HISTÓRICO.

O direito das obrigações foi introduzido no Código Civil (1916), em seu Livro III, Títulos I a IX, e o Novo Código Civil (2002), que mantendo a sua terminologia, consagra-o em seu Livro I, Títulos I a X, tendo a obrigação mantido o seu sentido, ou seja, designando um prestação a ser cumprida pelo devedor ao credor, existindo assim uma relação obrigacional, um crédito e uma dívida.

 Esse ramo do direito está diretamente ligado às relações econômicas, e por tal razão não sofre muita interferência em relação as mudanças de valores e hábitos sociais. Vale dizer que é através das relações de obrigação que o regime econômico é estruturado.

Livro relacionado:


 A evolução histórica do direito das obrigações ocorreu a partir da divisão realizada por Aristóteles, a qual estabeleceu que as relações obrigacionais são divididas em dois tipos: as voluntárias, aquelas decorrentes de um acordo entre as partes, e as involuntárias, aquelas resultantes de um fato que nasce de uma obrigação.

 O Direito Romano antes de utilizar o termo obrigação nas relações jurídicas, tinha como seu equivalente histórico a figura do nexum, uma espécie de empréstimo, que permitia ao credor o poder de exigir do devedor o adimplemento de prestação específica, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo também ser reduzido à condição de escravo.

 De acordo com Washington de Barros Monteiro (2003, p. 5):

 A palavra obligatio é, com efeito, relativamente recente. Não empregou a Lei das XII Tábuas, nem ela figurava na terminologia jurídica mais remota. O vocábulo primitivo, empregado para externar o vínculo obrigacional, era nexum, derivado do verbo nectere (atar, unir, vincular).

 No direito romano o termo nexum significava o direito do credor exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, que era considerada quase um direito real, e a obrigação no direito primitivo tinha como objeto o direito sobre a pessoa física do devedor, ou seja, a sujeição do seu corpo, não respeitando a sua liberdade e sua vida. Contudo este instituto foi sendo paulatinamente alterado, transformando-se num direito sobre os bens do patrimônio do obrigado, visando a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana.

 Concorda Caio Mário Pereira (2004, p. 11):

 [..] quando se chega ao século VI de nossa era, já pode o Corpus Iuris Civilis consagrar uma definição que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, um dare, um facere, e um praestare, e não uma sujeição do corpo ou da pessoa do obrigado [...].

 Nesse sentido assevera Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 03):

 [...]do ponto de vista formal, o grande diferencial do conceito moderno de obrigação para seus antecedentes históricos está no seu conteúdo econômico, deslocando-se a sua garantia da pessoa do devedor para o seu patrimônio. Tal modificação valoriza a dignidade humana ao mesmo tempo que retira a importância central da obrigação do indivíduo no pólo passivo, o que possibilitou, inclusive, a transmissibilidade das obrigações não admitidas entre os romanos. (grifo nosso)

 Cita-se Vicente de Paulo Saraiva (2003, p. 19-20):

 [...] a intransmissibilidade da obrigação, contudo, foi uma constante em todas as fases de evolução do direito romano.
 [...]
 [...] a transmissibilidade das obrigações é a tônica, acentuando-se que, embora a relação jurídica se estabeleça entre as pessoas, o vínculo obrigacional repercute apenas sobre o patrimônio do devedor no momento da execução.

 Assim o Código Civil Francês, antigo Código de Napoleão de 1804, estabeleceu em seu artigo 2.093, regra fundamental sobre as obrigações, a qual está sendo também utilizada para a construção teórica moderna do direito das obrigações pátria, qual seja de que os credores tem como garantia comum os bens do devedor, respeitando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 Corrobora com tal entendimento Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 10):

 O objeto da obrigação consiste numa prestação pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou seu sub-rogado, adstrita está ao cumprimento da prestação. A obrigação submete exclusivamente o devedor, ou seu sucessor. Como, porém, ela não pode exercer-se diretamente sobre a própria pessoa, por atentatório à dignidade humana torna-se efetiva mediante atuação sobre o respectivo patrimônio. Em tais condições, embora a obrigação objetive uma prestação pessoal do devedor, na execução por inadimplemento desce-se aos seus bens.

