CELERIDADE NO PROCESSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS E CONFLITOS RELACIONADOS À SUA COMPETÊNCIA¹

 

 

Bruna Andrade Vasconcelos²

Hugo Assis Passos3

 

 

 

 

Sumário: Introdução; 1- Juizados Especiais das Fazendas Públicas; 2- Celeridade processual; 3­Competência conflitante; 4- Visão principiológica; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Analisar-se-á os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, de maneira que evidencie os principais benefícios trazidos pela lei n° 12.153, tais como a celeridade processual, que talvez seja o mais relevante fator afim de diferenciar da justiça comum. Serão abordados os conflitos referente à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas e dos Juizados Especiais regidos pela lei n° 9.099. Relacionando ainda os princípios violados.

PALAVRAS-CHAVE

Juizados Especiais das Fazendas Públicas; Celeridade; Conflitos; Competência; Princípios

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'Título do Paper da disciplina de Processo do Conhecimento II

2 Aluna do 5° período, Vespertino, da Unidade de Ensino Dom Bosco

3 Professor da disciplina de Processo do Conhecimento II

INTRODUÇÃO

Com a lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pretende-se diminuir o tempo para julgar processos que decorram de interesses das Fazendas Públicas do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que o valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. A celeridade deve ocorrer principalmente porque o processo é em rito sumaríssimo, onde os recursos são poucos, baseados na simplicidade e informalidade.

Não terão competência para julgar mandados de segurança, as execuções fiscais, as ações de improbidade administrativas, ações de interesses públicos. Entretanto será possível ajuizar ações que trate de IPTU, ICMS, IPVA, como também será cabível a repetição de indébito. Fixando o valor do teto de competência por tipo do processo. Porém, no campo fático não há perceptividade da efetivação do serviço prestado pelos Juizado Especiais da Fazenda Pública.

1- JUIZADOS ESPECIAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS

Em 26 de setembro de 1995, teve-se origem dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, com influência da efetividade dos Juizados de pequenas causas. A criação da lei n° 12.153 integrou no sistema de Juizados Especiais a Fazenda Pública estadual e municipal. Anterior à esta lei, já havia o Juizado Especial Federal, o qual era competente para conciliar, processar e julgar as causas atribuídas com valor de até sessenta salários mínimos. A diferença entre os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública está na qualificação dos juízes integrantes, onde só apenas neste ultimo juizado se admite juízes leigos, togados e conciliadores.

Nos locais em que os Juizados Especiais da Fazenda Pública forem instalados, terão competência absoluta, porém não haverá liberdade de escolha para as partes ingressarem na justiça comum ou nos Juizados de Fazendas Públicas. Possuem autoridade para presidirem as causas de interesses do Estado, do Território de do Distrito Federal, inclusive as causas relacionadas às autarquias, empresas públicas e fundações. Entretanto os processos maiores complexidades e que não se encaixam no rito sumaríssimo estarão fora do alcance dos Juizados Especiais, a exemplo estão os mandatos de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativas, execuções fiscais e as demandadas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; se tratando também das causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis e sanções disciplinares aplicadas a militares.

Na lei n° 12.153 o que possui mais ênfase é a possível conciliação entre as partes, a qual traria maiores benefícios em termos de não precisar ingressar com ação na justiça, o que demoraria anos para resolver, agora poderá ter solução em apenas uma audiência a partir da vontade das partes. Para o sistema lento da justiça brasileira, os Juizados Especiais significam um enorme avanço, onde aquela visão em que a justiça comum e demorada que signifique mais ganhos e direitos para alguns, já não seja a preferencial, pois a agilidade é o fator mais preponderante na sociedade brasileira.

2- CELERIDADE PROCESSUAL

 

Com os Juizados Especiais da Fazenda Pública pretende-se uma celeridade nos processos, pois se relacionado com a justiça comum, o tempo de duração é muito menor. Trabalhando-se então com o rito sumaríssimo, regado de poucos recurso e baseado na simplicidade, informalidade e até oralidade, com ênfase na realização de acordos. Não é que se solucionem os processos velozmente, mas ao se comparar com o rito ordinário, os processos nos Juizados Especiais não chegariam nem a metade do tempo que seria necessário em um processo comum.

É cabível ainda que se ajuíze ação de inexistência de relação jurídica tributária, para anular o lançamentos dos tributos de competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, como o IPTU, IPVA, ICMS. Podendo também ser ajuizadas ações de repetição de indébitos e regularização de situação fiscal.

A exemplo da celeridade tem-se o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, que em dezembro de 2011 foi confirmado que teria mais celeridade, onde além das funções normais o Juizado também iria funcionar como projeto piloto do Processo Judicial Eletrônico. O desembargador responsável aproveitou ainda a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública para requerer da prefeitura uma lei que estabeleça autonomia para que os procuradores do município para conciliar, transigir ou até desistir nos processos dos Juizados Especiais. E com a lei n° 9.642 ficou estabelecido que autorizou os procuradores a negociarem os processos em que o teto sejam de até 20 salários mínimos.

Será possível também a possibilidade que o Juiz terá para conceder providências cautelares e antecipatórias, com o propósito de evitar os danos de difícil ou de incerta reparação, o qual poderá ser feito por requerimento das partes ou por oficio.

Depois que julgada a decisão, referente ao pagamento da quantia certa, sendo de até 40 salários mínimos para os executados do Estado e do Distrito Federal, e de até 30 salários mínimos para os dos Municípios, o pagamento deverá ser feito no máximo em 60 dias, a contar da data em que o Juiz entregou a requisição para a autoridade presente na causa. Assim será o pagamento de pequenos valores, e para quantias maiores que estas, o pagamento será mediante precatório, e o credor poderá renunciar o crédito excedente para receber como requisição de pagamento de pequeno valor.

