Direito real de usucapião a partir da análise de um caso hipotético

Jayane Antônia Alves

1 CASO HIPOTÉTICO

 

Lindomar, caseiro, casado com Katiane, pai de um filho maior e capaz, manteve uma relação empregatícia não formalizada com o Sr. André durante 3 anos, entre 2002 e 2005.

Ao fim do terceiro ano Lindomar sofreu um acidente automobilístico e se viu impossibilitado de continuar a realizar seus afazeres. Seu filho, Joaquim, de 21 anos, foi morar consigo ao passo que sua esposa, Katiane, foi embora do lar.

Joaquim durante o período de 1 ano tomou conta do sítio, mantendo-o bem cuidado e vigiado. Durante esse período o salário de Lindomar era depositado fielmente em sua conta, devido fato do sítio estar sempre em boas condições.

Em 2006, Lindomar vem a falecer e sua esposa retorna para o funeral. Entretanto, após o enterro do marido a cônjuge não volta a se retirar da propriedade, apesar de nada fazer pelo conservamento ou auxilio das despesas. Além disso, André para imediatamente de realizar o pagamento dos salários e concede prazo de 3 meses para que filho e mãe se retirem de sua propriedade. Decorrido prazo, eles pedem prorrogação ao Sr. André, que em nada se opõe.

Devido ocupações rotineiras, Sr. André não se preocupou em tirar os Joaquim e Katiane de seu imóvel, que estava sempre bem conservado, diga-se de passagem. Na presente data, mãe e filho ingressam com ações de usucapião separadas visando a propriedade do sítio.

2 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA JOAQUIM

A usucapião é um modo originário de aquisição do domínio, haja vista não existir qualquer ato de transmissão do direito real. A usucapião "prestigia a posse mansa e pacifica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada" (DONIZETTI, p. 1271, 2012). Pois bem, no caso em tela a de se notar que o dono do imóvel, Sr. André, permitiu que Joaquim ali vivesse por cerca e 6 anos, sem sequer ter ido no imóvel uma vez.

No presente caso não se identifica a zona a qual o imóvel pertence, entretanto, devido característica de sítio e devido fato de estar localizado em Paço do Lumiar supõe-se rural. Pois bem, a usucapião especial rural pauta-se nos artigos 191 da CR/88 e no art. 1.239 do C.C., os quais determinam a necessidade de requisitos a serem cumpridos pelo requerente de usucapião. Dos pré-requisitos mencionados falta-lhe a posse como se sua fosse, pautando seu direito na jurisprudência pátria:

 DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO PRO LABORE - REQUISITOS - ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MORADIA E TRABALHO - SUSTENTO DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA - Para que se adquira a propriedade pelo usucapião pro labore, mister que se preencham os seguintes requisitos: [1] - posse usucapionem; [2] - imóvel rural de no máximo cinqüenta hectares; [3] - ser o imóvel explorado pela família, servindo-lhe de moradia; [4] - não ser o requerente proprietário de outro imóvel. - Não demonstrando o requerente que necessita do imóvel usucapiendo para moradia e sustento seu e de sua família, não há como fazer jus ao benefício previsto na Constituição Federal, que reduz o prazo para aquisição da propriedade pelo uso para 5 anos. Número do processo: 2.0000.00.424027-1/000 1.    Relator: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA Data do acordão: 17/09/2004. Data da publicação: 30/09/2004

Como já foi dito, a maioria dos pré-requisitos foram atendidos, menos a posse. É notável que a questão da detenção é baseada na confiança e subordinação entre o proprietário do bem e aquele que o detém. O detentor jamais poderá ter a guarda daquele bem, entretanto, não havia relação de subordinação entre Sr. André e Joaquim, haja vista que este último não possuía relação jurídica alguma com o primeiro, conforme pode ser apreciado pela jurisprudência pátria:

