Compensação negócio jurídico complexo: Amplitudes e limites

 

 

 

Letícia Aragão Duarte Nunes

Luiza Sousa Barros Vieira

 

 

Sumário: Introdução; 1. Compensação: Observações preliminares; 2. Espécies de compensação3. Quanto à extensão4. Impedimento à compensação; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

O presente trabalho irá discorrer acerca da Compensação, no que ela consiste, o que ela abrange, quais são suas particularidades e suas possibilidades de uso. Serão trabalhadas suas espécies e sua extensão, assim como os impedimentos para que a compensação ocorra.

 

PALAVRAS-CHAVE

Compensação. Requisitos. Impedimento.

 

Introdução

As pessoas podem contrair dívidas, e pode haver reciprocidades destas, ou seja, as duas partes são tanto credoras quanto devedoras. Tal fato não teria muita relevância se a lei não determinasse, ou permitisse o encontro dessas dívidas, tendo por finalidade a extinção de ambas. A esse processo de extinção de dívidas denomina-se compensação.

A compensação é um dispositivo que permite a extinção de obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A partir do seu uso há a extinção de duas obrigações, ou seja, a compensação permite que tempo seja poupado e, seguindo o principio da economia processual, acaba por abolir de uma só vez duas obrigações que já deveriam se extinguir automaticamente em si mesmas.A Compensação é um modo indireto de extinção das obrigações correspondentes, e se torna um pagamento, pois produz os mesmos efeitos deste.

 

  1. 1.                  Compensação: Observações preliminares

A compensação tem como finalidade a extinção de uma obrigação, ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, a extinção acontece quando as obrigações se equipararem. A nossa constituição trás a respeito da compensação em seu artigo 368, do código civil.

Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa(2005, pag. 302/303) significa:

Contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar.

A compensação se divide em espécies, existe a compensação legal, convencional e a judicial. Quando a extensão pode ser compensação plena ou restrita. A compensação como extinção de obrigações do negocio jurídico tem alguns obstáculos para sua realização, algumas dividas não podem ser compensadas. A compensação, portanto é um modo extintivo de obrigação que é simples, mas que possui diversas regras para sua realização e efetividade, toda a sua complexidade será abordada no decorrer do trabalho.

A compensação ganhou suas primeiras molduras no Direito romano, no entanto ainda não existia um consenso quanto a sua maneira de atuação. No período clássico a compensação era realizada por uma convenção entre as partes, mas não tinha aparato legal. Foi Justiniano que transformou efetivamente a compensação como meio de extinção da obrigação, que não estava relacionada com convenção das partes, não mais dependiam da vontade das partes envolvidas no negocio.

A compensação tem como efeito a liberação do devedor, por ser um mecanismo de extinção da obrigação, irá desobrigar os dois devedores que participam da relação. O momento em que a compensação ocorre varia de acordo com a espécie, como veremos em seguida. A compensação não pode de forma alguma prejudicar terceiros, o devedor dessa forma só pode compensar com o credor que lhe esta devendo. A compensação não pode de forma alguma prejudicar direito de terceiro.

 

  1. 2.      Espécies de compensação

Existem três espécies de compensação, a compensação legal, convencional e a judicial. A Compensação legal não depende da vontade das partes, ela decorre da vontade da lei, presente em requisitos legais, para que seja considerada válida, provocando a extinção da obrigação, presentes no art.1010 do Código Civil.

Para que ocorra a compensação legal são indispensáveis alguns requisitos, deve ser certas quanto à existência e quanto ao valor, que as dividas sejam liquidas a compensação só irá acontecer com a certeza do montante, ser certo que será executado. É necessária a exigibilidade das prestações, ou seja, a compensação se realiza quando as dividas estiverem vencidas, se não forem exigíveis, as dividas são incompensáveis,salvo (Código Civil de 2002, art. 372).Outro requisito é a fungibilidade das prestações, as dividas, portanto devem ter a mesma natureza expostas no art.370 do CC.

A compensação convencional ou voluntaria decorre de um acordo de vontades entre os sujeitos da relação obrigacional, estipulação das partes, não pode ocorrer imposição de uma parte sobre a outra. Diferente da compensação legal não existe a necessidade dos pressupostos homogeneidade, liquidez e exigíveis para sua realização.

No caso de contrato civil e paritário, é possível à clausula de exclusão da compensação convencional, com base no art.375 do CC, Mesmo não existindo a necessidade de pressupostos para validar a compensação, a vontade dos sujeitos é necessária para a não exclusão dessa compensação.

A compensação judicial ou processual é realizada em juízo, o juiz irá reconhece a extinção da obrigação, as partes irão alegar uma contra a outra, é necessária a ingressão com a reconvenção, salvo nas ações de natureza dúplice.

  1. 3.      Quanto à extensão

De acordo com o artigo 368 do Código Civil as dividas das duas pessoas que são ao mesmo tempo devedora e credora uma da outra se extinguirão, automaticamente, em si mesmas até onde for possível, ou ate onde uma divida cobrir a outra, podendo essa compensação ser total ou plena e parcial ou restrita.

