DETERMINISMO COMO TEORIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DELITO

Co-cupabilidade capital e teoria do Extraordinário 

Fábio Eduardo Matos e Rodrigo Victor Aragão Batalha

SUMÁRIO: 1. Introdução;2. A culpabilidade como elemento do crime; 3. Co-culpabilidade capital; 4. Paralelo entre ilícito e a teoria do extraordinário; Conclusão; Referências.

RESUMO 

O presente artigo científico refere-se à subjetividade do crime, isto é, a vontade do agente de cometer o ilícito. Um delito, para ser crime e ser punível, necessita tanto de caracteres objetivos, como a tipicidade e antijuridicidade, como de caracteres subjetivos, a culpabilidade, o dolo ou culpa. No entanto, em meio à totalidade de crimes, há os que apresentam certas tendências sociais que norteiam sua execução e incorporam sua personalidade, ao mesmo tempo em que, paradoxalmente, atribuem ao sujeito um singular ato de vontade. A esses crimes, entende-se como sendo o modo de produção o principal elemento determinante para a criminalidade, influindo na subjetividade do agente. Dentre outras teorias, Fiódor Dostoiévski demonstra em seu romance Crime e Castigo que o crime pode ser uma forma de um indivíduo ordinário tornar-se extraordinário frente à sociedade que o torna invisível, uma forma que a pessoa tem de afirmar-se como pessoa, teoria esta que atrela os conhecidos “fatos sociais” denominados por Durkheim e rebuscados por Webber e Bourdieu, com a dinâmica da disputa de classes marxista. Essa teoria de Dostoiévski, apesar de ligada à sociedade russa, devido ao seu caráter cosmopolita pode ser comparada à realidade brasileira, onde a desigualdade reproduz novas formas de pessoas significadas pelo crime. Evidencia-se, assim, a teoria determinista como a fundamentação da vontade dos indivíduos para cometimento de delitos em contraposição à teoria do livre arbítrio.

PALAVRAS-CHAVE: Subjetivismo penal. Desigualdade. Culpabilidade.

1. Introdução

           

                  A culpabilidade como elemento subjetivo do crime decorre da vontade do sujeito em cometer determinado ilícito. Observa-se, graças aos esforços midiáticos em chocar o país com alguns acontecimentos corriqueiros, a freqüência em que são cometidos crimes, que abrangem todas as faixas etárias, classes sociais e regiões do Brasil. Surge a questão, pois, de se saber a razão do agente de voluntariamente cometer ato antijurídico sob pena de ser privado de liberdade. O que levaria um indivíduo a infringir o mínimo ético coercitivo caracterizado pelo professor Miguel Reale? A exclusão social propiciada pelo Capitalismo é, em alguns casos, razão determinante para cometimentos de crimes, haja vista que os socialmente excluídos precisam não só do capital para sobrevivência, mas também para se inserirem na dinâmica do bem-estar capitalista. Contudo, não somente o referido sistema é causador da criminalidade, constando ainda em sua ausência, a presença de certos eventos criminosos. O crime deve-se, a saber, nesses casos, também à vontade do agente, por determinados sentimentos individuais de cometimento de ilícito, assumindo o risco de ser punido para satisfação de seus anseios, desejos, aspirações. Sentimentos individuais que determinam as ações dos agentes. Considerar-se-á neste artigo a possibilidade, nestes últimos tipos de crime, de serem determinados por certo Volksgeist (espírito do povo), isto é, pela coletividade, ou, em última análise, a um aspecto ordinário, portanto, subjetivo do indivíduo, aludindo-se à teoria determinista da conduta. õcito, assumindo o risco de ser preso, supervalorizando suas emoçontade do agente, por seus sentimentos pessoais, de cometer o i

 

2. A Culpabilidade como elemento do crime

                  Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação atribuído ao sujeito, realizado sobre uma conduta típica, ou seja, com prévia disposição legal (nullum crimen sine previa legis), e ilícita praticada pelo agente[1]. É a vontade do agente que deliberadamente comete fato punível pela Justiça. Trata-se da reprovabilidade, constituída pela imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa[2], que pressupõe a intenção ou o assumir o risco de atingir um bem jurídico por parte do agente (dolo) ou o atingir por pura negligência, imprudência ou imperícia (culpa) de acordo com o Código Penal Brasileiro, artigo 18 I. II, respectivamente[3].

                  É comum alguns doutrinadores considerarem a culpabilidade como requisito do crime, constando em sua ausência, a inexistência de crime (nullum crimen sine culpa ). Entretanto, em certo entendimento da doutrina, tal constatação trata-se de equívoco, visto que o crime, mesmo observada a inexistência de culpa continua a existir, descaracterizando-se apenas a imputabilidade da pena. Porém, iremos tratar o crime como ação típica, antijurídica e culpável.

