DIREITO DE GREVE: principais aspectos e adequação ao Direito brasileiro

 

Deborah Juliany Sobral da Silva[1]

Isadora Vitoriano Maia de Freitas[2]

Felipe Nunes Cândido[3]

Maria Tânia Rocha de Carvalho Nascimento[4]

 

RESUMO

Este trabalho visa discutir sobre os principais aspectos dos movimentos grevistas, abordando alguns feitios históricos no mundo, como a Revolução Industrial, a qual foi o estopim para grandes movimentos grevistas. Logo depois discutir-se-á sobre estes movimentos no direito pátrio. No Brasil a paralisação dos trabalhadores foi aderida a partir da Magna Carta de 1946, sendo considerado um direito fundamental de ordem pública. A lei 7.783/89 regulamenta o direito de exercício de greve especificamente no âmbito privado, não dispondo sobre a greve no serviço público, por estes não possuírem relação contratual regida pela CLT. Contudo, os servidores públicos também possuem o direito de greve, imposto no art.37, VII da Constituição Federal, porém para que isto ocorra deve haver a edição de uma lei específica. Ressalta-se que os militares não possuem tal direito, pois suas funções são de instituição nacional.  Também citar-se-á algumas das principais características dos movimentos grevistas, dentre elas a de que o direito de greve é individual, porém somente exercido coletivamente. As atividades que possuem funções essenciais não podem paralisar totalmente; deve haver um mínimo de trabalhadores para exercer essas funções. Dentre as atividades essências encontramos a assistência médico-hospitalar, o tratamento e abastecimento de água, dentre outros. Para existir o movimento grevista, os trabalhadores devem verificar se já houve uma tentativa de negociação coletiva e, se esta não lograr êxito poderá haver a paralisação dos empregados, contudo estes devem informar aos empregadores desta ocorrência em um prazo de 48 horas antecedentes a greve. As empresas não podem impor meios que constranjam os empregados ao comparecimento ao trabalho, ou impedir a divulgação da paralisação, não podendo, também, contratar funcionários que substituam os grevistas. Além disso, discutir-se-á sobre alguns direitos essenciais previstos na Constituição e que devem ser protegidos pelo Estado, como, por exemplo, o direito de proteção àqueles que não aderem a greve por crenças religiosas, por exemplo. Ou seja, estes não podem ser privados de seus direitos por terem um pensamento distinto da maioria, pois se tal fator existir será considerado um ato inconstitucional. A greve, por fim, como um forte fator de pressão, só será exercida legalmente quando não são atendidas certas exigências de um grupo social, pois os empregados  devem utilizar deste instrumento para buscar através da paralisação, melhorias e investimentos nos seus trabalhos.

Palavras-chaves: Direito de Greve. Empregados. Movimento.

 

INTRODUÇÃO

No contexto mundial, inicialmente a greve caracterizou-se por ser um movimento de trabalhadores ou estudantis que buscavam obter melhores condições e benefícios. Por tais características é considerada cronologicamente como uma atividade delituosa e posteriormente passou a adquirir o sentido de liberdade e por último ganhou o conceito de direito.

Foi durante a Revolução Industrial que Karl Marx apresentou a teoria mais valia e materialismo histórico dialético caracterizando o nascimento de uma nova sociedade, a capitalista. Ele comparou a sociedade com um prédio no qual a base ou infraestrutura era representada pela sociedade e seus andares pelas relações sociais existentes.

Essa sociedade apresentada por Marx já obtia deficiências. Assim como em outras épocas, alguns grupos sociais já tinham seus direitos repreendidos para o benefício de uma pequena classe. Na Revolução Industrial os salários além de serem injustos os trabalhadores encontravam-se em condições sub-humanas nas fábricas.

O desejo e o anseio por melhores condições de vida promoveu o surgimento de uma pressão necessária da classe trabalhadora em busca de mudanças para um melhor convívio no trabalho, surgindo assim os movimentos grevistas.

O direito de greve só veio a ser reconhecida no nosso ordenamento jurídico com o surgimento da Constituição Federal de 1988.

