FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ- FAP

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DE PROJETO DE PESQUISA I

PROF. ESPC. SHAKESPEARE TEIXEIRA ANDRADE 

JOSÉ LOPES LACERDA

HEIDMANS HENRIQUE HANS DA SILVA ANJOS

EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE 

DIREITO DE CONSTRUIR VERSUS A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADE DE IGARACY – PB

JUAZEIRO DO NORTE - CE

2012.2

JOSÉ LOPES LACERDA

HEIDMANS HENRIQUE HANS DA SILVA ANJOS

EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE 

DIREITO DE CONSTRUIR VERSUS A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADE DE IGARACY – PB 

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Projeto de Pesquisa I do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará- FAP como pré requisito para disciplina de Monografia.

Orientador: 

JUAZEIRO DO NORTE CE

2012.2

 JOSÉ LOPES LACERDA

HEIDMANS HENRIQUE HANS DA SILVA ANJOS

EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE 

DIREITO DE CONSTRUIR VERSUS A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DA CIDADE DE IGARACY – PB

BANCA EXAMINADORA 

___________________________________

PROF. PEDRO JORGE MONTEIRO BRITO

ORIENTADOR 

___________________________________

PROF. ESPC. SHAKESPARE TEIXEIRA ANDRADE

AVALIADOR 

___________________________________

PROF. ESPC. GIÁCOMO TENÓRIO FARIAS

AVALIADOR

APRESENTADA EM: ___ /___/_______.

NOTA: 

___________________________________

PROF. ESPC. GIÁCOMO TENÓRIO FARIAS

COORDENADOR GERAL DO CURSO

JUAZEIRO DO NORTE- CE

2012.2

 

APRESENTAÇÃO

Dentre os direitos fundamentais do homem, o direito de propriedade é aquele que lhe dá condição de apropriar-se de bem; de reivindicar e de conservar como seu tudo aquilo que foi legitimamente adquirido; de usar, gozar e dispor desse bem, de acordo com sua vontade, tendo o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua, sob a normatização dos ditames legais assim como previsto no artigo 1228 do Código Civil. O direito de propriedade é um direito individual, e como tal, cláusula pétrea que, de tão importante, já vem mencionado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal (CF).

Em paralelo, o direito de construir é o mecanismo pelo qual se pode fazer uso da propriedade, quando esta se tratar de bem imóvel urbano ou rural. O entendimento desse direito sofreu modificações no tempo e no espaço em razão das diferenças existentes entre os sistemas econômicos, políticos e jurídicos que as sociedades adotaram.

Estudar o direito de sociedade, principalmente no que tange o direito de construir gera a abertura de uma ampla discussão no âmbito do direito urbanístico, haja vista o surgimento do instituto da função social da propriedade, a qual prevê que a vida coletiva e a associação entre as pessoas trazem a necessidade da organização local e, como efeito, surgem as civilizações que mantêm o direito individual associado à coletividade.

O direito de construir não pode mais ser entendido como faculdade do proprietário, limitada, tão somente, pelos direitos da vizinhança, haja vista que o estabelecimento constitucional da função social da propriedade trouxe limitações ao conteúdo de posse e à extensão da propriedade, impondo ao direito de construir uma intencionalidade ao desenvolvimento urbano e à primazia do melhoramento das condições de moradia nas cidades.

Em referência ao foco dessa temática, foi considerado, aqui, oportuno enquadrar esse debate no confronto entre o direito de construir e a discricionariedade administrativa da cidade de Igaracy – PB em conceder a licença para construção. Desta forma, o princípio norteador do tema deste trabalho abarca os estudos acerca da legalidade e constitucionalidade que giram em torno das concessões e negações da licença para construir dadas pelo poder público da cidade de Igaracy – PB.

O fato gerador do problema reside na possibilidade de restrição dos direitos básicos do cidadão causada pela negação do direito de construir quando o detentor do domínio deseja utilizar todos os poderes inerentes à sua propriedade, principalmente para que possa usá-lo dando-lhe, por vezes, uma função mínima, básica, de utilidade e consequentemente de valor econômico.

Assim, pelo entendimento de que parte dos municípios brasileiros não dispõe dos elementos básicos para a aplicação de uma política urbana eficiente, principalmente em cidades de pequeno porte, acredita-se, hipoteticamente, que a cidade de Igaracy – PB carece de maior estruturação jurídica, no que tange ao direito urbanístico, para que possa direcionar o desenvolvimento do meio urbano sem inferir nos direitos dos cidadãos em construírem, nem no princípio da função social da propriedade.

JUSTIFICATIVA

            Com o avanço das cidades em sua marcha desenvolvimentista, a concessão do direito de construir tem gerado um foco de discussão no que concerne à sua constitucionalidade e legalidade. Foi justamente neste ponto que, aqui, considerou-se pertinente fazer uma abordagem mais ampla, em termos jurídicos, sobre os empecilhos encontrados pelos proprietários de imóveis da cidade de Igaracy – PB no momento da fruição do direito de construir, infundidos pelo poder da entidade municipal em conceder a licença.