     A culpabilidade como juízo reprovável é pressuposto para presença de crime, pois o agente pode comportar-se dolosamente e mesmo assim não ser culpável, exemplificando-se aqui os casos de excludentes de culpabilidade. Doença ou retardamento mental, imaturidade natural, embriaguez involuntária, não possibilidade de conhecimento da ilicitude do ato pelo agente e não possibilidade de exigir-se conduta diversa deste, como casos nos quais ocorre coação irresistível e obediência hierárquica não manifestadamente ilegal são as possibilidades que excluem a culpabilidade sobre o agente[4].

                  A culpabilidade é denominação doutrinária imbuída de legitimação dogmática formal da teoria do delito. O crime é tido, portanto, como ato de vontade de sujeito que pratica conduta típica, quando necessita ter prévia disposição legal, e antijurídica, quando é necessário ser contrário à ordem jurídica, não reportando nenhuma exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade aparece como elemento que, em sua ausência, exclui o crime também excluindo a imputabilidade do sujeito na representação penal, pois a conduta para ser chamada de crime precisa ser voluntária, caracterizando culpa ou dolo. A culpabilidade é, dessa forma, na própria definição de Damásio,

(...) um fenômeno individual: juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência de antijuridicidade). (...) serve de fundamento e medida da pena (...) [5].

                  Rogério Greco constitui a culpabilidade como elemento subjetivo, quando a admite como “individual, pois [...] não existe um ser igual ao outro [...] Por isso [...], todos os fatos, [...] devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo” [6].  

                  Segundo Wezel, “culpabilidade é a ‘reprovabilidade’ da configuração da vontade. Toda culpabilidade é, segundo isso, ‘culpabilidade de vontade’. Somente aquilo a respeito do qual o homem pode algo voluntariamente lhe pode ser reprovado como culpabilidade” [7]. Destarte, a vontade é determinante para a culpabilidade, logo para configuração do fato punível. A fundamentação do juízo de reprovação se justifica por duas teorias distintas: o livre-arbítrio e o determinismo.

                  A primeira teoria acredita que as pessoas são livres para decidir pelo cometimento de ato ilícito ou ação em comportamento diverso.  Cabe, pois, ao homem, que para essa teoria é moralmente livre, fazer suas escolhas independente de qualquer influência[8].

                  A segunda teoria de fundamentação da culpabilidade, o determinismo, prega a existência de fatores internos e externos que influenciam o agente na prática de seus atos, inclusive nas infrações penais. Assim, pois, o indivíduo não é plenamente livre para escolher suas ações[9]. A educação, o meio físico e social são valores de herança que influem fortemente nas decisões do agente[10].

3 Co-culpabilidade capital

                  Um dos basilares fins do capitalismo como modo de produção consiste na exploração da força de trabalho e a persecução do lucro, sendo a mobilidade social dada pelo somatório do poder aquisitivo dos membros sociais. O consumismo é uma de suas características marcantes, resultando na periferização (em lato sensu) e posterior alienação daqueles que ficam à margem do sistema, enquanto mesmo alguns que já se apresentam inclusos no modo de produção vigente, adotam a ilicitude não por necessidade, mas por ostento torpe.  

                  Robert Merton, sociólogo americano, com sua teoria estrutural-funcionalista da anomia e da criminalidade, afirma existir duas estruturas na sociedade: a cultural e a social. A primeira fixa as metas, o sucesso econômico e o bem-estar, bem como modelos de comportamento institucionalizado, indicando meios legítimos sociais e juridicamente aprovados para obtenção das metas. A última é o complexo de relações sociais que distribui as oportunidades reais de efetivamente obter acesso aos bens e fins culturais de acordo com as normas institucionalizadas[11]. De acordo com a estrutura cultural, todos devem se esforçar pelos mesmos objetivos elevados, isto é, o sucesso econômico. Contudo, “a estrutura social distribui de maneira desigual as oportunidades legítimas [...] a má integração entre as duas estruturas levam ao desvio” [12]. Ou seja, as pessoas que absorvem os objetivos culturais, mas não o alcançam pela falta de oportunidade de utilizar os meios sociais legítimos, acabam por cair em um modo de adaptação ao sistema capitalista: a inovação, meios ilegítimos para persecução dos objetivos culturais[13]. Mas não são somente os excluídos que “inovam”. Há também os crimes conhecidos como “colarinho-branco”. Trata-se do indivíduo que assimila tal ênfase cultural sem igualmente interiorizar as normas institucionais.

