Bem de Família
Publicado em 20 de junho de 2011 por Allan Paulino dos Santos
Artigo realizado pelo estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto, Allan Kardec Paulino dos Santos
Bem de família
Introdução
Este artigo tem como tema abordado o Bem de família, bem como os requisitos para sua formação e também para sua desconstituição e seus efeitos no mundo jurídico.
Bem de família
O instituto do bem de família é disciplinado pela Lei 8009/90 e também no artigo 1711 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O bem de família é a garantia da qual a entidade familiar possuir a segurança dada pelo Estado de ali se instalar, sendo o bem de família um bem imóvel residencial e também todos os bens móveis necessários para cômoda residência da entidade familiar. Tal segurança dada à entidade familiar se dá, pois o imóvel predial aonde recai o bem de família, em regra é impenhorável e inalienável, exceto se as dividas forem de tributos sobre o imóvel como o IPTU e ITR (em caso de pequena propriedade rural), se a dívida for de relacionada a aquisição do imóvel e também divida alimentícia.
Existem duas modalidades de bem de família, que são:
Bem de família voluntário: é instituído pela própria entidade familiar por intermédio de escritura pública ou testamento, sendo que o valor do bem instituído não poderá ultrapassar um terço do patrimônio do instituidor.
Bem de família obrigatório ou legal: é resultante da lei, de ordem pública, se torna impenhorável
Existem entendimentos jurisprudenciais favoráveis de que o imóvel de solteiro, viúvo ou separado, também é um bem de família.
Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o bem de família ficará instituído em favor da mulher e dos filhos, não podendo ser gerados dois bens de família com a separação. Porém, poderá existir uma possibilidade de fraude contra credores, cito como exemplo, um casal que possui divida e mais de um imóvel, eles se divorciam e, sendo possível bem de família para o divorciado, cada um institui um bem de família para imóveis residenciais distintos, mas continuam sua vida conjugal de fato.
O bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos não sujeitos a curatela.
Conclusão
O instituto de bem de família, é uma defesa dada pelo Estado, que garante a entidade familiar ter sua moradia isenta de responsabilidade de futuras dividas de um dos integrantes da família, exceto se a divida for relacionada ao próprio imóvel, resguardando também o direito constitucional da moradia.
Porém esse instituto dá brecha a fraude como na hipótese dos divorciados, assunto anteriormente analisado.
A idéia do legislador foi ótima no ponto de dar segurança de familiais que possuem apenas um único imóvel, creio que a impenhorabilidade sobre os bens móveis desnecessária, pois o instituto deveria evitar apenas que a entidade familiar ficasse sem ter onde morar e não proteger aparelhos eletrodomésticos como televisão e computador por exemplo.
Bibliografia
GONCALVES, Carlos Roberto
Direito Civil Brasileiro 6 ? Direito de Família, 8ª Edição 2011.
Bem de família
Introdução
Este artigo tem como tema abordado o Bem de família, bem como os requisitos para sua formação e também para sua desconstituição e seus efeitos no mundo jurídico.
Bem de família
O instituto do bem de família é disciplinado pela Lei 8009/90 e também no artigo 1711 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O bem de família é a garantia da qual a entidade familiar possuir a segurança dada pelo Estado de ali se instalar, sendo o bem de família um bem imóvel residencial e também todos os bens móveis necessários para cômoda residência da entidade familiar. Tal segurança dada à entidade familiar se dá, pois o imóvel predial aonde recai o bem de família, em regra é impenhorável e inalienável, exceto se as dividas forem de tributos sobre o imóvel como o IPTU e ITR (em caso de pequena propriedade rural), se a dívida for de relacionada a aquisição do imóvel e também divida alimentícia.
Existem duas modalidades de bem de família, que são:
Bem de família voluntário: é instituído pela própria entidade familiar por intermédio de escritura pública ou testamento, sendo que o valor do bem instituído não poderá ultrapassar um terço do patrimônio do instituidor.
Bem de família obrigatório ou legal: é resultante da lei, de ordem pública, se torna impenhorável
Existem entendimentos jurisprudenciais favoráveis de que o imóvel de solteiro, viúvo ou separado, também é um bem de família.
Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o bem de família ficará instituído em favor da mulher e dos filhos, não podendo ser gerados dois bens de família com a separação. Porém, poderá existir uma possibilidade de fraude contra credores, cito como exemplo, um casal que possui divida e mais de um imóvel, eles se divorciam e, sendo possível bem de família para o divorciado, cada um institui um bem de família para imóveis residenciais distintos, mas continuam sua vida conjugal de fato.
O bem de família se extingue com a morte de ambos os cônjuges e com a maioridade dos filhos não sujeitos a curatela.
Conclusão
O instituto de bem de família, é uma defesa dada pelo Estado, que garante a entidade familiar ter sua moradia isenta de responsabilidade de futuras dividas de um dos integrantes da família, exceto se a divida for relacionada ao próprio imóvel, resguardando também o direito constitucional da moradia.
Porém esse instituto dá brecha a fraude como na hipótese dos divorciados, assunto anteriormente analisado.
A idéia do legislador foi ótima no ponto de dar segurança de familiais que possuem apenas um único imóvel, creio que a impenhorabilidade sobre os bens móveis desnecessária, pois o instituto deveria evitar apenas que a entidade familiar ficasse sem ter onde morar e não proteger aparelhos eletrodomésticos como televisão e computador por exemplo.
Bibliografia
GONCALVES, Carlos Roberto
Direito Civil Brasileiro 6 ? Direito de Família, 8ª Edição 2011.