 Desse modo observa-se que o direito romano e o direito francês tiveram uma grande influência na constituição do direito das obrigações brasileiro, sendo tal entendimento aceita pela maioria da doutrina e jurisprudência do país, uma vez que tais preceitos são utilizados na prática até os dias atuais.

 

CONCEITO.

A obrigação pode ser conceituada como uma relação jurídica, determinada entre o devedor e o credor, tendo como caráter a transitoriedade, e como objeto, a prestação pessoal devida pelo primeiro ao segundo, garantindo o cumprimento por meio de seu patrimônio.

 Concorda com tal entendimento o ilustre doutrinador Orlando Gomes (2000, p. 8) ao afirmar que a obrigação "é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra".

 Acrescenta o civilista Silvio Rodrigues (2002, p. 4) afirmando que tal instituto é definido como "[...] vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)".

 Acrescenta o professor Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 8):

 [...] obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

 Corrobora Maria Helena Diniz (2004, p. 3) afirmando que a obrigação visa "regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém corresponde um dever de prestar, imposto a outrem".

 Destarte a obrigação é uma relação jurídica pessoal, a qual vincula duas pessoas, o credor e o devedor, onde um fica obrigado a adimplir uma prestação patrimonial de interesse do outro. As obrigações possuem elementos que o constituem, bem como são divididas de acordo com o seu objeto, visando a realização de específica ação ou omissão do devedor, ou seja, o cumprimento por este de uma obrigação.

OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO.

É importante informar que a obrigação possui uma estrutura, ou seja, ela é formada por elementos que compõem a relação jurídica obrigacional, sendo constituída pelo vínculo jurídico, pelas partes da relação e pela prestação.

 O primeiro elemento da obrigação, conhecido também como um elemento espiritual ou abstrato, é o vínculo jurídico que relaciona o poder do credor de impor o cumprimento de uma obrigação ao devedor, e o dever deste de adimplir o compromisso firmado entre as partes.

 Caio Mário Pereira (2004, p. 23) entende que:

 É ele que traduz o poder que o sujeito ativo tem de impor ao outro uma ação positiva ou negativa, e exprime uma sujeição que pode variar largamente, dentro porém de dois extremos, que são os seus limites externos: a seriedade da prestação e a liberdade individual.

 O segundo elemento subjetivo da obrigação é dividido em sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor); onde o credor tem o direito de exigir a realização da prestação, e o devedor tem o dever de cumpri-la.

 Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 18) o credor "[...] sujeito ativo da relação obrigacional, é o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso e inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada [...]", e o devedor "[...] sujeito passivo da relação jurídica da obrigação, é a parte a quem incumbe o dever de efetuar a prestação [...]".

 Por fim o terceiro elemento da obrigação, ou seja, o elemento objetivo é a prestação do devedor, o objeto da obrigação firmada entre os sujeitos dessa relação jurídica. Vale dizer que o objeto da obrigação é diferente da coisa que a prestação se especializa, tendo estas finalidades completamente diferentes.

 Aduz Caio Mário Pereira (2004, p. 17) que "[...] o objeto da obrigação é uma prestação, e esta sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem, uma atuação do sujeito passivo [...]".

 A obrigação possui dois tipos de objeto, o direto e imediato e, o indireto e mediato. As prestações que constituem o objeto direto e mediato da obrigação podem ser divididas em: positivas, as quais englobam a obrigação de dar coisa certa e incerta, e a obrigação de fazer e; as obrigações negativas, as quais são relativas as obrigações de não fazer.

 Afirma Orlando Gomes (2000, p. 14) que o objeto imediato da obrigação "[...] é a prestação, a atividade do devedor destinada a satisfazer o interesse do credor [...]", e o objeto mediato é "[...] o bem ou o serviço a ser prestado, a coisa que se dá ou o ato que se pratica [...]".

