1. Direito e Sociologia

O homem é um ser sociável, vive e relaciona-se em sociedade, desde os primatas até nossos dias sempre conviveu rodeado de relacionamentos, de comunicação, em alguns momentos verbais, em outros por meio de símbolos, porém, em seu centro mais profundo a dependência do outro foi sempre mola propulsora de sua vida.
Com a necessidade da convivência, da troca de relacionamentos, surge à necessidade de um ordenamento de tais relações, isso se faz necessário para que o grupo caminhe e conserve seus princípios e acima de tudo seja estabelecida uma ordem social onde tudo transcorra na mais perfeita harmonia.
É diante de tais necessidades que surge o direito como uma forma de ordenamento da sociedade, em primeiro lugar a própria necessidade do grupo motiva a criação de normas para que as mesmas sejam seguidas e também possa ser uma forma de controle da ordem social. Exemplos claros de ordenamentos de um grupo na história de humanidade por meio de normas de conduta é o povo hebreu, pois quando de sua necessidade de ordem criou-se regulamentos onde se estabeleceu normas a serem cumprida para o perfeito equilíbrio do grupo. Como exemplo, temos também a Lei das XII Tábuas (450 a.C.), criadas no início do império Romano, onde os plebeus exigiam seus direitos através de uma legislação escrita. Ainda podemos exemplificar nos dias atuais as duas grandes Revoluções que motivaram a renovação das leis em todo o ocidente, a Revolução Americana e a Revolução Francesa, ambas de uma importância inigualável.
O fato de o homem manter relações sociáveis leva-o a no decorrer de sua história o estabelecimento de normas de conduta, isso se faz, pois apenas ele é digno de relacionar-se, faz parte da sua cultura e está em sua constituição, é ontológico. O professor Antônio Luís Machado Neto (1987, p. 154) em seu livro Sociologia Jurídica diz:

Somente a vida humana, que enquanto vida biográfica não é natureza, mas história, somente ela pode necessitar de normas que antecipem e pretendam regular. Somente a vida humana, porque não nos é dada feita, pode necessitar de um projeto de realização. Pois bem, as normas sociais envolvem um projeto coletivo de vida, que prevenindo a conduta anti-social, procura evitá-la ou puni-la através a sanção que a norma pressupõe.

Assim, o direito é um objeto da cultura, da necessidade imposta por aquela determinada sociedade, o direito que vigora no Brasil não será o mesmo que é vivido na França, ou em outros países. Citamos ainda o mesmo autor mencionado anteriormente:

Assim, o direito é um fenômeno e cultura, ontologicamente qualificação, pois, como todo objeto cultural. Enquanto os objetos naturais apenas são e os valores valem ou devem ser, os objetos culturais, e, mais explicitamente os de ordem normativa como o direito, são objetos que, estabelecendo uma ponte entre o ser e o valor, o dever ser, são enquanto devem ser (MACHADO NETO, 1987 p. 154).

Miguel Reale (1978 p. 423) em sua obra clássica sobre a Filosofia do Direito nos remete o seguinte texto:

O Direito deve ser a expressão do espírito do povo, e este, dizia Savigny, manifesta-se especialmente através de regras de caráter consuetudinário, que cabe ao legislador interpretar: - os costumes devem exprimir-se em leis, porque somente são leis verdadeiras as que traduzem as aspirações autênticas do povo.

Movido pelo fator cultural o Direito necessidade de uma ciência que o estude e que possa perceber as conseqüências geradas pela aplicação das normas de conduta social, daí a necessidade da Sociologia Jurídica, a mesma dará sua contribuição no que tange a compreensão do Direito como fenômeno social.
No que abrange o Direito e a Sociologia, Pedro Scuro Neto (2009, p. 33) diz:

Conseqüentemente, do ponto de vista da Sociologia não basta avaliar as funções dos atos coercitivos, tendo em vista o sentimento do que é "justo" ou "injusto", mas questionar também as técnicas que exercem coerção (ou seja, o próprio Direito, a técnica social específica que prevê um ato de coerção, uma sanção para quem não cumpre com o seu dever).

Mediante tamanha complexidade entre o Direito e a Sociologia vale ressaltar que mesmo a Sociologia Jurídica sendo uma disciplina nova para a compreensão e estudo do Direito é de importante atuação para a avaliarmos as normas que nada mais são do que a formalização dos relacionamentos sociais para um ordenamento do todo. Ainda citando o autor acima relacionado temos:

Ao mesmo tempo, na qualidade de elemento da ordem jurídica, o comportamento em questão é também um fenômeno suscetível de investigação sociológica, a que se associam restrições e sanções que confrontam e limitam a eficácia das regras de Direito. Nesse sentido, a Sociologia busca não só mostrar o comportamento efetivo mas também ocupar-se de questões relacionadas com a validade e a interpretação do próprio Direito ? mesmo porque, na condição de sistema positivo de valores, o Direito não é "uma criação arbitrária de um indivíduo isolado, mas sempre o resultado da influência que os indivíduos exercem uns sobre os outros dentro de um dado grupo, seja ele família, tribo, classe, casta ou profissão (KELSEN, 1992: 15).

Assim podemos sempre relacionar Direito e Sociologia, pois as mesmas se complementam, enquanto uma trata das normas de conduta para um determinado grupo, a outra mostra a realidade social, porém, as duas são partes integrantes de um resultado comum que é a sociedade.

Referências Bibliográficas

MACHADO NETO, A. L. Sociologia Jurídica, 6. ed. São Paulo. Saraiva 1987
REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 20. ed. São Paulo. Saraiva. 2002
SCURO NETO, Pedro. Sociologia Geral e Jurídica. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2009