Introdução; 2.0-Conceito e natureza jurídica da contratação 3.0-Fundamentação constitucional;3.1 Justiça do trabalho não é competente para julgar questões decorrentes desta contratação; 4.0- A PessoaContratada:Contratado temporário / ou servidor temporário; 5.0 Da contratação; 5.1 Objeto da contratação; 5.2- Contratação mediante processo seletivo simplificado; 5.3 A publicação do ato convocatório como condição de eficácia; 5.4 Formalização da contratação: normas da Lei nº 8.112/90, aplicáveis ao pessoal contrato por tempo determinado, 6.0- Aspectos relevantes da contratação; 6.1- Dos direitos dos contratados; das concessões ao contratado; 6-2 Dos benefícios previdenciários; 6.3- Dos deveres do contratado; 6.4- Das proibições do contratado;6.5. Da responsabilidade do contratado; 6.6 Apuração das infrações disciplinares; 6.7 Das penalidades: advertência,suspensão e demissão; 7.0 Efeitos do tempo de serviço prestados pelo contratado. 8.0 Conclusões

Introdução.

Objetiva esse estudo analisar a natureza jurídica da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata aLei nº 8.745/93, com fundamento o art. 37, inciso IX que autoriza essa forma de contratação, suas conseguências quanto à sua vinculação, quanto à solução de conflitos de interesses, bem como a identificação dos efeitos da contagem desse tempo de serviço do ex-contratado quando investido de cargo público, como servidor público. Temas como este são objeto de discussão discutido nos Cursos promovidos pelo Prof. PaulODiniz, veja em www.profpaulodinizcursos.pro.br

2-Conceito.

É umamodalidade de contratação de pessoas pelo Código Civil, medianteprocesso simplificado de seleção para realização de serviços específicos, com vistas ao atendimento de necessidades temporárias, de excepcional interesse público.

3- Fundamentação Constitucional- Inciso IX, do artigo 37: IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em obediência ao principio da legalidade somente os Órgãos e Entidades  da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão autorizados a realizarem esse tipo de contratação.

3.1Justiça do trabalho não é competente para julgar questões decorrentes desta contratação.

Em 8/11/2006 -Ministra defere liminar que pretendia suspender reclamação trabalhista de professora do Espírito Santo

A Ministra -relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a medida liminar pleiteada pelo estado do Espírito Santo na Reclamação (RCL) 4757, determinando a suspensão de reclamação trabalhista de servidora pública temporária que tramita perante a Vara do Trabalho de Afonso Cláudio (ES) até a decisão final da Reclamação.

Desta forma as questõesdecorrentes desta modalidade de contratação serão resolvidas pela Justiça Comum.

4.0- A PessoaContratada: Contratado Temporário / ou Servidor Temporário.

O art. 39, da Constituição Federal,em sua redação original,face a ADIn 2135, de02.08.2007 que suspendeu a eficácia da aplicação da Emenda 19/1998,determinou quea União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituíssem, no âmbito de suas competências,regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.São, por definição legal, servidores públicos os prestadores de serviços na administração pública direta, autárquica e fundacionalem todas as esferas de Governo.

Os dispositivos legais quando se referem ao servidor público , é aquela pessoa legalmente investida em cargo público, objeto da Lei nº 8.112/90, de forma específica, e, não de forma genérica.

Tem-se cunhado alhures a expressão servidor temporário, para designara pessoa contratada por excepcional interesse público.

Desta forma, há que se distinguir a naturezada relação jurídica de cada um destes atores

Servidores públicos da União têmvinculação de natureza estatutáriaregido pela Lei nº 8.112/90, com fundamento no art. 39, em sua redação original, regime jurídico único, facea ADIn 2.135, de 02.08.2007, que suspendeu a eficácia do caput do art. 39, da Constituição Federal.

Contratados por tempo determinado (servidores temporários ) têmvinculação de natureza contratual ( Código Civil), regidos, inicialmente pelos artigos 232, 233, 234 e 235, da Lei nº 8.112/90, revogada pela Lei nº 8.745, publicada no DOUem 10.12/1993

Este designativo de servidor temporárioe a natureza jurídica do contratadopor excepcional interesse público jamais poderá ser confundida com do servidor público ocupante de cargo efetivo e ou cargo em comissão.

