AVANÇOS E RETROCESSOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: a execução de bens a partir da desconsideração da personalidade jurídica e os atos que impedem a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro)[1]

 

 

Darla de Medeiros Gonçalves Gaspar[2]

Laysa Ribeiro Soares[3]

Carlos Eduardo Barbosa Cavalcanti Júnior[4]

Sumário: Introdução; 1 A execução de bens a partir da desconsideração da personalidade jurídica; 2 a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro); 3 As modificações do Código de Processo Civil na prática e suas implicações sobre a sociedade; Considerações Finais e Referências.

                                                        RESUMO

O Código de Processo Civil Brasileiro pode sofrer algumas alterações caso o Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS, 166/2010 e PL 8.046/2010) seja aprovado. O presente trabalho busca trazer para o campo do Processo de Execução o impacto dessas mudanças, dada sua importância dentro dos trâmites procedimentais para uma correta aplicação da norma jurídica. Nesse trabalho busca-se compreender a execução de bens a partir da desconsideração da personalidade jurídica e os atos que impedem a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro).

Palavras- chave: Novo Código Civil- Execução de Bens- Desconsideração da Personalidade Jurídica.

INTRODUÇÃO

Sabendo-se que o Direito Processual Civil Brasileiro tem como objeto o conjunto de procedimentos que fazem valer o Direito Civil, é importante compreender e avaliar as novas mudanças no setor do Processo de Execução. Assim, é coerente discutir acerca de seu procedimento, sua natureza, e demonstrar de forma mais abrangente sua importância, de modo a abarcar as consequências dos avanços e retrocessos deste.

 A prestação jurisdicional foi cedida ao monopólio do Estado, sendo assim é ele quem deve mediar os conflitos existentes na sociedade. À parte inconformada com o seu estado de litispendência é permitido o acesso à justiça através de meios processuais adequados capazes de gerar segurança jurídica. Revelado o contexto, verifica-se de suma importância ao interesse público, o estudo das reformas processuais civis brasileiras que traz o novo Código de Processo Civil n. 8046 de 2010 e n. 166 de 2010.

O tema abordado no trabalho são os avanços e retrocessos do Processo de Execução no Projeto do Novo Código, na qual se verifica como um avanço considerável a execução de bens a partir da desconsideração da personalidade jurídica e como retrocesso os atos que impedem a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro).

Por fim, pode-se notar que essas mudanças surgiram para a proteção da autonomia patrimonial, bem como para proporcionar a segurança jurídica das relações empresariais o que enriquece, e muito, o interesse em tratar sobre o assunto. Já o retrocesso, demonstra um interesse muito mais social, embora envolva o interesse econômico de todos por se tratar de dinheiro.

1 A EXECUÇÃO DE BENS A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A desconsideração da personalidade jurídica é um tópico que interessa particularmente ao Direito Empresarial, tendo em vista que a personalidade a que se refere é especificamente a empresária, constituída de sócios, credores e devedores.

De acordo com a explicação de Eduardo Alvim e Daniel Granado (?), a pessoa jurídica não pode ser confundida com as pessoas físicas que a integram. Entretanto, é importante ressaltar que a separação patrimonial não é absoluta. Há, em algumas situações, a possibilidade da responsabilização do sócio, como pessoa física, por obrigação da pessoa jurídica.

Nesses casos, segundo os autores (Alvim e Granado,?), o magistrado poderá ignorar a autonomia patrimonial e desconsiderar a personalidade jurídica, responsabilizando os sócios, ao se verificar situações de fraude ou conduta ilegal por parte destes. Isso implica que a tal instituto permite a responsabilização dos bens particulares dos sócios como resposta à garantia da prestação devida.

De acordo com Alvim e Granado (?), o objetivo desse instituto é evitar o abuso desse tipo de conduta por parte dos sócios, os quais podem utilizar artifícios no sentido de burlar a lei e satisfazer anseios particulares. Por meio desse instituto, como afirmam os autores, o Judiciário fica autorizado a garantir a execução do processo, desde que comprovada a utilização de meios fraudulentos por parte dos sócios (GRANADO, ALVIM,?). De acordo com o Artigo 50 do Código Civil,

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Ressalte-se que tal previsão pertence ao direito material, faltando sua correspondente previsão processual. É nesse sentido que se sente a falta de uma legislação ou previsão expressa, precisa, acerca do procedimento a ser adotado no processo de execução.