            A abordagem dessa temática é de grande relevância, principalmente se o seu conteúdo chegar ao alcance da sociedade, haja vista que a maior parte dela a desconhece, ou até mesmo não tem acesso a ele. Ociosa desses conhecimentos, a participação social, quando existe, não tem nenhum valor jurídico e nem força suficiente para que seja assegurada a inviolabilidade de seus direitos.

OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

            Discorrer sobre as limitações nas concessões das licenças para construir cedidas pela administração da cidade de Igaracy – PB.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Analisar a legalidade constitucional aplicada ao direito de construir como direito fundamental;
  • Interpretar o limite com que a lei delega à administração o poder de conceder licença;
  • Analisar a discricionariedade do ato administrativo da cidade de Igaracy – PB de licenciar a construção.

METODOLOGIA

            O trabalho a ser desenvolvido trata de uma questão de grande importância pratica, haja vista que envolve o nosso local de convivência social. Desta forma, envolve questões doutrinárias e jurisprudenciais que regem o direito urbanístico, do qual fazem parte principalmente os elementos administrativos, civis e constitucionais.

            Como se trata de uma temática de grande abrangência, optou-se por enfocar a legalidade e a constitucionalidade das concessões e negações de licença para a construção dadas pela administração pública da cidade de Igaracy – PB. Em relação a isto, Marconi e Lakatos (2006, p. 29) dizem que “delimitar a pesquisa é estabelecer limites para a investigação”.

            Para o desenvolvimento da pesquisa far-se-á necessário um estudo teórico da legislação que normatiza o direito urbanístico em ordem geral e também à cidade foco do estudo (lei orgânica e regimento da câmara). Por este motivo a pesquisa que se propõe o desenvolvimento se enquadra no tipo documental. Marconi e Lakatos (2010, p. 157) dizem que a característica principal da pesquisa documental é que a fonte da coleta de dados está restrita a documentos, escritos ou não, constituindo o que eles caracterizam de fonte primária.

            Para que se reforce o estudo em questão, será extremamente importante o estudo de textos relacionados à temática disponíveis em livros, artigos científicos, revistas, sites, entre outros veículos de informação. Por esta razão, a pesquisa a ser adotada será respaldada preponderantemente por uma revisão bibliográfica. A Pesquisa bibliográfica deste trabalho a ser construída por meio de contribuições de diversos autores visa à construção de uma plataforma teórica que fundamentam o estudo.

Andrade (2009, p. 54), descreve a pesquisa bibliográfica como aquela que,

[...] procura explicar e discutir um assunto, tema ou problema com base em referências publicadas em livros, periódicos, revistas, enciclopédias, dicionários, jornais, sites, CDs, anais de congressos etc. Busca conhecer, analisar e explicar contribuições sobre determinado assunto, tema ou problema.

O estudo se dará da seguinte forma: uma primeira análise de todo o material estudado para que se possa obter uma visão global do assunto a ser pesquisado. Esta etapa estará associada ao que Cervo e Bervian (1975) denominam de leitura informativa, a qual pode ser subdividida em quatro categorias de leitura relacionadas entre si. A saber: leitura de reconhecimento, leitura seletiva, leitura crítica ou reflexiva e leitura interpretativa.

Em alguns momentos do trabalho será necessário fazer uso dos métodos dedutivos e comparativos. Isto porque, segundo Barral (2007, p. 62), “o direito brasileiro [...] baseia-se numa operação de inserção do fato numa definição normativamente acordada”. Em outras palavras, o processo de interpretação de normas jurídicas no Brasil se dá, essencialmente, através de um raciocínio lógico-dedutivo.

Os dados coletados serão analisados e interpretados descritivamente, no intuito de cumprir com os objetivos do trabalho de maneira clara, sucinta e acessível. Assim, o método analítico permitirá uma análise detalhada, com a avaliação, discussão e explicação dos diversos aspectos que envolvem o tema.

REFERENCIAL TEÓRICO

A urbanização é um fenômeno moderno da sociedade industrializada, fruto da revolução industrial. Emprega-se o termo urbanização para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural, não se tratando meramente do crescimento das cidades em si. Dessa forma, tudo que é relativo à fixação do homem no espaço e que está ligado à geografia, demografia, planificação e construção nas cidades é estudado pela urbanística.

No Brasil, em face de um crescimento descontrolado fruto da urbanização, a disciplina urbanística é hoje um dos imperativos mais prementes da civilização. Nesses aspectos, há uma grande preocupação com a sistematização e o desenvolvimento da cidade, onde se busca determinar a melhor posição das ruas, dos edifícios e das obras públicas, das habitações e das obras privadas, etc., de modo que a população possa gozar de uma situação sã, cômoda e estimada (GUIMARÃES, 2004).

Toda essa discussão gera a abertura para o estudo das políticas urbanas das cidades, que visam primar pela qualidade de vida nas cidades brasileiras, no intuito de distanciar da sociedade, problemas associados ao congestionamento de tráfego, desmoronamentos, enchentes, carência de infraestrutura, poluição sonora, visual, da água e do ar, entre outros desconfortos.

