Conflitos Aparentes de Normas Reguladoras de Intervenções de Terceiros:

Análise do Artigo 1.228 do CC e seus Reflexos no Artigo 62 do CPC[1]

 

André Pinheiro Lopes[2]

Sumário: Introdução; 1 Aspectos gerais da intervenção de terceiros; 2 Nomeação à autoria; 3 Ação reivindicatória; Nomeação à autoria na ação reivindicatória contra detentor; 5 Interpretação adequada ao conflito; Considerações Finais.

 

RESUMO

As leis legisladas em nosso ordenamento jurídico devem ser elaboradas em harmonia e coerência com as demais normas presentes na hierarquia, e respeitando a Constituição Federal, contudo, não é o que ocorre na prática. A partir da análise de tal contradição, surgem conflitos aparentes de normas reguladoras de intervenções de terceiro e contradições entre os códigos. O presente trabalho busca então, demonstrar como e porque ocorrem essas incompatibilidades, fazendo um breve apanhado histórico, para que adiante, tomando por base o exame do exemplo do art. 1.228 CC em face do art. 62 do CPC, se demonstre que esses conflitos podem ser, na verdade, reversíveis com base no entendimento e nas interpretações norteadoras da doutrina.

 

Palavras-Chave

Nomeação à Autoria; Código Civil; Ação Reivindicatória; CPC; Intervenção de Terceiros

 

Introdução

           

 Durante o regime da 1ª Constituição Republicana, o ramo do direito privado era de competência legislativa da União Federal, já sobre o direito processual, por sua vez, cabia aos Estados a função de legislar. Até este momento havia uma preocupação com o risco de invasão de competências. Surge então, uma preocupação com a caracterização de cada preceito normativo novo que é inserido no ordenamento. Ou seja, nesse período de diversidade, não era permitido que o Código Civil tratasse sobre assuntos típicos de direito processual e muito menos que o Código de Processo Civil disciplinasse sobre matéria característica da área civil.

            Posteriormente, agora já na atual fase da Constituição Federal de 1988, aordem constitucional fora unificada. A partir daí, todo esse debate sobre interferência na competência das áreas processual e civil se torna irrelevante. Com a criação do novo Código Civil de 2002, se torna importante saber se nenhuma norma tem cunho processual e se ela é diferente da que estava em vigor no antigo quadro do CPC. Isso porque qualquer conflito que possa existir entre normas de dois estatutos legais não será resolvido pela especialidade da lei, isto é, a lei especifica prevalecendo sobre a geral, mas pelos princípios estabelecidos na LICC[3]. A lei mais nova revoga a lei antiga desde que siga um pré-requisito. Basta que a lei tenha tratado do mesmo tema de maneira diferente. Cá não importa saber em qual regulamento inovador foi alterado.

            O interesse que se tem verificado ultimamente entre os operadores do direito da área processual para procurar artigos, que versam sobre essa natureza e que têm um caráter inovador, também surgiu após o advento do Código Civil de 2002.

            Não cabe, entretanto, e nem se pretende fazer uma busca avançada ou revisão de todo o Código Civil, a fim de verificar todos os dispositivos do manual que possuem ou não uma relação, seja direta ou indiretamente, com o CPC. A idéia é mais simples e se resume a interpretação de apenas alguns artigos conflitantes para que sirva de ilustração aquilo que foi levantado a priori em debate. Com esse propósito, deslocaremos nossas atenções para o artigo 1.228 do CC relacionado ao caso de nomeação à autoria contra detentor.

 

1. Aspectos gerais da intervenção de terceiros

           

Para entendermos a modalidade de intervenção de terceiros da nomeação à autoria, é essencial que primeiramente se trace alguns pontos sobre a intervenção de terceiros.

            Antes de tudo, é preciso trazer à baila o conceito de terceiro, que é fundamental para a compreensão dos casos de intervenção[4].

            Terceiro é um conceito que não é alcançado por uma afirmação, mas sim através de uma negação. É entendido como terceiro aquele que não é parte do processo. Assim, por exemplo, se em um processo temos como autor e réu, Fulano e Beltrano, respectivamente, serão considerados como terceiros todos os demais que não sejam o próprio Fulano ou Beltrano[5].