Para Santos Neto (2013), a importância desse instituto levou o legislador a buscar uma solução sobre as controvérsias acerca de sua aplicação, “bem como a existente celeuma exposta na árdua missão de conciliar o devido processo legal e a efetividade dessa medida judicial no Ordenamento Jurídico”. (SANTOS NETO, 2013). A importância dessa temática se deve também por atingir uma parcela estrutural do sistema econômico brasileiro atual, demandando um controle e uma previsão mais incisiva do sistema normativo. Isso dificulta seu desvirtuamento e garante, consequentemente, maior segurança jurídica na área do direito empresarial. (SANTOS NETO, 2013).

Assim, a novidade trazida pelo projeto do novo Código de Processo Civil foi justamente a inserção do dispositivo referente à desconsideração da personalidade jurídica na execução de bens. (SANTOS NETO, 2013). De acordo com Granado e Alvim (?), o Superior Tribunal de Justiça já vem em suas decisões dentro dessa temática, defendendo a desnecessidade da propositura de um novo processo para esse fim. Ou seja, não há necessidade de um processo autônomo, podendo a desconsideração de a personalidade jurídica integrar um único processo. Isso não implica, por conseguinte, a supressão do exercício do contraditório, o qual é imprescindível em qualquer atuação de caráter processual.

De acordo com Santos Neto (2013), além da positivação do referido instituto no Código de Processo Civil, outro aspecto a ser destacado é “o cabimento em toda e qualquer fase do processo, o que é plenamente justificável, uma vez que possibilita o contraditório com ampla dilação probatória independentemente da fase em que se encontra o processo”. Dessa forma, a redação do art. 77 do projeto do novo código de processo civil estabelece que:

Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Assim, de acordo com Santos Neto (2013), a inclusão dos sócios no polo passivo, que era motivo de controvérsia, fica resolvida com a disposição desse artigo. Todavia, uma importante alteração sofrida no Senado pelo projeto em questão, diz respeito à possibilidade de extensão da responsabilidade não somente ao patrimônio dos sócios, mas também aos bens de empresas do mesmo grupo econômico.

Para Alvim e Granado (?), caso o projeto do novo Código de Processo Civil seja aprovado, serão positivadas as medidas e decisões que já vêm sendo utilizadas pelos tribunais. Tal legislação representa um avanço da lei que terá reflexo decisivo sobre o direito empresarial, uma vez que confirma, positiva, declara, legaliza a intervenção judicial sobre os bens societários com o fim de garantir a execução das decisões acerca de dívidas empresariais.

Como afirmam Alvim e Granado (?), isso chama a atenção do empresariado, pois com a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios poderão ter seus bens confiscados a fim de garantir o pagamento das dívidas adquiridas pela empresa. Isso impede que esta tenha suas contas e investimentos bloqueados. Entretanto, esse bloqueio só será possível no final do processo, depois do contraditório, onde a penhora se dará somente em último caso. (ALVIM, GRANADO,?).

De acordo com Santos Neto (2013), uma das principais consequências das controvérsias entre as decisões dos tribunais, carecia-se de um correto instrumento de defesa do sócio que passava a constrangido com a tomada de seu patrimônio, mesmo que este não integrasse a lide processual, cuja decisão seria a desconsideração da personalidade jurídica. Isso gerava grande incerteza e insegurança jurídica, pois não há uma previsão processual de como se dá esse procedimento corretamente.

Como afirma Santos Neto (2013), “a própria doutrina suscitava a problemática oriunda da ausência de posição uníssona, de modo a expor em quais casos caberia a impugnação/embargos do devedor ou embargos de terceiros”. Assim, objetivando sanar tal deficiência, a redação do projeto do novo Código de Processo Civil admite a interposição de Embargos de Terceiros caso o sócio ou o administrador sofra a constrição de seus bens num processo no qual nem integram o polo passivo da lide. (SANTOS NETO, 2013). Dessa forma, nos termos da redação do projeto do novo Código de Processo Civil, em seu artigo 660, § 2º, ter-se-ia:

Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.

[...]

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

[...]

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo.

Nota-se, com isso, a preocupação do legislador em primeiramente, garantir a segurança jurídica, erradicando os diversos entendimentos acerca do instituto, e posteriormente, a solução legal para o empasse jurídico que atualmente se configura.

 

2  A CONCRETIZAÇÃO DE LIMINAR QUANDO SE TRATAR DE ATOS DE EXECUÇÃO SOBRE QUANTIA CERTA (DINHEIRO)

 

O Projeto do Novo Código de Processo Civil será utilizado como ponto de partida do referencial teórico desse trabalho, retirando-se dele um avanço e um retrocesso na área de Processo de Execução. Para isso será necessária uma análise do projeto no sentido de buscar a comparação entre o mesmo e a legislação respectiva em vigência, assim o será abordado no tópico a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro).