                  Logo, existe um elemento objetivo que afeta a subjetividade de todos, ou seja, o sistema em que estão inseridos, que impõe objetivos culturais de persecução do lucro, não distribuindo, no entanto, a possibilidade a todos de alcançar esses objetivos por meios legítimos. Portanto, a culpabilidade, vontade de cometer o ilícito, de correr o risco de sofrer o poder punitivo Estatal, por muitas vezes, decorre da vontade de “sucesso”. Tal sucesso representa o otimismo exacerbado em controlar as próprias ações em busca das diferentes oportunidades que aparecem como reais a todos, sem distinção, mesmo que faticamente não o sejam. Como afirma Zygmund Bauman:

A democracia baseia-se no capital da fé que o povo tem no futuro e na autoconfiança otimista de sua capacidade de agir, e o Estado social foi historicamente eficiente em levar essa autoconfiança a parcelas da sociedade às quais ela permaneceu fora dos limites durante a maior parte da história[14].

                 

                  O sistema capitalista apresenta como característica intrínseca, a produção de uma classe de favorecidos mediante o fracasso de outra, criando leis apropriadas à realidade dominante, que, no entanto, incorporam-se em todos os ramos sociais, mesmo que poucos não sofram seus efeitos. Todavia, as leis são produzidas por representantes que são membros, no mais das vezes, das chamadas elites sociais que defendem somente seus próprios interesses.  Surge a questão, pois: se a culpabilidade é a reprovabilidade, quem reprova? A reprovabilidade reflete determinados interesses de mercado, interesses estes representativos da classe dominante interessada em manter suas vantagens e domínio, buscando nas leis que impõem tal reprovabilidade, a garantia do pleno funcionamento do sistema, atingindo quase que somente os excluídos por ele.

É certo, pois, falar-se em uma co-culpabilidade capital, isto é, a influência/contribuição do meio social que incide fortemente sobre os particulares, fazendo parte e contribuindo para a culpabilidade do agente[15]. A exclusão social, a falta de oportunidades, a pobreza, avareza, dentre outros elementos são fatores sociais decorrentes do sistema de persecução de lucro, de maior poder capital que evidenciam a parcela de responsabilidade da sociedade, ou seja, do modo de produção legitimado por ela. Isto é, este sistema capitalista possui uma grande parcela na responsabilidade pela criminalidade, em especial na vontade dos agentes. Culpáveis não são somente aqueles que cometem crimes, mas também o sistema que os obrigam a cometê-los. Assim se evidencia o determinismo externo, por parte do Capitalsimo, para fundamentar a vontade do agente de cometer o ilícito.

4 Paralelo entre o ilícito e a teoria do extraordinário

 

Raskolnikóv, ex-estudante de direito da cidade de São Petersburgo na Rússia, é o protagonista do romance Crime e castigo escrito por Fiódor Dóstoievski. Na trama, o personagem vivido por Raskolnikóv, encontra-se amargado por fracassos de cunho financeiro e moral, largando os estudos para sustentar-se com mísera pensão da mãe e ajuda da irmã. Raskolnikóv sente-se frustrado em saber que sua vida depende do sacrifício de sua família, que vê no brilhantismo do jovem protagonista a razão de suas vidas desgraçadas. Assim, logra um crime para satisfazer uma curiosidade mórbida de medição de suas próprias capacidades e possibilidades, argumentando que grandes homens, como Hitler e Napoleão, são aqueles supra-indivíduos que quebram as normas contextuais, em paralelo ao super-homem nietzscheano.  Mas que isso, o crime representa uma forma que Raskolnikóv tem de mostrar sua singularidade, representando sua existência una e grandiosa.

A trama se dividiu em três etapas. A primeira, anterior à execução do crime, evidenciando os pormenores que levaram a sua consumação; a segunda, após o cometimento do crime, evidenciando o inferno psicológico adentrado pelo protagonista; e a terceira, após a confissão do criminoso, e o cumprimento de sua pena. Raskolnikóv, apesar de não expressa sua sentença executória no final da obra, teve a pena atenuada mediante argumento de relativa incapacidade psíquica do agente, que não mediu consciência da real situação ilícita que almejava.

Alguns paralelos entre a obra e a realidade penal brasileira podem ser evidenciados. O primeiro, questão nodal do trabalho, refere-se a real função do cometimento de um ilícito, com vistas a uma maior representatividade social frente ao sistema e o modo de produção que sobrepujam a sociedade. O que torna o homem ordinário, portanto, é aquilo que o torna elo conectivo entre o subjetivo e a sociedade, fruto do espírito coletivo, como puro fato social. O homem torna-se, destarte, ser amedrontado, segundo definição de Zygmund Bauman, padecendo do medo líquido de ser “deixado para trás. O medo da exclusão” [16]. Interessante comparação Bauman realça em sua obra Medo líquido, entre os conhecidos reality shows e a sociedade em geral, cuja popularidade desses espetáculos televisivos se dá na tentativa de reproduzir da sociedade, a capacidade que seus membros têm de se excluírem em busca de significado. Como afirma Bauman, “[...] o que vemos são pessoas tentando excluir outras pessoas para evitarem serem excluídas. Uma verdade banal para a maioria de nós – mas que evitamos [...]. Os reality shows fizeram isso para nós” [17].

