1. 1.    ASSEDIO MORAL

1.1.   Conceito

O termo assédio moral é utilizado para caracterizar toda conduta que leve a algum constrangimento, seja físico ou psíquico, ou seja, o assédio moral é definido pelo propósito de uma ou mais pessoas praticarem, por ação ou omissão, de forma metódica, atos abusivos ou hostis, direta ou indiretamente, contra uma ou mais pessoas, no ambiente de trabalho, durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, praticado principalmente por seus superiores, outras vezes por colegas, ou mesmo por colegas e superiores, com certa constância, vindo atingir física e psicologicamente a saúde do trabalhador.

Entretanto, no nosso ordenamento jurídico não existe uma previsão específica sobre o assédio moral, por conseguinte, devido a sua grande relevância jurídica, busca-se a sua definição na área da psicologia jurídica, a qual vem estudando esse fenômeno ao longo dos anos.

Porém, há várias outras formas de agredir a vítima, como por exemplo: um olhar carregado de ódio, desprezo, indiferença, gestos obscenos, palavras indecorosas, comportamentos humilhantes, degradantes, vexatórios, de maneira sistemática e prolongada, com o simples intuito de ferir a vítima destruindo-a física e emocionalmente.

Para o Direito do Trabalho, Mobbing[1] são todos os atos e comportamentos oriundos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos próprios colegas, revelando uma perseguição constante e ostensiva que em certo momento venha acarretar danos significativos às condições físicas, psíquicas e morais da vítima.

O assédio moral é hoje uma das principais causas de indenização na Justiça do Trabalho, e o agressor deve ser denunciado e punido na forma da lei, pois com essa atitude descumpre a função social do contrato de trabalho, causando danos físicos e psíquicos muitas vezes irreparáveis a vítima.

Segundo Marie-France Hirigoyen (2002, p.14-15), psiquiatra francesa e uma ilustre estudiosa do tema:

O assédio moral no trabalho define-se como sendo qualquer comportamento abusivo (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, pela sua repetição ou pela sua sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa pondo em perigo o seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

 

Dessa forma, entende-se que o assédio moral é um problema crescente na sociedade acometendo qualquer pessoa em todos os níveis sociais, violando não somente o contrato de trabalho, mas também os princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o direito a honra, a vida, a integridade física e mental, o direito a saúde e a integridade moral do homem.

De acordo com tais definições, o assédio moral é uma forma de agressão psicológica, pois, para que seja caracterizado essas atitudes devem ser continuas e capaz de desestabilizar emocionalmente a vítima, como veremos a seguir.

 

 

1.2    Evolução histórica

Sabe-se que o trabalho dignifica, valoriza e enaltece o homem, pois é em decorrência deste que o ser humano obtém o mínimo necessário para a sua sobrevivência, além de ser uma realização pessoal, social e profissional de cada trabalhador.

O trabalho se faz necessário também para o desenvolvimento político, econômico e social de um país, posto que é através dele que se movimenta a economia. No olhar da ideologia capitalista, é por meio do trabalho humano que atendemos as axigências da sociedade, no entanto, esse entendimento possui raízes antigas, em determinadas épocas da história, onde os valores eram outros.

Um grande exemplo foi a Revolução Francesa, um movimento exclusivamente popular, onde homens e mulheres lutavam por ideais igualitários, situadas no plano político e econômico, tendo como base o trabalho livre.

Diante disso, o trabalho passou a ser visto como uma necessidade, um direito, mas também um dever. Após várias lutas e reuniões da Assembleia Nacional Constituinte, os trabalhadores finalmente começaram a ser valorizados, em decorrência disso, surgiu a necessidade de legislações que formalizassem os direitos e deveres dos trabalhadores.

Ao longo da história, verifica-se que o trabalho humano passa por uma grande transformação. De um trabalho escravo e degradante ao estágio onde o mesmo é encarado como uma forma de crescimento e satisfação pessoal.

Verifica-se, pois, que com o desenvolvimento econômico e a necessidade de cumulação de riquezas, o surgimento da globalização e seus efeitos estão intrinsecamente ligados às doenças decorrentes do trabalho humano, neste caso, o assédio moral.

Em termos simples, a globalização envolve um processo de conquista, principalmente em se tratando do ambiente de trabalho, pois os superiores impõem o poder sobre o subordinado, e, em decorrência disso, tem contribuído significativamente para a prática do assédio moral.

O assédio moral também denominado como psicoterror, é tão antigo quanto o próprio trabalho, desde muito tempo, onde o homem passou a vender sua mão de obra, este veio a conviver com humilhações, ironias, mau humor e diversas outras práticas hostis.

