1INTRODUÇAO

As corporações nasceram no seio dos séculos ditos das trevas, a era medieval da civilização ocidental européia. A alcunha de "das trevas", não é compatível com a tamanha inovação ainda prematura da época, o empreendimento das corporações. (DRAICK e MOTA, 2002)

As corporações eram inicialmente estritamente familiares e na maioria das vezes de pequeno porte. A associação de familiares deu-se pelo processo de capitalização da empresa familiar, onde cada familiar que se sentisse motivado a comprar parte daquela empreitada deveria fazê-lo exclusivamente na sua própria família, pois no período medieval a agregação de não-familiares era restrita. (DRAICK e MOTA, 2002)

Decorridos os primeiros decênios da era medieval, algumas famílias permitiram a cooptação de não-familiares, isto é, anônimos, nas suas empresas familiares, tendo em vista maior rentabilidade do negócio doméstico. (DRAICK e MOTA, 2002)

A prática se perpetuou até dar origem a que é considerada a primeira atividade respeitável de sociedade anônima, o Banco de São Tiago em Veneza, que capitalizava suas atividades com a venda de pequenas porções do banco, as chamadas ações, que podiam ser adquiridas a preços mensuráveis e não aos preços de fortuna anteriormente praticados nesses tipos de negócios. (DRAICK e MOTA, 2002)

Durante o século XVIII, o frenesi do Novo Mundo atalhava uma boa parte do tempo europeu, e com a perspectiva de exploração comercial altamente lucrativa dessas novas terras não faltaram empreiteiros corajosos e descapitalizados para buscar financiamento às caras excursões às longínquas terras americanas e indianas. (DRAICK e MOTA, 2002)

A solução seguida foi análoga a do Banco São Tiago, demonstrando-se mais uma vez profícua e rentável no curto prazo, uma vez que a capitalização por anônimos dispensava maiores burocracias. (DRAICK e MOTA, 2002)

Em tempos modernos a mesma estratégia é adotada pelas grandes corporações mundiais que atuam no regime das S/A's e por isso são menos suscetíveis aos desgastes típicos de uma empresa familiar, por exemplo. (DRAICK e MOTA, 2002)

Abordamos neste trabalho as Características e Mudanças Provocadas Pela Lei Das Sociedades Anônimas (6404/76)

Portanto, o presente trabalho aponta a relevância jurídico-econômica da lei 6404/76 para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a relação jurídica ente empresas, governo e sociedade, como teor dos dispositivos regulam as relações no mercado de ações.

Os objetivos abordados no presente trabalho foram os sistemas de formação das Sociedades Anônimas, as empresas, o Decreto Lei 2627/40, a intenção do Legislador, a característica e natureza da sociedade anônima, a companhia aberta e fechada, o capital social, as ações, o numero e valor social, a emissão de certificados, a indivisibilidade, as ações nominativas, as ações endossáveis, as partes beneficiarias, os debêntures, a constituição das companhias, os acionistas, as demonstrações financeiras, os lucros, reservas e dividendos, a transformação, incorporação, fusão e cisão das empresas, a alteração na compra e venda de ativos financeiros, o capital social, os diferentes tipos de acionistas.

Para realizar este trabalho efetuamos uma Pesquisa Bibliográfica, procuramos as informações em livros escritos na época da publicação da Lei, como era o cenário em torno das empresas, e as mudanças que a Lei efetuou, analisamos a Lei propriamente dita.

Para alcançar o objetivo dividimos o trabalho em três partes:

1ª Parte, mostra os diferentes sistemas de sociedades anônimas desde seu surgimento, o surgimento das grandes empresas no Brasil, a criação dos primeiros decretos até chegar na lei 6404/76 que vai regular as atividades do setor.

2ª Parte, as características do sistema de ações, a descrição dos principais artigos pertinentes a organização e fiscalização das sociedades anônimas,

3ª Parte,analisamos as mudanças decorrentes nas empresas com a criação da Lei, os diversos tipos de acionistas, o capital envolvido nas transações.

2 ASPECTOS GERAIS

2.1Sistema de formação das Sociedades Anônimas

As sociedades anônimas tiveram três sistemas de formação.

O primeiro sistema foi o dos privilégios, nos séculos XVII e XVIII, onde o governo por meio de um ato criava a sociedade anônima, era uma concessão do Estado aos interessados, não representava a vontade das partes, o legislativo definia o regime daquela sociedade. (Borba,1997)

Na seqüência veio o sistema de autorização, a sociedade era criada pelas partes interessadas, mas seu funcionamento dependia de uma autorização prévia por parte do governo. (Borba,1997)

Por ultimo surgiu o sistema da livre criação, que e o utilizado atualmente, as sociedades anônimas são criadas livremente como as outras sociedades comerciais, devendo apenas o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comercio. (BORBA, 1997)

Em algumas situações, dependendo da função da empresa, dependem de autorização prévia dogoverno para funcionar, o Governo teria de conceder autorização para o inicio das operações da empresa solicitante, é o caso das instituições financeiras, que dependem da autorização do Banco Central do Brasil, outras empresas que dependem de autorização oficial são as de serviços aéreos, telecomunicações e de radiodifusão, as sociedades de investimento e as companhias de capitalização e seguradoras, a autorização vai regular as exigências legais de funcionamento destinado ao resguardo do interesse público. (BORBA, 1997)

O Decreto n° 575, de janeiro de 1849, foi o primeiro texto normativo sobre sociedades anônimas no Brasil, no qual adotava o sistema de autorização. Este decreto perdurou até quatro de novembro de 1882, quando a Lei n° 3150 implantou o sistema da livre criação. (BORBA, 1997)

A regulamentação do Código Comercial, Lei 556 de 25 de julho de 1850, no Título XV, "Das Companhias e Sociedades Comerciais", reservou o capítulo II, "Das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas", artigos 295 a 299 para regulamentar as sociedades anônimas no Brasil. (Noção Histórica, s/d)

A sociedade anônima é essencialmente mutável, diante da dinâmica própria das atividades a que se destina, é um dos principais instrumentos de atividade no mundo dos negócios, que deverá atender as necessidades de cada sócio econômico. O Brasil já regeu as sociedades anônimas com três dispositivos. (BORBA, 1997)