 Assim o instituto da obrigação apresenta três elementos necessários a sua constituição, quais sejam: o vínculo jurídico, as partes na relação obrigatória e a prestação, sendo primordial a presença dos mesmos juntos para a formação deste instituto, pois caso contrário, sua concepção não ocorre.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

A classificação mais importante das obrigações, adotada pela legislação brasileira, foi inspirada no direito romano, o qual tomou como base o objeto da obrigação, ou seja, a sua prestação sendo que esta consiste em um dare (dar), facere (fazer) e non facere (não fazer).

 Observa o civilista Silvio da Salvo Venosa (2002, p. 74-75):

 Ambos os Códigos brasileiros ativeram-se, sem dúvida, a essa classificação romana, tendo distribuído as obrigações igualmente em três categorias: obrigação de dar (coisa certa ou coisa incerta), obrigações de fazer e obrigações de não fazer. Assim afastou-se o Código somente das obrigações de "prestar" termo que era ambíguo. Essa estrutura é mantida integralmente no novo Código.

 As obrigações podem ser classificadas em positivas ou negativas, sendo estas últimas as obrigações de não fazer, que realizam-se através da abstenção de um ato pelo devedor. Já as obrigações positivas, são as obrigações de dar e fazer, as quais efetivam-se mediante um ato do devedor.

 Quanto ao sujeito (elemento subjetivo) as obrigações podem ser divididas em: fracionárias, dá-se quando ocorre uma pluralidade de devedores e credores, devendo cada um responder por parte da dívida, ou tem somente direito a uma parte proporcional do crédito; conjuntas, também conhecidas como obrigações unitárias, caracteriza-se pela pluralidade de devedores ou credores, sendo imposto a todos o pagamento em conjunto de toda a dívida; disjuntivas, quando existem devedores que se obrigam alternativamente a quitação da dívida; e solidárias, quando cada devedor pode ser obrigado a realizar o pagamento da dívida por inteiro.

 Em relação ao elemento objetivo, a prestação, as obrigações podem ser decomposta em: alternativas ou disjuntivas, são aquelas que tem como objeto duas ou mais prestações, e tendo o devedor a obrigação de cumprir apenas uma delas; facultativas, tem apenas um objeto, mas o devedor tem a opção de substituir a prestação devida por outra; cumulativas ou conjuntivas, são aquelas que têm como objeto a pluralidade de prestações, que devem ser adimplidas juntas; divisíveis, permitem o cumprimento em fração ou parcial da prestação, e as indivisíveis, podem ser adimplidas integralmente; líquidas, são obrigações certas e determinadas, e ilíquidas, obrigações que necessitam de especificação da sua quantidade para serem cumpridas.

 As obrigações podem ser classificadas como obrigações meio, de resultado e de garantia, sendo o critério a aferição do descumprimento destas. A obrigação de meio é aquela onde o devedor se obriga a cumprir sua atividade, sem a garantia do resultado esperado; na obrigação de resultado, o devedor se obriga a realizar a atividade e produzir o resultado esperado pelo credor; e as obrigações de garantia têm o objetivo de eliminar os riscos que pesam sobre o credor, reparando as suas conseqüências.

 Segundo o doutrinador Washigton de Barros Monteiro (2003, p. 57) as obrigações podem ser classificadas em puras e simples, "[...] quando a sua eficácia não fica subordinada a qualquer das modalidades dos atos jurídicos, mencionadas nos arts. 121 e seguintes do Código Civil de 2002". Há ainda as obrigações condicionais "[...] quando dependentes de acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não [...]" e as modais, ocorrem "[...] quando se impõem a eficácia do ato é submetida a prazo, certo ou incerto, inicial ou final [...]".

 Por fim alguns civilistas como Silvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diiniz e Washigton de Barros classificam as obrigações em principais e acessórias, utilizando o critério da mútua importância. As obrigações principais são aquelas que possuem vida própria, sendo autônoma, já as obrigações acessórias são subordinadas a primeira, tendo a sua existência dependência direta com a existência daquela.
 [...]