            Ademais, conhecendo a definição de terceiro, pode-se, destarte, conceituar a intervenção de terceiros. A intervenção de terceiro pode ser vista como fato jurídico processual que implica em uma alteração na relação jurídica processual já existente. Portanto, trata-se de um ato jurídico processual através do qual um terceiro, autorizado expressamente por lei, entra em um processo já existente, tornando-se parte também dele[6].

            Vale ressaltar ainda, a demonstração de interesse para ingressar no processo como terceiro.

Não se permite, como regra, a intervenção sem a demonstração de qualquer interesse, nem com a demonstração de apenas interesse econômico ou moral. O interesse há de ser jurídico. Nada impede, porém, embora a historia não recomende, que se imaginem outras modalidades interventivas, calcadas em outras espécies de interesse, como servem de exemplo as intervenções especiais dos entes públicos[7].

Ou seja, não cabe como fator de motivação para se valer da intervenção de terceiro, dinheiro ou qualquer outro incentivo moral. A doutrina afasta essa possibilidade, sendo permitidos somente os interesses com fundamento no direito. Um exemplo clássico é o do locatário e do sublocatário. Basta pensar na situação em que um sublocatário receba um decreto de uma ação de despejo decorrente de uma ação entre locatário e proprietário do imóvel. Ora, nada mais coerente do que o CPC conceder a possibilidade ao sublocatário, de fazer parte da relação processual, já que a decisão afeta diretamente um direito seu, que no caso é o de permanecer morando no imóvel[8].

            Quatro figuras aparecem como modalidades de intervenção de terceiros. São elas, a nomeação à autoria, a oposição, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. O Código de Processo Civil regula, em seu livro no capítulo destinado à intervenção de terceiros, cada uma delas, a partir do artigo 56 até o artigo 80. Por fim, ainda importa saber, que as intervenções podem ser classificadas em dois tipos. Voluntárias ou espontâneas e forçadas. Na primeira, ocorre logicamente em função de um ato de vontade, como se tem no caso da oposição. Na segunda, o ingresso do terceiro ao processo é provocado por alguma das partes que já compõe a relação processual, como no caso das demais modalidades de intervenção já citadas[9].

 

 

 

2. Nomeação à autoria

           

Tendo em mente já o que vem a ser a intervenção de terceiro, partimos agora para a análise específica da nomeação à autoria.

            O instituto tem suas raízes fundadas no Direito Romano, em que temos a figura da nominatio auctoris também conhecida como laudatio auctoris[10]. Aqui ocorre a convocação, de forma coercitiva, do sujeito oculto das relações de dependência, ocasionando uma correção no pólo passivo da relação processual. Existe, portanto, dois objetivos[11]. O primeiro é mostrar ao autor o real titular da situação da legitimidade passiva, por isso que alguns dizem que na verdade há uma correção do pólo passivo[12]. O segundo é retirar a responsabilidade exclusiva do sujeito dependente de conduzir um processo que não lhe diz respeito. O curso natural do processo, na verdade, levaria a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de uma das condições da ação, ou seja, da legitimidade da parte para ocupar o pólo passivo da demanda. Apesar disso, por questões de economia processual, acaba se aproveitando a ação pendente para se efetuar a correção desse equívoco[13].

A lei facilita as coisas para o autor que se enganou: permite que o processo, instaurado em face de pessoa diversa daquela a quem se deveria ter endereçado o pedido, continue, seja aproveitado, mediante esse expediente, que consiste na indicação do verdadeiro legitimado passivo, por aquele que foi demandado por equívoco[14].

É uma espécie de intervenção provocada pelo réu. É encarado como um dever processual do réu. Se o mesmo deixar de assim o fazer quando cabível ou se fizer de maneira incorreta, quando for o caso, estará favorecendo a um processo inútil ao fim destinado, podendo ainda responder por perdas e danos de acordo com o art. 69, I e II do CPC[15].

            A nomeação à autoria é admitida nos casos previstos nos artigos. 62 e 63 do CPC. O art. 62 traz o tradicional caso em que alguém é demandado como possuidor de algum bem, quando na verdade é apenas um mero detentor dele e não um possuidor de verdade. É a situação do caseiro que toma conta da casa de seu dono no interior. Sob essa hipótese, o demandado deve proceder a nomeação à autoria do real proprietário ou possuidor do bem. Por sua vez, o art. 63, prevê a possibilidade de o réu se valer da nomeação em caso de processo iniciado pela demanda que tem por finalidade o recebimento de indenização por perdas e danos causados ao bem. Isso pode ocorrer toda vez que o praticante do dano alegar que agiu sobre ordem ou orientações de outrem e que não partiu de um ato de vontade própria seu[16].

