DA AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR: DO CABIMENTO E SEUS REQUISITOS

INTRODUÇÃO:

Conforme o disposto na Lei n.º 8.245/91, com as devidas alterações da Lei nº 12.112, de 2009. 

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, [...];

Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).

Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

Desta forma, se caracterizada infração contratual e ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos por parte única e exclusiva da locatária, operar-se-á a rescisão contratual, conforme preceitua a legislação e caso exista, o contrato firmado entre as partes, devendo ser pleiteado judicialmente o imediato despejo da locatária devedora em atendimento ao que preceitua o art. 59, §1° da citada lei.

Deve-se ainda, ser prestada como caução para concessão da liminar visando a desocupação, no prazo fixado em lei abaixo transcrita, no valor de três aluguéis, senão vejamos:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).

Importante mencionar que poderá ser oferecido imóvel como garantia da concessão da liminar, devendo este ser livre da existência de quaisquer ônus real, legal ou convencional, inclusive registro de citação de ações reais ou reipersecutórias, colacionando-se aos autos certidão comprobatória, a fim de consubstanciar o pleito de caução, em atendimento ao que determina a lei.

No concernente ao pleito de tutela antecipada a ser formulado, os requisitos ensejadores desta deverão estar presentes, a justificar a concessão da antecipação da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...), portanto sendo possível antecipação de tutela, para evitar danos ainda maiores ao autor da demanda e para que este, continue a levar sua vida de maneira normal, “in verbis”:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”  

Deve-se ressaltar nos pleitos, que caso o locatário devedor permaneça no imóvel do qual não paga os aluguéis, ou seja, por mais tempo, causará ainda maiores prejuízos financeiros ao autor, bem como emocionais e psicológicos, e de que caso permaneça no imóvel, só trará ainda mais prejuízos e danos ao autor, que ficará com seu imóvel parado, sem obter lucros, tendo prejuízos, já que não consegue alugar para outra pessoa séria e de caráter.

Ainda deverá ficar claro para o magistrado, que a concessão da medida não causará prejuízo ao locatário/requerido, pois se tivesse alguma preocupação e boa fé, não teria deixado o problema chegar a esse patamar, aliado a isto, o autor deverá reforçar a garantia da veracidade das informações e de todo o ocorrido, caucionando um imóvel, cujo valor seja igual ou ultrapasse o valor de três alugueres determinado em lei.

A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito, o processo há de fornecer-lhe meios para que o seu direito ocorra logo de imediato. O meio processual, Tutela Antecipatória, tornará possível a pronta realização do direito a ser confirmado pelo autor, evidenciando em sua petição, de maneira clara e evidente, as consequências negativas e os danos de difícil reparação que continuará sofrendo, caso o imóvel não lhe seja restituído, ou seja, se o locatário/devedor não for imediatamente despejado, pois o Requerente terá que arcar com os prejuízos financeiros, além de ter sido lesado.

“A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade[1].” Negritamos.

  A doutrina mais conceituada indica ser o melhor caminho o de o Juízo interferir prontamente no processo quando as condições vividas entre as partes importam em eminente prejuízo a qualquer uma delas, e assim, referenda Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado, “verbis”:

“Novidade em nosso direito, a antecipação da tutela introduziu, no CPC, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade. (a nova redação do art. 273 decorre da Lei n° 8.952, de 13.12.94).

Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confunde nem prejudica as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC, verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio “fumus boni iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.

Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar” (obra citada, p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.).