O Decreto n° 434, de quatro de julho de 1891 foi a primeira Lei especifica sobre Sociedades anônimas, e refletia uma realidade de bases rurais, industrialização incipiente e comercio ativo. (BORBA, 1997)

O Decreto Lei n° 2627 de 1940, corresponde a um período de crescimento industrial, marcado em bases familiares ou individuais. (BORBA, 1997)

A Lei n° 6404, de 15 de dezembro de 1976, foi a terceira e corresponde ao surgimento das grandes empresas e à expansão do mercado de capitais. (BORBA, 1997)

2.2 As empresas

Na Antigüidade econômica, predominava o processo produtivo, o empresário era o

próprio dono e gerente do negocio, não existiam sócios, no que diz respeito aos recursos aplicados como investimento de produção. O que acontecia, era uma união do capital familiar, isto é, um irmão com um, ou outros irmãos, ou até mesmo os pais com filhos ou irmãos, que queriam associar-se a um processo produtivo. Esta situação não acontecia sumamente no processo produtivo direto; mas também na distribuição de mercadorias para o atacado comercial, ou, até para a venda direta ao consumidor final. (GALBRAITH, 1983)

Diante do processo de acumulação de capital e concentração de riquezas nas mãos de poucos, os donos dos empreendimentos pensaram na necessidade de abrir o capital de suas empresas ao público investidor que quisesse se associar a este tipo de negócio. A partir deste instante surge a atividade de sociedade aberta, a sociedade anônima, ou empreendimento onde o dono do capital, não é mais o empresário, nem o gerente; mas, um acionista com os mesmos direitos dos demais, a única diferença é a porcentagem e tipo de ações adquiridas. A sociedade anônima tirou o dono de dentro da empresa, agora o poder na empresa S/A decorre de sua participação acionária, com direito somente a lucros obtidos de sua cotação no mercado de capitais (ou seja, o poder do acionista corresponde ao seu percentual de ações da empresa). (GALBRAITH, 1983)

As Sociedades Anônimas (S/As) surgiram com o objetivo de crescer, em decorrência de suas potencialidades; entretanto, necessitavam de capital em curto prazo para financiar as suas operações, mas não teria condições de levantá-lo endogenamente, isto dentro do seu ciclo de comércio; pois, somente abrindo o capital da empresa a pessoas externas ao grupo, é que se teriam condições de crescimento mais rápido, e sucesso mais próspero. (GALBRAITH, 1983)

é praticamente desnecessário ressaltar que as empresas se acomodam bem a essa necessidade de tamanho. Elas podem tornar-se muito grande, e é o que fazem. Mas devido ao ar de anormalidade, não se acentua tal adaptação. Ao diretor da grande empresa confere-se automaticamente precedência em todas as convenções, reuniões e outros ritos e festivais comerciais. É o que mais se cumprimenta pela inteligência, visão, coragem, espírito de progresso e pelo extraordinário índice de crescimento da empresasob sua direção. Mas o grande tamanho de sua empresa - o valor de seu ativo ou número de seus empregados - não é elogiado, embora seja esta a mais notável característica (GALBRAITH, 1983, p. 63)

Karl Mark teve grande importância no desenvolvimento das sociedades anônimas, ele descreveu três considerações fundamentais de suma importância para a teoria econômica, quando escreveu que uma enorme expansão da escala de produção e das empresas, seriam impossíveis de se atingir para os capitais de forma individual; que o Capital está aqui diretamente dotado de forma social em contraposição ao capital privado, e suas empresas, que assumem a forma de empresas sociais em contraposição às empresas individuais e por ultimo que a transformação do capitalista atual num simples gerente, administrador do capital de outras pessoas, e dos proprietários do capital em meros donos, meros capitalistas. Marx previa a atuação das sociedades anônimas como um implemento ao capital privado de pequeno porte para um desenvolvimento mais promissor. (Gonzaga,s/d)

2.3 Decreto Lei 2627/40

Os Artigos que vão do 59 ao 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de Setembro DE 1940, permaneceram na Lei das Sociedades Anônima 6404/76 :

Art. 59. A sociedade anônima ou companhia que dependa de autorização doGoverno para funcionar, reger-se-á por esta lei, sem prejuízo do que estabelecer a lei especial.

Art. 60. São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que têm no país a sede de sua administração.

Art. 61. O requerimento ou pedido de autorização das sociedades nacionais deve seracompanhado:

a) do projeto dos estatutos;

b) da lista dos subscritores, organizada como se prescreve em o art. 42;

c) do documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da décima parte do capital, se maior percentagem não for exigida pela lei especial (art. 38);

d) de cópia autêntica da ata da assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se houver constituído a sociedade.

Art. 62. O Governo Federal poderá recusar a autorização pedida, se a sociedade anônima ou companhia não satisfizer as condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas na lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional.

Art. 63. As sociedades anônimas ou companhias nacionais, que dependem de autorização do Governo para funcionar, não poderão constituir-se sem prévia autorização, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

Art. 64. As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira (art.60).

Art. 65. O Governo Federal, na autorização, poderá estabelecer as condições que julgarconvenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial,inclusive a constante do art. 61, § 2º.

Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o Governo expedirá o decreto de autorização, observando-se, em seguida, as prescrições dos §§ 3º e 4º do art. 61.

Art. 66. As sociedades anônimas estrangeiras funcionarão no território nacional com a mesma denominação que tiverem no seu país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras – "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 67. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

Art. 68. As sociedades anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar ficarão sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticarem no Brasil.

Art. 69. Qualquer alteração que a sociedade anônima estrangeira fizer nos seusestatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em territóriobrasileiro.

Art. 70. As sociedades anônimas estrangeiras devem, sob pena de ser-lhes cassada autorização para funcionar no país, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, si for caso (art. 173), as publicações que, segundo a sua lei nacional ou de origem, sejam obrigadas a fazer relativamente ao balanço, conta de lucros e perdas e atos de sua administração.

Art. 71. A sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, pode, mediante autorização do Governo Federal, nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

Art. 72. A sociedade anônima ou companhia brasileira somente poderá mudar de

nacionalidade mediante o consentimento unânime dos acionistas.

Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuízo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. (Del 2627, 1940)

2.4Intenção Legislador

Inicio dos anos60, a sociedade brasileira investia principalmente em ativos reais (imóveis), evitando aplicações em títulos públicos ou privados. Existia umambiente econômico de inflação elevada - principalmente no final da década de 1950,a isto se somava uma legislação que limitava em 12% ao ano a taxa máxima de juros, a chamada Lei da Usura, que limitava o desenvolvimento de um mercado de capitais ativo. A situação começou a ser modificada quando o Governo, em 1964 iniciou um programa de reformas na economia nacional, entre elas a reestruturação do mercado financeiro. (Portal do Investidor, s/d)

Em 1964, entrou em vigora Lei nº 4.537/64, que instituiu a correção monetária, através da criação das ORTN (Obrigações Reajustáveis Tesouro Nacional), a Lei nº 4.595/64, denominada lei da reforma bancária, que reformulou todo o sistema nacional de intermediação financeira e criou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central e, principalmente, a Lei nº 4.728, de 14.04.65, primeira Lei de Mercado de Capitais, que disciplinou esse mercado e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento. (Portal do Investidor, s/d)

Esta nova legislação modificou o mercado acionário, por exemplo: a reformulação da legislação sobre Bolsa de Valores; a transformação dos corretores de fundos públicos em Sociedades Corretoras, forçando a sua profissionalização; a criação dos Bancos de Investimento, a quem foi atribuída a principal tarefa de desenvolver a indústria de fundos de investimento. (Portal do Investidor, s/d)

Foi criada uma diretoria no Banco Central – Diretoria de Mercados de Capitais, cujo objetivo era regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, as Bolsas de Valores, os intermediários financeiros e as companhias de capital aberto. Paralelamente, foram introduzidos alguns incentivos para a aplicação no mercado acionário, dentre os quais se destacam os Fundos 157, criados pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967. Os Fundos 157 eram uma opção dada aos contribuintes para utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos de ações de companhias abertas administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador. (Portal do Investidor, s/d)

Em decorrência dos incentivos fiscais criados pelo Governo Federal, uns grandes volumes de recursos foram levados para o mercado de ações; houve um rápido crescimento da demanda por ações pelos investidores sem que houvesse aumento simultâneo de novas emissões de ações pelas empresas. Isto desencadeou o boom da Bolsa do Rio de Janeiro quando, entre dezembro de 1970 e julho de 1971, houve uma forte onda especulativa e as cotações das ações não paravam de subir. (Portal do Investidor, s/d)

Em julho de 1971, começouum processo de obtenção de lucros pelos investidores mais esclarecidos e experientes que começaram a vender suas ações. Este quadro foi se agravando progressivamente quando novas emissões começaram a chegar às bolsas, aumentando em um momento em que muitos investidores, assustados com a rapidez e a magnitude do movimento de baixa, procuravam vender seus títulos. (Portal do Investidor, s/d)

Este movimento conhecido como boom de 1971 teve curta duração, porém suas conseqüências foram duradouras, vários anos de mercado estagnado, pois algumas ofertas de ações de companhias extremamente frágeis e sem compromisso algum com seus acionistas, provocaram grandes prejuízos e mancharam a reputação do mercado acionário. (Portal do Investidor, s/d)

Começou uma recuperação das cotações a partir de 1975, devido a novos aportes de recursos (os recursos do Fundo PIS/PASEP as reservas técnicas das seguradoras, e a criação das Sociedades de Investimento - Decreto Lei 1401 - para captar recursos externos e aplicar no mercado de ações), além de maiores investimentos por parte dos Fundos de Pensão. (Portal do Investidor, s/d)

Outras medidas foram adotadas visando incentivar o crescimento do mercado, tais como: a possibilidade de abatimento no imposto de renda de parte dos valores aplicados na subscrição pública de ações decorrentes de aumentos de capital, a isenção fiscal dos ganhos obtidos em bolsa de valores e programas de financiamento a juros subsidiados efetuados pelo BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - aos subscritores de ações distribuídas publicamente. (Portal do Investidor, s/d)

Procurando modificar o quadro de estagnação da época, na tentativa de recuperação do mercado acionário que, em 1976, entrou em vigor: a Lei nº 6.404/76, nova Lei das Sociedades Anônimas que visava modernizar as regras que regiam as sociedades anônimas, até então reguladas pelo antigo Decreto-Lei de 1940;. (Portal do Investidor, s/d)

O então Ministro da Fazenda Mário Henrique Simonsen, envia ao Presidente da Republica Sr Ernesto Geisel a exposição de motivos

'Tenho a honra de encaminhar, em anexo, O Projeto de Lei das Sociedades elaborado com base nas diretrizes fixadas na Exposição de Motivos COE de 25 de junho de 1974, aprovada por Vossa Excelência.

O trabalho, antes de alcançar a forma atual, foi submetido a amplo exame pelas instituições de classe, estudiosos da matéria e publico em geral, tendo sido objeto de debate pelos interessados, por ,um período de mais um ano. Dai resultou a revisão e o aperfeiçoamento do texto original, no qual foram introduzidas algumas modificações, visando ao atendimento de observações procedentes.

Muito embora a matéria tenha logrado razoável grau de esclarecimento publico no curso dos debates, julgo oportuno fazer referencia especial a alguns t6picos que me parecem relevantes, e que, juntamente com as diretrizes fixadas na E.M. CDE n° 14, concorrem para o melhor atendimento dos objetivos da lei ora proposta.

O projeto visa, basicamente, a criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no Pais, imprescindível a sobrevivência da empresa privada na fase atual da economia brasileira.

A mobilização da poupança popular e o seu encaminhamento voluntário para o setor empresarial exigem, contudo, o estabelecimento de uma sistemática que assegure ao acionista minoritário o respeito a regras definidas e equitativas, as quais, sem imobilizar o empresário em suas iniciativas, ofereçam atrativos suficientes de segurança e rentabilidade.

