Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos

Hildenguedson Ribeiro Dias

Acadêmico de Direito – UNIBALSAS – Faculdade de Balsas.

           

A própria Carta Republicana, no livro dos direitos fundamentais põe a salvo o direito de consciência e de religião, sendo livre a qualquer indivíduo divulgar de maneira coletiva ou individual suas crenças, por ser esta liberdade inviolável, assim como é os locais de exercícios dos cultos. Tal direito é penalmente tutelado pelo art. 208 do Código Penal Brasileiro.

            Alguns juízes têm entendido que apesar da liberdade de crença e culto religioso, não podem os fiéis, deixar de observar os direitos do outro, fazendo para tanto, vedações acústicas nos locais de culto. Medida esta seguida por alguns tribunais como, do TJ do Estado de São Paulo no acordão do Embargo Infringente n. 579.87 5-5/0-01, dos quais se teve como embargante o Ministério Público e embargado Igreja Universal do Reino de Deus.

O primeiro dos delitos que trata dos crimes contra os mortos está esculpido no art. 209 CP. Impedir ou perturbar enterro ou cerimonia funerária. O objeto jurídico deste dispositivo é o sentimento de respeito dos vivos à memória aos mortos, não deixando porém de ter um aspecto religioso, sendo um crime vago que pode ser praticado por qualquer pessoa impregnada com o tipo subjetivo, qual seja, o dolo que é a vontade de impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia, de acordo com a doutrina clássica, a vítima é a coletividade, a família do extinto ou amigos que tenham relação afetiva com aquele, crime este que admite tentativa, podendo ainda ser aplicada ao agente a qualificadora com aumento de 1/3 se este a comete com emprego de violência, se simples a pena de detenção é de 1 mês a 1 ano, ou multa.

             No segundo delito que traz uma pena maior, de 1 a três anos de reclusão e multa, é o crime de violação de sepultura definido no art. 210 do mesmo diploma legal, tendo como objetividade jurídica, o sentimento de respeito aos mortos, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o proprietário do túmulo, como no delito anterior o sujeito passivo deste crime são os mesmos, no entanto parte da doutrina exige elemento subjetivo especial, porém, entendimento majoritário, exige apenas o dolo e que o delito se consuma com qualquer ato de vandalismo ou profanação sobre a sepultura, sendo possível a tentativa e concurso de crimes, quando o agente viola a urna e subtrai o cadáver.

            O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão que condenou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS). A Mitra é administradora da paróquia responsável pelo cemitério.

Ao agente que comete o terceiro delito, exposto no art. 211 do CP, destruir, subtrair ou ocultar cadáver, incorre nas mesmas penas do art. 210 do CP, ou seja, de 1 a 3 anos e multa, sendo a objetividade jurídica a mesma, o tipo subjetivo é apenas o dolo genérico, a vontade de destruir, subtrair ou ocultar o cadáver, qualquer que seja o motivo do agente, consumando o delito, ainda que parcial a destruição ou desaparecimento temporário e a tentativa, quando o agente cava a vala ou compra uma mala para ocultar o cadáver de dois dias (RT 526/350).

            No exposto no quarto e último crime contra o respeito aos mortos, tipificado no art. 212 do CP, Vilipendiar, que significa tratar com desprezo, ofender, mediante palavra, escritos ou gestos, tutelando-se novamente o sentimento de respeito aos mortos, sendo sujeitos do delito qualquer pessoa, incluindo os parentes do morto e o sujeito passivo da infração é a coletividade destituída de personalidade jurídica. O tipo subjetivo do delito é o desejo consciente de desprezar o corpo com intenção de depreciá-lo, consumando-se com o ato ultrajante como um gesto, por exemplo, sendo a tentativa possível, por gestos ou escritos. A pena para este crime é de 1 a 3 anos de detenção e multa. Nada impede o concurso material com o crime de violação de sepultura, art. 210 CP, ou formal com os crimes do art. 209 impedimento ou perturbação de cerimônia funerária e art. 211 CP, destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

            O TJ do Distrito Federal por unanimidade negou provimento a um recurso interposto em 13/10/1994, por não ter a querelada agido com animus difamandi, tendo decidido que se tratava de uma ação atípica por parte da querelante.

 

Referências Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: RT, 2012.

http://www.conjur.com.br/2011-dez-01/igreja-indenizar-violacao-sepultura-cemiterio, acesso em 05 abril de 2013.