Aliado a isto, com o início da vigência da Lei 12.112/09, que prevê a possibilidade de despejo liminar por falta de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, o que se enquadra perfeitamente ao caso em tela.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – GO, vejamos:

LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, INCISO I, DA LEI N.º 8.245/91. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Não sendo desenvolvida tese a respeito ou demonstrada a maneira pela qual o acórdão recorrido violou os arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil, incide na espécie o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, permite cumular na mesma ação os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis atrasados e, havendo entre o fiador e o afiançado comunhão de obrigações originárias do mesmo fundamento de fato e a mesma causa de pedir, ambos podem ser incluídos no pólo passivo dessa relação processual. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 784.929/CE, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.  LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e discricionariedade que lhe estão adstritos. Incensurável se mostra a decisão que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel a favor da agravada, ante a presença dos requisitos exigidos para sua concessão.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 97312-67.2011.8.09.0000, Rel. DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 01/09/2011, DJe 947 de 23/11/2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - São requisitos específicos para a concessão da liminar na ação de despejo a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel [...] II - Não merece acolhida o agravo regimental que apenas renova a discussão previamente travada em sede de agravo de instrumento, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 210716-96.2011.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2011, DJe 896 de 05/09/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. I - Os critérios para a aferição da tutela antecipada estão na faculdade do juiz, à margem do seu prudente arbítrio, ou seja, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, de decidir sobre a conveniência de sua concessão, levando-se em conta a presença dos requisitos legais ensejadores de tal medida, frente ao estatuído no art. 273 do CPC. II - Restando a decisão atacada devidamente fundamentada e não trazendo nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade, a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 68405-82.2011.8.09.0000, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2011, DJe 888 de 24/08/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE SÍNDICA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I- Na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis é facultado ao réu (locatário) purgar a mora ou oferecer contestação a fim de evitar a procedência dos pedidos e a decretação do seu despejo. II- Compete à apelante/requerida o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Não restando comprovado nos autos que os pagamentos foram realizados, deve ser julgada procedente a ação. III- A declaração da síndica do imóvel locado acerca do pagamento referente ao condomínio só ocorreu após a sentença na ação de despejo, portanto, a apelante poderá apresentar a referida declaração na fase de impugnação (Artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil) e não aqui, em sede de apelo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 13195-92.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2011, DJe 851 de 01/07/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO INFORMAÇÃO. INFOJUD. BANCENJUD. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.  1 [omissis...] 2. Assim, é razoável o pedido do agravante de consulta de informações do agravado através do INFOJUD e BANCENJUD, tendo em vista que restou demonstrado, no presente caso, que o recorrente diligenciou, com os recursos disponíveis ao seu alcance, na busca da satisfação de seu crédito.  Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 414317-63.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 15/03/2011, DJe 785 de 24/03/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. DESCONTO. I - Atendo-se o Juiz aos limites do que foi postulado, não há se falar em vulneração do art. 128 do CPC, e, muito menos, em nulidade da sentença por vício extra petita. II - Comprovada a existência de relação locatícia e a inadimplência da locatária, correta é a sentença que decreta o despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. III - No caso de procedência de ação de despejo fundada em descumprimento contratual pela falta de pagamento de aluguel e encargos, devem ser descontados do valor total da dívida, os valores pagos pela parte devedora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 98274-62.2008.8.09.0011, Rel. DES. JOAO UBALDO FERREIRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 11/01/2011, DJe 744 de 24/01/2011).

APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPON-SABILIDADE DAS FIADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ À ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. IPTU E DEMAIS ENCARGOS. OBRIGAÇÃO DAS FIADORAS. MULTA MORATÓRIA DE 10%. LEGALIDADE.  I- Comprovada a relação locatícia entre o locador e as locatárias, juntamente com o débito das inquilinas, é devido o pagamento dos aluguéis em atraso.  II- Prorrogado por prazo indeterminado o contrato de aluguel, prorroga-se igualmente a fiança até a desocupação do imóvel, salvo se as fiadoras comunicarem ao credor sua exoneração. (Art. 835 do Código Civil).  III- É legal a cláusula expressa no contrato de aluguel dispondo que a responsabilidade das fiadoras perdurará até a efetiva entrega do imóvel, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. (Lei de Inquilinato nº 8.245/91, art. 39).  IV- O pagamento da taxa de água, energia elétrica e IPTU é de responsabilidade das fiadoras, conforme pactuado.  V- A multa moratória nos contratos de locação no importe de 10% sobre os valores dos aluguéis em atraso é lícita, devendo ser obedecida quando prescrita no contrato.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 485710-60.2008.8.09.0051, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/12/2010, DJe 739 de 17/01/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91". (...). "A garantia da locação é feita através de caução equivalente a 3 (três) meses de alugueres, correspondente nesta data à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). A alegação dos autores, aqui agravantes, na inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, é a de que a ré deixou de pagar os aluguéis e contas de condomínio referentes aos meses de maio a setembro de 2009. Posteriormente, em março de 2010, informaram os autores que o débito era ainda maior, uma vez que da inicial, até aquela data, permanecia a inadimplência. Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo certo que tal contrato foi celebrado em 05.03.09, para vigorar pelo prazo de 12 meses, tendo início em 06.03.2009 e término previsto para 05.03.2010. Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em agosto de 2009, uma vez que não foram pagos os aluguéis de maio, junho e julho. É o caso, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido da garantia então existente. Em sendo assim, defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo prestem os ora agravantes caução no valor equivalente a três meses de aluguel". (Agravo de Instrumento nº 990.10.126553-2 – Relator Jayme Queiroz Lopes – Data do Julgamento 06/05/2010).

Na situação fática, mister faz-se comprovar ao magistrado, a aplicabilidade do artigo 273 do Código de Processo Civil, em consonância com o estabelecido no Art. 83, § 1º da Lei 10.741/03, no que se refere ao pedido de despejo por descumprimento contratual e falta de pagamentos, já que prejuízos econômicos e psicológicos poderão ser sistematicamente vivenciados pelo locador, sendo inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer, ressaltando-se a urgência da aplicabilidade de tal instituto na demanda.

Doutrinadores são unânimes ao afirmarem ser função da tutela antecipada a tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo tendência ao longo do tempo, principalmente nos últimos 30 anos de criar meios para que os processos possam gerar resultados o mais rapidamente possível, já que o tempo de trâmite do processo poderá inviabilizar o atendimento das necessidades do autor.

O direito deverá demonstrar-se patente ao magistrado, bem como a necessidade de ser resguardado, existindo a verossimilhança de todas as alegações formuladas pelo autor da demanda e cabimento das provas.

CONCLUSÃO:

Dever-se-á ainda ser requerido na ação de despejo fundada fundada na quebra contratual e principalmente na falta de pagamento de alugueres, encargos e demais obrigações contratuais, cumulada com o pedido de liminar para imediato despejo, “inaudita altera pars”:

* Que ao final a ação seja julgada totalmente procedente em todos os seus termos, decretando a Rescisão da Locação (art. 62, I da Lei de 8.245/1991), com o consequente Despejo do locatário por Falta de Pagamento e Infração Contratual, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel;

* A prioridade de tramitação da demanda, em conformidade com o estabelecido no artigo 58, I da Lei n° 8.245/1991, com as alterações da Lei n° 12.112/2009;

* A citação do Locatário, bem como de seus Fiadores (na qualidade de principais pagadores, solidariamente responsáveis com a locatária), conforme disposto na Lei 8.245/91 em seu art. 58, IV previsto contratualmente, nos endereços constantes no preâmbulo da exordial, para querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

* Requerer nos molde do artigo 59, §1° da Lei de Locação, o recebimento do imóvel dado como caução para garantir os três meses de aluguéis, fazendo a devida averbação na matricula do imóvel;

* A condenação do locatário e dos fiadores, solidariamente, ao pagamento de eventuais custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o montante devido, conforme pactuados contratualmente, que deverão ser corrigidos monetariamente e executados nos autos e

* Seja concedido ao autor, a faculdade de proceder a execução da cobrança dos locativos e demais compromissos assumidos contratualmente, antes da desocupação do imóvel e até a sua efetiva saída.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Candido Rangel Dinamarco. A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Melhoramentos, 2002 – São Paulo.

Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado. Obra citada, p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.



[1] Candido Rangel Dinamarco – A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Melhoramentos, 2002 – São Paulo.