ESTUDO DE CASO

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS[1]

 

José Muniz Neto[2]

 

 

  1. 1.      DESCRIÇÃO DO CASO

 

O caso em análise se refere ao pedido de compensação de crédito tributário realizado pela empresa Alfa Rente LTDA, localizada em São Luís/MA, em 20 de outubro de 2011, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF). A empresa requereu administrativamente a compensação do crédito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em face da dívida junto à SRF no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter deixado de recolher impostos em 15 de fevereiro de 2012, inscrita na dívida ativa somente em 17 de abril de 2013.

Por oportuno, relevante se faz a conceituação do instituto da compensação. Esta encontra-se prevista no Código Civil, arts. 368 a 380, consistindo numa modalidade extintiva de obrigações. No Código Tributário Nacional (CTN), arts. 156, 170 e 170-A, encontra-se regulada a compensação de créditos tributários:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...] II - a compensação; [...]

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, são quatro os requisitos para a compensação: “a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das prestações; e d) fungibilidade das coisas devidas (CC, art. 369)”[3].

Ademais, da leitura do CTN percebe-se que postulam como legitimados para a compensação o contribuinte que detém crédito e débito junto ao Poder Público, bem como o próprio ente responsável pelo recolhimento deste tributo, hipótese na qual a compensação será de ofício.

Portanto, percebe-se a total condescendência do legislador com a adoção deste método de extinção de créditos tributários, cabendo, agora, a análise das decisões possíveis e sua adequação ao presente estudo de caso.

  1. 2.      IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1  Descrição das decisões possíveis

Uma vez destacados os desdobramentos do caso concreto, faz-se relevante a análise da adequação da compensação ao presente estudo de caso e, consequentemente, na determinação de sua efetivação ou não. As decisões possíveis são:

  1. Possibilidade da compensação;
  2. Impossibilidade da compensação.

2.2  Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.2.1        Possibilidade da compensação:

  • Permissão legal da compensação: conforme demonstrado anteriormente, o CTN dispõe sobre a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, fato que, por si só, autorizaria a compensação do valor requerido pela empresa, uma vez que esta é credora e devedora de tributos ao Poder Público.
  • Benefícios da compensação: à luz do entendimento de Eduardo Sabbag, a compensação consiste numa forma de extinção indireta do credito tributário, responsável por minimizar os trâmites administrativos e até judiciais para o adimplemento da dívida tributária. Afirma o autor que “poupam-se várias complicações e ônus, em razão da simples amortização dos créditos recíprocos, eliminando-se repetidas transferências ou movimentações de dinheiro e os naturais riscos de atrasos”[4].
  • Existência de direito adquirido: a empresa tem o direito à compensação do valor, uma vez que não obstante a inscrição na dívida ativa, o direito fora adquirido com a materialização do requerimento administrativo de restituição junto à SRF, ocorrido anteriormente à mencionada inscrição. Neste sentido, como já realizado o pedido de restituição, apenas se requereria a sua modificação para compensação e assim se extinguiria o débito tributário da empresa. Portanto, não se verificaria a aplicação do inciso III, §3° do art. 74, da Lei 9.430/96, uma vez que a solicitação de restituição ocorrerá em 2011 e a inscrição na dívida ativa apenas em 2013, além de que o próprio pedido de restituição consiste no marco para a aferição do direito adquirido a empresa.
  • Inexistência de isonomia entre contribuinte e Poder Público: o que prevê §3° do art. 74 da Lei 9.430/96, aplica-se tão somente ao contribuinte, impedindo-o de realizar compensações quando da inscrição de seu débito na dívida ativa. Em relação ao Ente responsável pelo tributo, este poderá realizar a compensação de créditos tributários de ofício, independente de inscrição na dívida ativa, sendo necessária apenas a aprovação do pedido de restituição feito pelo contribuinte. Percebe-se, portanto, a total ausência de isonomia entre as partes envolvidas, infringindo o que dispõe a Constituição, em seu art. 5º.
  • Espécie dos tributos envolvidos na compensação: embora o art. 170 do CTN tenha previsto a possibilidade de compensação entre tributos independentemente de sua espécie, a lei nº 8.383/91, art. 66, §1º, no que concerne a tutela dos tributos e contribuições federais, admitiu a possibilidade de compensação destes apenas quando forem de mesma espécie. Todavia, com a edição da lei nº 9.250/95, esta discussão restou pacificada no sentido de que os créditos poderiam ser compensados com débitos de mesma destinação constitucional, como se aduz da Apelação Cível n. 3095535-1, de 1995, TRF3, relatora desembargadora Anna Maria Pimentel, ou então quando estas receitas forem administradas pelo mesmo ente administrativo.

2.2.2        Impossibilidade da compensação:

  • Impossibilidade de compensação de débitos inscritos na dívida ativa: conforme mencionado anteriormente, o art. 74, §3º, inciso III, da Lei 9.430/96 dispõe que não poderão ser objetos de compensação “os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União”. Consubstanciando tal entendimento, dispõe o art. 21 da Instrução Normativa nº 210/02, o art. 26, §3º, III, da Instrução Normativa nº. 600/05 e o art. 41 da Instrução Normativa nº. 1300/12.
  • Inexistência de direito adquirido: com a restrição citada no dispositivo legal anterior, não há o que se falar em direito adquirido pela empresa, uma vez que não cabe compensação na hipótese mencionada neste estudo de caso. Ademais, embora não seja cabível a compensação deste débito inscrito em dívida ativa, ficará preservado o direito de utilizar o crédito a ser restituído ao contribuinte para que este o utilize na compensação de outros débitos conforme as regras citadas anteriormente. Tal vedação à compensação ocorreria pelo fato de que uma vez inscrito na dívida ativa, teria o Poder Público um documento com força executável judicialmente, saindo completamente da área administrativa.

 

2.3              Descrição dos critérios e valores contidos em cada decisão

2.3.1        Possibilidade de compensação:

  1. Permissão legal da compensação no CTN;
  2. Benefícios da compensação;
  3. Existência de direito adquirido;
  4. Inexistência de isonomia entre contribuinte e Poder Público;
  5. Compensação de tributos de mesma espécie.

2.3.2        Impossibilidade de compensação:

  1. Impossibilidade de compensação de débitos inscritos na dívida ativa;
  2. Inexistência de direito adquirido;
  3. Instruções Normativas nº. 210/02, 600/05, 1300/12.
  4. Certidão de dívida ativa como documento judicialmente executável;

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n.° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1991.

BRASIL. Lei n.° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providênciasDiário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de dezembro de 1995.

BRASIL. Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providênciasDiário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1996.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (ebook)

 

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014



[1] Sinopse do Case Institucional apresentado à disciplina Direito Tributário II do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 8º período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 692 (ebook)

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 909