Após a Lei 11.232 de 2005 surgiram algumas transformações relativas ao processo civil brasileiro. Não há mais a necessidade de se instaurar um processo novo para executar uma sentença condenatória que profere sentença favorável ao pagamento de quantia certa pelo devedor. Antes o processo de execução era autônomo, desta forma, tramitado o processo de conhecimento e conhecido o direito da parte autora, ele não poderia de forma direta obter o seu dinheiro, ele deveria entrar com um novo processo, sofrer um novo trâmite para que a obrigação seja cumprida pela parte ré.

Hoje ocorre de forma diferente, se a pessoa possui o seu direito reconhecido não precisará de um processo novo, haverá apenas a continuidade do processo original. O juiz não será provocado mediante processo autônomo, o autor da demanda fará apenas um requerimento exigindo que a obrigação seja cumprida pelo réu, que não será citado, pois, não existe processo novo, ele já tem ciência que deverá liquidar sua obrigação ou terá os seus bens penhorados, avaliação essa feita pelo juiz.  Ana Luiza de Paula Nascimento (2008) afirma:

O processo autônomo de execução também ocorrerá nos casos em que a sentença houver sido proferida fora do processo civil estatal, por sentença penal condenatória, laudo arbitral e sentença estrangeira homologada. Nesses casos a citação é obrigatória, uma vez que ela instaura o processo de execução (ação executiva). 

Em relação ao pagamento de quantia certa, surgiu uma mudança com a Lei 11.232 que permite ao credor indicar os bens do devedor, caso o mesmo não pague o valor da condenação (art. 475-J, inciso 3, CPC). Contudo, para que o exequente indique os bens deverá seguir primeiro o que o art. 655 indica, esse artigo estabelece que o primeiro bem que deve ser utilizado é o dinheiro em depósito ou em banco, caso o devedor tenha. O art. 655-A estabelece:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Para descobrir se o devedor possui dinheiro em conta, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal estabeleceram convênio com o Banco Central, desta forma, os juízes possuem as senhas e informações a respeito de depósitos por meio de um sistema chamado Bacenjud. Isso facilita o bloqueio dos bens e dá mais tranquilidade ao credor.

Assim, essa reforma trouxe maior efetividade a tutela jurisdicional, sendo a penhora online uma modalidade imprescindível para dar maior efetividade a atividade do judiciário e a execução pecuniária. Embora existam teses que indicam uma possível violação de alguns direitos fundamentais como, dignidade da pessoa humana e intimidade, além disso, pregam que o Estado age com falta de compromisso de justiça, sabe-se que para conviver em sociedade uma parcela da vida é pública e ao acordar obrigações, a pessoa deve cumprir, pois, já que as relações interpessoais tem resultado efetivo na vida da sociedade como um todo (MARINONI, 20[?]).

3   AS MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA PRÁTICA E SUAS IMPLICAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE

 

Visto que o Direito Processual Civil Brasileiro tem como objeto o conjunto de procedimentos que fazem valer o Direito Civil, é importante compreender e avaliar as novas mudanças no setor do Processo de Execução. Assim, é coerente discutir acerca de suas modificações e demonstrar de forma mais abrangente sua importância, de modo a abarcar as consequências dos avanços e retrocessos deste.

Sabe-se que é comum associar o sistema processual brasileiro a um meio pouco célere e repleto de particularidades e formalismos, o que muitas vezes afasta as pessoas da busca pelos seus direitos, contudo, é sob um novo viés que o Código de Processo Civil vem tentando trazer mais eficiência ao sistema processual, bem como estabelecer sempre a democracia (RIBEIRO, 2007, p. 2).

Ao longo da história do direito processual muitas mudanças ocorreram, inclusive uma importante ocorreu em meados de 2004 com a Emenda Constitucional n. 45, na qual em seu art. 5o, inciso LXXVIII estabeleceu que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Desta forma, outra reforma ocorreu em 2005, por meio da Lei n. 11.232, na qual ocorreu a união dos processos de conhecimento e de execução, criando-se assim, o processo conhecido como sincrético. O processo sincrético surgiu para dar mais celeridade e efetividade, assim, ao invés de existir dois processos, um para reconhecer o direito (processo de conhecimento) e outro para fazer com que aquele direito reconhecido seja efetivado (processo de execução), existe agora um único.

