Inicialmente, quer se fazer registrar que nossas publicações procuram sempre dizer respeito à Saúde da População em geral e ao Direito que as pessoas possuem. Em especial, vamos falar aqui da saúde mental e do vínculo psicológico entre Avós e Netos, quando há a ruptura do casamento dos genitores destes menores.

Ressaltamos a importância da saúde da família, no sentido mais amplo da palavra, nomeadamente aqui dos Avós no desenvolvimento e na vida dos netos. Salienta-se que esses laços afetivos devem ser amoldados e preservados, visando a criar o amadurecimento psicológico e mental para que no futuro esses menores possam ter uma vida adulta em perfeita harmonia, tanto no convívio social quanto na esfera psicológica.

Evidentemente que o direito dos avós não pode ser comparado com o direito dos pais desses menores, entretanto o mais importante é que o Direito Pátrio tem por reconhecido e consagrado o direito no artigo 1887 no Diploma Civil Brasileiro, que assim prevê: “...os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio dos irmãos e  ascendentes...”.

A menos de quatro anos,  ratificou-se essa previsão legal na Lei 12398/2011, alterando os artigos 1589 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil, passando a dispor este primeiro da seguinte forma:  “...o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observado os direitos da criança ou do adolescente...” Quanto ao último dispositivo mencionado (artigo 888 do CPC, inciso VII), assim ficou previsto: “... a guarda e a educação dos filhos regulado o direito de visita que no interesse da  criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, SER EXTENSIVO A CADA UM DOS AVÓS”. (*grifo nosso).

O direito à convivência familiar é um SAGRADO DIREITO e o Estado tem o DEVER de proteger a família. Esse direito está previsto na Constituição Federal em seu artigo 227, sendo portanto um DIREITO FUNDAMENTAL da criança.

Os avós têm o direito SIM de recorrer à Justiça em caso de que os pais tentem impedir a convivência com os netos. A justiça obviamente que vai avaliar se essa convivência é salutar e que assim sendo não há nenhum motivo para impedir essa RELAÇÃO DE AMOR.

O ordenamento jurídico brasileiro também prevê que a guarda e a educação dos filhos podem, a critério do Juiz, ser concedida aos avós. Assim, caso ocorra, os pais têm a obrigação de pagar pensão alimentícia aos avós que tiverem essa guarda.

O exemplo mais conhecido é a perda da guarda dos pais para os avós, quando aqueles agem com negligência na educação e falta de um mínimo de estrutura para criar o menor.

Por derradeiro, já que estamos falando de DIREITO DOS AVÓS, há também OBRIGAÇÕES. Existe a possibilidade de se cobrar alimentos desses avós quando os pais não cumprem sua obrigação.

Seja pela total inadimplência dos pais ou quando o valor que os pais pagam é INSUFICIENTE para gerir as necessidades básicas dos menores, os avós podem ter que suprir essas necessidades, tendo pois que pagar pensão aos NETOS.

A Corte Suprema do Brasil, através da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de que os avós podem, a critério do juiz, TER QUE COMPLEMENTAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, DEVEM SER ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC).

Esta obrigação dos avós não é automática. Ao cobrar a pensão alimentícia dos avós, o requerente deverá comprovar judicialmente a incapacidade financeira desses pais e a possibilidade dos avós para tanto.

Dessa forma, percebe-se que apesar de o Código Civil permitir a cobrança de pensão alimentícia dos avós, estes estarão obrigados em uma determinada  CONDIÇÃO, ou seja, de pagá-la apenas caso o pai não tenha reais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.

Assim sendo, podemos concluir que há DIREITOS E OBRIGAÇÕES nesta relação que permeia avós e netos, sendo utilizado o bom-senso, a possibilidade e a necessidade de cada uma das partes envolvidas e em cada caso concreto.