COMPENSAÇÃO ENQUANTO NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO: TIPOS DE DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS¹

 

Larissa Silva Almeida

 

Sumário: Introdução; 1. Conceito de Compensação; 2.Natureza Jurídica da Compensação; 3. Requisitos da Compensação Legal;4. Tipos de Dívidas Não Compensáveis; Conclusão;Referências.

RESUMO

A compensação é uma forma de se extinguir uma relação obrigacional na qual ambos os sujeitos são credores e devedores. Esta pode ser classificada em três tipos:legal,judicial e voluntária. A compensação legal pode ser considerada um negócio jurídico complexo. Esta pode ser realizada desde que obedeça os pré-requisitos legais da compensação estabelecidos pelo Código Civil. Porém existem tipos de dívidas a respeito das quais a lei veda a realização de compensação.

 

PALAVRAS-CHAVE

Compensação; obrigação; extinção; negócio jurídico; dívidas.

 

INTRODUÇÃO

A compensação no campo do Direito Civil é uma maneira de se extinguir uma obrigação na qual os sujeitos são simultaneamente credores e devedores.

A finalidade desta é estabelecer o equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional pelo encontro de débitos até a extinção das pendências entre as partes. O artigo 368 do Código Civil diz que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

A compensação pode ser considerada um negócio jurídico complexo. “Quanto à sua integração, os negócios jurídicos serão simples ou complexos, conforme se completem com capacidade para a produção dos efeitos jurídicos em uma única manifestação (...) ou necessitem de vários sucessivos momentos ou atos repetidos para alcançarem a plenitude dos efeitos colimados. Assim, por exemplo, a doação de coisa móvel é ato simples, enquanto a formação de sociedade o é complexo porquanto, além da multiplicidade de manifestação de vontade, é indispensável o ato de registro para que produza todos os efeitos legais” (ROSA, p. 97).

Existem casos peculiares de dívidas nas quais não pode haver compensação. O artigo 373 do CC relaciona as espécies de dívidas que não podem ser compensadas são elas: as provenientes de esbulho, furto ou roubo; as originárias de comodato ou depósito de alimentos e; as de coisas não suscetíveis à penhora (impenhoráveis). Também não se admite a compensação que prejudique o direito de terceiro e também nos casos em que uma ou ambas as partes abrem mão da compensação (artigos 380 e 375 do CC respectivamente). São estes os casos peculiares em que a compensação não pode ser realizada.

1-      Conceito de Compensação

A compensação é um meio de extinguir as obrigações e opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre os mesmos sujeitos. Neste tipo de relação ambos os sujeitos são credores e devedores e, extinguem seus débitos entre si até onde estes podem se compensar. A legislação brasileira define a compensação no artigo 368 do Código Civil:

Art. 368- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A doutrina civilista estabelece três tipos de compensação: a legal, a judicial (processual) e a convencional (voluntária). A compensação legal resulta da vontade da lei, ela não depende do desígnio dos sujeitos da relação obrigacional e, gera efeitos, mesmo que haja oposição a ela pelas partes, gerando assim o fim da obrigação.  A compensação convencional é aquela que decorre da vontade das partes, ou seja, acontece voluntariamente através de um acordo estabelecido entre os sujeitos da obrigação e não requer uma ação judicial. A compensação judicial também chamada de processual acontece por meio de uma determinação judicial, ou seja, neste caso quem determina a extinção da obrigação é o juiz independentemente da vontade das partes.

O Código Civil estabelece algumas exigências para que a compensação legal seja válida. A primeira dessas exigências é quanto à liquidez das dívidas, ou seja, o crédito deve possuir valor econômico certo. A segunda é reciprocidade, isto é, em uma compensação ambos os pólos da obrigação são credores e devedores ao mesmo tempo desconsiderando-se quaisquer obrigações procedentes de terceiros. A última exigência é a homogeneidade (ou fungibilidade das prestações), ou seja, as dívidas devem ser da mesma qualidade e os bens em questão podem ser substituídos por outros de natureza similar.

 

2-      Natureza Jurídica da Compensação

Entende-se compensação como um pagamento fictício, ou seja, apesar de sua “não existência” ela é uma forma de pagamento. No sistema do Código Civil brasileiro a compensação aplica-se por força da lei não necessitando da vontade ou iniciativa dos interessados podendo até mesmo contrariá-los.

A compensação pode ser oposta excepcionalmente como meio de defesa.  Se a alegação do demandado referir-se apenas a defesa, os efeitos da compensação devem cessar ao fim do montante e caso o demandado possua um crédito maior do que o que lhe foi cobrado deve recorrer judicialmente para obtê-lo. Caso o pedido seja considerado improcedente apenas será paralisada a ação de cobrança fazendo isto por meio de reconvenção caso esta lhe seja adequada.