Tal abuso tem relatos por todo o mundo, desde a Idade Média a Era Moderna. O psicoterror não é novo, mas as suas discussões a cerca do tema nos tribunais sim. Muitos se aproveitam de seus subordinados em busca de uma melhor produtividade, fazendo surgir o assédio moral que tanto pode ocorrer de forma ascendente, quanto descendente, horizontal e misto, isso veremos de forma mais detalhada nos tópicos a seguir.

1.3    Características

Para ser caracterizado, deve-se comprovar a submissão da pessoa a atitudes constrangedoras, vexatórias, degradantes, logo, tais condutas devem ocorrer de forma constante e prolongada durante a jornada de trabalho, posto que para a qualificação do assédio moral faça-se necessário à habitualidade.

Essa caracterização dar-se pela ação ou omissão de atos abusivos ou hostis praticados de forma sistemática e repetitiva de certa duração e frequência de forma consciente por parte do agressor com o intuito de afastar a vítima de seu trabalho.

Conforme destaca Márcia Novaes Guedes (2005, p. 37) o assédio moral possui duas características: o abuso de poder e a manipulação perversa.

 

[...] Se, por um lado, o abuso de poder, que, normalmente, descamba para a administração por estresse, pode ser facilmente desmascarado, a manipulação insidiosa causa maior devastação, porque é sub-reptícia e, na fase inicial, até mesmo a vítima não enxerga a intenção malévola do sujeito perverso, oculta em comportamentos aparentemente normais. Quem em sã consciência, vai se importar com caretas do colega ou do chefe em resposta a um cumprimento ou à insinuação amistosa de um sorriso? O fenômeno se instala de modo quase imperceptível, inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui numa escala destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando inicio à fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror.

Identificar o assédio não é fácil, pois é constituído por vezes de pequenas atitudes que vão agredindo regularmente a vítima, não de uma forma brutal e perceptível, se apresenta no começo de uma forma sutil, porém perversa, aniquilando o alvo gradativamente até o momento desta não mais suportar as atitudes hostis por parte do agressor.

Para se caracterizar, é necessário que estejam presentes dois aspectos essenciais: a regularidade dos ataques e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima. Trata-se, pois, de uma violência sistemática e dura até que a vítima seja obrigada a se afastar do trabalho.

Assim, é imprescindível a habitualidade da conduta do assediador, ou seja, um ato isolado não é suficiente para se caracterizá-lo, mas sim a frequência com que tais atos são praticados. Outrossim, o assediador deve agir com dolo, ou seja, deve ter a intenção de prejudicar a vítima, com o intuito de forçá-la a abandonar o emprego.

Em suma, o diagnóstico do terror psicológico recai sobre determinados critérios, quais sejam: repetição, frequência e duração de práticas hostis, nesse último caso, estas devem ser intencionais, buscando sempre prejudicar o sujeito passivo.

1.4    Sujeitos do Assédio Moral

Para se identificar os sujeitos responsáveis pela prática do assédio moral no ambiente de trabalho, é imprescindível a identificação destes envolvidos nesse cenário. E como envolve o direito do trabalho, recorremos, pois, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seus artigos 2º e 3º definem a figura do empregado e do empregador, sujeitos da relação trabalhista, abaixo transcrito:

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

São muitos os autores que apontam variados fatores para o surgimento do assédio moral: as peculiaridades da personalidade do assediado e do assediador, o grupo a que pertencem e as organizações onde desenvolvem o seu labor, podendo ocorrer no ambiente do trabalho pode acontecer a qualquer trabalhador e a todo o momento no decorrer da sua vida profissional.

Identifica-se, pois, como sujeito dessa relação o empregado, o empregador ou superior hierárquico, de antemão não se pode classificar qual a posição de cada um, se vítima ou se agente causador da agressão, pois depende do caso concreto para sua identificação.

1.3.1.   O assediador

O assediador tanto pode ser um indivíduo ou um grupo de indivíduos, no entanto, a multiplicidade de perfis de agressores é assustadora, até porque ninguém é igual ao outro, assim temos o:

  • Profeta: é aquele que exalta as suas qualidades e sua missão é enxugar a ‘máquina’, demitindo indiscriminadamente, porém humilhando cautelosamente;
  • Pitt-bull: agressivo, de atos violentos e perversos, humilhando por prazer;
  • Tigrão: esconde a sua impotência com atos de grosseiras, mas e necessita de público que o assista humilhar os demais;
  • Troglodita: grotesco, não admite discussão, está sempre com a razão e não aceita reclamações;
  • Garganta: é aquele que não conhece completamente o seu trabalho, conta vantagens, e termina não admitindo que os subordinados saibam mais que ele;
  • Grande-irmão: é aquele que primeiro protege para depois atacar, mostra-se sensível aos problemas de cada dos demais e de seguida, na primeira oportunidade usa o que sabe para afastá-lo do grupo, rebaixar ou mesmo demitir.