Outra mudança relevante ocorreu com o processo de execução, a chamada “Reforma do Processo de Execução”, cuja Lei 11.382 trás inovações para dar mais celeridade e economia processual. Araken de Assis (1989) afirma “não é menos verdade, porém, que, na experiência forense, o processo executivo se oferece qual esfinge e imbróglio imenso, tornando-se difícil conduzi-lo, face aos desvarios dos seus operadores ineptos, ou encerrá-lo com êxito”.

Com isso as reformas do novo código de processo civil afetam de forma direta a sociedade, o que não se pode esquecer é que o direito muda com a sociedade, portanto, se ocorreram mudanças no código deve ter sido levada em consideração os anseios da sociedade. O novo projeto possibilitou a diminuição de recursos, modificação nos processos de família (até mesmo no conceito de família), permitiu mais segurança para as empresas com a despersonalização da pessoa jurídica, influenciou de forma direta na profissão de operador de direito (advogado), além disso, normalizou a gratuidade da Justiça. Desta forma, é nítida a participação da sociedade na formação desse novo código, bem como na sua afetação seguinte (TRIBOLI, 2014).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Sabe-se que a evolução social demanda constantemente de um acompanhamento, por parte do Estado, com previsões normativas, principalmente num país como o Brasil, cujo sistema normativo requer a criação de leis para o perfeito funcionamento da sociedade. Ao contrário do que acontece em países que têm o costume como principal fonte de direitos e deveres sociais.

A partir desse entendimento, as leis passam por mudanças ao longo do tempo. É o vem demonstrar esse trabalho, ou seja, busca-se aqui explicar as modificações trazidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil. Algo imprescindível no sentido de conseguir acompanhar as previsões materiais do Código Civil, vigente desde 2002. Nesse sentido, foi com o objetivo de analisar essas modificações na área do Processo de Execução que se expôs um avanço e um retrocesso trazidos simultaneamente pelo novo código.

Inicialmente, explicou-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica atualmente vigente, como vem sendo tratada e sua previsão apenas no Código Civil. O projeto do novo Código de Processo Civil, finalmente traz uma previsão acerca do seu procedimento. Algo que já vinha sendo feito por puro entendimento doutrinário e jurisdicional, uma vez que não se dispunha na legislação vigente, nenhum dispositivo acerca desse assunto em área processual. Portanto, mostrou-se um avanço.

Posteriormente, demonstrou-se a abordagem acerca da concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro). Esse tópico, especificamente, pode ser visto como um retrocesso para o Processo de Execução como atualmente é concebido, pelas diversas razões acima descritas.

Portanto, buscou-se nesse trabalho, uma abordagem detalhada, sem o objetivo de esgotar o assunto, tendo em vista que muitas serão as modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, caso seu projeto seja aprovado. Assim, é importante ressaltar que tal análise se deu sobre o projeto e não sobre o Código em si, uma vez que aquele poderá ainda sofrer alterações até sua aprovação

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Araken de. Questões controvertidas no Processo de Execução. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989. Disponível em:http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/5c70b/5c734/5cf48?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0. Acesso em: nov. 2014.

ALVIM, Eduardo. GRANADO, Daniel Willian. O novo CPC e a desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em:http://www.dietrich.adv.br/verArtigo.php?aid=703          

Acesso: nov. 2014.

CUTIN, Isadora Albornoz. AS INOVAÇÕES NA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/08%20-%20Isadora%20Albornoz%20Cutin.pdf. Acesso em: nov. 2014.

NASCIMENTO, Ana Luiza de Paula. Cumprimento de Sentença. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Recursos_e_Processo_de_Execu%C3%A7%C3%A3o:_Parte_II_-_Execu%C3%A7%C3%A3o_-_2008.1 . Acesso em> nov. 2014.

RIBEIRO, Helen Lentz. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/helen_lentz.pdf. Acesso em: nov. 2014.

SANTOS NETO, Antônio Besserra dos. A desconsideração no ordenamento jurídico brasileiro e o novo Código de Processo Civil. 2013.           Disponível em:

http://jus.com.br/artigos/28583/aspectos-processuais-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica . Acesso em: set. 2014.

TRIBOLI, Pierre. Direito e Justiça. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/464590-CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL-TEXTO-RETORNA-AO-SENADO.html. Acesso em> nov. 2014.

VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13. Ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Execução. – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.



[1] Paper apresentado à disciplina Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período Vespertino, do Curso de Direito da UNDB.

[3] Aluna do 7º período Vespertino, do Curso de Direito da UNDB.

[4] Professor especialista, orientador.