É admissívela designação do contratado temporário (termo específico) como servidor temporário, numconceitoextensivo de servidor público.

Esclarece-se que nos instrumentose atos administrativos, tais como edital de convocação e termo de contrato e outros,jamais poderãoter essa designação, pois o objetoé a contratação de pessoa , denominado contratado, para todos os efeitos..

5.0 Da contratação

É importante esclarecer que esta contratação será formalização mediante contrato personalíssimo, regulado pelo Código Civil

com aplicação de alguns artigos da Lei nº8.112/90. A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado no contrato, bem como às disposições dos documentos adiante enumerados, constantes do Processo nº, e que independentemente de transcrição, deverão fazer parte integrante e complementar do Contrato:

a) Edital Processo Simplificado de Seleção nº, dede200.

b) Especificações dos serviços a serem executados e os respectivos locais de prestação.

5.1 Objeto da contratação

O objeto da contratação é a realização de serviços deexcepcional interesse público, definidos na forma da lei.

O termo de contrato deverá conter a seguinte Ementa:

CONTRATO DE PESSOAL TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSEPÚBLICO QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO E O CONTRATADO ABAIXO IDENTIFICADO , MEDIANTE AS SEGUINTESCLÁUSULAS E CONDIÇÕES

5.2- Contratação mediante processo seletivo simplificado

Dentre outros princípios, essa contratação será efetuada mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

A propósito do cumprimento do princípio constitucional da publicidade, transcrevoabaixo decisão do TCU, a este respeito:

JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO

Ata 39/2006 –TCU -Segunda Câmara Sessão 24/10/2006 Aprovação 31/10/2006 DOU de 03/11/2006 -Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relator).

Trata-se de atos de admissão para contratação temporária de professores pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, com fundamento na Lei 8.745/93

PESSOAL. UNIVERSIDADE. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. HIPÓTESE DE ADMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE.

RELATÓRIO

[......]

Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra citada ( [1] ) que 'a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros'.

Pessoal. Admissão. Contratações temporárias.Processo seletivo. Afronta ao princípio da publicidade. Ilegalidade.Dispensada a devolução das remunerações.

1- É obrigatória a publicação, no Diário Oficial, de estratos de editais e da homologação dos resultados de processo seletivos pra a contratação temporária regida pela Lei nº8.745/93.

2- Não cabe a restituição de remunerações oriundasde atos de admissão considerados ilegais , quando presumida a contra-prestação dos serviços. (TCU.Processo nº 013.436/2006-1. Acórdão nº 3.208/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU 10.11.2006)

5.4.Normas da Lei nº 8.112/90, aplicáveis ao pessoal contrato por tempo determinado

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 66, 68 a 70, 72 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.( Os arts. 67 e 71 foram excluídos em virtudede revogação).

6.0- Aspectos relevantes da contratação

-Formalização mediante contrato personalíssimo

-Definição dos serviços a serem executados. Não se pode acometer ao contratado serviços diferentes do especificados no contrata;;

-Definição dos direitos e obrigação da partes;

-Designação do gestor dos contratos(acompanhar e atestar aexecução).

Destacam-se, dentre outros, os seguintes elementos que caracterizam esta modalidade singular de contratação de contratação de pessoal:

- seleção mediante processo simplificado;

- denominação do prestador de serviços: pessoal contratado;

- natureza do contrato: por prazo determinado, sem vínculoempregatício com o serviço público;

- segurado obrigatório do regime geral de previdência social, nos termos da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;

- extinção do contrato, sem direito a indenizações:

-  

a — pelo término do prazo contratual;

b — por iniciativa do contratado, será obrigadaa comunicaçãocom a antecedência mínima de trinta dias, não deixa de ser uma espécie de aviso prévio;

c — por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato;

- aplicação de alguns dispositivos daLei nº 8.112/90,

- as infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa;

- o tempo de serviçoserá considerado tempo de contribuição e contado para todos os efeitos, bem como tempo de permanência no serviço público, para fins de aposentadoria, na formaestabelecida pelo inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal e Emenda nº 20/98.