3-      Requisitos da Compensação Legal

Para que exista a compensação é necessário que a relação obrigacional preencha alguns requisitos. O primeiro destes requisitos é a reciprocidade de créditos, ou seja, a compensação não inclui obrigação de terceiros extinguindo apenas as obrigações de uma parte frente à outra. O Código Civil dispõe sobre este requisito em seu artigo 376:

Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Dívidas contraídas em nome de terceiros não podem ser objeto de compensação, pois de acordo com o artigo 371 do CC “o devedor somente pode compensar com o credor aquilo que este diretamente lhe dever”. Mas este mesmo artigo abre uma exceção “mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”. Neste caso abre-se o precedente para que o fiador possa realizar compensação com o credor assim como o devedor principal também poderia fazê-lo. O avalista de favor é colado em situação similar á do fiador, pois poderá se opor-se por compensação. No artigo 372 o legislador é expresso ao estabelecer que os “prazos de favor” não impedem a compensação.

Outros requisitos necessários para que haja a compensação são: a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. A obrigação natural, por exemplo, não é compensável, pois não atende ao requisito da exigibilidade. Assim, dívidas que ainda estão dentro do prazo de vencimento e que por qualquer razão não podem ser exigíveis não podem ser compensáveis.

Para que haja compensação é necessário que também se atenda a outro requisito: a homogeneidade das prestações ou fungibilidade dos débitos. Portanto coisas compensáveis são aquelas que possuem a mesma natureza e que podem substituir umas as outras.

4-      Tipos de dívidas não compensáveis

A legislação brasileira contempla os casos em que a compensação não pode ser realizada, mesmo que haja vontade das partes ou força da lei para que seja realizada. Portanto a legislação exclui do âmbito da compensação alguns tipos de relações obrigacionais tendo em vista o objeto ilícito que as gerou, sua natureza peculiar e sua impenhorabilidade. O artigo 373 do Código Civil dispõe:

Art. 373- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

O inciso I estabelece como não compensáveis as dívidas provenientes de furto ou roubo, pois devido ao caráter de ilicitude que as geram não são reconhecidas como geradoras de relação obrigacional. Portanto, a conduta desviante de um agente não gera efeitos no campo das obrigações. Há opiniões divergentes a respeito do assunto quando trata-se da conversão do débito do indivíduo de conduta desviante em indenização para quem foi lesado pelos atos ilícitos cometidos.

O inciso II do artigo estabelece que as dívidas provenientes de comodato, depósito ou alimentos não são compensáveis. O comodato é o empréstimo de coisa infungível, as dívidas originadas dele têm como objetivo a devolução de coisa certa, caracterizada pela sua singularidade. O depósito também torna-se não compensável por exigir do depositário devolução de coisa certa e por não haver homogeneidade das parcelas. Nestes dois casos não pode haver compensação, pois não observa-se o requisito de homogeneidade da dívida.

Os alimentos são destinados a subsistência do indivíduo e caso fossem compensáveis estariam destituídos de seu real sentido. O devedor de pensão alimentícia não pode deixar de pagá-la pelo simples fato de ser credor do alimentando.

O legislador com o intuito de dar proteção ao devedor em relação ao credor dispôs na legislação o conceito de “bens fora do comércio”, que diz respeito a coisas que não podem ser alvo do exeqüente da dívida. As coisas impenhoráveis são aquelas que não podem ser atingidas como forma de pagamento de dívida de seu possuidor. Logo, torna-se impossível a compensação que tenha como objeto este tipo de bem por meio de alienação, a qual é proibida por lei.

CONCLUSÃO

A compensação é uma forma de restabelecer o equilíbrio entre duas partes em uma relação obrigacional em que ambas são credoras e devedoras ao mesmo tempo umas das outras. Os débitos irão se extinguir até onde se compensarem. Neste caso existe uma forma indireta de extinção das obrigações.

Existem requisitos que devem ser preenchidos para que haja a compensação legal sendo estes: a reciprocidade de créditos; a liquidez certeza e exigibilidade dos créditos; e a homogeneidade das prestações ou fungibilidade dos débitos. Caso falte algum deste requisitos não pode haver a compensação das dívidas. Existem tipos de débitos os quais o legislador foi expresso ao estabelecer que não são compensáveis tais como: dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo; se forem oriundas de comodato, depósito ou alimentos; e se for gerada por bem impenhorável. Nestes casos o legislador visou preservar direitos do cidadão que seriam lesados caso houvesse a compensação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 3.

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.2.

CASTRO, Pedro Paulo B. Bedran de. A compensação no Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2831>. Acesso em: 12 mar. 2012.

<http://pt.scribd.com/doc/51180731/6/DIVIDAS-NAO-COMPENSAVEIS> Acesso em 11 de Março de 2012.

<http://danilobadaro.blogspot.com/2011/04/classificacao-dos-negocios juridicos.html>Acesso em 11 de Março de 2012.