RESUMO: Objetiva-se realizar os principais aspectos da chamada cláusula compensatória desportiva de acordo com a nova redação da Lei Pelé devido às alterações trazidas pela Lei nº 12.395/2011 Quando o contrato de trabalho do futebolista profissional chega ao seu termo final, a relação empregatícia dá-se por encerrada. A partir desse momento, o atleta fica liberado definir os próximos rumos de sua carreira, podendo celebrar contrato com outro clube ou procurar o seu último clube empregador para tentar firmar uma nova relação empregatícia. Porém, em muitos casos, o contrato laboral não é cumprido até o fim. Isso pode ocorrer por diversos motivos, dentre os quais podem ser citados, a título de exemplo, a insatisfação do atleta com eventuais faltas de oportunidades para desempenhar seu ofício, insatisfação do clube com a falta, ou a insuficiência, de retorno financeiro e de desempenho desportivo por parte do atleta e o assédio de clubes maiores que, devido a um bom trabalho do atleta, desejam contratar aquele profissional. Independente do motivo que ocasione o não cumprimento do contrato de trabalho desportivo até o final, aquela parte que não tenha dado causa a ruptura contratual, atleta ou clube, será extremamente prejudicada por ter despendido esforços e desenvolvido planejamentos que não se cumprirão devido à vontade do outro sujeito contratual. Com o objetivo de tentar minimizar prejuízos dessa natureza, ou tentar forçar o cumprimento do contrato pelas partes, em todos seus termos, até o termo final, a antiga redação da Lei Pelé estabelecia à obrigatoriedade de conter, no contrato laboral, a chamada cláusula penal desportiva. Ela poderia ser exigida pela parte que tivesse sofrido prejuízos inesperados, devido ao não cumprimento do pacto contratual pela outra parte, desde que não tivesse concorrido para tal fato. Acerca da cláusula penal, ensina Marcílio Krieger (apud MARTINS, 2011, p. 111). É devida por aquele que deu causa ao descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, na dicção da parte final do art. 28 [...]. Assim, o rompimento do status nascido com o pacto laboral desportivo entre clube e jogador, por qualquer dos contratantes, produzirá, em maior ou menor grau, prejuízo para a outra parte que, por tal motivo, fará jus à indenização convencionada sob o nome de cláusula penal. Com o surgimento da Lei nº 12.395/2011, diversas alterações na Lei Pelé foram realizadas, dentre as quais podemos destacar a substituição da cláusula penal pelas cláusulas obrigatórias atualmente vigentes. Rafael Teixeira Ramos (2011, on-line) sintetiza da seguinte forma: Com efeito, uma das especificidades mais pujantes, emblemáticas no contrato de trabalho desportivo, era, antes do dia 16 de março de 2011 (publicação da Lei nº 12.395), a obrigatoriedade de pactuação da cláusula penal, também muito conhecida como cláusula penal desportiva; agora, a partir do dia 16 de março de 2011 (natalícia da Lei nº 12.395), passou a ser cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube), cláusula compensatória desportiva (em favor do jogador), e introduzem as suas feições únicas no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998 e demais leis de sua alteração) O dispositivo da Lei Pelé que trata do assunto tem a seguinte redação: Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar obrigatoriamente: I – cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e II – cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º [...] § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: [...] III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos dessa lei; IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; V – com a dispensa imotivada do atleta. A atual redação da Lei Pelé estabelece, em seu art. 28, que deverão constar obrigatoriamente, em todo contrato de trabalho desportivo, a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva. Vamos agora, no presente trabalho, tratar dos principais aspectos da cláusula compensatória desportiva. Encontra-se prevista no inciso II, do art. 28, da Lei Pelé. Segundo o dispositivo legal, ela será devida pela entidade de prática desportiva ao atleta quando ficarem configuradas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 5º do mesmo artigo. As hipóteses previstas nos supracitados incisos são situações em que o empregador não cumpre suas obrigações contratuais