Auxílio-Reclusão no RGPS - Desvendando o Mistério

                                                                  Por Helio Guerra

 

Um tempo atrás, li uma reportagem num jornal de grande circulação nacional sobre o fato de que na internet estavam criando uma polemica sobre o beneficio financeiro que o governo federal concede as famílias dos presos, na qual, o referido beneficio previdenciário, estava sendo apelidado inclusive de “bolsa-bandido ou auxilio criminoso” achei interessante como o povo leigo identifica vernáculos legais e apelida-os conforme sua visão.

E dentro da filosofia de levar o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, estou tentando desvendar este mistério que, continua um mistério.

Porque, a falta de informação sobre o direito previdenciário do cidadão continua sempre, sendo dificultado, por aqueles que deveriam facilitar estas informações, principalmente quando deparamos que, em Agosto de 2009, somente 30.380 pessoas são beneficiadas dentro de uma população carcerária de 470.000 presos isto é 6,75 % foram atendidos, é um absurdo!

Na realidade, o Auxilio – Reclusão é um beneficio previdenciário social, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 116 ao 119 do Decreto nº 3,048/99 e como foi bem lembrado na reportagem, a maioria das pessoas acreditam erroneamente, que ele foi criado no período do governo Lula, mas não foi.

Este benefício na realidade foi introduzido na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, através do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e ratificado pela Lei nº 5.890, de 08 de julho de 1973 com sua devidas alterações e que atualmente estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99 e art. 2 da Lei n. 10.666/03.

No ano de 2000, através da Instrução Normativa nº 25 / 2000, a Autarquia reconhece entre outras coisas, o beneficio para companheiros (as) homo afetivos (as) dos presos (as) e ratificado nas I.Ns. posteriores e principalmente no artigo 292 da Instrução Normativa nº 20, de 11/10/2007 atualizada pela IN 40/2009 que diz... “Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.”...sendo este artigo 105 do Regulamento da Previdência Social (RPS), digo, do Decreto nº 3.048/99, determina as condições de recebimento a partir das datas dos fatos que ocorrer (do óbito, do requerimento e de decisão judicial) para o recebimento deste beneficio.

Mas, o que é realmente o Auxilio - Reclusão no RGPS?

O Auxilio – Reclusão, é um beneficio previdenciário previsto no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, destinado a garantir a subsistência digna aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.

Esse benefício tem por objetivo conceder proteção aos dependentes pelo fato de ficarem desprotegidos com a reclusão do segurado, quero dizer, é o atendimento ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado e tem por destinatários os dependentes do recluso.

Como podemos observar o auxílio-reclusão pelo RGPS, é um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado e por isso; é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida destas pessoas que vivem à margem da dependência do instituidor do beneficio.

Como o papel constitucional da previdência social entre outros termos é a de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88), está na concessão do auxilio reclusão restrita para os dependentes, dos segurados de baixa renda (inciso IV, do art.201 da CF/88), visando à concretização da igualdade social e à proteção à dignidade da pessoa quando esta depende de outrem, para obter estas condições.

Entenda-se por baixa renda, o segurado que possui uma renda mensal bruta, no tempo efetivo do seu recolhimento a prisão, um valor não superior a R$ 752,12 desde 01 de fevereiro de 2009, limite este que é corrigido anualmente, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.  

Para que os dependentes do segurado recolhido à prisão façam jus a tal direito, é necessário que o segurado, recolhido à prisão provisória ou definitiva, esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto e que não esteja recebendo remuneração da empresa, isto é, de acordo com o art. 290 da Instrução Normativa nº 20, de 11/10/2007 atualizada pela IN 40/2009 que diz... A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.”...

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo; Regime Fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e, do Regime Semi-Aberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Como a redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03 no parágrafo 5º, do art.116 do Decreto 3048/99... “O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.”...

Portanto, o benefício só é devido, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, em decorrência de decisão judicial que determine o seu recolhimento à prisão que, pode ser  decorrente de pronúncia, prisão provisória, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante, prisão resultante de sentença penal condenatória, prisão penal, detenção, prisão simples, prisão administrativa e prisão civil - depositário infiel, independentemente do trânsito em julgado da mesma.