Nos casos de deferimento ou não da medida cautelar ou da antecipação de tutela haverá a possibilidade da interposição do recurso. Onde se fazendo uso do princípio da isonomia, é consistente ainda o recurso de decisão interlocutória com negação da medida desejada no decorrer do processo.

3- COMPETÊNCIA CONFLITANTE

 

Os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, se classificam como Juizados Especiais e têm que estar conforme o regimento da lei n° 9.099 também. O artigo 2° da lei 12.153 ( Lei dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas) versa que: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E já a lei n° 9.099 (Lei dos Juizados Especiais) traz em seu artigo 3°, I: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causa cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo". Desta forma, um processo de até 40 salários mínimos é cabível a qualquer um dos Juizados, então qual deverá ser o que possui mais benefícios, até em questões de agilidade.

Nos termos do artigo 9 da lei 9.099, nas causas de até 20 salários mínimos as partes c poderão comparecer sozinhas, sem auxílio de advogado, e nas de maior valor será obrigatório que se tenha advogado. E já na lei 12.153 não se é preciso de advogado em suas causas de até 60 salários mínimos. Percebemos então, que existe uma incongruência referente ao tratamento correto que deverá ser tomado diante dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O advogado não é somente por força do preceito constitucional indispensável à distribuição da Justiça. Ao advogado cabe o equacionamento do problema jurídico que lhe apresente o cliente. [...] O advogado é, ao lado do juiz, o criador do Direito, propondo soluções, formulando pedidos e levantando teses muitas vezes ousadas. [...] É sabido e conhecido o princípio de que o juiz não pode agir de oficio. Por esta razão é que a missão do advogado, pleiteando o direito, assume importância extraordinária perante a coletividade. Indiscutivelmente, o advogado é a peça-chave na estrutura, no sistema de distribuição da Justiça". (Revista Diálogos & Debates. Escola Paulista da Magistratura. Ano 9, número 3, edição 35, março de 2009, pág. 19).

A referida lei n° 12.153 tutela que os incapazes poderão propor ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir do momento que a norma de cunho civil seja obedecida, e ainda assim deverá estar assistido ou representado pelo responsável, o que na lei n° 9.099 não é possível, o incapaz não poderá ingressar nas ações.

4- VISÃO PRINCIPIOLÓGICA

Terá absoluta competência para decidir pelo valor da causa, se ocorrerá em rito ordinário, entretanto essa opção de escolha deve ser exclusivamente de quem irá ingressar em juízo, pois se estará indo contra os Direitos Fundamentais, seria uma jurisdição forçada, sem opção de escolha das partes. Portanto a escolha do rito especial deve ser facultativa ao indivíduo, pois uniformizar os processos poderia ir contra os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que ao comparar o rito ordinário com o especial, não se tem todas as etapas iguais a do ordinário, no entanto não se tem também todas as formas possíveis para se defender.

Tal princípio garante à pessoa os meios de se defender, sem o qual o processo terá que ser anulado. A defesa tem que ser de forma efetiva, com participação em todos os momentos do processo. Se tratando do contraditório tem que ser assegurado o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar e a oportunidade de recorrer à decisão desfavorável.

A eficácia dos métodos judiciais dependem das etapas processuais na aplicação do Direito, haja vista que sem as mesmas não haverá garantia dos Direitos litigados. Pois, além do direito de ingressar com uma ação, têm que ser observados os princípios da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que a efetivação da prestação jurisdicional só é possível com os direitos e as garantias fundamentais tutelados pela Constituição Federal.

CONCLUSÃO

 

Tratando-se de algo novo no mundo jurídico, ainda existem imperfeições, como as que foram mencionadas no trabalho, os conflitos com a lei 9.099, a violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, a proposição de uma "uniformização processual". Porém, é necessário um tempo para organizar de maneira simples e eficiente as competências dos Juizados, onde nenhum direito seja restringido.

Percebe-se que a criação dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas trouxe ao sistema judiciário um trâmite mais eficiente nos termos de agilidade e a possibilidade da resolução dos conflitos por meio da conciliação. Classificando os tipos e até que valor será possível que o processo passe pelos Juizados, podendo-se ajuizar ações contra o tratamento de saúde pública, pedindo anulação de multas ilegais de trânsito, requerer indenização por danos morais e materiais.

 

REFERÊNCIAS

BECHARA, Carlos Henrique; NETO, Alaim Rodrigues. A lei dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei n° 12.153/2009). Disponível em: <http://www.pinheironeto. com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/270110102051anexo_bi2091.pdf5. Acesso em: 17 maio 2012.

FERNANDES, Fabiano Samartin. Competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Disponível em: <http://www.agepol.org.br/cenajurdigital/arquivo/juizados_ especiaisfazenda_publica_fabiano_fernandes.pdf. Acesso em: 18 maio 2012.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://www.ejefitjmg.jus.br/home/files /publicacoes/palestras/pa1022010.pdf5. Acesso em: 16 maio 2012.

JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais da Fazenda Pública -Comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2 Ed. Editora: Revista dos Tribunais.

RODRIGUES, Flávio. Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-dez-23/1ei-cria-juizados-especiais-fazenda-publica­sancionada>. Acesso em: 17 maio 2012.

TJMT. Juizado especial em Cuiabá trará celeridade aos processos. Disponível em: <http://www.cnj .j us.br/noti ci as/j ud iciario/17420-juizado-especi al-em-cuiaba-trara­celeridade-aos-processos>. Acesso em: 18 maio 2012.