Em resposta aos problemas urbanos, desenvolveram-se diversas políticas públicas, que envolvem desde a provisão direta de bens coletivos, serviços públicos e infraestrutura até a regulamentação minuciosa da construção civil e da utilização das edificações urbanas (PINTO, 2010, p. 42).

Nessas condições a ciência jurídica manifesta-se objetivamente em suas normas, adota os conceitos e as abordagens de outras ciências e cria sobre elas sua própria concepção, enquadrando o fenômeno urbano com o fim de adequá-lo, transformando-o de forma que atenda aos seus objetivos e aos anseios dos que lhe legitimam (GUIMARÃES, 2004).

A imposição de limites às atividades do cidadão e de sua comunidade é realizada por uma normatização jurídica que esclarece a todos o que é ou não possível ser feito na área urbanística. Por esses elementos tem-se o surgimento do Direito Urbanístico.

O direito urbanístico surge como regulamentação. A legislação da disciplina urbanística, no seu frequente estudo de fenômenos demográficos e econômicos, mostra, cada vez mais, a necessidade da conquista de um espaço mais amplo pelo homem, com intuito da construção de equipamentos coletivos essenciais, os quais podemos citar as áreas verdes e as áreas de lazer (PINTO, 2010).

É conveniente atrelar dentro das discussões sobre direito urbanístico dois tópicos que geram um diálogo bastante controvertido: o direito de propriedade e o direito de construir.

Desde os tempos mais remotos, temos que o direito de propriedade permite o uso, gozo e a disposição do bem sobre o qual incide; assim, os direitos são considerados limitados e estão baseados em dispositivos legais referentes ao direito de propriedade.

De acordo com urbanistas, o direito de propriedade é a área do direito na qual se especifica a tão falada função social da propriedade. Desse modo, a nova Ordem Constitucional do Brasil determinou uma maior intervenção do poder público nessa área, desde que permitiu que a municipalidade construa, todo o complexo de deveres que formarão a função social. Por esse meio, o Município poderá limitar o exercício das faculdades do direito de propriedade, mas nunca poderá inviabilizá-lo (PINTO, 2010).

Quando da análise das faculdades que fazem parte da estrutura do direito subjetivo de propriedade, há relevo o direito de gozar, já que é um dos direitos conferidos ao titular que o autoriza a explorar a coisa, retirar vantagens e perceber frutos e produtos. Assim sendo, em virtude das implicações decorrentes desta faculdade de fruição, o direito de construir se revela de grande relevância no direito de propriedade (FARIAS, 2008).

Sob ponto de vista objetivo, o direito de construir é um conjunto sistemático de normas e princípios que tem como objetivo disciplinar a liberdade de edificar do proprietário ou possuidor do solo, seja ele particular ou o Estado, ressaltando que o direito Subjetivo se encontra restringido pelo proprietário da função social e econômica da propriedade (SAMPAIO, 2012, p. 103)

            Todas essas questões são colocadas em pauta no momento das concessões das autorizações para construir. As limitações ao direito de construir são muitas, o proprietário está sujeito a se adequar em todos os requisitos, e até perder alguma parte do seu terreno, como é o caso dos loteamentos, em que o proprietário deve deixar uma área livre como área institucional. Essa geralmente é a área em que a prefeitura constrói obras como praças, escolas e hospitais, e ainda a chamada área verde, uma área que o proprietário não deverá usar, ficando como área arborizada.

Existe também a limitação de destinação, devendo uma obra para uma indústria ser autorizada somente para áreas industriais, não devendo estar próxima às áreas residenciais, deverá também existir uma análise do solo, como a área a ser construída, as dimensões, a altura que deverá ter a obra, a distância que deverá ser observada das ruas e calçadas, e até mesmo instalações, como mecânica, hidráulica e de segurança.

Assim, fica claro que são inúmeros os entraves a que os proprietários enfrentam para usufruir do seu direito de construir, entretanto, nem sempre as limitações estão de acordo com a legislação, ficando assim o proprietário à mercê da discricionariedade da administração pública, e assim, este ato passa a ser interpretado como uma violação dos direitos básicos do cidadão.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, M. M.. Introdução à metodologia do trabalho científico. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

BARRAL, W. O. Metodologia da pesquisa jurídica. 3ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Código civil (2002). Código Civil. Brasília, DF, 2002.

CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia científica. McGrraw-Hill do Brasil: São Paulo, 1975.

CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia científica, 5 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.

FARIAS, C. C. Direitos Reais. Rio de  Janeiro: Lumem Juris. 2008.

GUIMARÃES, N. A. O direito urbanístico e a disciplina da propriedade. Disponível em: < www.redbcm.com.br/arquivos/bibliografia/o  direito urbanístico  e a disciplina da propriedade.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2012. Atualizado em: jan. 2004.

MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos da metodologia científica, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 

MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragem e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

PINTO, V. C. Direito Urbanístico: plano diretor e direito de propriedade, 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SIQUEIRA, M. S. O direito de construir – perfil constitucional e restrições. Curitiba: Juruá, 2012.