CONTEXTUALIZAÇÃO ACERCA DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504, DE 1997

 

 

JOCLEAN SOARES CAMELO

 

 

RESUMO: O Brasil ao longo de sua história apresenta uma evolução significativa no campo eleitoral, que podemos comprovar através dos registros históricos que elencam uma série de fatos como: corrupção eleitoral, fraudes, troca de favores, uso ilegal da administração pública e abuso do poder econômico. O artigo 41-A da Lei 9.504/97, define a captação ilícita de sufrágio e suas penalidades. Este artigo surge num contexto histórico rico em participação popular, pois nasce do anseio do povo diante da necessidade de se proteger o direito de sufrágio, da cidadania e a legalidade das eleições, punindo a compra de votos com cassação do registro do diploma e multa.

 

PALAVRAS-CHAVE: Art. 41-A da Lei 9504/97; Captação Ilícita de Sufrágio.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como objetivo fazer um estudo sobre o advento do art. 41 da Lei n.º 9.504 de 30 de setembro de 1997, levando em consideração os aspectos doutrinários e jurisprudências de sua implantação e executividade no ordenamento jurídico pátrio.

Seguidamente, serão analisados os aspectos históricos do art. 41-A da Lei 9.504/97, tema deste estudo, os motivos e meios utilizados pela sociedade à época em busca de moralização, que objetivou na criação da Lei n.º 9.840/99, a qual acrescentou o mencionado dispositivo na Lei das Eleições.

Por fim, será analisado detidamente o dispositivo acima mencionado, bem como o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a respeito de questões levadas a seu crivo.

 

 

2 ASPECTOS HISTÓRICOS

A crescente conscientização da sociedade em ser obedecido o princípio da moralidade nas relações jurídicas de qualquer natureza motivou, em face do grave explícito comportamento do voto para a eleição de candidatos aos cargos do Executivo e do Legislativo, em muitas oportunidades, ser trocado por dinheiro, cestas básicas, medicamentos, prestação de serviços médicos e outras vantagens, o surgimento de uma campanha nacional para combater esse tipo de concepção eleitoral (DELGADO, 2009).

Em certa época, os eleitores de oposição eram esperados à boca das urnas por agressores mercenários, conhecidos, conforme a região, como "capoeiras", "capangas" ou "cacetistas". A violência que promoviam não raro evoluía para as punhaladas e tiros de bacamarte. Costa Porto nos lembra que o ano de 1840, no Rio de Janeiro, entrou para a história como aquele em que se deram as "eleições do cacete". 

Ainda no Império, a certa altura, definiu-se que as votações passariam a ocorrer dentro dos templos católicos, para sensibilizar ou intimidar a capangagem. No Ceará, ficaram conhecidos como "cerca-igrejas" as hordas que, sob paga dos coronéis, invadiam os templos e faziam uso das próprias imagens e castiçais para arrebentar a cabeça dos que tentassem exercer o direito de voto (DELGADO, 2011).

Se mesmo após a utilização de alguns ou de todos esses mecanismos o resultado eleitoral não fosse o esperado, restavam outras alternativas: aos da situação, cuja eleição tão esperada não sobreviera, aplicava-se o "esguicho" (ou complementação fraudulenta da votação faltante); aos oposicionistas mais indesejáveis restava a "degota" (ou a pura e simples retirada de seus nomes da lista dos eleitos).

Não sem muitas baixas (o combate à fraude eleitoral era uma das principais bandeiras de muitos dos movimentos contestatórios da década de 1920 e da própria Revolução de 1930), surgiu o Código Eleitoral de 1932 e, com ele, a Justiça Eleitoral. Desde então conseguimos, entre ditaduras e leis eleitorais casuísticas excludentes, trilhar alguns passos rumo ao momento atual, em que sobrepaira a possibilidade de uma melhor definição dos rumos da nossa democracia.

Era chegado o momento de se realizar uma mobilização nacional que tivesse como objetivo maior punir aqueles que exploravam a miséria e o estado de necessidade do povo. Para o corruptor é conveniente manter o maior número possível de eleitores em condições de ignorância política, posto que, sempre se poderá computar como votos seguros, visto que sempre se poderá pagar por eles. Diante da visibilidade do problema, a Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP apresentou a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, uma proposta de mudança na legislação eleitoral, com o objetivo de dar mais eficácia no combate à compra de votos, que já está impresso na história cultural do Brasil, portanto, seria perfeitamente pertinente que a mudança na legislação eleitoral começasse a partir de uma Lei de Iniciativa Popular, mobilizando toda a sociedade brasileira para juntos colher 1% de assinatura do eleitorado, conforme estabelece a Constituição para o caso de uma Lei de iniciativa Popular (REIS, 2009).