- a inobservância às disposições a que se referem a Lei que autoriza esta modalidade de contratação, importará na apuração da responsabilidade solidária entre o contratado e as autoridades envolvidas.

- aaplicação da penalidade de demissão a que refere o art. 132, da Lei nº 8.112/90, por não se tratar de cargo, corresponderá a rescisão do contrato sem direito à indenização.

- inexistência de relação trabalhista

6.1- Dos direitos dos contratados; das concessões ao contratado.

- remuneração pelos serviços prestados

- ajuda de custo, arts. 53, 54 e 57;

- diárias, arts. 58 e 59;

- auxílio transporte.

- gratificação natalina, arts. 63 a 66;

- adicionais de insalubridades, arts. 68 a 70;

- raios x ou substâncias radioativas, art. 72

- adicional por serviço extraordinário, arts. 73 e 74;

- adicional noturno, art. 75;

- gozo de férias, arts. 76 a 80;

- direito de petição, arts. 104 a 115

- auxílio alimentação( Ofício-Circular nº 03/SRH/MP, de 01.02.2002)

- auxílio transportes:

Medida Provisórianº 2.165/2001

Art. 7o  Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2o.

Parágrafo único.  Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992

- jornada de trabalho de acordo com atribuições pertinentes, respeitada a duração de 40 horas semanais, observados os limites de 6 e 8 horas diárias.

DAS CONCESSÕES AO CONTRATADO

Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:

- por 1 (um) dia, para doação de sangue;

- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a)casamento;

b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

6-2 Dos benefícios previdenciários

    I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria;

b) auxílio doença;

c) salário família;       

d) salário maternidade;

e) auxílio acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão(*);

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional.

 O aposentado que permanecer em atividade, somente faz jus a salário-família e à reabilitação profissional.

(*) E.C.20/98( Portaria Interministerial, nº 48, ODU 13.02.2009,R$752,12)

6.3- dos deveres do contratado;

- exercer com zelo e dedicação as atividades objeto do contrato;

- ser leal às instituições a que servir;

- observar as normas legais e regulamentares

- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

- atender com presteza:

a- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b- às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo( atribuições contratuais);

- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

- guardar sigilo sobre assunto da repartição;

- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

- ser assíduo e pontual ao serviço;

- tratar com urbanidade as pessoas;

- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

6.4- Das proibições do contratado

- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

- Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).

- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999)

- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

- recusar fé a documentos públicos;

- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

- valer-se do cargo(da contratação) para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

- participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

- praticar usura sob qualquer de suas formas;

- proceder de forma desidiosa;

- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

- cometer a outro servidor(contratado) atribuições estranhas ao cargoque ocupa(descritas no contrato), exceto em situações de emergência e transitórias;

- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo(contratação) ou função e com o horário de trabalho;

- receber atribuições, funções ou encargosnão previstos no contrato;

- ser nomeado ou designado para exercício de quaisquer cargos em comissão;

- ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do término deste contrato.

6.5. Da responsabilidade do contratado

O contratado responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor(contratado) perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

6.6 Apuração das infrações disciplinares;

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

6.7 Das penalidades: advertência,suspensão e demissão;

PENALIDADES

Somente aplicadas após realização de Processo Disciplinar Administrativo onde lhes seja assegurado ampla defesa.

ADVERTÊNCIA

Art. 129 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

PENALIDADEDE SUSPENSÃO

Art. 130 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão(rescisão), não podendo exceder de 90 (noventa) dias

.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor (contratado)que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinq- enta por cento) por dia de vencimentoou remuneração, ficando o servidor(contratado)obrigado a permanecer em serviço.

PENALIDADE DE DEMISSÃO/RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTACAUSA

Art. 132 — A demissão(rescisão do contrato) será aplicada nos seguintes casos:

I — crime contra a administração pública;

II — abandono de cargo(serviços contratados);

III — inassiduidade habitual;

IV — improbidade administrativa;

V — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

7.0- Efeitos do tempo de serviço prestados pelo contratado.

Há que se buscar compreensão doart. 16 da Lei 8.745 de 1993 que dispõe: O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contato para todos os efeitos.

Na aplicaçãopara todos os efeitoshá que se atender asexigências e condições para usufruir cada um deles na forma disposto pela Lei nº8.112/90.

