidade,como bem diz Boaventura, “é uma questão particular, uma questão específica da cultura ocidental”. Então, é possível universalizar direitos? Em primeiro lugar, é necessário que haja a superação do universalismo tipicamente iluminista7, e posteriormente a busca pelo conceito de universalismo mínimo que reconhece a pluralidade moral, porém, acima de tudo, não se conforma em aceitar que seja impossível estabelecer um mínimo moral comum, apesar das diferenças.8

Boaventura ainda prossegue em seu pensamento e destaca algumas premissas, assim dominadas, que devem ser adotadas para um possível diálogo intercultural, entre elas a ideia de que todas as culturas possuem concepções de dignidade humana,umas mais abertas que outras, outras de caráter econômico e social, porém a diferença é que nem todas elas convergem essas concepções em direitos humanos.

 

 

O multiculturalismo progressista pressupõe que o princípio da igualdade seja utilizado de par com o princípio do reconhecimento da diferença. A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. (SANTOS, 2003)

 

 

Para Boaventura, compete à hermenêutica diatópica, por ele desenvolvida, transformar os direitos humanos numa política cosmopolita que possa unir línguas diferentes de emancipação social e torná-las mutuamente inteligíveis e traduzíveis. A hermenêutica diatópica exige portanto, uma produção de conhecimento coletiva, reiterando assim um projeto de uma concepção multicultural.

Raimundo Panikkar também propõe esse diálogo, através de uma análise transcultural, pois, segundo o próprio, “nenhuma religião, cultura ou tradição pode pretender oferecer soluções de validade universal para os problemas humanos – nem em termos teóricos nem práticos”.9 Ou seja, sem que haja a capacidade de entender que as diferentes culturas possuem suas próprias maneiras de administrar o problema da liberdade, todo e qualquer processo de interação proposto se mostrará inútil e ineficaz.

 

 

CONCLUSÃO

Tendo em vista toda a argumentação que foi feita, observa-se que toda a história de promulgação de direitos do homem tendiam a uma universalização, positivada pela ONU em 1948 e que estes direitos encontravam um empecilho na sua aplicabilidade mundial: a diversidade cultural.

Portanto, o que se observa é que por anos os direitos humanos, do modo como foram impostos, representavam sim uma espécie de etnocentrismo, pois a tentativa era de universalizar preceitos estritamente ocidentais. A insuficiência do paradigma atual dos direitos humanos fez com que vários intelectuais se posicionassem contra a universalização generalizadas destes valores.

A solução proposta, o diálogo transcultural, surge aparentemente como uma utopia: como mesclar culturais diferentes em valores universais? Porém, é há uma frase bastante famosa do escritor irlandês Oscar Wilde, em que diz que o progresso é senão a realização de utopias. É necessário que um primeiro passo seja dado para se pensar os direitos humanos sob novos aspectos contemplativos.

 

 

REFERÊNCIAS

BARRETO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e Direitos Humanos: um conflito insolúvel? In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em : <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 20 mai 2009.

 

Declaração e Programa de ação de Viena. Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm>. Acesso em 20 mai 2009.

 

DINIZ, Débora. Antropologia e o Limite dos Direitos Humanos: o Dilema Moral de Tashi. Rio de Janeiro: Editora da Universidade Federal Fluminense, 2001.

 

 

PANIKKAR, Raimundo. Seria a noção de direitos humanos um conceito ocidental? In BALDI, César Augusto (Org.) Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

RIBEIRO, Emmanuel. Direitos humanos e pluralismo cultural: uma discussão em torno da questão da universalidade. Disponível em: <www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_intern_pub_emmanuel_pedro_ribeiro.pdf>. Acesso em 21 mai 2009.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma Concepção Multicultural dos Direitos Humanos. In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

_______(org.). Reconhecer para Libertar: Os Caminhos do Cosmopolitismo Multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

 

TODOROV, Tzvetan. Nous et lesautres. La réflexion française sur diversité humaine.Paris: Seuil, 1989.

 

TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.

1 Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (carolviegascav@hotmail.com)

2 Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ([email protected])

3 TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis,2002, p.189

4“(...) O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”

5Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

6 Tal exemplo pode-se verificar em relação às torturas corporais realizadas por tradição religiosa ou punição, e ainda ao papel da mulher muçulmana sempre submissa e inferior a homem.

7O Iluminismo afirmava a concepção de valores da pessoa humana válidos em todo o mundo de forma absoluta.

8 BARRETO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e Direitos Humanos: um conflito insolúvel? In BALDI, César Augusto (Org.). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 279.

9PANIKKAR, Raimundo. Seria a noção de direitos humanos um conceito ocidental? In BALDI, César Augusto (Org.) Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pag. 75.