RELAÇAO DE EMPREGO -FILHO DE EMPREGADO -TRABALHO FAMILIAR -O filho de administrador de fazenda, que, esporadicamente, de forma solidária e em decorrência de dever moral, auxilia o pai em algumas atividades, não é empregado do dono da propriedade. A manifestação de vontade do descendente dirigida no sentido de colaborar com o patriarca. A intenção não direcionada ao dono da fazenda. Entre esses dois não existe convergência de vontades. Logo, não existe contrato. (TRT 3ª R. -RO 12838/02 -2ª T. -Relª Juíza Ana Maria Amorim Rebouças -DJMG 22.01.2003 -p. 06)

Excluir-se-ia, portanto, a posse precária e a consequente posse ad inderticta, caso não fosse prazo de três meses concedido para a desocupação do imóvel. Entretanto, o prazo não foi cumprido e Joaquim permaneceu no imóvel, mantendo-o e resguardando-o, percebe-se pois um convalescimento do dono do imóvel em relação àquela situação. Dessa situação surge o animus domini por parte de Joaquim, não em relação a toda propriedade, mas em relação ao que pode ele reivindicar, o que provavelmente seria a área do dormitório que o mesmo utiliza como moradia.

Quanto a posse precária de Joaquim, Rizzardo (2004) brilhantemente aduz que a partir do momento em que o Sr. André toma conhecimento da inexecução de sua ordem, após o prazo dos três meses concedidos, e mostra-se inerte ou indiferente a situação, no caso supra por seis anos, " começa a posse a conter o germe da prescrição aquisitiva, que desenvolve cresce, posto que a pessoa que ousa reter o bem o faz em vista de se adonar do mesmo, imbuída da vontade de ser proprietária".( RIZZARDO, p. 43, 2004).

Dessa forma, completaria Joaquim todos os requisitos necessário para a que sua posse ad intedicta se transforme em posse ad usucapionem e tenha direito a pedir a usucapião especial rural.

Ainda que não fosse possível desprender o convalescimento do Sr. André e o aquisição do animus domini e posse ad usucapionem ainda restam forças fundamentais que suportam o fardo de Joaquim: a função social da propriedade e a dignidade humana.

Márcio Manoel Maidame citando Lenine Nequete (1970), afirma que o "Código Civil prescindiu da boa-fé para a usucapião extraordinária, permitindo, então, que a posse precária, desde que exercida com ânimo de dono, seja útil para esse fim". Joaquim, por falta de novo contato do Sr. André pode ter entendido que aquele local seria dele, talvez como agradecimento pelo que seu pai fez, agindo em relação a aquele pequeno dormitório com animo de dono. Sobre esse assunto cabe citação de trecho extraído do STJ quanto ao reconhecimento do direito dos filhos de posseiro em relação a usucapião:

Os filhos podem propor ação de usucapião com base na Lei 6969/1981 se foi julgada improcedente ação de usucapião porque o pai fora agregado do proprietário da gleba em questão? Essa é a questão a ser respondida pelo recurso. Para o atual relator, a improcedência da primeira ação não impede a propositura de outra com fundamento diferente. uma vez vencidos na primeira ação e se mantendo na gleba com ânimo próprio e como donos, inaugurou-se uma nova relação, que não se confunde com a de simples fâmulos (criados) da posse, exercida antes pelo pai ou como sucessores dele, acredita Rosado.

Pelo exposto, em relação a boa-fé de Joaquim, a possibilidade legal de pedir a ação de usucapião, se entendido que o mesmo possuía animus domini, e o entendimento de Maidame em consonância com Nequete que ratificam a possibilidade da transformação da posse precária em usucapião extraordinário.

Se ainda restam dúvidas sobre a certeza do direito, apela-se então para a função social da propriedade em consonância com a dignidade humana e o direito fundamental a moradia.

Primeiramente, quanto a função social da propriedade Márcio Manoel Maidame citando Ana Prata (1982), afirma que caso o proprietário não cumpra e não realize a função social da propriedade, ele não seria merecedor da tutela por parte do ordenamento jurídico, afirma ainda: "desaparece o direito de propriedade".

