Contratos Eletrônicos

           Nos últimos anos fala-se muito em contratos eletrônicos, devido o crescimento das negociações por meios telemáticos surgiram muitas dúvidas a respeito do tema, como por exemplo: o que diferencia o contrato eletrônico do contrato formal? e é partindo da pergunta que se faz breves comentários ao assunto.

          Primeiramente, os mesmo critérios de validade do contrato formal são aplicados também aos contratos eletrônicos- partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (e acrescentaria uma máquina capaz de transmitir as informações por meio de rede).

          Em seguida, para que os contratos eletrônicos  possam ser considerados válidos e, conseqüentemente, produzam os efeitos jurídicos que deles se esperam, devem estar presentes os mesmos elementos dos contratos formais tradicionais. De fato, a formação eletrônica do negócio jurídico jamais ocorreria sem a convergência de duas ou mais vontades e a composição de interesses contrapostos, a fim de constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Conceitos contratos formais/ eletrônicos

             Contrato formal é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para Pablo Stolze Gagliano, o contrato é um negocio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (GAGLIANO, Pablo Stolze, 2003, p. 11).

                Contrato eletrônico é denominado como um acordo entre duas ou mais pessoas em manifestação da sua vontade, onde se estabelece direitos e obrigações, desde que estejam em conformidade com a lei e os princípios que regem os contratos em geral.Rosana Ribeiro da Silva faz questão de lembrar que "por trás do computador, o usuário é uma pessoa real de forma que, desde que possua capacidade para contratar, nada impede que, por meio daquele instrumento, contrate com quem quer que seja". Para Glanz, o contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Glanz (apud ANDRADE, 2004, p.29).

        Como já mencionado a realização do contrato eletrônico tem que ter os mesmo requisitos de admissibilidade no que se refere ao contrato tradicional, como exemplo, estar em consonância com a lei. Entretanto, a característica peculiar que os diferencia, é que a celebração do contrato eletrônico se realiza via internet, que tem redes e programas eletrônicos como suporte de comunicação para sua execução.

       A grande questão desta modalidade de contrato era a falta de regulamentação expressa no que diz respeito a esta modalidade de contratação, que pode gerar diversos problemas e conflitos entre as partes, tais como; questões pertinentes à proteção do consumidor, a assinatura digital, o correio eletrônico e principalmente a privacidade de dados.

        Porém, tais situações parecem não ser mais problema, com a sanção da  Lei 12.965/14, Lei 12.965/14, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff  em  23/04/2014,conhecida como o Marco Civil da Internet, que trouxe soluções que torna mais seguro os negócios virtuais e deve atrair para contratantes pra este novo universo de negociações, segue algumas delas:

Proteção à privacidade dos usuários: ou seja, as operações das empresas que atuam na web devem ser mais transparentes. A proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários são garantias estabelecidas pela nova Lei as empresas de Internet que trabalham com os dados dos usuários para fins de publicidade, não poderão mais repassar suas informações para terceiros sem o seu consentimento expresso e livre. A proteção aos dados dos internautas é garantida e só pode ser quebrada mediante ordem judicial.

Liberdade de expressão e a retirada de conteúdo do ar: direito assegurado pela Constituição e que expressamente transposta a liberdade de expressão pelo Marco Civil da Internet, é a maior proteção da liberdade de expressão na Internet, garantindo que todos sigam se expressando livremente e que a Internet continuará sendo um ambiente democrático, aberto e livre, ao mesmo tempo em que preserva a intimidade e a vida privada, e respeito aos princípios Constitucionais e contratuais gerais. 

Garantia da neutralidade de rede: Outro grande avanço promovido pelo Marco Civil da Internet é a garantia da neutralidade da rede, o que significa que os provedores de acesso devem tratar todos os dados que circulam na Internet da mesma forma, sem distinção por conteúdo, origem, destino ou serviço, assim, um provedor não pode beneficiar o fluxo de tráfego de um site ou um serviço em detrimento do outro. Sendo assegurada também a manifestação de pensamento do usuário, apenas poderá ser excepcionada somente em caso de requisitos técnicos ou serviços de emergência.

       Longe de esgotar o tema, e com a intenção de traçar breves comentários, temos então uma forma livre de contratar também por meios eletrônicos, qualquer contrato, salvo exceções previstas em lei, que é quando se exige uma forma especial, solene, como requisito de validade com determinadas formalidades, e com as mesmas proteções dos contratos tradicionais respeitando os mesmo princípios, como autonomia da vontade boa fé objetiva e outros.

Elineide Cavalcante 27/10/2016.