Após a campanha da Fraternidade, onde foi identificado e expandido o problema da compra de votos no país e seu reflexo na democracia, que era marcada por corrupção eleitoral, decidiu-se começar uma campanha com o objetivo de se criar uma lei, que moralizasse o quadro eleitoral que se apresentava, pois mesmo já existindo no Código Eleitoral a tipificação dessa conduta como crime, a impunidade continuava a crescer no cenário político-eleitoral. 

Surge nesse angustiante contexto à idéia de apresentar o Projeto como sendo de iniciativa popular, ainda que apresentado como um Projeto parlamentar, que foi subscrito por todos os representantes de partidos políticos presentes na Câmara. Então, o Projeto foi apresentado e justificado como sendo a primeira Lei de Iniciativa Popular, aprovado após 35 dias de tramitação dentro do Congresso Nacional. Sendo que, na Câmara Federal precisou apenas de duas seções para sua aprovação, que aconteceu no dia 21 de setembro e seguiu no mesmo dia para o Senado Federal, que após apreciá-lo, no dia 23 de setembro às 13h45min, aprovou após um debate de pouco mais de duas horas, seguindo imediatamente para a sanção do Presidente. 

O Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral comenta que: cinco dias depois o Presidente da República sancionou a lei, que passou a ser a Lei n.º 9.840, de 28 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União no dia 29, um dia antes do prazo final para que vigesse nas eleições de 1º de outubro do ano 2.000. Por fim, sabemos que, o que ocasionou a celeridade na aprovação foi à força que tem uma Lei de Iniciativa Popular, o desejo de um povo, subscrito por mais de um milhão de cidadãos que desejavam por um fim na corrupção eleitoral. Vale ressaltar que mesmo o Projeto de Lei tendo tramitado como um Projeto de iniciativa parlamentar, o que ficou registrado na história foi a aprovação do primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular, que contou com uma mobilização em massa em todo território nacional, promovida por parte de diversas entidades que se aliaram a CNBB.

Representantes das diversas entidades envolvidas, que conduziram as listas até o salão verde, onde se encontravam vários deputados e jornalista, aguardando pelas 952.314 assinaturas, que chegaram de todos os Estados da Federação, não obstante às assinaturas entregues depois do ato elevou o número para 1.039.175 (DELGADO, 2011).

A luta contra o tempo continuava, uma vez que a data limite para que a Lei fosse sancionada e publicada, para entrar em vigor já nas eleições de 2000, era 30 de setembro de 1999. Ainda era necessário contar e recontar o número de assinaturas, verificar os títulos e as assinaturas dos eleitores e validá-las, ainda, assim, o tempo era curto.

A população brasileira organizada num sentimento de indignação cada vez mais forte contra a impunidade dos políticos beneficiários de condutas ilícitas, consubstanciado no projeto de lei de iniciativa popular, liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por sindicatos de trabalhadores, findou por resultar na edição do art. 41-A da Lei n° 9.504/97.

Esse movimento coordenado pela OAB, AMB,HABI, CUT, Confederação dos Bispos e outras entidades associativas, após ter identificado a inexistência de legislação específica punindo esse atentado à democracia e à moralidade eleitoral, formulou um projeto de iniciativa popular, apoiado no art.61§2º, da Constituição \federal, com mais de 1 milhão de assinaturas, que, ao ser apresentado no Congresso Nacional, e seguido os seus trâmites legais, resultou na Lei Federal de nº 9.840, de 28 de setembro de 1999, que acrescentou o art.41-A à Lei nº 9.504, de 30.09.1997, com a seguinte redação:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

O referido dispositivo legal passou, consequentemente, a vigorar, em toda a sua plenitude, sem determinar conflito, com o art. 299 do Código Eleitoral. Este regramento considera crime eleitoral a ação de doar, oferecer e prometer vantagem de qualquer natureza ao eleitor, para consagrar o seu voto:

"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena – reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem)dias-multa."