Com o objetivo anteriormente definido - que, afinal, constitui a base institucional das Sociedades Anônimas - OProjeto busca elaborar um sistema baseado nos seguintes princípios:

a) ampla liberdade para o empresário escolher os valores mobiliários que melhor se adaptem ao tipo de empreendimento e as condições do mercado, num grande espectro de alternativas que vai da disciplina das novas ações, com ou sem valor nominal, a criação das varias espécies de debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiarias(estas conservadas, porem com limitações);

b) a essa liberdade devem corresponder regras estritas de responsabilidade dos administradores, de direito e de fato (o acionista controlador);

c) a modernização da estrutura jurídica da grande empresa não pode ser imposta inopinadamente, mas exige um período mais ou menos longo para ser absorvida por empresários, pelo mercado e pelos investidores; dai o Projeto ter adotado, sempre que possível, a forma de opções abertas a empresa, que as adotará se e quando julgar conveniente (títulos novos, formas de administração, grupamentos de empresas e outros), não obstante as normas de proteção ao minoritário se revestirem de caráter cogente (comportamento e responsabilidade dos administradores, informações ao publico, direitos intangíveis dos acionistas e outras);

d) para facilitar a compreensão da nova lei, foi mantida, em sua estrutura básica, a ordem das matérias observada pelo vigente Decreto-lei n° 2.627, de 1940, e, sempre que possível, a redação por esta adotada;

e) a pequena e media empresas, que revestem a forma de sociedades anônimas fechadas, podem, em sua estrutura fundamental, continuar a funcionar como existem, sob o império da lei vigente; mais ainda, buscou-se dar-Ihes maior flexibilidade (adoção de espécies de ações ordinárias, facilidades nas publicações a serem "feitas em resumo etc.) e, correlatamente instrumentá-las para servirem de suporte adequado para a formação de empreendimentos comuns(joint ventures);

f) atento ao fato básico de que as instituições mercantis – sobretudo na escala que a economia moderna lhes impõe - revestem-se de crescente importância social, com maiores deveres para com a comunidade em que vivem e da qual vivem, o projeto introduziu o fato novo do dever de lealdade dessas instituições, imposto como norma de comportamento a controladores e administradores, para com o Pais; nesse dever estãoigualadas empresas nacionais ou estrangeiras que aqui funcionam, do forma a construir o embasamento legal para um Código de Ética da grande empresa, nacional ou multinacional, o qual tende a constituir-se em imperativo da consciência universal;

g) os institutos novos para a pratica brasileira - grupamento de sociedades, oferta publica de aquisição de controle, cisão de companhias e outros - estão disciplinados de forma mais simplificada para facilitar sua adoção, e no pressuposto de que venham a ser corrigidos se a pratica indicar essa conveniência; as leis mercantis, sobretudo numa realidade em transformação, como e a do mundo moderno e especialmente a do Brasil, não podem pretender a perenidade, têm necessariamente vida curta, e o legislador devera estar atento a essa circunstancia para não impedir o seu aperfeiçoamento, nem deixar em vigor as partes legislativas ressecadas pelo desuso.

Estas, Senhor Presidente, as linhas mestras e os objetivos principais que inspiraram o anexo Projeto de Lei, que, caso venha a obter a concordância de Vossa Excelência e a aprovação do Congresso Nacional, poderá constituir-se em instrumento essencial para a criação e o fortalecimento da empresa privada nacional.(L.S.A., 1988, pág 23)

3TÓPICOS PRINCIPAIS E ANÁLISE DA LEI

3.1 Característica e natureza da sociedade anônima

O art. 1° da lei 6404/76, obviamente dá início às características de uma sociedade anônima ou companhia, como também é conhecida.

Segundo Miranda Junior (1977, p.2), "sociedade anônima ou companhia é uma sociedade dotada de personalidade jurídica quando devidamente arquivados os seus atos constitutivos no registro peculiar, ou seja, no Registro do Comércio (Junta Comercial)".

O art. 1° trata também da responsabilidade dos sócios ou acionistas. Os acionistas não respondem com seu patrimônio particular por qualquer eventual infortúnio que venha acontecer à companhia, não importando sua natureza. Em outras palavras, a responsabilidade patrimonial dos acionistas, não vai além do preço de emissão das ações que lhe cabem. (MIRANDA JUNIOR, 1977).

Ainda falando do art. 1°, temos que definir um dos principais objetos, ou melhor, um dos elementos primordiais de uma companhia: a ação.

Roberto Barcellos de Magalhães define ação como sendo uma "fatia" do capital, isto é, o capital é dividido igualmente em pedaços iguais (ações), equivalendo cada ação um valor expresso em dinheiro. (MAGALHÃES, 1997)

Miranda Junior (1977, p. 3) nos dá mais algumas definições, tais como:

a) título que confere o direito de participar na vida de uma sociedade; e b) título circulatório, permitindo com a sua circulação não só uma série de operações financeiras, como também a substituição dos sócios, sem maiores reflexos sociais.

Basicamente, quando se adquire uma ação, o acionista se torna um dos "donos da companhia".

O art. 2° trata do objeto social da companhia. Seguindo uma linha de pensamento altamente coerente, podemos definir objeto social como "a declaração estatutária enunciando o fim ou o empreendimento a que a sociedade se propõe realizar, com o intuito de obter lucro". (MAGALHÃES, 1997, p. 34).

A respeito do lucro, Wilson de Souza Campos Batalha (1976, p. 67) nos diz que, "a sociedade anônima é instrumento de riqueza e lhe é inerente o intuito especulativo. O lucro é a sua meta. Assim, é instrumento inadequado para fins de beneficência ou assistência".

O art. 2° reza que o objeto social deve estar de acordo com a lei, a ordem pública e aos bons costumes. Isso nos leva à licitude deste objeto social.

"A sociedade que tivesse por finalidade uma atividade como a exploração de jogos de azar seria ilícita". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 3). É necessário também que o objeto social seja possível.

3.1.1 Companhia Aberta e Fechada

O art. 4° trata das companhias de caráter aberto ou fechado. Faz-se importante fazer distinção entre essas duas categorias.

Miranda Junior define companhia fechada como aquela que, "não coadunava com os superiores interesses do país, nem tampouco com seu desenvolvimento econômico". (1977, p. 7).

"Por conseguinte, companhia aberta é aquela cujos valores mobiliários foram admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão". (MAGALHÃES, 1997, p. 56).

"Porém, advirta-se, não são quaisquer valores mobiliários que podem ser negociados no mercado bolsístico, mas somente aqueles de companhias registradas na Comissão de valores Mobiliários". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 8).

3.1.2 Capital Social

"Segundo a "Exposição de motivos", a expressão capital social significa o montante do capital financeiro da companhia que os acionistas vinculam ao seu patrimônio". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 10).