Em segundo ponto, Maidame em citação a José Afonso da Silva (2000) afirma que o exercício da função social da propriedade "manifesta-se de modo a assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social (art. 170, II e III)". Percebe-se pois uma junção de todos esses direitos, seja o exercício da função social da propriedade justificando o direito a moradia ou o amparado do direito a moradia pela dignidade humana, tutelando pois os Direitos Humanos do ser Humano de forma plena.

3 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA JOAQUIM E KATIANE

A improcedência da ação de usucapião proposta por Joaquim e Katiane baseiam-se em fundamentos diferentes, mas com o mesmo resultado.

Primeiramente, Katiane, jamais fez algo em prol do sítio, simplesmente se encontrava no dormitório que residia na época que seu esposo ali trabalhava. Lindomar, por possuir vínculo empregatício transfere essa condição a sua esposa, de mera detenção, posse ad interdicta jamais configurando animus domini, como pode ser comprovado pela jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Inexiste animus domini daquele que ingressa no imóvel por força de relação de emprego com o proprietário da coisa, e por autorização deste. Hipótese em que a autora agiu como mero fâmulo da posse, detendo o imóvel em virtude de vínculo de subordinação com seu empregador. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043445279, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em...

(70043445279 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 11/08/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011).

Katiane não dá função social a propriedade, não possui animus domini, sua posse é ad interdicta e, por fim, mantém posse precária. Todos argumentos impeditivos para a proposição de ação de usucapião.

Os argumentos apresentados a seguir, relativos a posse, precária e outros aspectos também servem para Katiane, mas serão atribuídos a Joaquim por uma questão de ordem.

Quanto a Joaquim, sua posse é precária, logo, não se convalesce, incumbindo-lhe a responsabilidade de devolver ao legitimo dono. Caso cause algum dano ao patrimônio deve responder por perdas e danos (Art. 927, 186 e 187 do Código Civil), pois está de forma irregular, agindo de má-fé quanto a ordem de saída da propriedade do Sr. André.

Nelson Nery Junior, 2009, quando comenta o artigo 1.208 do Código Civil aduz a impossibilidade da indução em posse os atos de mera permissão ou tolerância, devido a razão simples de saber, ter ciência de que a coisa não é sua, que não pode agir como se dono dela fosse, resguardando ainda o dever de restituição. Para o doutrinador a detenção é a "simples apreensão física da coisa sem a intenção de exercer sobre ela algum dos poderes inerentes à propriedade” (JUNIOR; NERY, 2009).

É necessário frisar que tanto a permissão quanto a tolerância estão presentes no mesmo artigo do C.C. e acabam por se confundir. Para ZAMPIER, 2012, o fato de haver uma deliberação unilateralidade referente ao legítimo possuidor e proprietário, Sr. André, que cria direito em relação a terceiros, para que permanecem no sítio enquanto procuram outro lugar para residir, gera uma permissão e não uma tolerância, uma vez que houve comunicação prévia a Joaquim e sua mãe para que desocupassem o local.

Mera tolerância. Usucapião. Inadmissibilidade. Inexistente o animus dominus de quem detenha a coisa, malgrado a posse longeva e de boa-fé, mas exercida de forma transitória, gratuita, precária, é impossível a invocação, em sede de defesa, da usucapião extraordinária. Incidência do CC/1916 492 [CC1203] e CC/1916 497 [CC1208] (2.º TACivSP, Ap 429995, rel. Juiz Andreatta Rizzo, j. 17.4.1995). (JUNIOR; NERY, 2009, pg 955).

Pois bem, devido a todos os argumentos apresentados, o Sr. André, ainda possuindo direito inerentes ao seu bem imóvel e com fulcro no Art. 1.198 do C.C. poderá ingressar com ação na justiça a fim de que seja deferida liminar de reintegração de posse contra aqueles que ocupam seu imóvel de maneira ilícita, sob risco de detrimento de direito e da coisa.

4 CONCLUSÃO

Trata-se de ações de usucapião extraordinária rural ajuizadas por Joaquim e Katiane, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva de área de terras particulares pertencentes ao Sr. André, sob as quais alegam exercer posse ad usucapionem.

Não resta duvidas que o prazo decorrido é suficiente para o acionamento da justiça, quanto a isso, nada se diverge. Entretanto, os demais requisitos necessário para o conhecimento da aquisição da propriedade por usucapião não foram atendidos.

Quanto a Katiane, a ocupação do imóvel tem origem com a relação de emprego que seu marido possuía com o Sr. André. Inclusive, o mesmo se aplica em relação a Joaquim, com as devidas adaptações parentais.

Visto isso, é necessário concluir que a posse exercida pelos autores não poderiam ser qualificadas pelo ânimo de donos, pois, pelo fato dela apenas utilizar o dormitório como moradia e seu filho cuidar do sítio e vigiá-lo demonstra que os mesmo agiam como meros detentores, que lhes foi passada pela relação que o ser Lindomar passou-lhes.

Para corroborar o dito invoca-se a lição da professora Maria Helena Diniz que trás formidavelmente a definição de fâmulo da posse como sendo vinculada a situação de dependência econômica e vínculo subordinatício em relação a " uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução”. (DINIZ; MARIA HELENA 1991, p. 33).

Como já foi dito anteriormente a mera tolerância ou permissão não resultam na posse, art. 1.208, dessa mesma forma a jurisprudência pátria se posiciona e ratifica:

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DETENÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. A DETENÇÃO, A QUAL EMERGE QUANDO HA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DE OUTREM POR MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. A POSSE PRECÁRIA, A QUAL EVIDENCIOU-SE NOS AUTOS A PARTIR DO MOMENTOEM QUE A APELANTE INVERTEU A CONDIÇÃOEM RELAÇÃO A QUAL POSSUÍA A RES,EM RAZÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA, CONSTITUI OBSTÁCULO OBJETIVO AO ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO. ADEMAIS, NOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIOEM QUALQUER UMA DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO: ESPECIAL, ORDINÁRIO OU MESMO EXTRAORDINÁRIO. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000541656, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARTA BORGES ORTIZ, JULGADO EM 29/10/01).

Portanto, mediante todo o exposto acima fica claro a improcedência das duas ações de usucapião. Também é fatídico a obrigação de desocupação do imóvel e sua reintegração ao proprietário de direito, Sr. André.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - O Tribunal da Cidadania. Processos: Resp 34198. 2003. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=368&tmp.texto=72319>. Acesso em: 25 Abr. 2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Direito Civil - Usucapião Pro Labore - Requisitos - Art. 191 da Constituição Federal - Moradia e Trabalho - Sustento da Família - Ausência. TJMG: 200000042402710001 MG 2.0000.00.424027-1/000(1). Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA. Julgamento: 17/09/2004. Publicação: 17/09/2004. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5831357/200000042402710001-mg-2000000424027-1-000-1-tjmg>. Acesso em: 25 Abr. 2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível: AC 70043445279 RS. Relator: Pedro Celso Dal Pra. Julgamento: 11/08/2011. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20277024/apelacao-civel-ac-70043445279-rs-tjrs>. Acesso em: 25 Abr. 2012.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. RELAÇAO DE EMPREGO -FILHO DE EMPREGADO -TRABALHO FAMILIAR. DJMG 22.01.2003 - P. 06. Disponível em:<http://direito-domestico.jusbrasil.com.br/noticias/2477538/vinculo-empregaticio-entre-familiares>. Acesso em: 25 Abr. 2012.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DINIZ; Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. vol. IV, p. 33.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MAIDAME, Márcio Manoel. A possibilidade de mudança do caráter da posse precária e sua utilidade para fins de usucapião. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2127, 28 abr. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12730>. Acesso em: 24 abr. 2012.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janiro: Forense, 2004.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

ZAMPIER, Bruno. Posse no Direito Civil. Disponível em: <[email protected]>. Acesso em: 1 abr. 2012.