INTRODUÇÃO 

O direito penal brasileiro contém tipos penais, cuja aplicação dispensa o resultado danoso como pressuposto de tipificação da conduta, classificados como crimes de perigo. 

Os crimes de perigo dividem-se em crimes concretos e abstratos. Os crimes de perigo concreto são aqueles que tipificam a conduta que circunstancialmente produziram um risco concreto de lesão, possibilitando prova em contrário do risco produzido. Já os crimes de perigo abstrato são aqueles em que a lei já presume a potencialidade lesiva a partir do cometimento de uma conduta, em qualquer que seja a circunstância, não possibilitando um juízo de refutabilidade da ocorrência ou não do perigo em concreto. 

Acontece que, especialmente os crimes de perigo abstrato são criticados pela dogmática penal por serem incompatíveis com princípios penais, por faltarem pressupostos mínimos de criminalização de uma conduta pelo Estado. A sua aplicação não leva em consideração a produção de efetivo perigo, e que por isso, falta-lhe o pressuposto de lesividade mínima a um bem jurídico protegido.