<p>O princípio constitucional consagrado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 retrata o direito ao amplo acesso a justiça tratando de direito fundamental à efetividade do processo.</p>
<p>Atualmente a morosidade do Poder Judiciário é o reflexo da constatação de centenas de recursos interpostos com o mero intuito protelatório afastando a celeridade do Judiciário ao despender muito tempo com processamento e julgamento destes recursos.</p>
<p>A presente matéria visa demonstrar a viabilidade da tutela antecipatória em sede recursal levando-se em consideração os princípios norteadores do direito com objetivo na obtenção da celeridade e efetividade processual.</p>
<p>O direito fundamental à ordem jurídica justa visa não só o direito de invocar a prestação jurisdicional através do poder-dever que o Estado detém de solucionar conflitos como também, inclusive, de obter uma decisão justa, dentro do lapso temporal adequado e que surta o efeito esperado.</p>
<p>Os benefícios trazidos com a inclusão do artigo 273 do Código de Processo Civil podem ser interpretados de modo a especificar os efeitos da antecipação de tutela em todas as modalidades de recursos admitidos no nosso ordenamento jurídico.</p>
<p>O que ora se destaca é que os efeitos da tutela antecipada no âmbito recursal podem dar efetividade ao caso concreto dentro das limitações facultadas aos magistrados atuantes em instâncias superiores.</p>
<p>Para melhor compreender o estudo da antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, é necessário analisar o instituto da antecipação de tutela conforme disposição legal contida no artigo 273 do Código de Processo Civil, dispositivo principal que disciplina o instituto.</p>
<p>A análise minuciosa da aplicação da antecipação de tutela no âmbito recursal leva a concluir a maneira de manejo e busca de resultado prático, célere e eficaz nas instâncias superiores.</p>
<p>Ao compreender perfeitamente a utilização do instituto da tutela antecipatória em sede recursal vislumbra-se a formação contemporânea e o posicionamento da doutrina e jurisprudência no que tange especificamente ao tema em questão.</p>
<p>Assim, destaca-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contido no instituto processual elencado no artigo 273 do Código de Processo Civil não pode ater-se única e tão somente no primeiro grau de jurisdição.</p>
<p>Evidente que constatando-se a existência dos pressupostos para concessão da medida, prova inequívoca e verossimilhança das alegações bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto objetivo protelatório do réu, torna-se perfeitamente aplicável o instituto da antecipação dos efeitos da tutela.</p>
<p>A regra não seria diferente para tramitação em instâncias superiores, ou seja, em havendo o cumprimento dos pressupostos e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação vale a aplicação do instituto contido no artigo 273 do Código de Processo Civil também no âmbito recursal.</p>
<p>A viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela em sede de recuso cível é consagrada pelo entendimento unânime e majoritário de nossas cortes, destaca-se ainda que o crescimento da jurisprudência e doutrina contribuíram de forma significativa para esta conclusão jurídica.</p>
<p>Ademais a ferramenta consagrada pela tutela antecipada não possui outro objetivo que superar os efeitos negativos do decurso de tempo enquanto aguarda-se a prestação jurisdicional ofertada pelo Estado.</p>
<p>O artigo 273 do Código de Processo Civil superou as expectativas ao reformar a lei processual no que consiste o artigo 527, II do mesmo diploma legal, que antes limitava a concessão de efeitos suspensivo passando a autorizar a antecipação total ou parcial da tutela pretendida em sede recursal.</p>
<p>Logo verifica-se que a interpretação da norma contida no artigo 520, VII do Código de Processo Civil deve ser de forma extensiva a fim de permitir que o recurso de apelação seja recebido no efeito devolutivo.</p>
<p>Finalmente, a partir destas breves considerações, conclui-se que a doutrina e jurisprudência cresceram de forma significativa para concessão do instituto da antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, mas, talvez, ainda não de forma satisfatória, ao passo que a inclusão de dispositivo expresso na regra processual contribuiria para evitar entendimentos minoritários contrários e proporcionando aos jurisdicionados a prestação do poder-dever que o Estado detém para resolver conflitos de forma célere e eficaz.</p>