Autores: 

 ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA

TALLYS OLIVEIRA DA SILVA*

Alunos do 10º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Supeior de Itumbiara-GO.

Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Iles Ulbra, como requisito parcial para graduação de conclusão do curso de direito, através da disciplina de direito constitucional, orientado pelo professor Deive Bernandes da Silva.

INTRODUÇÃO 

             O presente trabalho tem o escopo de demonstrar os importantes elementos a cerca dos direitos e garantias fundamentais, traçando uma evolução histórica e demonstrando qual a trajetória percorrida para que se alcançasse a gama dos direitos e garantias constitucionais que se tem hoje na atualidade.

            De início tais direitos, estão localizados na CF/88, em seu Título II, que classifica o gênero direitos e garantias, em importante grupo a saber: Direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos da nacionalidade; direitos políticos; direitos partidários.

Iniciaremos o estudo pelos direitos e deveres individuais e coletivos, lembrando desde já, como já manifestou o STF, corroborado pela doutrina mais atualizada, que os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem ao art. 5º, da CF/88, podendo ser encontrado ao longo de todo o texto constitucional, [1] expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou , ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.

Será traçado um panorama histórico dos direitos e garantias, classificando suas gerações, ou como tem entendido a doutrina moderna, sendo de 1º, 2º, 3º e 4º, dimensão. 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

             Alguns documentos históricos são marcantes quanto ao que se trata de direitos de 1º, geração/dimensão e são datados do século XVII, XVIII e XIX, também da Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei “João Sem Terra”, logo após Paz de Westfália de 1648, e na sequência os direitos relacionados ao Habeas Corpus Act de 1679, já em 1688 temos o Bill of Rigts e em 1776 a declaração americana, seguida pela Francesa de 1789. Mencionados direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, traduzem o valor da liberdade ao longo das épocas.

Já quanto aos de 2º, geração/dimensão, o memento que os inspira e a Revolução Industrial européia, a partir do século XIX. Nesta sede confirma Pedro Lenza, quando sita que:

Isto se deu por conta da decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, que eclodirão em movimentos como o cartista – Inglaterra e a Conuma de Paris de 1848. Na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social.

            A 1º Guerra Mundial no início do século XX marcou o surgimento dos direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade.

            De outro norte os chamados direitos Humanos de 3º, geração/dimensão, são marcados pelas profundas mudanças e alterações na comunidade internacional. A contemporânea sociedade de massa, por seu desenvolvimento tecnológico e científico, as relações econômico-sociais, que se alteraram profundamente.

Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda heterogenia e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.[2]

            Surgem novos problemas mundiais e com eles as necessidades de proteção aos consumidores e ao meio ambiente, apartir de então o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.[3]

            Já os direitos de 4º, geração/dimensão, segundo Norberto Bobbio, decorre do avanço no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência do ser humano, através da manipulação do patrimônio genético. Segundo o mestre italiano:

“Já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.” [4] 

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

            Como já visto anteriormente o art. 5º, da CF/88, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, dos quais é espécie do gênero direitos e garantias fundamentais do Título II. Assim, apesar de referir-se de modo expresso, apenas a direitos e deveres, também consagrou as garantias fundamentais. Resta difernciá-los.

            Rui Barbosa foi um dos primeiros a enfrentar este tormentoso tema, na busca de diferenciá-los, quando ao analisar a Constituição de 1891, quando distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”. [5]

Direitos são bens e vantagens constitucionais, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos, preventivamente ou prontamente os repara, caso sejam violados.

            Por fim, quando isto acontece, temos em nosso ordenamento os chamados remédios constitucionais, dos quais são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais a exemplo: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Vejamos dois exemplos claros:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – art. 5º, VI, (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantias);

Direito ao juízo natural (direito) – o art. 5º, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia)”.

            CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

            Em breve caracterização feita por David Araujo e Serrano Nunes Júnior, os direitos fundamentais têm as seguintes características: Historicidade; Possuem caráter histórico; nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas resoluções e chegando aos dias atuais; Universalidade: Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “...a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na idade Média...”; Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos e sim relativos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição ou fica a cargo do interprete, ou magistrado ao apreciar o caso concreto, ao decidir qual o direito deve prevalecer, observando os direitos fundamentais como regra; concorrência: Podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direito de opinião); irrenunciabilidade: O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.

José Afonso da Silva, ainda aponta as seguintes características: Inalienabilidade; como são conferidos a todos são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico patrimonial; imprescritibilidade: “...prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”.

ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

            A Constituição de 88, garante em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos seus 78 incisos e parágrafos. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, na medida em que não excluem outros direitos da constituição, além de incluírem os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados em dois turnos nas casas do Congresso Nacional por três quintos dos votos dos respectivos membros, que serão equivalentes as emendas constitucionais.

            Sendo assim, este tema ganha relevância com o art. 5º, §3º, da CF/88, acrescentado pela EC45/2004.

            O art. 5º da CF/88, não diferencia brasileiros de estrangeiros, tanto que o STF, vem interpretando e garantindo estes direitos, como também aos turistas aos apátridas e pessoas jurídicas, residentes ou sediados no país.

EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

           

            Sobre o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais a de se observar o respeito à constituição e principalmente ao princípio da isonomia, onde todos devem ser tratados em pé de igualdade, aplicando caso necessário as normas garantidoras, para fazer valer os ditos direitos e garantias fundamentais.

            Podemos citar o seguinte exemplo: será que, em uma entrevista de emprego na iniciativa privada, o dono do negócio deverá contratar o melhor candidato? Até aí tudo bem, de outro norte se este mesmo funcionário deixa de ser contratado por conta de sua cor, aí começa o problema.

            Pois neste caso o funcionário, poderá acionar o poder judiciário para ver garantido seu direito fundamental e garantido o comando constitucional de não discriminação racial.

            Pois neste caso estaríamos diante de afronto ao princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República (forma de governo) Federativa (forma de Estado e cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, da CF/88) do Brasil, que se comprometeu a erradicar o racismo e terrorismo.

            Lembra-se que existe em nosso ordenamento jurídico normas de eficácia direta e imediata, ou seja aquelas em que os direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa para sua concretização.

            Temos também as normas de eficácia mediatas, aquelas que são aplicadas de maneira reflexas, tanto de forma proibitiva como de forma positiva. Tem-se também as normas de eficácia irradiante, onde Daniel Sarmento afirma que:

Que é uma importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua “eficácia irradiante” seja para o legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar, seja para o judiciário ao resolver eventuais conflitos.[6]

                Sendo assim, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, esta para a constituição como instrumento na efetivação dos comandos estabelecido. Lembrando que no ordenamento jurídico tudo deve estar de acordo com a Constituição, uma vez que ela esta no topo do ordenamento, cada ente, cada órgão exercendo sua função em perfeita harmonia uns com os outros, respeitando suas funções típicas e exercendo suas funções atípicas.    

 

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

            Dentre os vários direitos individuais e coletivos podemos citar o direito à vida, contido no art. 5º, caput, que abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.

                        Sendo assim não se abstrai deste conceito só o direito a vida e sim, algo muito além, como ter direito à saúde, segurança, liberdade, igualdade, escola, cultura e muitos outros direitos.

            Mister destacar que diante o direito à vida e estritamente proibida a pena de morte, salvo em caso de guerra, contida no art. 84, XIX, da CF/88.

            Destaca-se o direito a igualdade do art. 5º, I, que diz que todos são iguais sem distinção de qualquer natureza.

            A proibição da tortura dentre tantos outros, garantindo-se a todos os direitos a manifestação do pensamento a liberdade de consciência, a crença e os cultos religiosos.