 

O povo brasileiro sentiu-se coroado com essa conquista, não só pelo resultado, mas por ter nascido de um projeto de iniciativa popular. O que passou a preocupar a população foi à produção dos efeitos por parte da execução desta Lei, em especial do Art. 41-A, no processo de cognição com inúmeros recursos possíveis e com o aparelho dos Órgãos Judiciários abarrotados de processos. De acordo com o entendimento de parte da Doutrina a executividade das decisões que observavam a existência prevista no Art. 41-A deveriam ser, por determinação de norma infraconstitucional, imediatas, ainda que para isso a segurança jurídica seja abolida ou secundada.

 

3 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41-A (ADI n. 3.592)

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.592, a qual foi julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26 de outubro de 2006.

O Partido pretendia retirar, do art. 41-A da Lei das Eleições, a expressão " cassação do registro ou do diploma" como penas aos candidatos que captaram ilegalmente votos. O PSB alegava criou nova hipótese de inelegibilidade à margem do que dispõe o § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, lei complementar é que estabeleceria outros casos de inelegibilidade, e não uma lei ordinária.

Doutrinadores renomados ergueram-se em prol da tese da inconstitucionalidade. Assim se pronunciou Soares da Costa (2006, p. 349-353):

"Com a introdução do art. 41-A na Lei das Eleições, prescrevendo a sanção da cassação do registro de candidatura para a hipótese de captação ilícita de sufrágio, houve que buscasse ver aí uma inovação importante no Direito eleitoral, sobretudo para salvaguardar o dispositivo de sua patente inconstitucionalidade, por ter sido introduzido no sistema por lei ordinária, em desabrida afronta ao § 9º do art. 14 da Constituição de 1988."

Opostamente a tese de inconstitucionalidade se pronunciou Ramayana (2006, p.349), que esclarece:

"Ao contrário do que sustentam algumas judiciosas correntes de pensamento, o art. 41-A, não contemplou a hipótese de inelegibilidade, pois no sistema eleitoral vigente é possível desvincular os efeitos da nulidade ou anulação dos registros de diplomas da questão relativa à causa de inelegibilidade."

Entretanto prevaleceu a tese de que o dispositivo em tela não cria nova espécie de inelegibilidade, mas sim, uma sanção contra o candidato que durante a campanha eleitoral abusou do seu poder, captando ilicitamente votos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio [é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n.º 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandado eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (STF – ADI n.º 3.592-4/DF, de 26-10-2006 – unânime – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ 2-2-2007).

Assim, o entendimento consolidado no STF é no sentido da constitucionalidade do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, entendendo-se que a cassação do registro ou do diploma prevista nessa disposição não implica inelegibilidade. O objetivo do legislador no caso em tela é afastar imediatamente da disputa aquele que praticou captação ilícita de sufrágio.

 

4 BEM JURIDICAMENTE TUTELADO

Busca-se nesse momento proteger exclusivamente a vontade do eleitor, ou seja, a liberdade de votar de acordo com sua consciência, nessa esteira decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual.

[...]

3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor.

Recurso desprovido.

(RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009)

Importante ressaltar que a Lei n.º 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra de voto:

Art. 41-A

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Nesse sentido decidiu o Tribunal Superior Eleitoral – TSE:

 

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO -

ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.

Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.

(Respe nº 25.146, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 07.03.2006)

 

5 APURAÇÃO E PROCESSAMENTO

A apuração dar-se-á mediante representação jurisdicional, que seguirá os termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, a qual trata dos casos de inelegibilidades, assim entende o TSE:

"[...]. Mandado de segurança. Reiteração das razões da inicial. Cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade. Cassação do mandato. Representação pelo art. 41-A da Lei das Eleições. Aplicação. Rito do art. 22, da Lei Complementar 64/1990. [...] I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao verificar o erro na concessão do prazo para defesa, o restitui pelo tempo que faltava para sua complementação. II - Irrelevante a ausência de previsão da sanção de cassação de mandato no art. 22 da LC 64/1990, visto que somente o rito deste artigo é aplicável nas representações do art. 41-A da Lei das Eleições. [...]"

(Ac. de 1º.10.2009 no AgR-MS nº 4.222, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

"Direito Eleitoral. Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais."

(Res. nº 21.166, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo;

 

Frisa-se que o procedimento observará detidamente as normas concernentes aos incisos do art. 22 da LC 64/90, que adota um rito sumaríssimo, célere, atendendo aos princípios mínimos do due processo of law (acusação, defesa, instrução, alegações finais e julgamento).

 

6 PRAZOS

Prevê o art. 41-A, § 3º, da Lei das Eleições, que a representação poderá ser ajuizada a partir do pedido registro de candidatura até a data da diplomação, conforme redação abaixo:

Art. 41-A.

[...]

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Em consonância com a previsão legal consubstanciada no § 3º, do art. 41-A, da Lei 9.504/97, entende o e. TSE o mesmo:

 

"[...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. [...]"

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

"[...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97). Prazo para ajuizamento. Provimento parcial do recurso. Retorno dos autos ao TRE. Análise da alegação de captação ilícita de sufrágio. Precedente. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação."

(Ac. de 3.8.2009 no ARESPE nº 28.356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

Prevê ainda, seguidamente no § 4º, do mesmo art. 41-A da Lei das Eleições, o prazo para recurso:

 

Ar. 41-A.

[...]

§ 4° O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Da mesma forma compreende o TSE:

"[...] Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada antes da vigência da Lei n. 12.034/2009. Supostas infrações aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 (abuso de poder). O prazo para interposição de recurso eleitoral é de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral. [...]"

(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 11700, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

"[...] Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso. Tempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. É tempestivo recurso protocolizado dentro do tríduo legal, contado da intimação do procurador, se naquela data não mais vigia o sistema de publicação em cartório. [...]"

(Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7.136, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

7 SANÇÕES

O candidato condenado por compra de votos está sujeito a diferentes punições, as quais poderão ser aplicadas em conjunto e simultâneas, tais como: pelo delito criminal eleitoral do art. 299 do Código Eleitoral, pena de reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa; pelo delito administrativo, pena de multa, de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR; pela violação da liberdade do voto, a cassação do registro de candidatura ou do diploma; e ainda a inelegibilidade.

Ressalta-se que conforme já mencionado no presente estudo o Tribunal Superior Eleitoral entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

É importante destacar que a compra de voto também ficará configurada se o eleitor for coagido a votar em determinado candidato, nesse caso o representado sofrerá as punições previstas no caput do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97:

 

Art. 41-A.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

 

8 POTENCIALIDADE DA CONDUTA

Vislumbra destacar no presente estudo que o TSE vem entendendo reiteradamente a não aplicabilidade referente à existência da potencialidade da conduta nos casos de compra de votos, pois o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, lisura ou normalidade do pleito.

3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o TSE considera despicienda a potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. Precedentes: REspe nº 26.118/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AG nº 3.510/PB, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 23.5.2003; REspe nº 21.248/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003; REspe nº 21.264/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004.

[...]

(Respe n.º 27.737, rel. Min. José Delgado, de 04.12.2007)

 

"Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. [...]. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. [...]."

(Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2.373, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

"Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito. [...]. 13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...]."

(Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

 

Portanto, segundo entendimento da Egrégia Corte Superior Eleitoral, é dispensável a potencialidade da conduta do representado no resultado da disputa eleitoral, tendo em vista ser tutelado neste momento a vontade do eleitor.

 

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo fez uma análise acerca do artigo 41-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 9.840/99, buscando demonstrar as mudanças ocorridas no campo do direito positivo quanto à conduta de compra de votos. Assim, este trabalho teve como foco principal a captação ilícita de sufrágio em face de sua aplicabilidade, conforme preceitua a legislação pátria.

No contexto histórico, durante anos e anos foram travadas lutas encabeças pela sociedade, mais precisamente por entidades civis organizadas, com o escopo de reformar a Legislação Eleitoral concernente coibir à captação ilícita de sufrágio, mesmo sendo prevista como crime no Código Eleitoral (Art. 299, CE).

Portanto, observamos que sua implantação e executividade perante o ordenamento jurídico nacional foi muito bem aceita pela sociedade, tendo em vista que nasceu de um grito de socorro dado pela população, a qual buscava coibir as mazelas praticadas durante os pleitos eleitorais.

 

REFERÊNCIAS

 

DELGADO, José Augusto. Refexões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o art.41 da Lei 9.504/97. São Paulo: Pillares, 2009.

DELGADO, José Augusto. Aplicação do Direito Eleitoral. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 6, nº 19, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/24613>. Acesso em: 18 nov. 2013.

REIS, Márlon Jacinto. Mercadores de votos, cerca-igrejas e cacetistas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 339, 11 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 10 outubro de 2013.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Captação ilícita de sufrágio. Disponível em: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/captacao-de-sufragio. Acesso em: 23.11.2013.