Autor: Odeto Carmo de Alencar Bezerra

Coautora: Nivia Maria Dos Santos Freitas

Coautora: Dalma Régia Lemos Calheiros

Resumo

O trabalho a seguir apresentado tem como objetivo principal estudar sobre a ação de petição de herança, que é aquela na qual o herdeiro entra no poder judiciário para ver reconhecido o seu suposto direito sucessório, para obter assim a restituição da herança, ou parte dela, de quem a possua. Com isso será abordado inicialmente, sobre a própria ação de herança e os seus dispositivos legais que regulam determinada matéria, sendo de suma relevância para que possamos entender melhor não só o seus aspectos jurídicos, como o entendimento da doutrina sobre essa matéria. Assim como será abordado, temos que pelo princípio da saisine, a herança do de cujus se transmite no momento da abertura da sucessão, dessa forma, poderá haver a cumulação de ações de investigação de paternidade com o de petição de herança. A posteriori, será abordado sobre a natureza jurídica da presente ação, sendo apresentado, as três correntes doutrinarias sobre a referida ação. A primeira delas e de que essa possui a natureza jurídica de ação pessoal, a segunda é que possui a natureza de uma ação real, e por fim aquela corrente doutrinaria de que possui uma natureza mista, sendo pessoal e ao mesmo tempo real. Assim a ação de petição de herança possui a natureza de ação especial, tendo em vista as suas peculiaridades. Logo em seguida, será abordado sobre a legitimidade das partes na presente demanda, tendo legitimidade ativa aquela pessoa que se intitula como herdeiro e concorre com a demanda para que assim seja reconhecida o seu título e como legitimidade passiva aquele na qual é o possuidor dos bens deixados pelo de cujus. Logo em seguida será abordado sobre os temas dos efeitos da sentença, do herdeiro aparente e da prescrição da presente ação. Conclui com isso que, a presente demanda e de fundamental importância, tendo em vista que é por meio desta que é possível que um suposto herdeiro possua o seu direito sucessório reconhecido judicialmente e com isso reaver os bens que é seu de direito.

Palavras-chave: Direito das Sucessões, Da Petição de Herança, Código Civil de 2002.

 

INTRODUÇÃO.

Ab initio, é de suma relevância salientar que, no que se refere a determinada matéria, o seu tema veio proposto no Título I, no seu último capítulo sobre a petição inicial, dispostos nos artigos 1.824 ao 1.828 do Código Civil de 2002.

Assim, o artigo 1.824 preceitua sobre a petição de herança, possui a seguinte disposição:

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Com base no dispositivo supracitado, pode ocorrer, uma caso, em que um suposto herdeiro de título hereditário, demande com a chamada petitio hereditatis, para que seja feito o reconhecimento do seu direito sucessório e por conseguinte, obter assim a restituição da sua herança, ou em parte dela, da pessoa que a possua, na qualidade de herdeiro ou não.

Assim nas lições de Silvio Rodrigues sobre determinado assunto, temos o seguinte:

“além do caso de alguém ter-se apossado, pura e simplesmente — e ilegalmente —, da herança, ou de parte dela, a petitio hereditatis é pertinente, por exemplo, quando a herança é recolhida por parentes mais afastados do falecido, e o interessado é parente mais próximo, que se acha em classe preferencial; quando a herança é distribuída entre os herdeiros legítimos, e aparece testamento do de cujus, em que outra pessoa é nomeada herdeira; quando o filho não reconhecido do sucedido ingressa com ação investigatória cumulada com a petição de herança” (Direito civil, cit., v. 7, p. 87-88).

Nesse sentindo, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão, ocorre no momento em que ocorre a morte do de cujus, assim a herança já pertence ao herdeiro, tudo isso de acordo com o dispositivo a seguir disposto:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É importante salientar que pode ocorrer a cumulação de ações, como por exemplo, a de petição de herança com a ação de investigação de paternidade, ou com uma ação declaratória da condição de companheiro.

  1. 1.   NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO.

Há muitas discussões no meio doutrinário sobre a natureza jurídica da ação de petição de herança, surgindo assim três correntes sobre essa possível natureza.

A primeira delas é daqueles que defendem que esta possui a natureza jurídica de ação pessoal, em virtude de se tratar de um direito pessoal do herdeiro de um título hereditário.

A segunda corrente é daqueles nos quais defendem ser uma ação de natureza real, uma vez que a herança deixada pelo falecido seria um bem imóvel, sendo assim uma universalidade de bens.

Por fim, temos a terceira corrente nos quais sustentam ser a petição de herança a natureza de uma ação mista, pois em um primeiro momento ela procura apurar o título hereditário, com índole pessoal, e no segundo momento, a reinvindicação dos bens, sendo assim de natureza real.

A petição de herança é um instrumento no qual é proposta pelo herdeiro que possui o objetivo de ver reconhecido judicialmente o seu direito, como uma forma de recuperar, no todo ou em parte, o seu patrimônio que foi deixado em seu favor pelo de cujus.

Assim a ação de petição de herança possui a natureza de uma ação especial, tendo em vista que é cheio de peculiaridades, em função da natureza particular de seu objeto. Entretanto apesar de entendimento em contrário, prevalece que é uma ação real.

