Da pena, breves considerações sobre sua finalidade e seus tipos.
Publicado em 22 de junho de 2015 por carmosina leite
Resumo: o determinado trabalho trata resumidamente do conceito de pena, qual sua finalidade, características e quais tipos de pena o código penal adota, atualmente, explanando um pouco sobre o determinado assunto e alguns artigos do código penal.
palavras chaves: Pena. finaldiade. tipos.
Autor: Carmosina Leite Pinheiro
Coautor: Itamar Bezerra Lima Filho
Coautor: Lisnara Maria Magalhães Gino
1- Conceito e finalidade de pena:
Sabemos que a pena vem a ser uma punição proposta pelo estado, para aqueles que cometem alguma infração penal, desta forma dando-lhes, uma retribuição para o ato de infração cometidos por eles, para Mestieri “ é a perda, diminuição ou restrição de bem jurídico imposta pelo estado ao autor de um ilícito penal para garantir a ordem social( manual, p. 257).
Guilherme de Souza
A pena tem por sua finalidade a prevenir e reprimir, na prevenção René Ariel Dotti a divide em duas, sendo estas a gerais e especiais
A prevenção geral para ele
caracteriza-se a chamada prevenção geral da pena pelo efeito de intimidação que a ameaça de sua imposição ou a sua aplicação ou execução concretas possam produzir no seio da comunidade. É o fenômeno da coação psicológica aludido pelos escritores clássicos como Feuerbch.
Já na outra hipótese, temos que
Prevenção especial entende-se o objetivo de evitar que o sujeito cometa novas infrações. Trata-se de proporcionar ao condenado, através da execução da pena, caminhos postos a reincidência.
Podemos ainda citar o artigo 59 do código penal que em seu caput, traz o seguinte texto
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (grifos nossos) .
Desta forma podemos ver claramente as finalidades da pena, tanto a parte doutrinaria, como no próprio código penal.
2- Características da pena:
Para podemos enumerara as Características da pena em quatro, sendo estas personalíssima, proporcional ao crime, inderrogável e a sua aplicação disciplinada pela lei.
Personalíssima: a pena atingirá apenas o autor do crime, não passando assim para outra pessoa, ficando a ele somente, com traz a constituição no seu artigo 5, XLV
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
Sua segunda característica é a proporcionalidade criminal, pois segundo o artigo 5º, XLVI e XLVII, “a pena deve ser proporcional ao crime praticado.”
Na inderrogabilidade, vem a ser por que se tem a certeza de sua aplicação, assim não pode, depois que constada a infração penal, não pode deixar de ser aplicada.
E por último a aplicação deve ser prevista em lei com traz o artigo 1º do código penal, que tem no seu texto “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
3- Tipos de pena adotada pelo código penal:
Com base no artigo Art. 32, do CP/40 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
3.1- Privativas de liberdade:
As penas privativas de liberdade tem sua divisão em regime fechado, semi aberto e regime aberto, como nos mostra o artigo 33, caput do Código penal.
O regime fechado, o indivíduo vai cumprir sua pena em um estabelecimento de segurança, podendo ser máxima ou media, são obrigados para condenados com pena superior a oitos anos, como mostra o artigo:
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
O regime semi- aberto vão ser para os condenados não reincidentes a pena que são superiores há quatro anos e não ultrapassem oitos anos, o código penal vem ser auto-explicativo na questão dos regimes, assim podemos citar o seu artigo 35:
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Já no regime aberto são para as penas igual ou menor que quatro anos e condenado não reincidente, assim como nos mostra o artigo 35 do código penal:
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Vale ressaltar que o artigo 37º do código penal traz o regime especial , como mostra o seu texto:
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
3.2 - Penas restritivas de direito:
Para o professor Rogério Sanches
As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.
São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
Suas características são a autonomia e Substitutividade, aonde nesta primeira vem a dizer que tal pena não é um mero acessório, tendo desta forma uma existência própria e na Substitutividade, primeiro irá se fixar a pena privativa de direito, só depois terá uma substituição pelas restritivas.
Citamos assim para melhor compreensão o artigo 44 do código penal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
II - o réu não for reincidente em crime doloso
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
3.3 Penas de multa.
Para Luiz Regis
A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal (não é tributo), consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.
Ela tem sua punição de forma única e poderá ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Damásio de Jesus separa em quatros os critérios para poder ser cominados a pena de multa, segundo o código penal, sendo estes a parte alíquota do patrimônio do agente, renda, dia-multa, cominação.
Na primeira hipótese o que se levará em conta é o patrimônio do réu, onde será estabelecida uma porcentagem sobre os bens do condenado, a segunda , diz que a multa que será imposta deverá ser proporcional á renda do condenado, depois no dia-multa, fala que levará em conta o que o condenado ganha durante um mês, ou até mesmo ano, assim irá dividir o montante em 30 ou 365 dias e por ultimo temos a cominação abstrata da multa , que deixará ao legislador a fixação mínima ou máxima da pena pecuniária.
Temos assim na leitura do artigo:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Referências:
Jesus, Damásio E. de, 1935- direito penal / Damásio E. de Jesus – São Paulo, 2003.
Quem melhor trata dos antecedentes históricos da pena de multa é: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 593-601.
Dotti, René Ariel – Curso de direito penal: parte geral/ René Ariel Dotti. – 3. Ed.rev. atual. E ampl. Com colaboração de Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari. – São Paulo: editora revista dos tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Quais são os critérios de aplicação das penas restritivas de direito e quais as hipóteses de conversão das mesmas em pena privativa de liberdade? - Denise Cristina Mantovani Cera, disponível em: