Autores : Alysson Klem Silveira e Débora Mendes Dias

RESUMO

O direito de propriedade é o mais vasto dos direitos subjetivos concedidos ao homem, na área patrimonial. Embora apresente caráter abrangente, tal direito apresenta várias limitações no que diz respeito ao seu exercício, tanto no interesse coletivo quanto no individual. Há de se destacar, quanto ao interesse individual, as relações de vizinhança.

As normas que compõem o direito de vizinhança têm como objetivo impedir que haja conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. É fundamental que o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, sejam conciliados, tendo em vista que o conflito entre confinantes sempre pode se fazer presente.

Há várias diferenças entre as limitações das propriedades contíguas e as servidões. As servidões surgem pela vontade das partes, são direitos reais sobre coisa alheia no interesse do proprietário do prédio dominante e a servidão, com base no  artigo 1227 do CC, só se transmite por atos entre vivos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que se trata de direito real sobre imóvel. Quantos aos direitos de vizinhança, estes são decorrentes da lei; há uma limitação do domínio, no sentido de que o proprietário de prédios contíguos detém uma série de direitos e deveres; e é dispensável o registro, sendo criados pela mera contiguidade entre os prédios.

Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, ou seja, vinculam os proprietários de prédios vizinhos, os chamados confinantes, acompanhando a coisa. A obrigação que decorre dessa relação de vizinhança é transmitida ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatória.

Vale ressaltar que, existem regras que determinam que o vizinho deve permitir a pratica de certos atos, dessa forma haverá uma invasão na sua área de domínio. Como por exemplo, a sujeição que recai sobre o dono do prédio inferior, obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior. (Art. 1288, CC) Assim como há normas que obrigam o proprietário à abstenção de determinada prática. Exemplo dessa abstenção é a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscetível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho (Art. 1277, CC). 

Palavras – Chave: propriedade; atos lesivos; conflito de interesses entre públicos e particulares; dano infecto; encravamento;