Composição mínima da Sociedade Cooperativa: Antinomia Jurídica entre a Lei nº 5.764/71 e a Lei nº 10.406/2002 e seus concedâneos efeitos para viabilidade econômica da Organização Cooperativa.
Publicado em 15 de agosto de 2011 por Maria Aparecida Pereira da Silva
Maria Aparecida Pereira da Silva
José da Conceição Santana
Igor Loureiro de Matos
Resumo
O estudo discorrerá sobre a antinomia jurídica no que tange o número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa entre a Lei Especial (5.764/71) e a Lei do Novo Código Civil (10.406/2002), com embasamento na flexibilização do limite deste número de sócios, em decorrência da viabilidade econômica da cooperativa, uma vez que o volume de capital para quaisquer naturezas de empreendimentos rege os ditames da administração financeira. Com um breve exemplo sobre o investimento financeiro de uma cooperativa de produção e técnicos em softwares, buscar-se-á demonstrar que é necessário intensificar a mudança na normatização que rege o cooperativismo. Esta flexibilidade já é admitida nas legislações estrangeiras, ressalvando a peculiaridade do ramo de cada cooperativa. O artigo não deixará de abordar sobre o contexto histórico do cooperativismo, conceito, sua natureza jurídica e as incompatibilidades entre as leis.
Palavras-chave: Cooperativas. Antinomias. Viabilidade Econômica.
1 Introdução
O Direito Brasileiro se baseia em normas que constituem a ordenamento jurídico (conjunto unitário e ordenado de elementos em função dos princípios harmônicos e coerentes). No entanto, após as mudanças do Código Civil, as cooperativas passaram a enfrentar conflitos normativos em razão da complexidade de fontes e falta de critérios claros para análise e aplicação das normas jurídicas, gerando as dúvidas e incoerências no ordenamento jurídico, o que levou às antinomias das leis.
O artigo discutirá sobre os possíveis conflitos existentes, em vista das indefinições em função das alterações das leis que regem o cooperativismo no Novo Código Civil ? Lei nº 10.406/2002 e a Lei Especial ? Lei nº 5.764/71, no que concerne às suas interpretações quanto ao número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa, devido a ausência de um embasamento técnico jurídico. Diante do conflito na base legal, propõe-se a avaliação do montante de investimento como subsídio para determinar a flexibilização do número de sócios.
As dicotomias geram conflitos no ordenamento jurídico, dando margem a inconsistência das leis e criando dificuldades para os operadores da lei interpretá-las. Essas incongruências geram as antinomias que são consideradas reais, no que tange o número de sócios. Isso quer dizer que, quando após interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar, por não existir no ordenamento jurídico critério normativo para solucionar tal incompatibilidade Capel (2010). Sendo assim, o artigo analisa essa antinomia jurídica concernente à composição mínima de sociedades cooperativas perquirindo o impacto das possíveis soluções do conflito na viabilidade econômica das organizações cooperativistas.
Além de versar sobre antinomia, o artigo aborda as questões atinentes aos conceitos, histórico e a evolução dos princípios rochdalianos da organização cooperativa. Quanto a natureza jurídica, enfoca as legislações brasileira e estrangeiras. Aspecto de grande importância devido às inovações das leis estrangeiras por tratarem da redução do número de sócios, em função do ramo de atividade da cooperativa.
A relevância do artigo se dá pela falta de consistência nas legislações a complexidade do movimento cooperativista, assim como proposta de flexibilização do número de sócios em decorrência da viabilidade econômica, em razão do cooperativismo ter um importante papel na economia brasileira. O que poderá também possibilitar o cidadão buscar a inserção na disputa capitalista do mercado.
Foram consultadas várias literaturas para abordar o tema dentre as quais, serão citados os trabalhos de alguns autores como: Becho (2002), Bulgarelli (2000), Krueger (2007), Siqueira (2004), Mathias (2007), dentre outros.
José da Conceição Santana
Igor Loureiro de Matos
Resumo
O estudo discorrerá sobre a antinomia jurídica no que tange o número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa entre a Lei Especial (5.764/71) e a Lei do Novo Código Civil (10.406/2002), com embasamento na flexibilização do limite deste número de sócios, em decorrência da viabilidade econômica da cooperativa, uma vez que o volume de capital para quaisquer naturezas de empreendimentos rege os ditames da administração financeira. Com um breve exemplo sobre o investimento financeiro de uma cooperativa de produção e técnicos em softwares, buscar-se-á demonstrar que é necessário intensificar a mudança na normatização que rege o cooperativismo. Esta flexibilidade já é admitida nas legislações estrangeiras, ressalvando a peculiaridade do ramo de cada cooperativa. O artigo não deixará de abordar sobre o contexto histórico do cooperativismo, conceito, sua natureza jurídica e as incompatibilidades entre as leis.
Palavras-chave: Cooperativas. Antinomias. Viabilidade Econômica.
1 Introdução
O Direito Brasileiro se baseia em normas que constituem a ordenamento jurídico (conjunto unitário e ordenado de elementos em função dos princípios harmônicos e coerentes). No entanto, após as mudanças do Código Civil, as cooperativas passaram a enfrentar conflitos normativos em razão da complexidade de fontes e falta de critérios claros para análise e aplicação das normas jurídicas, gerando as dúvidas e incoerências no ordenamento jurídico, o que levou às antinomias das leis.
O artigo discutirá sobre os possíveis conflitos existentes, em vista das indefinições em função das alterações das leis que regem o cooperativismo no Novo Código Civil ? Lei nº 10.406/2002 e a Lei Especial ? Lei nº 5.764/71, no que concerne às suas interpretações quanto ao número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa, devido a ausência de um embasamento técnico jurídico. Diante do conflito na base legal, propõe-se a avaliação do montante de investimento como subsídio para determinar a flexibilização do número de sócios.
As dicotomias geram conflitos no ordenamento jurídico, dando margem a inconsistência das leis e criando dificuldades para os operadores da lei interpretá-las. Essas incongruências geram as antinomias que são consideradas reais, no que tange o número de sócios. Isso quer dizer que, quando após interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar, por não existir no ordenamento jurídico critério normativo para solucionar tal incompatibilidade Capel (2010). Sendo assim, o artigo analisa essa antinomia jurídica concernente à composição mínima de sociedades cooperativas perquirindo o impacto das possíveis soluções do conflito na viabilidade econômica das organizações cooperativistas.
Além de versar sobre antinomia, o artigo aborda as questões atinentes aos conceitos, histórico e a evolução dos princípios rochdalianos da organização cooperativa. Quanto a natureza jurídica, enfoca as legislações brasileira e estrangeiras. Aspecto de grande importância devido às inovações das leis estrangeiras por tratarem da redução do número de sócios, em função do ramo de atividade da cooperativa.
A relevância do artigo se dá pela falta de consistência nas legislações a complexidade do movimento cooperativista, assim como proposta de flexibilização do número de sócios em decorrência da viabilidade econômica, em razão do cooperativismo ter um importante papel na economia brasileira. O que poderá também possibilitar o cidadão buscar a inserção na disputa capitalista do mercado.
Foram consultadas várias literaturas para abordar o tema dentre as quais, serão citados os trabalhos de alguns autores como: Becho (2002), Bulgarelli (2000), Krueger (2007), Siqueira (2004), Mathias (2007), dentre outros.