Da impossibilidade do usufrutuário se utilizar da ação reivindicatória, apesar do STJ

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial n. 1.202.843, julgado pela terceira turma em novembro de 2014, decidiu que é possível a usufrutuário se utilizar de ação petitória-reivindicatória, inclusive contra o nu-proprietário, para garantir seu direito de usufruto sobre bem imóvel. Essa decisão repetiu entendimento semelhante proferido em outro julgado do mesmo tribunal do ano de 1993, ou seja, há mais de 20 anos e citado como precedente no voto condutor.

O STJ utiliza e cita vários doutrinadores para embasar sua decisão, mas apenas 01 vai claramente no mesmo sentido defendido pelo relator: Carvalho de Mendonça, em obra de 1917!

O relator também usa a seguinte inferência como argumento: “se é certo que o usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório - na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.

Parece que ministro esquece que o usufrutuário tem a posse e não tem a propriedade, por isso ele pode usar uma ação possessória, mas não pode usar uma ação reivindicatória.

Três ilações põem abaixo a decisão combatida: 1) o próprio art. 1.394 do Código Civil citado pelo relator não inclui a propriedade como direito do usufrutuário; 2) a ação reivindicatória é usada para reaver os demais poderes da propriedade (uso, gozo etc), só podendo ser usada pelo proprietário, consoante art. 1.228 do Código Civil; 3) o direito do usufrutuário pode ser plenamente exercido por meio de ação possessória, execução de contrato e outras, não havendo, pelo menos, necessidade desse tipo de ação (um dos itens do interesse processual e, consequentemente, das condições da ação, consoante art. 3º e 267, VI, ambos do CPC).

Desse modo, a meu sentir, o STJ utiliza argumentos de autoridade (baseia-se exclusivamente na credibilidade do autor da proposição (Carvalho de Mendonça) e não nas razões que ele tenha apresentado para sustentá-la) e também usa premissas e deduções que antagonizam com dispositivos legais (art. 1.228 e 1.394 do Código Civil, por exemplo) para chegar à conclusão de que um usufrutuário pode se utilizar de uma ação reivindicatória.