            Na norma insculpida no art. 5º. XI, a de se registrar a garantia constitucional a inviolabilidade do domicílio, agregado a todos os sigilos inerentes a proteção das informações que tange a garantir a dignidade da pessoa humana, destaca-se apenas alguns dos direitos como os mais importantes, uma vez que, como já mencionado anteriormente, os direitos contidos no art. 5º, e seus incisos não excluem os demais esparsos na constituição republicana brasileira de 1988.

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

            Os ditos direitos sociais, dizem respeito à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade e à infância e juventude além à assistência aos desamparados.

            Trata-se de desdobramentos da perspectiva de um Estado social de direito, tendo como documento marcante uma Constituição que valorize tais comandos, vale lembrar que estas raízes são derivadas da Constituição Mexicana de 1917, a de Weimar na Alemanha, de 1919.

            Desta forma o art. 6º, da CF/88, caracteriza-se como conteúdo da ordem social do Brasil, se não vejamos a literalidade deste artigo:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

                Os direitos sociais, são importantes para garantir o bem estar social e a evolução econômica e cultural de uma nação, pois um país que não se preocupa com saneamento, educação e outras questões pertinentes, esta fadado a ter sérios problemas no bojo de sua sociedade, e a consequência e pagar um alto preço, com violência, desemprego, evasão escolar e tantos outros problemas.

 

 

DIREITOS DOS TRABALHADORES

 

            A Constituição Federal de 1988 põem a salvo os direitos dos trabalhadores subscrevendo no art. 7º, e seus incisos os direitos dos trabalhadores, assim como os direitos dos servidores públicos.

            Os direitos dos trabalhadores estão também contidos na Consolidação das Legislações Trabalhistas, que se configura como aglomerado das leis esparsas, no cumprimento de direitos a tanto conquistados, a citar como exemplo, podemos apresentar os direitos: A proteção contra a despedida arbitrária, sem justa causa, garantindo indenização compensatória ao empregado; seguro desemprego, em caso de despedida involuntária; fundo de garantia por tempo de serviço; salário mínimo garantido em lei; piso salarial, de acordo com a complexidade do trabalho; irredutibilidade de salário; décimo terceiro salário; adicional noturno, a título de compensação de insalubridade; salário família; proibição de trabalho escravo, dentre tantos outros, como hora extras, férias, aviso prévio, periculosidade e tantos outros.

            A de se abrir espaço para citar a mais nova EC72/2013, que alterou o art. 7º, da CF/88, quebrando os últimos resquícios da escravatura existentes em nosso país, isto na fala em rede nacional do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) na ultima terça feira dia 02/04/2013.[7]

DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

            Direitos políticos nada mais é que instrumentos por meio dos quais a CF/88, garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, ou poder estatal, seja de forma direta ou indireta. [8]

            De modo geral, podemos classificar os regimes democráticos em três espécies: a) Em que o povo exerce o poder, sem intermediários; b) Democracia representativa, na qual o povo soberano elege seu governo; c) Democracia semi-direta ou participativa, sistema híbrido.

            Deste modo a soberania popular e exercida pelo povo através de sua cidadania e nacionalidade, usando do direito do sufrágio que é o direito de votar e ser votado, lembrando que o voto e direto e secreto, ninguém nele podendo interferir.

            Todos os cidadãos tem direitos a ter título eleitoral apartir dos dezesseis anos de idade conforme art. 14, § 1º, II, “c”, exceto os estrangeiros que não estiverem regulares no país ou aqueles em débito com o serviço militar obrigatório.

            Por ultimo ressalta-se que o voto e universal, e atinge a todos, pois não está ligado a nenhuma condição discriminatória, como aquelas de ordem econômica por ter ou não renda, condição intelectual, ser ou não ser alfabetizado, questões ligadas à família, sexo, cor e outras.

 

 

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

            Partidos políticos pode ser conceituado como: “... organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição”.[9]

            Já para José Afonso da Silva, partido político “... é uma agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.