Ainda definindo o capital social, vemos que é, "o elemento básico da constituição da sociedade, é a expressão monetária representativa dos bens e recursos econômicos e financeiros trazidos à sociedade como contribuição dos fundadores e acionistas". (MAGALHÃES, 1997, p. 83).

3.2 Ações

3.2.1 Número e Valor Social

O art. 11 está inserido na lei 6404/76, no capítulo que trata das ações. Trata especificamente do número e valor nominal de uma ação.

Para melhor entendimento, é primordial que deixemos claro o que vem a ser ação com e sem valor nominal.

"Ações com valor nominal são aquelas que têm estabelecidas no seu contexto o seu valor em moeda corrente nacional, valor esse que é o mesmo para todas as ações em que é dividido o capital social".(MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 22).

"Ação sem valor nominal é aquela que não declara no contexto o seu valor nominal em moeda nacional". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 22).

3.2.2 Emissão de Certificados

Importante sabermos que quando falamos de emissão de certificados, voltamos nossa atenção às diversas operações que envolvem o próprio título.

Assim como aduz Roberto Barcellos de Magalhães "certificado da ação é o título, o instrumento, o "corpus" representativo dos direitos dos acionistas". (1997, p. 145)

Os artigos 23 e 24 da lei 6404/76 são sucintos ao citar as qualidades e requisitos para tal emissão, sendo alguns de suma importância.

Para que tais certificados possam ser emitidos, se faz necessário o cumprimento das formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. (art. 23).

Tal requisito é fundamental, se tornando até lógico, tendo em vista que "é obrigatória a referência nos certificados do número e data do registro na Junta Comercial". (MAGALHÃES, 1997, p. 146)

O art. 24 trata quase que especificamente do teor do documento do certificado ou título, isto é, informações protocolares de cunho obrigatório.

Basicamente, o art. 24 tem seu conteúdo calcado em informações do tipo: data do ato que fixou o capital social; a obrigatoriedade dos títulos ou certificados serem escritos em vernáculo (língua pátria); informações gerais da própria companhia; o valor do capital social, entre outros.

O art. 25 trata dos títulos múltiplos e cautelas. Qual seria o objetivo deste artigo? Primeiro, é de real importância sabermos que

cada ação corresponde um título ou certificado, mas, para comodidade, quer da companhia, quer do acionista, permite o artigo a expedição de títulos múltiplos e, provisoriamente, cautelas que as representem, com osrequisitos legais das ações.(MAGALHÃES, 1997, p. 155).

Para melhor explicação, é imprescindível que alguns termos sejam aclarados:

"Certificado múltiplo é o título definitivo representativo do agrupamento de duas ou mais ações subscritas, revestido dos requisitos legais". (MAGALHÃES, 1997, p. 155).

"As cautelas tem o mérito de evitar o acúmulo de papéis e de propiciar maiores facilidades nas transações". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 40).

3.2.3 Indivisibilidade

Assim como a própria letra do art. 28 deixa claro, a ação não é passível de divisão.

3.2.4 Ações Nominativas

"Ações nominativas são aquelas cuja propriedade se presume pela inscrição do nome do acionista no livro destinado à esse fim". (MAGALHÃES, 1997, p.181).

Basicamente, uma das vantagens de possuir uma ação nominativa é ter o direito ao sufrágio em relação a companhia, ou seja, ao voto, uma vez lavrado como tal no Livro de Registros de Ações. (MAGALHÃES, 1997).

3.2.5 Ações Endossáveis

"Ações Endossáveis são aquelas cuja propriedade se presume em favor do último endossatário, ou seja, do último detentor do título por força do também último endosso". (MAGALHÃES, 1997, p. 188)

Teoricamente, é uma ação nominativa transferida com endosso no verso. (MIRANDA JUNIOR, 1977)

Roberto Barcellos Magalhães afirma que, "essa forma de ação foi concedida para facilitar a negociabilidade dos certificados, que não oferece as mesmas dificuldades das ações nominativas nem os riscos das ações ao portador". (1997, p. 188).

O mesmo autor, ainda ressalta que, "umas das principais características legais das ações endossáveis é que somente elas e as ações nominativas e as escriturais dispõem de direito de voto". (MAGALHÃES, 1997, p. 189).

3.3 Partes Beneficiárias

O capítulo IV da lei 6404/76 trata das partes beneficiárias, em especial no art. 46.

Miranda Junior nos mostra que partes beneficiárias, "trata-se de um título de crédito negociável, sem valor nominal, estranho ao capital ao capital social, que confere ao seu titular um direito a uma eventual participação nos lucros sociais". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 74)

Quanto aos titulares das partes beneficiárias, Roberto Barcellos Magalhães aduz que, "não podem participar da administração, nem os seus direitos se igualam aos dos acionistas". (1997, p. 230)

Ressalta ainda Miranda Junior que, "não pode o estatuto conferir às partes beneficiárias, qualquer direito privativo de acionista, ressalvado o de fiscalizarem nos termos da lei, os atos dos administradores". (1977, p. 74)

3.4 Debêntures

O capítulo V da lei 6404/76 em seu art. 52 trata das debêntures.

"O termo "debênture" apareceu, pela primeira vez, no art. 21 do Decreto n°8821, de 30 de dezembro de 1882. Aí foi ele empregado como sinônimo de "obrigação ao portador", significado que manteve em todas as nossas leis que versaram a matéria até 1965". (MAGALHÃES, 1997, p.243).

"Se quiséssemos dar uma definição simples e incompleta, diríamos que a debênture representa o crédito resultante da colocação de um empréstimo junto ao público, empréstimo esse representado por título que correspondem a frações iguais do mesmo". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 83).

"As debêntures são obrigações representativas de parcela de um único empréstimo tomado por sociedade anônima". (MAGALHÃES, 1997, p. 245).

O mesmo autor ainda reforça sua ideia dizendo que, "não se pode discutir a natureza jurídica das obrigações e os direito que ela confere: o obrigacionista é claramente um credor". (MAGALHÃES, 1997, p. 245).

3.5 Constituição da Companhia

"A constituição de uma companhia ou sociedade anônima depende do atendimento de certos requisitos preliminares, sem os quais ela será inviável". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 121).

