INTRODUÇÃO 

Inicialmente citaremos o texto integral da lei 12.506/11, e, em seguida os estudos realizados quanto a interpretação da norma. Ipsis litteris: 

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 

2 - DA APLICABILDADE DA LEI no. 12.506/11; 

Com a publicação da lei 12.506/11, muito se tem discutido quanto a aplicação da referida lei aos contratos já vigentes ao tempo da lei anterior, que venham a ser rescindidos na vigência da lei nova. 

Contudo, discussões neste sentido não devem prevalecer, eis que a teoria nominada pela doutrina de escada Ponteana bem soluciona o dilema. 

Ora, a aplicação da lei nova que estipula aviso prévio majorado, encontra-se no plano da eficácia do ato/negócio jurídico. 

Logo, a lei nova não dispõe quanto a existência do contrato de trabalho ( Plano da existência), nem tão pouco quanto a validade do negócio jurídico (plano da validade), mas sim quanto a produção dos efeitos advindos do contrato de trabalho. Trata-se inegavelmente da aplicação da teoria da escada Ponteana, conquanto a lei nova incide aos contratos vigentes ao tempo da regência da norma (tempus regit actum). 

Assim, aplicando-se tal teoria, pergunta-se. 

E o contrato que foi rescindido na vigência da lei anterior (com aviso prévio de 30 dias) e teve declarada a nulidade da demissão já na vigência da lei nova, deve ser aplicada a norma, inclusive com ordem de reintegração, aplica-se a lei nova? Entendemos que sim, pelos mesmos motivos supra expostos, eis que ainda se impõe a escala Ponteana. 

Contudo, seguindo a diretriz interpretativa da teoria da escada Ponteana, temos que: aos contratos que foram rescindidos validamente na vigência da lei anterior não serão alcançados pela lei nova. 

A pergunta que nos resta a fazer é: Aplica-se a lei nova ao contrato em que já foi concedido o aviso prévio de 30 dias nos termos da lei anterior, mas estando este aviso prévio ainda em curso na entrada em vigor da lei nova? Entendemos que o aviso prévio é ato precário, que, por vontade das partes pode ser retratado. Contudo, o ato em si, consistente na concessão do aviso prévio, por si só já produz efeitos na ordem jurídica, configurando-se o exercício do “direito” de rescisão do contrato de trabalho, com a concessão do aviso prévio na forma da lei anterior, posto que era a lei vigente à época da concessão. 

Desta feita, em se tratando de aviso prévio, interessa-nos, para a análise da aplicação da lei nova, a data da concessão do aviso prévio, posto que aviso é o ato de comunicação de que o contrato será rescindido. Assim, deve-se aplicar a lei da data da comunicação, da concessão do aviso prévio e não da cessão da prestação de serviços em si, ainda que o prazo concernente ao aviso prévio trabalhado ou indenizado configure tempo de contrato de trabalho. A data da realização do ato jurídico válido consistente na comunicação ao trabalhador (aviso prévio) é o elemento divisor de águas para a análise quanto a aplicabilidade da lei nova ou não. 

Não interessa-nos a data da cessão dos serviços, mas sim da concessão do aviso prévio em si, ainda que o contrato de trabalho seja prorrogado à data de vigência da lei nova, por ocasião do prazo concernente ao aviso prévio (integração do prazo do aviso prévio ao contrato de trabalho).