O que torna o homem então extraordinário? Obedecer subserviente as normas é ser ordinário, desobedecê-las por detrimento de fatores sociais, é ainda o ser. Extraordinário, seguindo a teoria de Bauman é, pois, adotar no ilícito uma oportunidade de tornar-se imortal, significado. Raskolnikóv define nas palavras de Dostoiévski que:

[...] todos os indivíduos, não só os grandes, mas até aqueles que saem um mínimo dos trilhos, isto é, que têm a capacidade, ainda que mínima, de dizer alguma coisa nova, devem ser, por sua natureza, forçosamente criminosos [...]. Caso contrário seria difícil para eles sair dos trilhos [...]. Os indivíduos, por lei da natureza, dividem-se geralmente em duas categorias: uma inferior (a dos ordinários) [...], o material que serve unicamente para criar seus semelhantes; e propriamente os indivíduos, ou seja, os dotados de dom ou talento para dizer em seu meio a palavra nova.  [...] formam a primeira categoria, ou seja, o material, as pessoas conservadoras por natureza, corretas, que vivem na obediência e gostam de ser obedientes [...] porque esse é o seu destino[...]. Formam a segunda categoria todos que infringem a lei, os destruidores ou inclinados a isso, a julgar por sua capacidades. Os crimes desses indivíduos [...]exigem [...] a destruição do presente em nome de algo melhor[18].

                  Essa teoria explana os elementos subjetivos do autor que negando fatores externos a si, deliberadamente comete fatos puníveis. Assim como vários crimes estritamente motivados por emoções ou paixões. Logo, a culpabilidade pode ser desvinculada de fatores externos, mas, assim, o ser de outros fatores internos que a determinam, isto é, determinismo interno.

Conclusão

Assim, pois, a teoria do extraordinário de Dostoiésviki e a co-culpabilidade do modo de produção capitalista explicitam duas forças respectivamente subjetiva e objetiva, que incidem sobre o indivíduo e que influem em sua vontade. Como a culpabilidade é culpabilidade de vontade como já supracitado, é certo dizer que a vontade não é pura e simples liberdade do agente de cometer ou não conduta típica e antijurídica. Mas fatores externos como o sistema capitalista e fatores internos como desejos e aspirações determinam a vontade do agente.

REFERÊNCIAS

 

BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, ED., 2008.

BRASIL. Código Penal. Anne Joyce Angher, organização. 6.ed. São Paulo: Rideel, 2008.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo/ Fiodor Dostoiévski; tradução de Paulo Bezerra; gravuras de Evandro Carlos Jardim. São Paulo: Ed. 34, 2001.

FERRO, Ana Luza Almeida. Robert Merton e o Funcionalismo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.



[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeira: Impetus, 2008, p. 381.

[2] GRECO, Rogério. op. cit.; p. 395-396.

[3] BRASIL. Código Penal. Anne Joyce Angher, organização. 6.ed. São Paulo: Rideel, 2008, p. 366.

[4] GRECO, Rogério. op. cit.; p. 396-416.

[5] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 11.

[6] GRECO, Rogério. op. cit.; p. 383.

[7] WEZEL, Hans apud. GRECO, Rogério. op. cit.; p. 381.

[8] GRECO, Rogério. op. cit.; pág. 381.

[9] GRECO, Rogério. op. cit.; pág. 382.

[10] ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré de apud. GRECO, Rogério. op. cit.; p. 382.

[11] FERRO, Ana Luza Almeida. Robert Merton e o Funcionalismo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 36-38.

[12] FERRO, Ana Luiza Almeida. op. cit.; p. 39.

[13] FERRO, Ana Luiza Almeida. op. cit.; p. 48.

[14] BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, ED., 2008, p. 200.

[15] GRECO, Rogério. op. cit. p. 425.

[16] BAUMAN, Zygmunt. op. cit.; p. 29.

[17] BAUMAN, Zygmunt. op. cit., p. 30.

[18] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo/ Fiodor Dostoiévski; tradução de Paulo Bezerra; gravuras de Evandro Carlos Jardim. São Paulo: Ed. 34, 2001, p. 269-270.