Entre estes requisitos está à subscrição, que se caracteriza pelo ato de uma pessoa física, jurídica ou por outras entidades expressamente autorizadas, firmam o documento próprio, onde se obrigam a fornecer dinheiro ou quaisquer outros bens para formação do capital social. (MIRANDA JUNIOR, 1977)

Outros requisitos também são exigidos, como por exemplo: depósito de entrada (art.81); Registro da Emissão (art. 82); Projeto de estatuto (art. 83); Prospecto (art. 84); Lista, Boletim e Entrada (art. 85); só para citar alguns outros do capítulo VII.

3.6 Acionistas

"O sócio, em qualquer sociedade, é obrigado a conferir a contribuição prometida, desde que validamente contraída, à sociedade na forma e no prazo estabelecido no estatuto". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 154)

O capítulo X trata de diversos contextos em que o acionista está inserido, inclusive o de direitos e obrigações.

O arts. 106 e 107 são claros em dizer como o acionista está obrigado com a companhia, mais especificamente, quanto ao pagamento da contribuição prometida. (MIRANDA JUNIOR, 1977)

O art. 107 trata especificamente da cobrança das prestações devidas pelo acionista em relação a companhia.

Todavia, o art. 109 traz alguns direitos do acionista, como nos faz aclarar Roberto Barcellos Magalhães, "assim, a participação nos lucros sociais, o direito de preferência e o direito de recesso podem ser exercidos, individualmente, por qualquer acionista". (MAGALHÃES, 1997, p. 480).

"Outro direito que em importância se segue ao de percepção de lucro, é o de fiscalizar os atos da administração ou direção da sociedade". (MAGALHÃES, 1997, p. 480).

3.7 Demonstrações Financeiras

Importante citar o art. 175 que fala do Exercício Social, pois está intimamente relacionado com o art. 176 de nosso interesse.

Para que possamos compreender como funciona o art. 176, devemos deixar claro o que vem a ser "Exercício Social".

Exercício Social é o período anual dentro do qual se convencionou realizáveis, para efeitos contábil e fiscal, as atividades de uma sociedade por ações. (MAGALHÃES, 1997, p. 699).

Como se pode notar, os artigos 175 e 176 estão em total comunhão, se complementando e fazendo-se dar sentido de modo recíproco.

Faz-se importante deixar claro, que as

demonstrações financeiras são os documentos anuais, de natureza técnico-contábil, em que se expõe a situação patrimonial da companhia, as mutações ocorridas durante o exercício que se findou e os lucros ou prejuízos dos exercícios subsequentes.(MAGALHÃES, 1997, p. 702).

Miranda Junior ainda nos dá uma versão um tanto que "filosófica" ao termo demonstrações financeiras, quanto ao seu teor, dizendo que "deve constituir fontes abundantes e cristalinas, onde os interessados poderão beber informações fidedignas, conhecer a verdadeira situação patrimonial da sociedade e os resultados do exercício social." (1977, p.257).

Ainda prevê uma série de medidas, como por exemplo, o acompanhamento das demonstrações por notas explicativas; a apresentação das demonstrações financeiras pelos órgãos da administração à Assembléia Geral Ordinária, a fim de se fazer "transparente" a gestão em exercício. (MAGALHÃES, 1997).

3.8 Lucros, Reservas e Dividendos

"Como sabendo, a participação dos acionistas é no lucro líquido, e não no resultado do exercício". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 272).

"Vulgarmente se entende por lucro as quantias retiradas sem prejuízo do capital empregado no exercício de uma atividade comercial". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 272).

"A reserva também conhecida como fundo de reserva é formada com parcelas retiradas do lucro do exercício findo, na proporção estabelecida na lei ou no estatuto". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p.273)

Previsto no art. 201, o lucro líquido do exercício que sobrar depois de deduzidas às participações, dividido pelo número de ações integrantes do capital social, levou ao que chamamos de dividendo. (MIRANDA JUNIOR, 1977)

3.9 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

"Transformação é a mudança de uma forma societária para outra prevista em lei". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 302).

"Miranda Junior ainda nos diz que a transformação, "dá uma nova roupagem jurídica à sociedade, modificando-se unicamente a forma societária (1977, p. 303).

Já a incorporação, que é prevista no art. 227, "caracteriza-se pela absorção de uma pessoa jurídica por outra que lhe sucede nos direitos e obrigações". (MIRANDA JUNIOR, 1977, p. 309)

Posteriormente, temos a fusão (art. 228), que segundo Miranda Junior, "trata-se de operação em que duas ou mais sociedades se unem para formar uma terceira, que as sucederá em todos os direitos e obrigações, uma vez que a fusão importará a extinção das antigas sociedades". (1977, p. 311)

Ainda segundo Miranda Junior, vamos analisar o conceito de cisão previsto na lei 6404/76 no seu art. 229. O autor aduz que,

tal operação acontece sempre que parte ou totalidade do patrimônio de uma sociedade é distribuido entre outras sociedades. Havendo versão da totalidade, extingue-se a sociedade cindida; de parte, divide-se o capital, reduzindo-o, e, nesse caso, segue as regras da incorporação. (1977, p. 313)

4MUDANÇAS IMPETRADAS

4.1 Alterações nos mecanismos de compra e venda de ativos financeiros

"O Projeto simplifica a atual discriminação dos grupos de contas do balanço patrimonial.

As contas do ativo serão classificadas emcirculante (compreendendo o disponível e realizável a curto prazo da lei em vigor), o realivel a longo prazo e o permanente, este dividido em investimentos, imobilizado e diferido. As informações fornecidas pelas contas de compensação constarão das notas explicativas.

