Este trabalho adota como referência teórica a Teoria Crítica dos Direitos Humanos propostas pelo intelectual Joaquín Herrera Flores da onde são retiradas as ideias em favor da classe trabalhista.

O estudo da mesma foi feito a partir da obra (também fundada na referida teoria) do célebre magistrado Grijalbo Fernandes Coutinho, intitulada Terceirização Bancária no Brasil – Direitos Humanos violados pelo Banco Central. Segundo o próprio autor (2011, p. 24):

Pretende-se demonstrar que a terceirização nas relações de trabalho resulta numa das mais evidentes formas de desrespeito aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. 

     À parte a vertente bancária, a exposição do tema da terceirização retratada pelo juiz e por renomados professores na apresentação do livro, foi de suma importância para a elaboração deste projeto. Neste ponto, destaca-se o Doutor Marcos Neves Fava ao abrir caminho para os ensinamentos de Grijalbo (2011, p 16) ao delimitar que:

Nesta esteira, diversas medidas de flexibilização dos direitos do trabalho vêm sendo implementadas na sociedade contemporânea, com acentuação a partir do início da era moderna. O trabalho por cooperativas de serviço, a pejotização, a informalidade, as falsas parcerias, as empreitadas, consultorias, representações mercantis, a remuneração por resultado, um infinito novelo de medidas, sempre a se inovar, para alcance do trabalho a custo zero. Desponta, com força incontida, a terceirização como ferramenta utilíssima a esse propósito.

     Em consonância com o pensamento de Herrera, fazendo uma ligação entre a terceirização e os interesses econômicos, a juíza Maria Cecília Alves Pinto (2004, p. 125) leciona que:

Entretanto, em um segundo momento, mudou-se o objetivo da terceirização, que passou a ser utilizada objetivando a redução dos custos empresariais, com decréscimo no padrão salarial dos empregados e sem grande preocupação dos tomadores de serviços relativamente à idoneidade da empresa prestadora de serviços, pois o seu objetivo é tão-somente a redução de custos.

     Essa redefinição do objetivo da terceirização tem denominação própria, é a marchandage, caracterizada pela visibilidade do lucro de uma empresa unicamente sobre a mão-de-obra do trabalhador. Sua diferenciação é feita de forma brilhante por Maria Julieta Mendonça Viana (Revista LTr 61-11/1473):

Se a empresa prestadora não tem atividade própria; se seu objetivo se limita ao fornecimento de mão-de-obra para a tomadora, não há terceirização, e sim, autêntica marchandage. Fica óbvio o propósito de criar uma falsa relação jurídica para mascarar a verdadeira relação, que é o vínculo empregatício entre os trabalhadores e a empresa tomadora.

                        Ainda a respeito de determinado tema preceitua de forma brilhante Grijalbo (2011, p 108):

A terceirização de mão de obra é o principal instrumento utilizado pela burguesia mundial para flexibilizar as relações de trabalho sob o manto da necessária especialização e da racionalização econômica, nas suas vertentes interna e externa.

                        Mesmo com muitos contras, o Projeto de Lei segue em andamento, trazendo consigo diversas modificações à legislação trabalhista. Apesar de ser mais restritivo aos direitos dos trabalhadores, aumentará a responsabilidade das empresas contratante para a solidariedade com a empresa contratada. Logo, os trabalhadores poderão acionar judicialmente ambas.

                        Essa inovação pode ser facilmente visualizada com o estudo de julgados anteriores, como, por exemplo, a seguinte decisão do STJ que deixa clara a ausência de responsabilidade da empresa tomadora de serviços:

Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviço. Subordinação jurídica do prestador. Necessidade. Terceirização. Requisitos. 1. O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição. 2. A terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. 3. Na terceirização de serviços, os empregados da terceirizada não devem estar sujeitos ao poder de direção da terceirizante, sendo possível entrever, na perspectiva do tomador do serviço, a incompatibilidade entre terceirização e preposição, isto é, quem terceiriza não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica. 4. A subordinação jurídica se dá sempre frente à empresa prestadora do serviço, responsável pela admissão, demissão, transferência e comando de seus empregados. A subordinação técnica, por sua vez, pode ocorrer também frente ao tomador do serviço, que dá ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma - Rel. Nancy Andrighi - REsp 1171939 - 07/12/2010).

                        Pela decisão do Supremo Tribunal Federal vemos a diferenciação antes referida. Não é permitido, de acordo com as regras ainda vigentes das Súmulas do TST, já antes mencionadas, a responsabilização da empresa contratante. Isto porque, a responsabilização se configura com o vínculo entre empregado e empregador. Como inexiste tal vínculo direto entre a contratante e o trabalhador, não se possibilita que este acione diretamente a empresa.

                        Vale ressaltar a os tipos de subordinação adotados pelo Supremo. A subordinação jurídica é a tratada no parágrafo anterior. Porém, existe outra subordinação, a qual está o trabalhador ligado à empresa tomadora do serviço. A sujeição técnica pode ser visualizada entre estes dois sujeitos simplesmente pelo fato de ser relativa justamente à realização do trabalho. O empregador tem a autoridade para dizer como quer que seja cumprido o trabalho e por lógica, tal imposição deve ser feita diretamente ao funcionário.

                        Muitos são os meios de se contrapor passado e presente em busca de noções futuras. Neste trabalho serão feitos tais contrapontos através do estudo de autores renomados da área trabalhista, de artigos da internet, do acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei e de outras publicações relevantes ao tema.