 

3. Ação reivindicatória

           

Para entender a relação existente entre e os artigos 62 do CPC e 1.228 CC, que será vista no item seguinte, cabe ainda uma breve análise a respeito da ação reivindicatória.

                Antes de tudo é importante salientar que a propriedade é o direito mais amplo dentre os direitos reais[17].  Fiúza fala que

propriedade é o direito, excludente de outrem, que, dentro dos limites do interesse público e social, submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem[18].

Por expressa disposição legal, é garantido ao proprietário do bem o direito “de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, conforme o art. 1.228, caput, do Código Civil. Uso, gozo e disposição indicam o conteúdo positivo do direito de propriedade. A expressão “reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, contida na parte final do caput deste artigo, nada mais é do que o direito de seqüela que dá ensejo à ação reivindicatória[19].

O remédio processual específico para a defesa da propriedade é a chamada ação reivindicatória. Dela iremos tratar neste despretensioso tópico.

A ação reivindicatória se encontra no rol em que o direito civil coloca como sendo de ações imprescritíveis, salvo as exceções previstas em lei. Como é o caso da usucapião. Tal ação, então, pode ser vista como uma ação específica para a defesa do domínio do direito de propriedade. Domínio esse que é perpétuo. Ou seja, não se perde o domínio pela simples não utilização do bem. Pode-se, porém, perder o domínio somente através das causas previstas em lei, como já ressaltado. São os casos da usucapião em favor de terceiro, desapropriação, abandono, renúncia e entre outros casos específicos. Por conseguinte, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o proprietário não perde o domínio[20].

            É um tipo de ação também que pode ser classificada com real. Ação real é aquela ação que se funda em um direito real. Elas prescrevem nos prazos estabelecidos pela usucapião, que aqui não merece demais aprofundamento. Silvio Venosa descreve como sendo a ação típica do senhor da coisa que se vê desapossado dela. Já no tocante das ações possessórias, não é pacifico o mesmo o entendimento de que sejam provenientes de um direito real. Reina controvérsias a respeito do assunto. Embora a doutrina e a jurisprudência estejam divididas, a tendência é encará-las como direito pessoal e não direito real, diferentemente do caso da ação reivindicatória[21].

 

4. Nomeação à autoria na ação reivindicatória contra detentor

           

O artigo 62 do CPC fala que, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria ao proprietário ou possuidor. Isto é, o caso de mero detentor, que na verdade é apenas um instrumento para a posse do real possuidor, como já fora destacado anteriormente[22].

            O antigo Código Civil de 1916, quando delimitou os poderes do proprietário em seu art. 524, pautava o de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua. Tal definição direcionava a doutrina a dizer que a ação reivindicatória era a adequada do proprietário sem posse, para com o possuidor sem o justo título do bem[23].

            Como o detentor não tem posse, o CPC criou a figura da nomeação à autoria, para que o demandado sem legitimidade pudesse nomear o real legitimado para figurar no pólo passivo do processo. Em seguida, o art. 1.228, já do Novo Código Civil de 2002, incluiu na sua parte final da redação do artigo 524 do CC/16, que cabe ao proprietário reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha[24].

            Nasce, então, um conflito de normas. Pois por um lado o CPC diz que o detentor não pode integrar parte da demanda em ações desse tipo e o novo CC fala que o detentor pode ser parte legítima da demanda.

Surge, então, a seguinte dúvida: teria o CC/02 conferido ao detentor legitimidade passiva ad causam para a ação reivindicatória? Se a resposta for positiva, teríamos de concluir que não tem mais aplicação o disposto no art. 62 do CPC, que cuida da nomeação à autoria – portanto, correção do pólo passivo da demanda – nas ações reivindicatórias propostas em face do detentor, que deveria indicar o possuidor ou proprietário. É que, se assim fosse, nada haveria a corrigir, já que o mero detentor seria, por força do art. 1.228 CC/02, parte legítima daquela demanda[25].

Sob essa análise parece claro que o artigo trata sobre intervenção de terceiros, e diante da literalidade chegou-se até a conclusão de que o art. 62 do CPC teria sido revogado pelo art. 1.228 do CC[26].

