INTRODUÇÃO

A dinâmica social relacionada ao senso de justiça e legalidade alcança uma velocidade surpreendente. A cada dia, o Ordenamento Jurídico Brasileiro se depara com novas situações que até então não se poderia imaginar tutelado na seara jurídica. Assim, faz-se necessário a inovação legislativa através de novas leis.

Ao direcionarmos-nos à tutela legal para as crianças e adolescentes, devemos esclarecer que, nem sempre esses indivíduos tiveram seus direitos tutelados e protegidos como atualmente. Pois, quando, antes da atual Carta Magna, os menores eram praticamente esquecidos pela lei, pois existia apenas o Código do Menos (lei de 1979) em que o legislador somente preocupava-se com aqueles que ainda não tivessem atingido os 18 anos de vida e que fossem pobres, abandonados, carentes ou infratores.

Com o surgimento da Constituição Federal de 1988, só a partir daí, os menores de 18 anos tiveram direitos a serem gozados, bem como proteção integral a estes. Como fruto da luta e movimentos sociais, profissionais e de pessoas preocupadas com as condições e os direitos infanto-juvenis no Brasil, foi sancionado a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA. O ECA trouxe em seu rol de artigos, os direitos do menor, bem como seus deveres. O legislador agora se preocupou também em determinar um meio que resulte no desenvolvimento psicossocial equilibrado daqueles que, por qualquer motivo, venha a praticar ato infracional, que são as medidas protetivas e sócio-educativas.

A Assistência Social ou Conselho Tutelar, dentro de suas competência e capacidades constituem a linha de frente na resolução do problema, buscando conscientizar os pais ou responsável ou mesmo o próprio adolescente ou criança da importância da educação. Porém, estes órgãos devem estar sempre em comunicação com o Judiciário, para, se necessário, tomar decisões mais rígidas, dependendo do caso concreto.

A efetiva aplicação das medidas elencada no ECA nem sempre acontece como deveria, haja vista, o despreparo e falta de estrutura nas comarcas e estabelecimentos aos quais a Criança/Adolescente é submetido. Como conseqüência, a eficácia destas, resta completamente prejudicada.

REFERENCIAL TEÓRICO

Disposições Iniciais

Nos últimos anos, observa-se que vem aumentando a cada dia a violência em nosso país. Essa violência vem crescendo, principalmente, entre crianças e adolescentes, por vários fatores sociais, morais e psicológicos.

Desta forma, é importante demonstrar se as medidas aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional atingem sua finalidade, recuperando o infante.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a separação entre criança e adolescente se funda tão somente no aspecto ligado a idade, não se levando em consideração o psicológico e o social.

Dessa forma, ficou assim definido como criança a pessoa que tem 12 anos incompletos e o adolescente o que se encontra na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade.

O que não se pode deixar de salientar é que a distinção pretendida pelo legislador não coincidi com a evolução biológica de uma fase para outra. Na realidade, os conceitos de criança e adolescente e seus limites etários são variáveis de Estado para Estado.

Ressaltamos que o Estatuto da Criança e Adolescente, ao se referir ao “estado” de criança e adolescente, quis caracterizar aqueles seres humanos em peculiares condições de desenvolvimento, devendo ser, em todas as hipóteses, respeitados.

A Legislação Específica

 

Uma grande preocupação doslegisladoresemrelaçãoàelaboraçãode medidas punitivas recuperativas direcionadas às crianças e adolescentes infratores podeserexplicadapelofatodomenoraindaserumindivíduoemprocessodeconstruçãodapersonalidade,queporumououtromotivo, cometedelito,masque, ainda tem grande capacidade de recuperaçãoparaumasociedadejustanofuturo, afastando-o da possibilidade decontinuara delinquir.

Assim, fica claro que a forma de lidar com menores é mais ampla do que a simples repressão aos atos infracionais, mas direciona-se a uma política assistencial, que enseja a educação e recuperação, de modo a torná-lo útil a outrem e a si mesmo.

O sistema jurídico-penal brasileiro estabelece que o menor de 18 anos é considerado inimputável, não podendo responder por si judicialmente, e por isso, está sujeito a legislação especial, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que teve considerado em sua criação, a peculiar situação de desenvolvimento psicossocial, que segundo estudiosos, não os tornam aptos ao sistema punitivo brasileiro como se adultos fossem.

Uma legislação mais branda e com um direcionamento específico ao menor de idade é a forma mais adequada para se alcançar uma melhor eficiência às medidas impostas por esta lei. O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que no ano de 2008 completou “maioridade” de existência.

Os dispositivos contidos nesse Estatuto também estipulam situações nas quais tanto o responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo sanções para os casos mais graves. Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.

O ECA é norteado pela Doutrina da Proteção Integral e introduz na sociedade brasileira uma [...] concepção da criança e do adolescente como sujeito de direitos, isto é, cidadãos passíveis de proteção integral, vale dizer, de proteção quanto aos direitos de desenvolvimento físico, intelectual, afetivo, social e cultural (ANDRADE, 2000, p. 18). a criança e o adolescente estão cercados de proteção quanto ao seu desenvolvimento em todas as esferas. Assegurados os direitos, violá-los implica conseqüências hediondas, especialmente por se tratarem de seres humanos em situação peculiar de crescimento e formação.