Dar-se a compensação plena ou total quando uma divida abrange ou cobre completamente a outra, em outras palavras teremos a compensação plena quando uma divida for de exato e igual valor a outra. Assim ao efetuar-se a compensação plena as dividas se extinguem uma na outra, de forma plena ou total, já que possuem valores iguais.

Teremos a compensação restrita ou parcial quando os valores das dividas forem desiguais, fazendo com que as dividas não possam se extinguir uma na outra, pois se possuem valores diferentes ao se tentar cobrir uma divida com o valor da outra ainda restará alguma quantia por pagar, fazendo com que a relação obrigacional continue a existir. Sendo assim na compensação restrita não há a completa extinção das dividas em si mesmas, mas sim uma espécie de desconto. A divida é abatida até onde é possível dentro da concorrente quantia.

  1. 4.      Impedimento à compensação

Segundo o artigo 369 do Código Civil, a compensação efetua-se entre dividas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Porem existem alguns obstáculos que impedem que a compensação ocorra. Em alguns casos especiais a compensação acaba por não ser admitida, esses casos podem ser pela exclusão legal e pela exclusão convencional.

Dentro da exclusão convencional o obstáculo é criado pelas próprias partes, ela pode ser bilateral ou unilateral como permitido pelo artigo 375 do código civil. Na renuncia bilateral as duas partes, por mutuo acordo, excluem a possibilidade de compensação. No caso da renuncia unilateral, em que somente uma das partes se manifesta em contrario a compensação, é necessário que esta ocorra em fase posterior a criação do crédito e que os requisitos da compensação não estejam ainda presentes, em contrario a compensação já estará concretizada, caso não seja atingido nenhum interesse de ordem publica não há razão jurídica para se condenar a renuncia previa a compensação por uma das partes. Entretanto mesmo que seja da vontade das partes que a compensação ocorra à exclusão das dividas por compensação deve estar expressamente autorizada pela lei para que caracterize sua legitimidade.

A exclusão legal decorre, em alguns casos, da causa de uma das dívidas e em outros casos da qualidade de um dos devedores. Em relação a exclusão legal por causa de dívida, em regra, a causa não representa impedimento para a compensação, se ambas são da mesma natureza, compensam-se, ainda que sejam de causas diferentes. No entanto o artigo 373 do Código Civil nos traz algumas exceções a essa regra: “I- se provier de esbulho, furto ou roubo; II- se uma se originar de comodato, depósito, ou alimento; III- se uma for de coisa não suscetível de penhora”.

Em relação à exclusão legal de possibilidade de compensação por qualidade da divida não é admitida a compensação em relação a dividas fiscais e parafiscais, o código civil de 2002 passou a admitir a possibilidade de compensação nesses casos pelo artigo 374, porem, este foi revogado pela medida provisória numero 104, de 1º de janeiro de 2003, que se converteu na Lei numero 10677, de 22 de maio de 2003.

Também em relação a qualidade observa-se o artigo 380 do Código Civil, que afirma que não se admite a compensação em prejuízo do direito de terceiros. O prejuízo ocorreria se o devedor pudesse, para compensar sua divida com seu credor, adquirir crédito já penhorado por terceiro, mas para isso é necessário que os direitos adquiridos por terceiro tenham sido constituídos antes de os créditos serem compensados, se forem constituídos após os créditos recíprocos existirem esse terem tornado compensáveis, não haverá impedimento à compensação.

Conclusão

Ao longo do presente trabalho, verificou-se como ocorre a compensação, que tem como finalidade extinguir a obrigação entre duas ou mais pessoas que são tanto credoras como devedoras umas das outras. Irá ocorrer a extinção da obrigação quando entre as partes da relação estabelecida se equiparar; o artigo 368 do Código Civil traz a respeito da compensação.

A compensação como foi estudado se divide em três espécies, compensação convencional, legal e judicial. A compensação convencional ocorre por meio de um acordo de vontade entre os sujeitos da relação estabelecida. A legal deve obedecer alguns requisitos legais para que seja realizada e a compensação judicial é realizada em juízo.

A compensação quanto à extensão pode ser total ou parcial; total quando uma das dividas for deigual valor a da outra pessoa da relação e parcial quando os valores das dividas forem desiguais, a divida será minimizada. Não são todos os casos que são possíveis a Compensação, requisitos presentes no artigo 369 do Código Civil.

Ao longo do que foi exposto pode-se verificar que a compensação é um dispositivo que possibilita a economia de tempo e de transito de dinheiro devendo ser utilizado sempre que possível.

REFERÊNCIAS:

BARROS, André Borges de Carvalho; Aguirre, João Ricardo Brandão. Elementos do Direito Civil.São Paulo: Premier Máxima, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil.v. 3São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Orlando. Obrigações.17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 9. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2003.v. 3.