Sob pena de admissibilidade dessa hipótese, Câmara reforça,

Ora, sendo possível obter-se sentença de procedência do pedido formulado diante do detentor, não mais seria cabível nesse caso a nomeação à autoria, já que esta tem por finalidade retirar do processo aquele perante quem não se poderia proferir sentença de procedência para, em seu lugar, colocar-se aquele que pode vir a ser (se o demandante tiver razão no plano do direito material) desapossado da coisa. Isto levou notável professor de Direito Civil do Rio de Janeiro a afirmar, em anotações ao aludido dispositivo legal, que a nomeação à autoria não mais seria cabível em sede de “ação reivindicatória”, mas apenas nas “ações possessórias”[27].

Se assim de fato for o entendimento majoritário adotado pela doutrina, o problema maior se formaria sobre o réu, quer dizer, o mero detentor. Isso porque, para formar-se validamente uma relação processual em que se está sendo demandada a posse ou a propriedade da coisa em litígio, obrigatoriamente deve ser citado aquele que se coloca na situação atual de possuidor ou dono. Somente com ele é que se estabelecerá um processo em sintonia com o devido processo legal protegido pela carta constitucional[28]. O que, entretanto não pode acontecer com o detentor, já que ele não tem posse. Logo, estaria acontecendo uma afronta ao devido processo legal e ao principio do contraditório e ampla defesa, já que o detentor não teria as mesmas possibilidades de defesa que teria o real possuidor ou dono do bem[29].

 

5. Interpretação adequada ao conflito

           

Ficam no ar então vários questionamentos. Será que o mais correto mesmo seria a revogação do artigo 62 do CPC? Existe outra solução para o conflito em questão?

            Essas foram as mesmas indagações enfrentadas por Câmara. De acordo com ele, a interpretação da cláusula “ou detenha”, prevista no final do art. 1.228 CC, deve ser feita como se não tivesse sido legislada, simplesmente por ferir o devido processo legal previsto na carta magna. O art. 5º, LV, CF/88 assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Segue afirmando que, se não fosse desse modo, a demanda eventualmente feita em face do detentor seria inútil, já que a ordem da sentença, com base no próprio art. 472 do CPC, não poderia ser ajuizada contra possuidor ou proprietário de quem o detentor é fâmulo, que não teve a oportunidade justa de participar da relação processual, e em função disso, certamente, impetraria embargos de terceiro para contrapor a qualquer tentativa da justiça de efetivar a decisão[30].

            Nesse sentido, na circunstância de se autorizar, na ação reivindicatória, a participação do detentor da coisa alheia, não irá descartar a nomeação à autoria do real possuidor ou dono. Nenhuma lei confere ao mero detentor os mesmos direitos de que gozam os titulares da posse e da propriedade[31]. Humberto Theodoro Junior aduz,

Quando, pois, o art. 1.228 do Código Civil em vigor proclama que o proprietário pode reivindicar sua coisa do possuidor ou detentor, não está autorizando a formação de um processo em que apenas o detentor ocupe o pólo passivo. Está simplesmente prevendo que o processo de reivindicação, manejado pelo proprietário tem eficácia contra quem quer que embarace o seu direito a ter contigo a coisa própria. Nada mais que isto, ou seja: pouco importa saber a que título alguém conserve em seu poder a coisa reivindicante, se não dispõe de título oponível[32].

Isto é, tal autorização de incluir o detentor em processos reivindicatórios, só possui um objetivo, que é o de eliminar qualquer possibilidade de tentativa, depois da decisão, de não efetuar o seu cumprimento com a desculpa de ser estranho à relação processual e, por esta razão, não ser alcançado pela coisa julgada. Não podemos aceitar que o art. 1.228 CC tenha legitimado uma ação somente em face do detentor. A única exceção é caso ele detenha a coisa em virtude da relação direta entre ele e seu dono[33].

            O único jeito de salvar a redação do artigo novo, seria considerar o detentor como um legitimado extraordinário, ou seja, um substituto processual, que estaria autorizado por lei a defender em seu nome, um interesse alheio. Contudo, a tentativa não parece convencer. Não seria razoável permitir isso, sabendo que a princípio e pela experiência, seu patrão tem melhores condições para isso. Ademais a doutrina se posiciona em sentido de que tal situação só é permitida quando o mecanismo é destinado à tutela de interesse do legitimado extraordinário sob a hipótese de inércia do substituto, o que sem dúvida não é o caso[34].