  1. 1.       BREVE HISTÓRICO

            O direito é dinâmico, ou seja, se modifica de acordo com a nova realidade para melhor se adequar a sociedade. A greve vem desde a antiguidade, mas foi durante o século XVIII e XIX, quando era perceptível o crescimento do capitalismo e as vergonhosas condições sociais dos trabalhadores nas fábricas, que os empregados começaram a buscar melhorias de trabalho e vida social por meio de manifestações.

            A necessidade de suprir os desejos da classe burguesa, o surgimento da máquina a vapor e consequentemente o aumento do número de pessoas nas cidades, as relações comerciais foram alguns dos principais fatores para o surgimento da Revolução Industrial.

            Vale ressaltar que neste período prevalecia à vontade e os desejos do patrão que impunham jornadas excessivas aos empregados como também havia a exploração da mão de obra de mulheres e crianças. Foram esses os principais fatores para o nascimento dos primeiros movimentos trabalhistas.

            “Na história mundial da greve verificamos que ela foi cronologicamente considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois passou a liberdade, no Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes democráticos” (MARTINS, 2011, p. 862). Como exemplos têm a Lei Le Chapelier de 1791 que vedava a greve; na França a greve é considerada liberdade; e a Itália considera a greve um direito.

            No Brasil a greve primeiramente foi considerada uma liberdade, depois delito e por fim, direito. Verificamos isto nas Constituições a qual o estado brasileiro era/é regido, a de 1937 considerava a greve recurso antissocial, a Lei Fundamental de 1946 reconhece o direito de greve, e este direito permanece na Carta Magna de 1988.

 

  1. 2.      DO DIREITO DE GREVE NO BRASIL

Deve-se compreender que greve é um direito individual e é exercido coletivamente. No Brasil o direito de greve pode ser legal ou ilegal podendo haver abuso do direito.

Antes dos trabalhadores promoverem a greve deve haver uma tentativa de negociação entre as partes, isto é, a negociação coletiva.

Ressalta-se que para haver a paralisação dos trabalhadores se dá através de Assembleia Geral convocada pelo sindicato da categoria que entrará em greve.

O art.10 da lei 7.853/89 informa quais são as atividades essenciais, quais sejam: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerárias; transporte coletivo, dentre outras.

A nossa Magna Carta de 1988 em seu art.9° versa sobre o direito de greve posto aos trabalhadores, in verbis:

Art. 9°, CF: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”.

             Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo reproduz que o direito de greve nas funções essenciais não é absoluto, ou seja, há uma condição no exercício do direito de greve para serviços e atividades essenciais a sociedade.

 Para haver greve nestes deve existir um mínimo de trabalhadores que continuem em funcionamento para atenderem as necessidades básicas. Como por exemplo: os policiais civis do Estado do Ceará entram em greve para esta validar deve haver um número mínimo de policiais trabalhando em defesa da comunidade. Vejamos o parágrafo 1° do art.9° da CF:

Parágrafo 1°, art.9° CF: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

            O parágrafo segundo do art.9 da Magna Carta, reproduz sobre a pena dos abusos cometidos durante o período de greve, levando em consideração que as greves abusivas não geram efeitos senão vejamos:

Parágrafo 2°, art. 9°, CF: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei”.

             O direito de greve na esfera privada é regulado pela lei 7.783 de 28 de Junho de 1989. Esta lei regulamenta pontos básicos e importantes do direito de greve.

O art. 8° desta lei regulamenta que a Justiça do Trabalho, quando por iniciativa das partes ou do Ministério Público do Trabalho decidirá sobre a procedência total ou parcial,ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao tribunal publicar, de imediato o competente acórdão.

3. LEGITIMIDADE E OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

            O art.1° da lei 7.783/89 mostra que os trabalhadores são titulares do direito de greve, pois cabe a eles determinar quais as oportunidades e interesses que serão discutidos na paralisação.

            Aos empregados é oportuno saber qual o momento mais adequado para iniciar a greve. Devendo ser observado se há ou não há existência de um acordo feito em Convenção Coletiva ou sentença normativa em vigor, pois se um desses dois fatores for detectado não poderá haver a paralisação dos trabalhadores.