Nas lições de Orlando Gomes, temos o seguinte entendimento sobre a petição de herança:

“a ação de estado é premissa da petição da herança, quando o título de herdeiro depende da prova de parentesco”, como acontece em relação ao filho havido fora do casamento não reconhecido. Certificada a qualidade de parente sucessível, aduz o mencionado autor, “não implica, entretanto, investidura na de herdeiro, assim entendido o que deveria ter sido chamado. Atestada, porém, a qualidade sucessória, positiva-se o direito à herança, legitimando-se o pedido de restituição dos bens hereditários” (Sucessões, p. 261.)

  1. 2.   PARTES LEGÍTIMAS.

A parte legítima, para propor determinada ação, no polo ativo tem que pode ser aquela pessoa que se intitula como herdeiro e dessa forma acaba por reivindicar esse título. Assim considera-se ativamente legitimado tanto aquele ab intestato, como o testamentário.

São legitimados também aqueles que são o sucessor do herdeiro e o herdeiro fideicomissário. Sendo essa ação tanto do titular, exclusivo do patrimônio hereditário, como daqueles que concorrem com os herdeiros para reclamar da sua parte na herança.

Dois institutos jurídicos são formados com a morte do de cujus, o primeiro deles é o do condomínio e o segundo é o da composse. Como assevera o dispositivo a seguir:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Esses institutos são entre os herdeiros, onde qualquer um deles pode, de forma isolada, intentar com uma petição de herança, contra o possuidor despojado de qualquer título ou contra o herdeiro. Nesse sentido assevera o dispositivo a seguir disposto:

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Nesse aspecto, cabe ao autor da ação provar sobre o seu titulo e sobre a sua qualidade de herdeiro do de cujus.

É legitimado passivamente aquele possuidor dos bens com o título de herdeiro ou então aquele possuidor que se encontra com os bens mais não possui o título de herdeiro, ou ainda outra pessoa que possua uma qualificação diversa.

Assim, nas lições de Itabaiana de Oliveira, temos que essa ação de petição de herança, pode ser intentada contra:

“a) pro herede — que é aquele que se julga herdeiro ou que, não sendo herdeiro, possui, como tal, a herança ou a coisa hereditária, ainda que mínima; ou b) pro possessore — que é aquele que não invoca nenhum título para recusar a entrega dos bens da herança, entrando nesta classe a posse do ladrão, ou qualquer outra viciosa”. (Tratado, cit., v. III, § 1.017, p. 166).

  1. 3.   EFEITOS DA SENTENÇA.

Os efeitos da sentença, o principal, é que se a sentença reconhecer o direito sucessório do autor da demanda, o efeito natural é que haverá a transmissão da titularidade daquele patrimônio que foi deixado em favor deste. Assim tal sentença, acaba por reconhecer a ineficácia da partilha que foi feita anteriormente.

Nesse sentido é o que concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, ao aduzir as seguintes palavras:

“I - Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurando-se dispensável a propositura de ação específica que tenha por objeto apenas vê-la reconhecida expressamente. II - A exe­cução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário” (REsp 16.137-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 27-3-1995, p. 7162. No mesmo sentido: REsp 74.478-PR, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, 4-11-1996).

O efeito da sentença com relação ao possuidor aparente ela se rege pela norma do art.1.826 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Com relação aos efeitos da sentença a um terceiro adquirente, temos que se esta alienação foi feita de forma gratuita, os bens são recuperados pelo herdeiro, entretanto se esta alienação foi feita de forma onerosa e o terceiro adquirente estava de boa-fé, não pode recuperar o bem. Tudo isso, esta disposto no artigo a seguir disposto:

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

  1. 4.   HERDEIRO APARENTE.

O herdeiro aparente é aquele que supostamente e tido como se herdeiro fosse, tendo em vista que ele se encontra na posse dos bens que foi deixado pelo de cujus, apresentando assim como se fosse titular da herança.

Dessa forma o herdeiro aparente acaba se tornando um herdeiro em consequência de um erro invencível e comum, sendo que este nunca foi um herdeiro na essência, mas o é pela aparência publica e notória de todas as pessoas.

Nesse aspecto, se um herdeiro aparente, estando de boa-fé pagar um legado, ele não estaria obrigado a prestar o valor equivalente a um suposto herdeiro sucessor. Nesse sentindo, temos o artigo disposto in verbis:

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

  1. 5.   PRESCRIÇÃO

Muitos doutrinadores questionavam sobre a questão da prescrição da ação de petição de herança, afirmando que esta possui uma imprescritibilidade, ou seja, essa ação poderia ser intentada a qualquer momento pelo suposto herdeiro.

Nesse sentido, temos o entendimento Giselda Hironaka, ao afirmar que:

“A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semel heres, semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção. A herança é transmitida ao sucessor no momento mesmo da morte de seu autor, e (...) isso assim se dá pela transmissão da propriedade do todo hereditário. Toda essa construção, coordenada, implica o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, que pode ser intentada a todo tempo (...)” (Comentários, cit., v. 20, p. 196).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, proclamou por meio da súmula 49 o seguinte teor: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

 

REFERÊNCIAS

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.