O efeito ainda em vigor é a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, já que houve contribuição ao RGP. Outro  é a contagem como efetivo exercício no serviço público para fins também de aposentadoria pós Emenda 20/1998., 41/2003 e 47/2005, pois  o adicional de tempo de serviço,  foi  extinto, respeitadas as situações constituídas até 03.08.1999. 

Da Licença capacitação. Outrodireitodecorrente de efetivo serviço no serviço a ser analisadoé o concernente à licença capacitação.

A licença capacitação foi regulamentada a partir de 16 de novembro de 1996, em substituição a licença-prêmio. Difere da licença-prêmio por não se exigir que os cinco anos de efetivo exercício sejamininterruptos , e, não serácumulativa.

O dispositivo aqui citado, quando se refere ao servidor, é aquela pessoa legalmente investida em cargo público, objeto da Lei nº 8.112/90, de forma específica, e, não de forma genérica.

Estabelece o art. 87, com a redação dada pela MP 1.522, de 15/11/1996, reeditada e renumerada, convertida na Lei nº9.527,de 10.12.96:

Art. 87 — Após cada q- inq- ênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para concessão da licença para capacitação. (OBS: Este direito foi assegurado pelo Art. 3º da emenda nº 20, de 1998)

O artigo 11 que determina a aplicação ao pessoal contratado de alguns dispositivos daLei, nº 8.112/90 não inclui o artigo 102, inciso IV ([2]) da mesma Lei,que define efetivo exercício, não se lhes aplicando a autorização paraparticipar de programadas de treinamento e de desenvolvimento, ora regulamentado pelo Decreto nº 5.707, de 24.2.2006

Decreto nº 5.707, DOU de 24.2.2006, Regulamentação do art. 87

        Art. 10.  Após cada q- inq- ênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

        § 1o  A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

        § 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

        § 3o  O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caputdeste artigo.

        § 4o  A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.

Diferentemente da licença-prêmio por assiduidade,estalicençaserá concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo com a remuneração, isto vale dizer que a eventual gratificação por exercício de cargo em comissão, integra a remuneração para fins de sua concessão.

8.0- Conclusões

Do exposto conclui-se que o tempo de serviço a que se refere o art. 16, é contado para os seguintes efeitos quando o ex-contratado é investido em cargo público:

  • Conta para fins de aposentadoria, porquehouve contribuição ao Regime Geral de Previdência;
  • Conta como efetivo exercício no serviço público, também para fins de aposentadoria, por que o serviço foi prestado, na forma doartigo 37, da Constituição Federal a umÓrgão da Administração Pública direta ou a entidade da administraçãoindireta( autarquias e fundações públicas) de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, únicos Entes Públicos que estão autorizados pela Constituição Federal (inciso IV, do art. 37), realizar esse tipo de contração.
  • A Justiça do trabalho não é competente para julgar questões decorrentes desta contratação que serão apreciadas pela Justiça Comum;
  • Não conta para fins de contagem de tempo de serviçopara aquisição do direito de licença capacitação, pois, ainda na condição de contratado não lhe era assegurado o direito de capacitação ou qualificação, condições necessárias paraa contratação, pois o art. 102, da Lei nº 8.112/90, não consta dos dispositivos desta Lei que são aplicáveis aos contratados sob a égide da lei nº 8.745/93;
  • O designativo de servidor temporárioe a natureza jurídica do contratadopor excepcional interesse públicojamais poderá ser confundida ou entendida como servidor público ocupante de cargo efetivo e ou cargo em comissão.
  • Somente lei específica estabelecerá quais serviçospoderão sercontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Brasília01de setembro de 2009

Prof. PaulODiniz

FONTE: Diniz, Paulo de Matos Ferreira

Lei nº 8.112: Atualizada, comentada, manualizada, revisada, com atualização

pela Internet/Paulo de Matos Ferreira Diniz: 10 ed. Rio de Janeiro: Forense;São

Paulo :Ed. MÉTODO, 2009



([1]) Lei n. 8.112/1990, 7ª edição 2002, pág. 652.

([2]) IV — participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento.(Incluído pela MP nº 441, de 2008, Lei de conversão 11.907, DOU de 3.2.2009)