Os. valores atualmente classificados como ativo pendente serão incluídos, conforme sua natureza, no ativo circulante (aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte) ou diferido (aplicações em despesas que contribuirão para a formação do resultado dos exercícios subseqüentes), ou deduzidos no passivo (despesas correspondentes a receitas de exercícios futuros)." (Lei das sociedades por ações, 1988, p.49)

4.2 Os critérios de avaliação do ativo

Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço (Lei 6404/76)

O art. 184 tem as seguintes novidades:

"a) O custo de aquisição de títulos de créditos e valores mobiliários pode ser ajustado, ate o limite do valor de mercado, para registro de correção monetária, variação cambial e juros acrescidos (nI):

b) O custo de aquisição dos investimentos em outras sociedades devera ser deduzido das perdas prováveis na realização do seu valor e não serámodificado pelo recebimento de ações ou quotas bonificadas; mas os investimentos relevantes em coligadas e controladas deverão ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido (nII);

c) 0 § 1.° do art. 184 define o que se considera valor de mercado;

d) as contas que registram a diminuição de valor do ativo permanente deverão ser apresentadas como dedução do ativo (art. 184, § 2.)." (Lei das sociedades por ações, 1988, p.49)

4.3 A correção monetária:

Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará: I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período. § 1º. Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. § 2º. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do

dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia. (Lei 6404/76)

O que diz mais claramente seu conteúdo:

"O art. 186 prescreve a correção monetária do ativo permanente e do patrimônio quido, a fim de eliminar das demonstrações financeiras as distorções introduzidas pela modificação do poder de compra da moeda nacional, que serve de pado para avaliar os elementos do ativo e do passivo. A correção prevista no Projeto conduz aos mesmos resultados das correções do ativo imobilizado e do capital de giro proprio, atualmente reguladas pela legislação do imposto sobre a renda, e delas difere apenas no método de atualização dos saldos das contas do patrimônio liquido, que substitui a correção do capital de giro proprio. Essa modificação e necessária para que as contas do patrimônio Líquido, especialmente o capital social, sejam atualizadas separadamente, evitando-se o aumento exagerado do capital social a que conduz oprocedimento dotado pela legislaçãotributaria, de obrigar a capitalização da atualização de todo o patrimônio Líquido, e não apenas do capital social realizado.

As contrapartidas contábeis da correção do ativo permanente e do patrimônio Líquido compensar-se-ão em conta especial, cujo saldo será computado no resultado do exercício: se devedor, eliminara desse resultado a parcela de lucros fictícios, que apenas preservam a integridade do patrimônio líquido; se credor, traduz ganhos inflaciorios auferidos em razão da estrutura de capitalização da companhia, que fazem parte do lucro do exercio (art. 186, § 2.°)". (Lei das sociedades por ações, 1988, p.50

4.4 Acionistas: garantias, tipos e influência decisória

A Sociedade Anônima, via de regra, concede um voto por ação integrada ou em processo de integração, quando o pagamento da subscrição é feito em parcelas. Porém o dispositivo em estudo, a lei 6404/76, dispõe o seguinte no artigo 112:

"Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.

Paragrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária.

Confirmando o conteúdo do artigo 110:

"A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º. O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º. É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

O voto é uma faculdade inerente ao funcionamento de uma sociedade anônima, quando elas "acolheram a prática do voto como um meio de consultar o quadro de sócios, definindo a vontade social." (BORBA, 2001, p.306, 3º §), configurando-se como instrumento decisório compulsório, sendo anulável o ato jurídico que foi constituído sem o devido processo legal no tocante dos processos internos de votação coletiva, previstos no estatuto social e na lei 6404/76.

O diploma legal em estudo traz toda uma sorte de artigos que visam à manutenção do fim social a que se destina a companhia, prevendo sanções aos administradores e aos próprios acionistas, caso decisões incongruentes com o objetivo social sejam tomadas, mesmo quando o voto é vencido.

No que tange ao acionista, pertencendo ele a qualquer classe de ação, o dispositivo prevê garantias inalienáveis, intransferíveis e que em hipótese alguma podem sofrer restrição ou serem sujeitas a condições quaisquer. Tais garantias são os direitos essenciais do acionista e são descritas no artigo 109 da lei 6404/76:

"Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º. As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º. Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral."

Os direitos modificáveis são todos aqueles não classificados como essenciais e são particulares de cada classe acionista. E por conta das peculiaridades de cada tipo ação, o legislador positivou a iniquidade que reside em cada um dos tipos, consumando um tratamento diferenciado para o subscritor detentor de determinado tipo de ação, mas o próprio diploma legal contém os remédios para sanar essa iniquidade entre as três principais categorias de sócios. (BORBA, 2001, p.315)

4.4.1 Acionista controlador

Acionista controlador é aquele que detém o poder majoritário de decisão sobre as matérias concernentes à administração da sociedade anônima. O controle sobre a companhia qualifica o acionista controlador ou o grupo de acionistas controladores, a dispor de bens alheios, desde que pertençam à própria companhia ou que estejam a serviço desta. José Edwaldo Tavares Borba explica essa manifestação de poder:

"Esse poder funda-se no voto e se manifesta, basicamente, nas assembléias-gerais, onde se exerce de forma ostensiva. Mas, mesmo fora das assembléias, continua a se exercer, de forma indireta, face à dependência em que se colocam os administradores diante do titular do poder de controle"(BORBA, 2001, p.314)

O fenômeno do controle não se limita tão somente à maioria dos votos, mas se estende por toda a estrutura corporativa, valendo-se o controlador de seu poderio econômico, maior poder decisório dentro das assembléias e da importância de sua figura dentro da hierarquia, que mesmo sem estar inserido oficialmente por meio de um cargo, influencia aqueles profissionais que ele nomeou ou até mesmo elegeu, criando um vínculo que sustenta ainda mais sua notoriedade na estrutura corporativa própria de cada sociedade anônima. (BORBA, 2001, p.314)

O controle dar-se-ia para o acionista que sozinho detêm 51% do capital da empresa ou para um grupo de acionistas que por meio de acordo ou representante em comum, detêm 51% do capital da empresa. Nota-se que essa proporção só é pertinente nas empresas onde todos os acionistas participam das reuniões onde as decisões de naturezas diversas são tomadas. (BORBA, 2001, p.314)

No entanto, é costume nas companhias abertas o não comparecimento da maioria dos acionistas nos eventos decisórios da companhia. Nestas é a minoria ativa que efetivamente exerce o controle, dando condições para que alguém com o equivalente a 9% mais uma ação possa exercer o controle quando a frequência é de 18% somente. (BORBA, 2001, p.314).

A lei 6404/76 o define em seu artigo 116:

"art.116.Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender."

O legislador lúcido das consequências iníquas de uma gestão tão subjetiva e unilateral, com prejuízos quase que certos para aquele que sofre a ação da concentração do poder decisório, arrolou no § 1 do artigo 117 as modalidades do abuso de poder, injetando uma responsabilidade maior no acionista controlador, verba legis:

"Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade."