4.DIREITOS E DEVERES DOS GREVISTAS

            São assegurados aos trabalhadores alguns direitos que estão estabelecidos no art.6° da lei 7.783/89, vejamos alguns desses direitos: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento; o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve dentre outros.

Como é visto neste artigo não pode haver interferência dos empregadores sobre a divulgação do movimento grevista e muito menos utilizar de meios que forcem os grevistas a trabalharem.

A divulgação do movimento pode contar com cartazes desde que estes não ocasionem danos a imagem do empregador. Os grevistas não podem forçar outros empregados que estão trabalhando a aderirem a greve se estes não quiserem.

É vedado ao empregador contratar outros funcionários para substituir os grevistas.

As normas contidas na Constituição devem ser apreciadas, uma vez que são normas fundamentais e supremas para o Estado e todas as outras leis são subordinadas a ela, há alguns direitos encontrados no art.5°, VI e VII da Magna Carta, tais direitos devem ser respeitados pelos grevistas, in verbis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

5. GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

Garantido pela Constituição Federal de 1988, o direito de greve do servidor público ainda apresenta irregularidades por não ter hoje uma lei específica para que ocorra eficácia da norma presente na Magna Carta.

A greve em sua concepção e atuação promove a imposição de um sacrifício de uma parte das classes em benefício da outra. Sendo classificada como autodefesa, a greve foi de grande importância para o surgimento do direito trabalhista.

O servidor público, como trabalhador do Estado, tem como objetivo garantir segurança, educação e saúde para os componentes da sociedade. Porém, quando o Estado não estabelece as condições necessárias para o trabalho de um servidor público este tem o mesmo direito garantido aos trabalhadores em geral de exercer o direito de greve. De acordo com o art.37, VII da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

            Os servidores públicos não podem ser regidos pela lei 7.783/89, pois esta é somente para empregados de empresas privadas, ou seja, as relações jurídicas são distintas. O regime entre empregado e empregador de empresa privada é regido pela CLT, já os servidores públicos não são contratuais, mas sim inconstitucional.

            Vale ressaltar que os militares são proibidos de exercerem movimentos grevistas e sindicais, já que suas funções são consideradas de instituições nacionais que são submetidas à ordem do Presidente da República e tem como finalidade garantir a defesa da pátria, vejamos o art.142, IV, CF:

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

            O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou, em dezembro de 2011, projeto de lei do Senado, (PLS) 710/2011, que regulamenta o direito de greve do servidor público civil, caso este projeto seja sancionado esta irregularidade, não ter lei específica, será extinta. Conforme observamos em seu art. 1º, ele trata sobre o direito de greve dos servidores públicos e quem se enquadra neste rol, in verbis:

Art. 1º O exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Não são considerados servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais, Vereadores, Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

            Além deste conceito ele aborda quais os procedimentos que devem ser obedecidos para que a paralisação não seja considerada ilegal.

 

CONCLUSÃO

 

            Foram às altas jornadas de trabalho juntamente com as condições sub-humanas, exploração infantil e os péssimos salários que se viu a necessidade da formação de um órgão que lutasse pelos direitos dos trabalhadores. Mesmo inicialmente sendo considerados órgãos ilegais, os sindicatos foram de grande importância na luta e formação de movimentos grevistas em benefício de melhores condições.

            O direito de greve sendo considerado individual só poderá ser executado quando não houver acordo entre empregado e patrão.

            Concluísse que o direito de greve dos Trabalhadores está garantido na Magna Carta, mas que para ocorrer essa paralisação os grevistas devem se submeter a algumas regras, respeitando direitos fundamentais, como a honra, liberdade de expressão dentre outros.

 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo ; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. São Paulo. 2011.

MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Curso de Direito do Trabalho. 26. ed. Saraiva: São Paulo. 2011. p. 1363 a 1376.

PINTO MARTINS, Sergio. Direito do Trabalho. 24. ed. Atlas: São Paulo.

PINTO MARTINS, Sergio. Direito do Trabalho. 27. ed. Atlas: São Paulo. 2011. p. 863 a 881.



[1] Estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

[2] Estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

[3] Estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

[4] Estudante do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará