ALUNAS: ANIELLE SILVA SANTANA
LETÍCIA GOMES DA SILVA
LIZANDRA RIBEIRO DE JESUS DA SILVA

TEMA: CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

1 - Introdução

 

Este projeto de pesquisa tem como temática Cidadania nas Constituições Brasileiras, por isso, estabelece-se com finalidade de conhecer como é orientado o papel da cidadania na Constituição Brasileira, entretanto como ele ocorre. Como hipótese, pode ser inferida que o estudo do papel da Cidadania na Constituição Brasileira pode ocorrer por meio de análise dos conhecimentos de direitos e deveres na sociedade para poder ser aplicado. Investigando bibliograficamente a problemática apresentada de se investigar como ele ocorre. É indispensável expor que a pesquisa sobre o tema esta sendo feita baseada nas obras de Kildare Gonçalves (2006) sobre Direito Constitucional, Walter Ceneviva (1989) Direito Constitucional Brasileiro, José Horácio Meirelles (1991) Curso de Direito Constitucional, Manoel Ferreira Filho (2006) também sobre Curso de Direito Constitucional.

Nesta direção, pode-se também, como objetivo geral, discutir os conceitos sobre Cidadania e relatar a função do cidadão, e especificamente, ter como objetivo aprender os conceitos que dizem respeito à Cidadania, relacionar o papel do cidadão com as suas obrigações e explicar a função do cidadão no ordenamento jurídico.

Em virtude do que foi abordado, se tem consciência como justificativa social que, adquirindo o conhecimento sobre Cidadania, admitindo ao cidadão a participação nesse processo ligado ao regime político e ao contribuir para a escolha de governantes ou por outros representantes do povo perante a sociedade, terá não apenas um papel, mas a força real de fazer a diferença com a sua escolha.

Pretende-se por meio do levantamento desses conhecimentos, oferecer uma pesquisa ampla e aprofundada para que acadêmicos e cientistas o utilizem como referencial teórico de seus estudos, a fim de estinguir a concepção simplista de Cidadania.

2-      Revisão Bibliográfica

Pode ser afirmado que a cidadania estabelece fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II). “Se nacionalidade é a sujeição, por nascimento ou por adoção, do individuo ao Estado, para gozo e exercício dos direitos políticos, cidadania é a habilitação do nacional para o exercício dos direitos políticos”, esclarece Cretella (2001) citado por Carvalho, (2006, p.246). Continua esclarecendo que “cidadania constitui, portanto, status do nacional para o exercício dos direitos políticos. No âmbito dos direitos políticos é conceito aplicável apenas ás pessoas físicas que podem votar e ser votadas, enquanto que nacionalidade se aplica também a coisas (navios e aeronaves).”

Assim, nestes termos, o documento constitucional que vigora ditaduras as estruturas de conhecimento público na ação política, redimensionando de tal modo a cidadania:


      I- artigo 5º, LXXVII, que diz serem gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
      II- artigo 14, que afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular;

      III- artigo 14, II, c, que institui o alistamento e o voto facultativo para os maiores de 16 anos é a Constituição da República da Nicarágua, de 19 de novembro de 1986, e publicada a 9 de janeiro de 1987;

      IV- artigo 37, I, que assegura o acesso a cargos, empregos e funções públicas;
      V- artigo 5º, LXXIII, que prevê legitimidade ao cidadão para a propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Observe-se ainda que, por expressa determinação da Constituição, matéria referente à cidadania não pode ser objeto de delegação legislativa ao Presidente da Republica. (art. 68, 1º, II). (CARVALHO, 2006, p.461)

É relevante, portanto comentar que é dever de todo o cidadão, ter a participação no processo político, para que assim, possa buscar seus direitos e deveres.

Assim, concisamente, pode ser afirmado que de acordo com Carvalho (2006, p.462) que a definição de “cidadania significa nessa perspectiva, participação no Estado Democrático de Direito”.

Ainda assim existem situações de acordo com Teixeira (1991, p. 565) é possível ser brasileiro sem ser cidadão. Esclarece que “o menor, o louco, o analfabeto, que não gozam de direitos políticos, o inverso não se apresenta verdadeiro, pois não se pode ser cidadão sem ser brasileiro (nato ou naturalizado).” O forasteiro não pode ser considerado cidadão, pois não lhe é consentido assumir participação “em nossa vida política, não goza de direitos políticos”.

