Autor: José Wilker Duarte Pereira

Coautora: Jamille Pereira Costa

Resumo

O artigo científico vai apresentar um estudo a respeito do ato solene da celebração do casamento, instituto que é de suma importância no Direito de Família, tendo em vista que regula a questão do casamento. É com base nesse aspecto, que será apresentado inicialmente sobre o ritual que constitui o casamente, pois ele e cercado de várias formalidades que são de suma relevância para dar publicidade ao ato e dar uma maior validade a este ato. A importância que essas formalidades sejam cumprida e tão grande que se não forem o casamento será tido como inexistente. A regra e de que a celebração do casamento será realizada no lugar onde se processou a habilitação para o casamento. É necessário que a celebração do casamento seja realizada na presença de duas testemunhas, podendo, ser elas parentes ou não dos contraentes. Entretanto, se uma das testemunhas não souber assinar, temos que será necessária que seja recolhida a sua impressão digital e a presença de agora quatro testemunhas. Será de quatro testemunhas também no caso de a celebração do casamento ser realizado em edifício particular. Importante salientar que, além de quatro testemunhas, temos que se for celebrado em edifício particular é necessário que os portões de entrada estejam abertos, para que assim de publicidade ao ato que é o casamento. O momento da celebração do casamento acontece quando ambos os contraentes manifestam que estão de livre e espontânea vontade para contrair o casamento e o juiz, na presença de duas testemunhas, determinam que eles estão casados. Há três casos em que a cerimonia será declarada suspensa, como no caso da recusa da vontade por um dos contraentes, declarar que não estar de livre e espontânea vontade ou quando manifestar-se arrependido. O assentamento do ato no registro civil é de suma importância pois garante uma prova da celebração do ato. O casamento pode ser realizado por procuração, instrumento público, que delegue poderes especiais, quando um dos contraentes ou ambos não puderem comparecer a celebração do casamento.

Palavras-chave: Direito de Família, Casamento, Código Civil de 2002.

 


INTRODUÇÃO.

Ab initio, é de suma relevância salientar que o casamento é um verdadeiro ritual, pois ele é cercado de várias formalidades. Ele constitui-se de um negócio jurídico solene. Essas formalidades são necessárias para que o ato em sí seja constituído de seriedade e certeza.

Nas lições de Pereira Coelho, temos que:

“as finalidades que a lei teve em vista ao exigir para o casamento determinada forma são as finalidades genéricas do formalismo negocial; além disso, e com a particular forma aqui exigida, pode dizer-se que a lei pretendeu acentuar aos olhos dos nubentes e até de outras pessoas o alcance e a significação do ato matrimonial” (Curso de direito de família, n. 28, p. 64.)

Se essas formalidades não forem atendidas, temos que ocorrerá a inexistência do ato. Nesse aspecto, os nubentes depois de cumpridas as formalidades preliminares que são exigidas e munidos de uma certidão de habilitação, conforme o art.1.533 do Código Civil, a seguir disposto:

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Nesse contexto, temos que em geral a cerimônia do casamento é realizada na sede do próprio cartório onde se processou a habilitação. Entretanto, pode ser colocado em outro local, como em local público ou particular, como clubes, salões de festas, entres outros locais.

Nesse sentido, assevera Eduardo Espínola, ao afirmar que:

“É ponto hoje fora de dúvida, como o reconhece a doutrina, que a publicidade não constitui formalidade essencial do casamento; por conseguinte, este se não reputará nulo pelo fato de se haver celebrado clandestinamente. Em face de nosso direito não será, tampouco, nulo ou anulável o casamento, que se realize às ocultas, numa sala cujas portas se achem fechadas. É princípio proclamado pelos autores e pela jurisprudência dos tribunais que não há outras nulidades do casamento além das pronunciadas em termos expressos por um texto formal... Não estabelece também a nossa lei para a autoridade, que celebre um casamento sem a devida publicidade, pena especial” (A família no direito civil brasileiro, p. 128-129, nota 2).

Outro aspecto importante é no caso de que é necessário que duas testemunhas estejam presentes no ato do casamento, podendo entre essas testemunhas, serem parentes ou não dos contraentes.