Entenda-se "poder permanente", como consta no artigo 116, o poder exercido por um único acionista ou por um grupo de acionistas direcionados ao um mesmo objetivo, perpetrado com regularidade, bastando, portanto, que esse poder seja exercido em um mesmo sentido por um período substancial de tempo. (BORBA, 2001, p.314)

Quando um grupo de acionistas que não representa a maioria, mas exerce um "poder permanente" de controle decisório, este controle, ainda que minoritário, será tratado como acionista controlador, aplicando-se as qualificações de abuso previstas no artigo 116 ao controle minoritário. (BORBA, 2001, p.315)

4.2.2 Acionistas preferenciais

A primeira vista, o acionista preferencial aparenta ter melhor condição, isto é, um tratamento iníquo se tentarmos equipará-lo a um acionista ordinário ou nominal, aparentemente.

Sua condição jurídica está regulamentada nos artigos 16 e 17 do dispositivo, e concede a esta categoria de ação,preferência no recebimento dos dividendos, bônus e outros rendimentos que advirem dos rendimentos da companhia, constituindo-se numa real preferência na partilha.

"No silêncio do estatuto, todas as ações terão direito de voto, inclusive as preferenciais" (BORBA, 2001, p.307), a doutrina explicita uma opção que a lei dá ao estatuário de conferir ao acionista preferencial o direito de voto amplo e irrestrito, o direito de voto restrito, ou ainda a total proibição do voto, sendo, portanto uma faculdade da assembléia na formulação do estatuto ou na alteração deste.

Os parágrafos aos quais o artigo 112 da lei 6404/76 faz referência consistem nas situações onde o acionista prioritário adquire o direito de voto. Se por três administrações consecutivas a companhia deixar de pagar os dividendos obrigatórios ao sócio prioritário, este adquire direito de voto nos órgãos sociais até que o montante devido seja pago. Se o voto para os acionistas preferenciais for restrito, essa restrição é suspensa até o pagamento dos créditos devidos pela companhia aos acionistas preferenciais.

4.2.3 Acionista minoritário

O acionista minoritário é a parte mais frágil da companhia, normalmente subscrito de uma ação ao portador, foi especialmente atendido pelo legislador que o reconhece como elo mais fraco e garante em uma série de artigos que os protegem do arbítrio, e garantem o tratamento equitativo, por sinal, uma tendência nas normas que regulam o Direito Comercial, se estendendo até o Código Civil, por exemplo.

Está explicita essa proteção nos itens a) e c) do § 1 do artigo 117; do item a) do § 4 do artigo 161; do § 1 do artigo 202; no § 2 do artigo 215; no § 1 do artigo 254; no § 1 do artigo 255 e no artigo 276 (artigos conexos: 246, 116 e 117).

A minoria se divide em dois hiatos, o ativo e o ausente. A minoria ativa é a típica oposicionista, comportando-se como um grupo de pressão ou lobby.

A minoria ausente mantém distância das diversas formas de participação da companhia, abstendo-se do seu poder fiscalizatório, e outros assegurados ao acionista pelo artigo 109. Importante é saber que o subscrito por ações ao portador não tinha qualquer direito a voto, proibindo a lei 6404/76 que este instrumento fosse cedido, mesmo quando fosse da vontade da companhia. (BORBA, 320, p.320)

Reside nas grandes companhias um paradoxo, quando a minoria ativa é quem exerce o poder de controle "uma vez que parcela representativa de mais de metade do capital tem por hábito não comparecer às assembléias" (BORBA, 2001, p. 320, § 4).

Nestas situações, os direitos e garantias fundamentais do acionista acabam por servir melhor aquele acionista ausente, que também está protegido pela égide das decisões unânimes, como as medidas que alteram a mudança de nacionalidade da empresa e a transformação da sociedade, isto é, a modalidade de negócio a ser praticada pela empresa, ou em qual regime jurídico ela vai se inserir.

5CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o aumento da tecnologia nos tempos modernos, a sociedade aumenta o consumo, a necessidade de adquirir novas mercadorias, proporcionou o incremento de negócios, a busca por novos mercados, causou o surgimento de grandes empresas no cenário brasileiro.

Passaram a atrair recursos financeiros para empreendimentos de grande porte tanto do comercio ou da indústria, modelos que os empresários adotaram para gerir os negócios, as sociedades anônimas surgiram como a melhor maneira de investimento para acompanhar a evolução tecnológica.

As sociedades de capitais passam atrair também pessoas com modestos recursos econômicos, investindo nas atividades mercantis com o risco de apenas de perder sua parcela assumida na compra de ações subscritas.

Apresentamos a relevância jurídico-econômica da lei 6404/76 para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a relação jurídica ente empresas, governo e sociedade, como teor dos dispositivos regulam as relações no mercado de ações.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei das sociedades anônimas: Lei n°6404/76 de 15 de dezembro de 1976. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 7ª ed. Rio de Janeiro: São Paulo: Renovar, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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GALBRAITH, John Kenneth. O Novo Estado Industrial. São Paulo: Pioneira, 1983

GONZAGA DE SOUZA, Luiz. As Sociedades Anônimas. Disponível em: <http://www.eumed.net/libros/2006b/lgs-art/3i.htm> acesso em: 17 set 2009

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Lei da sociedade por ações: lei n.6404, de 15-12-1976. 20 ed. São Paulo: Atlas, 1988

MAGALHÃES, Roberto Barcellos. Leis das S/A: Comentários por artigo. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. 1v.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: Empresa comercial – Empresários individuais – Microempresas – Sociedades empresárias – Fundo de comércio. 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MIRANDA JUNIOR, Darci Arruda. Breves Comentários à lei de sociedades por ações. São Paulo: Saraiva, 1977

MOTA, Decho Myriam e DRAICK, Patrícia RamosHistoria: das cavernas ao terceiro milênio. 2 ª ed. São Paulo: Ed moderna, 2002.

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VIDIGAL, Geraldo de Camargo (Coord) et al. Comentário à lei das sociedades por ações: lei n°6404/76. São Paulo: Resenha Universitária: Instituto dos Advogados de São Paulo, 1978.