            Adiante, com essa ordem de pensamento, o texto inovador do art. 1.228 CC, na verdade, não revogou o art. 62 do CPC. Sua interpretação e aplicação devem ser feitas no sentido de harmonizá-lo com a modalidade de intervenção de terceiro em análise. Jamais de maneira excludente. Em síntese, se a ação for proposta contra os dois, detentor e possuidor, devem ser citados os dois na posição de co-ocupantes do bem em disputa. Se, todavia, a ação for proposta apenas e, face do detentor, ele permanecerá com o dever de nomear à autoria o terceiro que é proprietário ou possuidor. Seguindo o cumprimento de cujas ordenas ou instruções detém a coisa litigiosa. Frisando, mais uma vez, que somente não haverá nomeação quando a demanda se passar entre o dono e o detentor que ele mesmo constituiu[35].

 

Considerações Finais

 

            Com a implementação da Constituição Federal de 1988, ficou claro que toda aquela preocupação com a interferência de competências para legislar e modificar leis entre os códigos foi deixado de lado. Não obstante, nesse sentido, surgiram vários conflitos de normas em todo o bojo do CPC em detrimento do novo Código Civil elaborado em 2002. Sobretudo na parte em que há a regulamentação dos casos de intervenção de terceiros.

            Com a análise mais aprofundada neste trabalho e específica do instituto da nomeação à autoria, foi afastada a obscuridade desse conflito, revelando que ele é apenas aparente, assim também como os outros presentes nos dispositivos legais. A hipótese do conflito entre o artigo 1.228 CC e o artigo 62 CPC serve de espelho para as demais situações de que, as leis presentes em nosso ordenamento jurídico devem ser interpretadas e aplicadas de maneira harmoniosa com as demais leis, e não anular ou excluir a aplicação das outras. Devemos sempre atuar respeitando a orientação maior e se baseando pelo pilar da Constituição Federal em prol do bem estar da sociedade e da justiça, baseada em um desenvolvimento processual também justo, capaz de assegurar o devido processo legal e o princípio do contraditório e ampla defesa a todos.

            Por fim, prevalece o entendimento de que, o art. 1.228 CC não revogou o antigo art. 62 CPC, cabendo, portanto, a interpretação doutrinária suprir a divergência, de modo a harmonizá-la, ressaltando que a hipótese de que trata a detenção prevista no artigo no Novo Código Civil deve ser ponderada e não aplicada de maneira mecânica.

               

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/Sílvio de Salvo Venosa. 07 ed. São Paulo: Atlas, 2007.



[1] Trabalho apresentado a Christian Barros Pinto,  professor mestre da disciplina de Processo de Conhecimento I da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Acadêmico do 4º período noturno do Curso de Direito da UNDB ([email protected])

[3] Lei de Introdução do Código Civil.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 168.

[5] Idem.

[6] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 351.

[7] Idem, p. 350

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 168.

[9] Idem, p. 169.

[10] Idem, p. 177.

[11] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 368.

[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 177.

[13] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 368.

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Estudos sobre o novo código de processo civil. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1974, p. 81.

[15]DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 368.

[16] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 179.

[17] GOMES, Orlando. Direitos Reais. Ed. Forense, 1988, p. 85.

[18] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 2002, p. 635.

[19] Idem, p. 635-636.

[20] DE JESUS, Damásio. Direito Civil. Lei de Introdução ao Código Civil. São Paulo: 2007, p. 114.

[21] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/Sílvio de Salvo Venosa. 07 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 623.

[22] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 368-369.

[23] DIDIER JR, Fredie. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora Podivm, 2006, p. 137.

[24] Idem, p. 137.

[25] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 369.

[26] DIDIER JR, Fredie. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora Podivm, 2006, p. 137.

[27] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 179.

[28] DIDIER JR, Fredie. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora Podivm, 2006, p. 138.

[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19ed. Lumen Juris: 2009, p. 179.

[30] Idem, p. 179.

[31] DIDIER JR, Fredie. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora Podivm, 2006, p. 137.

[32] Idem, p. 138.

[33] Idem, p. 138.

[34] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13ªed. Vol. 1 Editora Podivm: 2011, p. 369.

[35] DIDIER JR, Fredie. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Editora Podivm, 2006, p. 138.