Donde o grave equívoco, já mencionado, da Constituição de 1891, que, ao caracterizar os casos de simples nacionalidade brasileira, dizia, no art. 69: “São cidadãos brasileiros: os nascidos no Brasil”, etc., equívoco esse corrigido em 1934 e em 1946. A cidadania compõe-se, assim, de dois elementos essenciais: a nacionalidade, mais o gozo de direitos políticos. (TEIXEIRA, 1991, p.565)

Se, entretanto, como ocorre nos Estados Unidos, a Constituição permitir aos Estados-membros terem um Direito Eleitoral próprio, para sua vida política local (estadual, municipal), estabelecendo, por exemplo, condições específicas diferentes, variáveis de Estado para Estado, de elegibilidade para seus cargos eletivos, ou mesmo para o alistamento e voto nessas eleições locais, será possível falar-se em cidadanias menores ou cidadanias locais, ao lado da verdadeira e autêntica cidadania, a cidadania federal, que é conferida pela Constituição Federal, pelo Estado total. No Brasil, entretanto, a União tem o monopólio do Direito Público Constitucional (v. art. 5º, nº XV, alínea a, da Constituição Federal), não se podendo aqui pensar, sequer em cidadania menores ou locais. E como se sabe, quando a Constituição paulista (1947) estabeleceu (art. 6º e 37) certos requisitos e exigências especiais para os cargos de governador, deputados estaduais, prefeito e vereador (certo tempo de residência no Estado e condição de brasileiro nato, e outras inelegibilidades, para prefeito e vereador), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais tais dispositivos, sob fundamento de que só â União cabe legislar sobre elegibilidade, isto é, sobre Direito Eleitoral. Embora não nos pareça que á expressão “Direito Eleitoral” possa ser, pacificamente, atribuído um significado tão extenso (e assim pareceu, também, e alguns ilustres juízes do Supremo Tribunal, o certo é que, em face dessa interpretação, aos Estados-membros nada resta, entre nós, nessa matéria de capacidade eleitoral ativa e passiva. (TEIXEIRA, 1991, p. 565- 566).

Entende-se, portanto, que há distinção entre nacional e cidadão. O termo em questão, é aquele que participa do governo, seja da forma que for a cidadania está ligada à política. Já nacional refere-se mais ao estrangeiro, sendo ele natural do Brasil ou não.

A Constituição considera, desta forma, o estágio atual de evolução da vida dos povos, para admitir que a idéia de cidadania não se acha restrita ao cidadão eleitor, mas se projeta em vários instrumentos jurídicos-políticos imprescindíveis para viabilizá-la. (CARVALHO, 2012, p.593)

Deve-se destacar, ainda, o parágrafo único do artigo 1º da Constituição, que prevê, ao lado da representação política, o exercício direto do poder pelo povo, reminiscência da democracia direta e que se traduz no plebiscito, referendo e iniciativa popular. (CARVALHO, 2012, p.594)

Percebe-se então que, onde houver conflito, haverá política, e haverá também a voz do povo. É Essencial o reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade.

Dentro do raciocínio de Ferreira Filho (2006, p. 114) é importante ressaltar que o uso da expressão cidadão é largamente difundido no Brasil para definir todo e qualquer nacional como um status cujo conteúdo só se esclarece por contraposição ao estrangeiro. Por tudo isso, a cidadania se torna o status de nacional acrescentado dos direitos políticos, ou seja, participar dos processos governamentais, contudo pelo voto. No Direito Brasileiro a condição necessária não torna a nacionalidade suficiente para a cidadania.

A cidadania é, como se viu, um status ligado ao regime político. Assim, é correto incluir os direitos típicos do cidadão entre aqueles associados ao regime político, em particular entre os ligados a democracia. (FERREIRA FILHO, 2006, p. 114).

Outro fator existente que ressalta Ferreira Filho (2006, p. 114) é a participação do governo, que se dá por dois modos: por poder contribuir para a escolha dos governantes ou por ser escolhido governante. No entanto há duas faces na cidadania: a ativa e a passiva. A cidadania ativa consiste em poder escolher; a passiva escolhe e pode ser escolhida. Essa diferença é importante, pois, o cidadão passivo é senhor cidadão ativo, o que não é o bastante para ser cidadão ativo para sê-lo também passivo.