Mas, apesar de um dos requisitos para a aquisição do benefício é a perda da liberdade total do recluso para o exercício de uma atividade laborativa, em virtude do cumprimento de algumas das penas acima descritas, desde que mantinha a qualidade de segurado a época da prisão,a qualidade de segurado (§1º, art.116 do Dec.3.048/99), isto já foi dito... agora, e o maior de 16 e menor de 18 anos, estando laborando e a sua família dependendo daquela ajuda para sobreviver e este veio a ser recolhido a prisão ?

Segundo o entendimento do artigo 287, da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009 diz-se o seguinte: ...“Equipara-se à condição de recolhido à prisão, o maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob cus.tódia do Juizado da Infância e da Juventude, observando o disposto no art.32 c/c o parágrafo único do art.117 desta Instrução Normativa”... Então, para o maior de 16 anos e menor de 18 anos, desde que segurado, também haverá direito ao auxílio reclusão para seus dependentes, sendo exigidos certidão do despacho de internação e atestado do seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Tendo então, o dependente, direito ao Auxilio Reclusão, como fazer o pedido e como seria o seu calculo?

O pedido de auxilio - reclusão é feito através de um requerimento, que pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais, isto é, deve ser instruído com certidão da autoridade competente, comprovando o efetivo recolhimento à prisão, sendo, ainda, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação, a cada três meses, de declaração de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semi -aberto.

O seu calculo, segundo o artigo 291, da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009 orienta que... “Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

 

«Caput» com redação dada pela Inst. Norm. 40/09. D.O. 21/07/2009.

 

PERÍODO                                                        VALOR DO SALARIO-DECONTRIBUIÇÃO

                                                                            TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

 

De 16/12/1998 a 31/5/1999............................................................R$ 360,00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000...............................................................R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001...............................................................R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002...............................................................R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003...............................................................R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 31/5/2004...............................................................R$ 560,81

De 1º/6/2004 a 30/4/2005...............................................................R$ 586,19

De 1º/5/2005 a 31/3/2006...............................................................R$ 623,44

De 1º/4/2006 a 31/3/2007...............................................................R$ 654,61

De 1º/4/2007 a 28/2/2008...............................................................R$ 676,27

De 1º/3/2008 a 31/1/2009...............................................................R$ 710,08

Desde  1º/2/2009 ...........................................................................R$ 752,12

 

§ 1º - É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.

§ 2º - Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no «caput» deste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.

§ 5º - Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no «caput» deste artigo.

§ 6º - O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Dentro dos direitos ao beneficio de Auxilio - Reclusão aos menores ou incapazes destacamos o artigo 293 na sua plena plenitude da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009 que diz... “Para reclusão no período de 27/11/2001 a 22/09/2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.”...que ainda norteia sobre habilitações posteriores de possíveis dependentes que podem ser excluídos ou incluídos, conforme seu §1º deste mesmo artigo (293)...“§ 1º - A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/1999.”...como também no § 2º deste mesmo artigo, que fala sobre o direito deste beneficio ao filho nascido durante o recolhimento do segurado... “§ 2º - O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor.”.

Se o segurado instituidor do beneficio Auxilio - Reclusão vier a se esvair da prisão, como fica o recebimento do respectivo beneficio pelos seus dependentes ?

Segundo o artigo 117 do Decreto nº 3.048, diz que “o auxílio - reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso”(caput) tendo que, para confirmar a permanência do mesmo, “o beneficiário (dependente) deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente” (§1º, art.117, dec.3.048/99) e “no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.”(§2º, art. 117, Dec. 3.048/99) então, se fugir da prisão o beneficio será suspenso e restabelecido na sua captura desde que esteja ainda mantida a sua qualidade de segurado (art.13 do Dec. 3.048/99 c/c art.15 da Lei 8.213/91 e com o art. 12 da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009).

Também poderá ser suspenso os pagamentos do auxilio – reclusão aos beneficiários (art. 300 da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009) se; pelo motivo de recebimento de auxilio - doença pelo segurado, ainda que privado de liberdade e quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Já para o encerramento total do beneficio de Auxilio – Reclusão ela acontece (art. 299 da IN nº 20/2007 atualizada pela IN nº 40/2009) com; a extinção da última cota individual; se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; pelo óbito do segurado ou beneficiário; na data da soltura do segurado instituidor; pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS e, pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Agora, se o instituidor do beneficio de Auxilio - Reclusão vier a falecer, este beneficio será automaticamente transformado em pensão por morte, conforme normalizado no art.118 do Decreto 3.048/99.