            A constituição trás as regras de liberdade de organização partidária, visto ser livre a criação, fusão, incorporação e a extinção dos partidos. Portanto não se trata de liberdade absoluta e sim resguardo da soberania nacional e do regime democrático o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

CONCLUSÃO

 

 

            Tendo em vista os diversos aspectos dos diretos e garantias fundamentais em que trás a CF/88, eles se prestam a garantir o compromisso da República Federativa do Brasil, em levar a sociedade a níveis cada vez mais justos e solidários, com escopo de fortalecer-se nas relações internacionais.

            Tendo como modelo as várias experiências vividas pela doutrina e pela jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios e internacionais. Sendo assim vários aspectos foram abordados em relação aos direitos e garantias fundamentais como, Direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; da nacionalidade; políticos; partidários, verificou-se à eficácia destes direitos e sua horizontalização, aplicabilidade, enfim, os direitos fundamentais constituem verdadeiros pilares principiológicos que sustentam o ordenamento jurídico. Ficando claro que até mesmo as barreiras nacionais já foram superadas, ainda que a soberania seja um poder acima de qualquer outro poder, uma vez que tratados de direitos humanos são aceitos dentro do ordenamento jurídico vigente como norma constitucional. E em homenagem a este direito constitucional, referendando o professor Deive Bernandes da Silva, ao qual devota-se os mais estimados agradecimentos, por ministrar com dinamismo, didática e atualizado método pedagógico a matéria de Direito Constitucional II, onde o aproveitamento daqueles que procuram por luz, tem a oportunidade de acender uma faísca, que um dia poderá esplandecer, como a luz da própria Constituição e que Deus abençoe a todos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13º ed. Ver. Atual. E ampl. Ed. Saraiva, 2009, São Paulo.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NEVES, Gustavo Bregalda, Vade mecum esquematizado: delegado estadual / organizadores Gustavo Bregalda Neves, Kheyber Loyola – 2. Ed. – São Paulo: Rideel, 2012.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. Malheiros, 2001.

http://estadodeminas.admite-se.com.br/app/503,11/2013/04/03/interna_ultimas,6870/novos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos-estao-em-vigor-a-partir-de-hoje.shtml



[1] O rel. Min. Sydney Sanches – medida cautelar, RTJ 150/68 -, no julgamento da ADI 939-7/DF, entendeu tratar-se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, declarando que a EC n. 3/93, ao pretender subtraí-la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria ferindo o limite material previsto no art. 60, § 4º, IV, da CF/88.

[2] Norberto Bobbbio, A era dos direitos, p. 6.

[3] Na obra citada de Norberto Bobbio, ele cita em nota na p. 11, os preciosos direitos humanos, e os chama de “novos direitos”.

[4] A era dos direitos, cit., p. 6.

[5] Rui Barbosa, República: teoria e prática, texto doutrinário sobre direitos humanos e políticos consagrados na primeira Constituição da República. Seleção e coordenação de Hilton Rocha. Petrópolis, Vezes, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito constitucional positivo, p. 360.

[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13º ed. Ver. Atual. E ampl. Ed. Saraiva, 2009, São Paulo, p. 676.

[7] Entram em vigor nesta quarta-feira (3/4) as novas regras para os empregados domésticos previstas na Emenda Constitucional nº 72, publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União. O texto estende os direitos gozados por todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados domésticos. Ontem (2), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2102, a PEC das Domésticas, foi promulgada pelo presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). http://estadodeminas.admite-se.com.br/app/503,11/2013/04/03/interna_ultimas,6870/novos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos-estao-em-vigor-a-partir-de-hoje.shtml.

[8] Clássica é a definição lembrada de Pimenta Bueno, que define os direitos políticos como “prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. São os Jus Civitais, os direitos cívicos, que se referem ao Poder Público, que autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da autoridade nacional, a exercer o direito de vontade ou eleitor, os direitos de deputados e senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões sobre o governo do Estado” (Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império, p. 458).

[9] Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional.