CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL, SEGUNDO O PROTOCOLO DE OLIVOS

 

* José Américo Coutinho Júnior e Fernanda Soares Diniz



1        RESUMO

Em 2002 foi aprovado o Protocolo de Olivos, o qual substituiu o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto, trazendo significativas alterações procedimentais no Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul.



2        PALAVRAS-CHAVE

Solução de controvérsia; Protocolo de Olivos; Mercado Comum do Sul; Mercosul.



3        INTRODUÇÃO

O presente artigo irá analisar o novo sistema de solução de controvérsias do Mercado Comum do Sul - Mercosul, sendo que o estudo seguirá uma perspectiva teórica de cunho explicativo face ao Protocolo de Olivos, de 18 de fevereiro de 2002

No entanto, inicialmente serão observados alguns aspectos estruturais sobre o MERCOSUL, por exemplo, a apresentação de seus Estados-Membros, características, finalidade e o atual processo de integração latino-americana.

 

 

4        MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL foi instituído pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 e conta como Estados Membros a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, sendo que, a partir de 2012, esse bloco passou a contar com a participação de um quito integrante, a Venezuela.

Atualmente, o bloco possui características econômicas de uma União Aduaneira, mas  o seu proposito inicial, previsto pelo Tratado de Assunção,  é constituir um Mercado Comum entre seus membros.

Conforme disposição do artigo 1º do Tratado de Assunção, o MERCOSUL tem a finalidade de garantir:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

 

Dessarte, salienta-se que a previsão da livre circulação de bens dentro desse bloco, permite que alguns produtos sejam comercializados de um país membro para outro sem a incidência de taxas de importação. Além disso, a aplicação da Tarifa Externa Comum - TEC faz com que recaia sobre os  produtos advindos de países não membros a mesma tarifa de importação em qualquer dos estados Partes, existindo, porém, isenções temporárias para determinados grupos de produtos.

Na América Latina, o MERCOSUL, visando o seu fortaleciemto, assumiu Acordos de Livre Comércio com a Bolívia (1996), o Chile (1996), o Peru (2003), a Colômbia (2004), e com o Equador (2004), sendo estes países denominados Estados Associados com direito a participarem de reuniões que tratem de temas de interesse comum, porém, sem direito a voto.

Quanto à estrutura institucional do MERCOSUL temos que esse bloco é composto por 6 (seis) órgãos, sendo eles: o Conselho do Mercado Comum (CMC); o Grupo Mercado Comum (GMC); o Conselho de Comércio do MERCOSUL (CCM); a Comissão Parlamentar Conjunta; o Foro Consultivo Econômico-Social; e a Secretaria do MERCOSUL (SM). Ressalta-se que, entre esses órgãos, os três primeiros possuem competência decisória, de natureza intergovernamental.

5        SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

 Da mesma forma que os homens, os estados também estão sujeitos a conflitos e, para a solução desses litígios, existem órgãos superiores que devem ser consultados, a fim de assegurar a normalidade nas relações entre os sujeitos de direito internacional.

Segundo Paulo Borba Casella são várias as causas que podem ocasionar as controvérsias internacionais, sendo que, normalmente, elas são classificadas em políticas e jurídicas:

As de caráter jurídico podem resultar: a) da violação de tratados ou convenções; b) do desconhecimento, por um estado, dos direitos de outro; c) da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. As de caráter político envolvem apenas choques de interesses, políticos ou econômicos; ou resultam de ofensas à honra ou à dignidade de um estado. (p. 822)

No MERCOUL, as causas que podem provocar as controvérsias entre os seus Estados Partes estão normalmente associadas à interpretação, aplicação ou não cumprimento das normas jurídicas do bloco.

O atual sistema de solução de divergências deste bloco econômico é regulamentado pelos seguintes instrumentos normativo: Protocolo de Ouro Preto (art. 23) e seu Anexo, Regulamento Interno da CCM (art. 6, VIII e IX, arts. 16, 17 e 19), Diretrizes do Mecanismo de Consultas na CCM, o Protocolo de Olivos (PO) e o Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL (RPO), porém o principal instrumento do sistema é o PO, o qual será o enfoque do presente artigo.

Segundo Luiz Otávio Pimentel, no MERCOSUL, “os órgãos do sistema de solução de controvérsias são o GMC, de caráter diplomático, o Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) e o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), estes arbitrais. Ademais, as controvérsias podem ser resolvidas diretamente pelos Estados Partes e no CCM, sendo que este último restringe ás soluções dos problemas decorrentes de política comercial”. (p.180)

Sobre a criação do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, temos que este foi assinado em 18 de fevereiro de 2002 e está em vigor desde 1º de janeiro de 2004, sendo que no Brasil ele foi ratificado pelo Decreto Legislativo 712/03 e promulgado pelo Decreto 4.982/04.

Segundo Eliane Martins, a instauração do Protocolo de Olivos visou implementar nova sistemática, de forma consistente e conjunta, visando consolidar a segurança jurídica, uma maior juridicidade e a melhoria procedimental do sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL. (p. 81)

Ademais, na visão de Welber Barral, “o Protocolo de Olivo, como soluçõa de compromisso que foi, pode permitir certo avanço ao processo de integração regional, mesmo que ainda distante do ideal de criação de um direito comunitário incipiente no MERCOSUL”.

Esse novo sistema de solução de controvérsias apresentou avanços significativos em relação à sistemática anterior do Protocolo de Brasília, dentre os quais podemos citar a criação de um Tribunal Permanente de Revisão (TPR); a implementação de mecanismos de regulamentação das medidas compensatórias; a intervenção opcional do Grupo Mercado Comum; a possibilidade de eleição de foro; a possibilidade de reclamação dos particulares; a faculdade dos Estados-Membros poderem eleger a via procedimental a ser adotada, desde que haja conflitos no âmbito do bloco econômico ou na Organização Mundial do Comércio; e a possibilidade de acesso direto ao Tribunal de Revisão.

Por outo lado, algumas características básicas foram mantidas no PO, por exemplo, a resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional; os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas; o sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum.

Para Luiz Otávio Pimentel os mecanismos para dirimir os conflitos no MERCOSUL, previstos no PO e no RPO, são os aspectos técnicos regulados nos instrumentos que definem a política comercial comum (tarifas, defesa de concorrência, defesa dos consumidores etc.); as opiniões consultivas dadas com o caráter de parecer pelo TPR, as negociações diretas, o procedimento facultativo de consulta ao GMC, o procedimento arbitral Ad Hoc e, por fim, o procedimento de revisão apresentado ao TPR.

O primeiro mecanismo citado refere-se aos aspectos técnicos regulados nos instrumentos que definem a política comercial comum, sendo que as regras do seu funcionamento ainda não foram definidas e aprovadas.

Sobre esse mecanismo, o Protocolo de Olivos inovou ao permitir a criação, pelo Conselho Mercado Comum, de outros mecanismos para solucionar controvérsias sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns. Dessa forma, o Conselho Mercado Comum terá a discricionariedade de regular as regras de funcionamento desses mecanismos.

Sobre as opiniões consultivas podemos dispor que estás não terão efeito vinculante e nem serão obrigatórias, podendo o TPR ser consultado para manifestar sobre qualquer questão jurídica do âmbito normativo da integração no MERCOSUL.

Ademais, o TPR é impedido de admitir algumas solicitações de opiniões consultivas, as quais podem citar: quando já se optou por um foro iniciando um procedimento externo; quando há opinião consultiva em curso sobre mesmo assunto; ou quando o solicitante não tem legitimidade para o pedido.

O Estado Parte que desejar solicitar uma opinião consultiva ao TPR deverá apresentar um projeto de solicitação aos demais Estados Partes do bloco, para que, assim, obtenha-se um consenso sobre o seu objeto e conteúdo. Somente quando se chegar a esse consenso é que o Presidente Pro Tempore preparará o texto da consulta e o apresentará ao TPR.

A outra possibilidade de acesso ao TPR, via opinião consultiva, é outorgada aos tribunais superiores de justiça dos Estados Partes com jurisdição nacional, sendo que, no caso brasileiro, essa consulta fica a cargo do Supremo Tribunal Federal.

Os particulares também podem solicitar opinião consultiva, porém está consulta não poderá ser diretamente ao TPR, mas sim por meio do juiz nacional, que a solicitará ao tribunal superior, ou diretamente perante o tribunal superior.

O terceiro mecanismo de solução de controvérsia elencado pelo PO é a negociação direta, a qual se inicia com a comunicação escrita de um Estado Parte ao outro formalizando a decisão de demandá-lo.

Nesse sentido, será encaminhada cópia da comunicação escrita para a Secretaria do MERCOSUL e para os demais Estados Partes.

Esta fase deve ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, havendo a possibilidade de se prorrogar esse prazo por meio de acordo entre os Estados Partes envolvidos na controvérsia.

Caso os Estados Partes envolvidos na controvérsia não cheguem a um acordo ou a controvérsia seja resolvida apenas parcialmente, será facultado a estes Estados, em comum acordo, a faculdade de submeter a controvérsia ao GMC.

Por fim, salienta-se que qualquer dos Estados Partes envolvidos na controvérsia poderá optar por iniciar diretamente o procedimento arbitral no TAH, ou no TPR.

A submissão da controvérsia à análise do GMC é de caráter diplomático, facultativo e uma vez adotado o procedimento junto ao GMC este avaliará a situação, dando oportunidade aos Estados Partes envolvidos na controvérsia de exporem suas respectivas posições, requerendo, quando necessário, o assessoramento de especialistas.

Outro Estado Parte, não envolvido na questão, também pode levar a controvérsia à consideração do GMC, desde que este justifique sua solicitação e o faça em momento oportuno, ou seja, no fim das negociações diretas.

O GMC, uma vez submetido à controvérsia pelos EPs envolvidos no litígio, irá formular recomendações que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência. Por outro lado, se a controvérsia for levada ao conhecimento do GMC por Estado Parte que não é sujeito no litígio, o Grupo poderá apresentar comentários ou recomendações a respeito.

O prazo para o procedimento do GMC não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que a controvérsia foi submetida à sua consideração.

Ademais, conforme o entendimento de Luiz Otávio Pimentel, “o efeito da ‘recomendação’ do GMC não é vinculante e sim, um convite para que as partes solucionem a controvérsia nos termos recomendados”. (p. 185)

Sobre o procedimento Arbitral Ad Hoc temos que ele poderá ser iniciado diretamente por qualquer dos Estados Partes envolvidos numa controvérsia, sendo cabível quando as negociações diretas não resolverem a controvérsia ou quando está for resolvida parcialmente.

O objeto da controvérsia se determina com base nos textos das alegações das partes apresentados ante o TAH, o qual não poderá ser ampliado posteriormente, exceto que haja fatos novos, no decorrer do procedimento, com relação ao objeto da demanda.

O interesse do Estado Parte de recorrer ao procedimento arbitral Ad Hoc será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul, sendo que ela ficará responsável por comunicar ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao GMC. (Art. 9.2 do PO)

A composição do tribunal arbitral é disposta da seguinte maneira: um arbitro de cada Estado Parte na controvérsia, respectivamente designado por cada EP envolvido e um presidente que não poderá ser nacional dos EPs na controvérsia (Art. 10, PO). Ressalta-se que os Estados Partes envolvidos na controvérsia poderão nomear assessores nas suas defesas e poderá ocorrer a unificação de representantes quando dois ou mais EPs vierem a sustentar uma mesma posição na controvérsia.

O TAH emitirá o laudo num prazo de sessenta dias, havendo a possibilidade de se prorrogar por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, informando da aceitação pelo árbitro presidente de sua designação.

Por fim, salienta-se que que o TAH, para prevenir danos graves e irreparáveis a uma das partes, poderá deferir pedido de medida provisória de um EPs na controvérsia.

O último mecanismo para dirimir os conflitos no MERCOSUL é o Procedimento de Revisão o qual tratará cuidará, exclusivamente, das questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Ad Hoc, excluindo do seu crivo todas as questões de fato.

 Este procedimento pode ser iniciado por qualquer dos Estados Partes envolvidos na controvérsia, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados a partir da notificação do laudo. Sendo que, uma vez interposto o recurso de revisão, fica suspenso o cumprimento do laudo do TAH.

É cabível à outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias de notificada da apresentação do recurso, interpor contestação ao recurso de revisão.

Ainda, o TPR é competente para confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e os laudos do TAH, exceto, nos casos de juízo de equidade.

Contra os pronunciamentos do TPR será possível 1 (um) recurso de esclarecimento com respeito à forma de cumprimento do laudo de revisão.

O prazo para o TPR pronunciar sobre o recurso é de 30 (trinta) dias, contado a partir da apresentação da contestação, ou do vencimento do prazo para a referida apresentação. Ressalva-se que este prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.

É facultado aos Estados Partes numa controvérsia e em comum acordo, encerrada a fase de negociação direta, submeter-se diretamente e em única instância ao TPR, caso em que este terá as mesmas competências que um TAH.

Nesse sentido, submetido à controvérsia diretamente ao TPR e em única instância, a partir do recebimento da respectiva notificação de decisão arbitral, os laudos não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.

Sobre os laudos arbitrais, pode-se falar que os seus efeitos são a obrigatoriedade para os EPs, sendo três os momentos possíveis: primeiro, após o transcurso do prazo, se não houver recurso de revisão; segundo, a partir da decisão do TPR; e, terceiro, caso não haja necessidade de esclarecimento do laudo.

O cumprimento do laudo deve observar a forma e o alcance com que foi emitido, o que não eximirá o efeito de possível medida compensatória. Sendo que, conforme o art. 31 do PO, a medida compensatória é uma faculdade aplicável contra o EP na controvérsia que não cumprir o laudo, no todo ou em parte, que consiste na suspensão de concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados, o que pode alcançar outros setores se for impraticável ou ineficaz a medida no mesmo setor.

O recurso de esclarecimento poderá ser solicitado por qualquer dos EPs na controvérsia sempre que não ficar claro a forma de cumprimento do laudo, sendo que a resposta deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da referida solicitação, sendo possível a concessão de um prazo adicional.

6        CONCLUSÃO

 O Protocolo de Olivos apresentou várias alterações procedimentais importantes  para o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL, sobretudo no que se refere à flexibilização desse sistema, como se pode notar com a criação de um Tribunal Permanente de Revisão e a faculdade de se aplicar medidas compensatórias.

No entanto, esse sistema ainda encontra algumas falhas, por exemplo, a escolha de um sistema interestatal, cuja relevância crescerá com o aprofundamento da integração regional.

Ademais, outra realidade constatada, é que no atual sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL há uma dispersão de suas normas que, por conseguinte dificulta o entendimento e a obtenção de um consenso pelos Estados Partes.

Dessa forma, embora o Protocolo de Olives sejá deficiente em alguns aspectos, em linhas gerais, o Protocolo de Olivos pode ser visto como um importante instrumento de negociação para os Paíse Membros do MERCOSUL, representando um grande avanço, sobretudo ao se comparar com seus antecessores, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto.

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Acesso no dia: 28/05/2012