ou quando extrapola o limite do seu poder diretivo, resultando, em muitas vezes, no fim do vínculo laboral através da ruptura do contrato de trabalho. A primeira situação trata da rescisão decorrente do inadimplemento salarial por parte do clube empregador. Todo empregado despende sua força de trabalho em prol de um determinado resultado para, em troca disso, receber uma contraprestação pecuniária. Com o futebolista profissional não é diferente, a partir do momento em que ele efetivamente presta o serviço desportivo pelo qual foi contratado e cumpre com suas obrigações contratuais, possui direito de receber o salário pactuado. O art. 31 da Lei Pelé aduz que: Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. Pode-se concluir que o dispositivo citado apresenta a exata situação prevista pelo inciso III, do § 5º, do art. 28, que é o direito de o atleta rescindir seu contrato de trabalho por falta de pagamento salarial, e traz também as consequências desse fato que são a liberdade do atleta de firmar contrato com outro clube empregador e o direito de exigir a cláusula compensatória desportiva do ex-clube. Trata-se de consectário do princípio do “exceptio non adimpleti contratctus”, uma vez que um dos contratantes não cumpriu obrigação que havia contraído com a celebração contratual. A segunda situação em que será devida a cláusula compensatória desportiva estará configurada quando a entidade de prática desportiva praticar algum ato que corresponda a alguma das hipóteses de rescisão indireta previstas na legislação trabalhista. Conforme ensina Sérgio Pinto Martins (2011, p. 102), “a rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador” (art. 483 da CLT). Os casos de rescisão indireta previstos na CLT encontram-se no seu art. 483 e são os seguintes: Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Portanto, se o clube empregador praticar algum ato que se enquadre nos tipificados pelo art. 483 da CLT, o atleta poderá considerar seu contrato rescindido e de exigir o pagamento da cláusula compensatória desportiva como prevê o inciso IV, do § 5º, do art. 28. A terceira situação, prevista no inciso V, do § 5º, do art. 28, dá o direito ao atleta de exigir a cláusula compensatória desportiva caso esse profissional seja dispensado imotivadamente. Esse caso dispensa maiores comentários, uma vez que fica claro o que determina o referido dispositivo. O clube e o futebolista profissional têm uma série de direitos e deveres específicos quando é estabelecido um contrato de trabalho, no qual ambos têm o dever de respeitar suas cláusulas. Se todos obedecem aquilo que foi pactuado, nenhum poderá ser vítima de sanções estabelecidas no termo contratual e de sanções previstas legalmente. Porém, quando o clube empregador rescinde o contrato do atleta, sem que ele tenha dado ensejo para o referido ato, estará configurada a chamada “dispensa imotivada” ou “demissão sem justa causa”. Esse ato é extremamente arbitrário, reprovável, por parte do empregador por gerar consequências muito prejudiciais para aquele profissional que não havia cometido nenhuma irregularidade. No caso do atleta profissional, esse ato gera o direito de poder exigir, além de direitos rescisórios, a cláusula compensatória desportiva. Em relação ao limite para essa cláusula, o § 3º, do art. 28, da Lei Pelé, assim estabelece: § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput desse artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. Como é possível observar, a Lei Pelé estabeleceu limite máximo e mínimo para o acerto valorativo dessa cláusula desportiva. Em termos de valor máximo, é importante destacar que o salário a ser tomado para o cálculo é o do momento da rescisão contratual independente de possuir maior ou menor valor em relação a outros já recebidos por efeito do mesmo contrato de trabalho. No caso do valor mínimo, deverá o atleta que teve seu contrato rescindido receber a integralidade de todos os salários restantes até o fim do contrato. Em outros termos, deverá o atleta receber como se tivesse cumprido seu contrato até o termo final do pacto laboral. MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011. RAMOS, Rafael Teixeira. Cláusula Indenizatória Desportiva e Cláusula Compensatória Desportiva: Nova Sistemática Rescisória do Contrato de Trabalho do Atleta. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15.01. 2014.