Veja-se o caso do analfabeto, que inscrito como eleitor, se torna cidadão ativo, mas não se pode tornar cidadão passivo, por não ter elegibilidade. (FERREIRA FILHO, 2006, p. 114)

São de suma importância os direitos políticos, que asseguram a participação dos cidadãos no governo. No Brasil, somente pode deles desfrutar, os brasileiros natos ou naturalizados.

De outra forma, segundo Ceneviva (1989, p. 29-30) existe um pressuposto biológico natural: o fato de alguém nascer em um determinado local pode ser submetido à ordem jurídica, o que integra o povo como cidadão. Pode ser também um pressuposto Jurídico: adoção da cidadania, por uma das formas possíveis de naturalização. Considerando ainda que haja casos de dupla cidadania, é o que acontece com pessoas nascidas fora do Brasil de pais brasileiros, com registro no país de origem e no consulado brasileiro. No entanto pode ocorrer a perda de todos ou de alguns direitos da cidadania por objeção de consciência (art. 15, IV) e por naturalização (art. 12, 4°). A partir desse reflexo do nascimento a pessoa se integra na sociedade como cidadão, passando a obedecer a regras indo à busca de seus direitos e cumprindo seus deveres.

3-      Metodologia

 

 

Neste trabalho, será pesquisado como sujeito da pesquisa, o tema da Cidadania na Constituição Brasileira, pretende-se promover uma análise de textos em livros dos seguintes autores: José Horácio Meirelles Teixeira, Kildare Gonçalves Carvalho, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Walter Ceneviva.

Esta pesquisa será desenvolvida por meio de um levantamento bibliográfico acerca do tema proposto, focalizado em leituras de livros de direito para elaboração de uma revisão bibliográfica fundamentada. Com o propósito de aprimorar os nossos conhecimentos sobre o tema, com a função de despertar o interesse dos direitos e deveres de cada cidadão.

Explica-se ainda que os mesmos sejam selecionados de forma aleatória, optando-se por escolhas diferentes para promover discussão mais acirrada em opiniões diferenciadas e ideais embutidos nos estudos.

Conforme Gil (2002 p. 44) “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Dentro desta mesma linha de pensamento de acordo com Castilho, Borges e Pereira (2011, p.11) a pesquisa bibliográfica é fundamentada na consulta de todas as fontes auxiliares referentes ao assunto que foi selecionado para efetivação do trabalho. Envolve todas as documentações localizadas em campo público como: livros, revistas, monografias, teses, artigos de Internet.

A análise dos dados será de forma qualitativa para uma melhor compreensão do tema escolhido. Castilho, Borges e Pereira (2011, p.13) assinalam que a técnica de pesquisa qualitativaé basicamente aquela que busca entender um fenômeno específico em profundidade. Ao invés de estatísticas, regras e outras generalizações, a qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações”.

Observando que esse projeto tem caráter interdisciplinar e para executá-lo, usamos primeiramente a disciplina de Instrumentalização Cientifica, que ajuda organizar o trabalho, seguido de Sociedade e Contemporaneidade que cooperou com a história do direito, esclarecendo o passado e nos mostrando como a sociedade evoluiu ao longo do tempo.  Em busca da sociedade humana, valores sociais, regras de conduta e dentre outros observamos a Introdução ao Estudo do Direito I. A escolha da religião, o modo de viver, os costumes são objetos de estudo da Cultura Religiosa, por fim, Comunicação e Expressão auxiliando com os dicionários e o uso correto da gramática para tratar do tema abordado, com o mínimo de coerência e coesão textual necessário.

4-      Referências

 

TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 18. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989.

 CASTILHO, Auriluce Pereira; BORGES, Nara Rúbia Martins; PEREIRA, Vânia Tanús. (orgs.) et al Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO /  1. ed. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011. Disponível em: <. http://www.ulbraitumbiara.com.br/noticias/encontre-aqui-o-nosso-manual-de-metodologia-cientifica/> Acesso em: 18/05/2012 às 17h00.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.