É correto afirmar que o ECA dispõe de uma série de instrumentos legais que têm como objetivo assegurar à criança e ao adolescente uma proteção especial, através de um arcabouço de direitos. Porém, o Estatuto também prevê o cometimento de ato infracional pela criança, onde são dispostos medidas de caráter protetivo, e pelo adolescente, quando, além de medidas protetivas, também podem ser aplicadas sanções sócio educativas.

O artigo 112 do ECA, que trata das medidas sócio-educativas, afirma o seguinte:

"Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação em reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;" 

Como podemos perceber, é falsa a idéia de que o menor infrator permanece impune ante o cometimento de algum delito. Ao contrário, recebe punições proporcionais ao seu grau de maturidade e aprendizado. A correta aplicação dessas leis é que se trata de algo questionável. 

Assim, o ECA, Lei 8.069/90, tornou-se um dispositivo legal inovador e raro em todo o mundo – até hoje são poucos os países que adotam legislações específicas para a proteção da infância e da adolescência. Seu objetivo: garantir aos menores de 18 anos direitos fundamentais até então negados.

Análise da Eficácia da Norma

 

Após 23 anos de aprovação do Estatuto, a reflexão sobre o seu sucesso ou fracasso dominou diversas discussões que frequentemente ocorrem. Durante esse período, não foram poucas as audiências públicas, sessões especiais, passeatas, etc;

Como era de se esperar, a pluralidade de opiniões demonstradas foi tamanha que seria impossível afirmar que existe um “consenso” acerca do papel exercido pelo ECA durante esse período. No entanto, fica o sentimento de que fracasso e vitória ao mesmo tempo.

De um ponto de vista crítico e comprometido com a melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes brasileiros, as intenções e objetivos com que o ECA foi redigido são extremamente louváveis. No entanto, a contradição em torno de sua prática tornou alguns dos seus dispositivos uma utopia. Infelizmente, na realidade concreta, somos obrigados a admitir que aumenta o estágio de violência e a contínua e sistemática situação em que crianças e adolescentes são captados pelo crime, em especial pelo tráfico de drogas, nas grandes cidades brasileiras. Vide o documentário Falcão: meninos do tráfico de M. V. Bill e Celso Athayde, realizado pela CUFA - Central Única das Favelas e exibido no dia 19 de março de 2006 no programa "Fantástico" da Rede Globo de televisão.

Arantes (2000, p 21) denuncia, com base em análise e informações da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), [...] a situação do atendimento ao adolescente autor de ato infracional tornou-se uma das mais escandalosas do país, por diversas razões, entre as quais: internação de adolescente sem determinação judicial; tempo de internação superior ao limite legal; internação de adolescentes indevidamente.

A aplicação errônea do Estatuto e até a ausência desta, nos faz possuídos por um sentimento de inexistência de regulamentação e sansão quanto aos atos praticados por estes menores infratores. De forma errada, a população começa a acreditar que o ECA não traz benefício para a sociedade, pois a sua aplicação não causa bons efeitos. Entretanto, deve-se atentar ao que determina a lei e comparar com o que está sendo praticado mediante o caso concreto.

A falta de eficiência na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente não advêm da brandura ou malemolência legal, mas é fruto da falta de compromisso com a aplicação correta destas, por parte do Estado que inúmeras vezes não apresenta recursos, nem estrutura para cumprir com o que enseja a lei. Dessa forma, a aplicabilidade correta das medidas contidas no ECA é inteiramente comprometida, e consequentemente, não alcança a preparação do menor para uma vida futura sem praticar novos atos infracionais.

As medidas sócio-educativas estão distantes de alcançar o objetivo para que foram criadas, já que no nosso dia-a-dia observamos que os adolescentes recebem essas medidas e logo cometem outros atos infracionais, não se conscientizando do ato que cometeu.

Em nosso país, não existem muitos programas sociais capazes de reeducar e ressocializar o adolescente. Muitas vezes, até mesmo a família não dá importância ao trabalho realizado pelos profissionalizados para executar as medidas.

Conclui-se, pois, que a falha não advém da organização do sistema, mas sim do despreparo das instituições para a execução das medidas sócio-educativas.

Portanto, o ECA não determinou a aplicação de sanções aos atos infracionais, mas sim, apresentou meios de reeducar o infrator. Para isso, é necessário que o Estatuto seja utilizado corretamente, observando a realidade do menor infrator.

REFERÊNCIAS

SCHMIDT, Fabiana; Adolescentes privados de liberdade: a dialética dos direitos conquistados e violados / Fabiana Schmidt. – Porto Alegre, 2007.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16/7/1990, p.13.563. Disponível em <http://www.planalto.gov. br/ccvil/LEIS/L8069.htm>. Acesso em 15/08/2013.

ANGOTTI, M. Educação infantil: para que, para quem e por quê. In: _____. (Org.). Educação infantil: para que, para quem e por quê? Campinas: Alínea, 2006.

Direitos humanos e medidas socioeducativas: uma abordagem jurídico-social / Organizadora Ana Celina Bentes Hamoy – Belém: Movimento República de Emaús; Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA-EMAÚS), 2007.

_______., Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília-DF, em 05/10/88.

ARANTES, E. M. M. (2005). Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina da Proteção Integral é o mesmo que Direito Penal Juvenil? In: ZAMORA, Maria Helena (org.). Para Além das Grades: Elementos para a Transformação do Sistema Sócio-educativo. Rio de Janeiro e São Paulo: Edições PUC-Rio e Loyola.

Gonçalves, H. S. (2003). Infância e Violência no Brasil. Rio de Janeiro: Nau e FAPERJ.

CURY, Munir et alli. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 3ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.