Entretanto, se um deles não souber ou não puder assinar, será recolhida a sua impressão digital, e nesse caso será necessária a presença de quatro testemunhas, independentemente do local onde será celebrado o casamento. Será de quatro testemunhas também nos casos do casamento celebrado em edifício particular. Conforme artigo disposto a seguir:

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Importante salientar que, no caso de a celebração do casamento ocorrer em local de edifício particular, este deverá permanecer de portas abertas durante o ato, para que assim não ocorre nenhum empecilho que torne o ato público. Nesse sentido temos o dispositivo a seguir:

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

As testemunhas participam do ato como representantes da sociedade, sem que haja nenhuma suspeição com relação ao fato de ser parentes ou não dos nubentes.

  1. 1.   MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.

O momento da celebração do casamento veio disposto expressamente, no dispositivo do art.1.535 do Código Civil, que dispõe da seguinte forma:

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.".

Dessa forma, quando estão presentes os contraentes, as testemunhas e o oficial do registo, quando os nubentes afirma que querem casar de livre e espontânea vontade, o casamento estar efetuado.

Assim, essa manifestação deve ser feita de forma oral e livre no momento da celebração do ato. Essa declaração é de suma importância, na medida em que, assegura a legitimidade da formação do vinculo matrimonial, bem como lhe confere certeza.

Nesse sentido, temos o art.1.514 do CC, ao dispor que o casamento se realiza no momento em que ambos expressam a sua vontade, perante o juiz.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

  1. 2.   SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA E ASSENTO NO LIVRO DE REGISTRO.

A suspensão da cerimônia foi prevista expressamente pelo legislador, atribuindo três modalidades diferentes de suspensão, conforme disposto a seguir:

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Nesse aspecto, temos que a celebração do casamento pode ser suspensa por um dos contraentes recusar-se, declarar que não esta de livre e espontânea vontade e manifestar-se arrependido.

Se a celebração do casamento continuar mesmo havendo a recusa na afirmação, temos que esse casamento será inexistente, pois não houve o elemento essencial, que é o consentimento.

Importante salientar que não cabe o instituto da retratação e que o ideal é que a celebração seja realizada no dia seguinte ou em nova data, no prazo de eficácia da habilitação.

O assentamento no livro de registro civil é a terceira etapa para a conclusão do casamento, o primeiro deles foi o ato da habilitação para o casamento, o segundo é o da celebração do casamento, e por fim, logo em seguida, se faz o assentamento no registro civil, com os elementos que estão elencados a seguir, nos art. 1.536 do CC e art.173 da Lei dos Registros Públicos:

Art. 1.536 – Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou morte, domicílio e residência atual dos cônjuges;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime de casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 173- Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III- Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV- Livro nº 4 - Indicador Real;

V- Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

Nesse aspecto, o assentamento em registro civil da publicidadeao ato do casamento, servindo como prova da realização deste e do regime de bens.

A lavratura do registro civil possui a formalidade, apenas, de ad probationem tantum, tendo em vista que só ocorre depois que o casamento já foi celebrado e aperfeiçoado. Nesse sentido, caso não seja feita o assentamento do registro civil, o casamento não se tornará invalido, apenas dificultará a prova de que tal ato aconteceu.

  1. 3.   CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.

O casamento pode ser celebrado mediante uma procuração, por instrumento público, que delega poderes especiais a uma pessoa, para que contraia em seu nome, conforme disposto no art. 1. 542 do CC:

Art. 1. 542 – O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§1º A revogação do mandato não necessita chegar ao convencimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas de danos.

§2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Esse dispositivo acaba por possibilitar que se um contraente não puder comparecer, pessoalmente, no dia da celebração do casamento, poderá nomear um procurador com poderes especiais para representar nesse ato. Entretanto, se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos, que tem certo poder de decisão, podendo recusar a celebração do casamento.

Com relação à questão da revogação da procuração, temos nas lições de Pontes de Miranda, que:

“revogado o mandato, sem que o mandatário o saiba, foi contraído o casamento, consentimento não houve e, pois, é anulável o casamento, com fundamento no art. 183, IX, do Código Civil (de 1916, correspondente ao art. 1.550, V, do CC/2002), por se tratar de consentimento do mandatário, e não do mandante”. (Tratado de direito de família, cit., v. I, § 29, n. 7, p. 197).

Art. 1. 550 –É anulável o casamento:

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

REFERÊNCIAS

CATEB, Salomão de Araujo, Direito das Sucessões. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23 ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.