Essas pessoas em crise podem ser levadas a utilizar-se de mecanismos para se defender. É comum quando nos sentimos lesados, sermos tomados por sentimentos de vingança. Porém, o que nos difere de um individuo perverso é a vontade de vingar-se, e esses comportamentos são meras reações ocasionais, seguidas de arrependimento, diferentemente do sujeito perverso, que comete o assédio sem o menor sentimento de culpa.

No entendimento de Marco A. A. Barreto (2007, p. 56) não existe um perfil fixo do assediador, o que existe são características marcantes, mas “normalmente são pessoas vaidosas, ferinas, hipócritas, levianas, narcisistas e, para completar, fracas e medrosas, embora não aparentem e, por isso, assediam utilizando-se de alguma dose de poder hierárquico ou influência sobre o grupo”.

Na maioria dos casos, o assediador age de forma silenciosa através de gestos sutis e palavras ambíguas, apesar dessa preferência pela manifestação não verbal, em casos mais graves, o assediador tem comportamentos diretos, como ordens e atos. No primeiro caso é grande a dificuldade de identificação do assédio moral, no segundo o assediado fica numa situação muito frágil, pois não sabe que atitude tomar frente as agressões sofridas.

Portanto, a maioria dos autores propõe como determinante do assédio moral o comportamento psicológico do assediador: sanidade mental, problemas com o consumo de álcool e/ou drogas e vida pregressa. Considerando que essas características afetam o seu comportamento no ambiente de trabalho.

1.3.2.  A vítima

A vítima de assédio moral é caracterizada como uma pessoa fraca, com pouca confiança em si própria, desempenhando suas atividades laborais de forma incorreta, no entanto, esses indivíduos têm inúmeras qualidades pessoais e profissionais, o que desperta no assediador o sentimento de inveja e ciúmes.

Nesse sentido Márcia Novaes Guedes (2005, p. 69) nos elucida:

A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso, negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patológico; são pessoas genuínas, de boa-fé, a ponto de serem consideradas ingênuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; geralmente são pessoas bem-educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais e morais. De um modo geral, a vítima é escolhida justamente por ter algo a mais. E é esse algo a mais que o perverso busca roubar, ou simplesmente não se enquadra nos novos padrões de “modernização” da empresa.

Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio moral, pois não são as características psicológicas que predestinam um trabalhador a sofrer tal abuso. O gênero, idade, opção sexual, religião, entre outros, são algumas das espécies de assédio moral sofridas pelas vítimas. No caso do gênero como uma característica geradora do assédio, verifica-se que o fato de ser mulher gera mais desvantagens em relação ao homem.

Em um inquérito realizado por Marie-France Hirigoyen, na França, estudos indicam que cerca de 70% de mulheres são assediadas contra 30% de homens. Estes resultados diferentes fundam-se pelo contexto sócio cultural dos diversos países onde foram feitos os estudos. Porém, não é muito difícil verificar que as vítimas do sexo feminino são sempre em maior número.

As vítimas de assédio moral, nem sempre possuem forças para denunciar o abuso sofrido, e assim, passam a sofrer uma tortura psicológica intensa, e por medo do desemprego preferem o silencio.

 

 

1.5    Formas do Assédio

O termo assédio moral, como já explicado acima, consiste na exposição continua a situações de constantes humilhações durante a jornada laboral, atentando contra a moral, a integridade física e psíquica da vítima.

O terror psicológico no ambiente do trabalho pode ocorrer das seguintes formas, quais sejam: vertical descendente, vertical ascendente, horizontal e assédio misto. Passamos, pois a analisar cada uma dessas formas.

1.4.1.   Vertical descendente

O assédio moral descendente é aquele que ocorre de cima para baixo, ou seja, o assédio vem do superior hierárquico (diretor, gerente, supervisor, chefe de setor) contra o seu subordinado. É esse o tipo mais corriqueiro, devido à subordinação e a desigualdade entre o assediador e vítima, pois além daquele possuir o poder econômico sobre este, o assediador ainda possui o poder de direção.

O assédio vertical descendente ocorre com maior frequência desencadeando consequências mais graves, quer física, quer psicológica, para a vítima. Visto que é uma situação entre um subordinado e um superior hierárquico, o que por si só é uma relação de desigualdade. Ao final o subordinado se sente isolado e passando por diversas dificuldades em encontrar um meio de resistir ao assédio.

1.4.2.   Vertical ascendente

É aquela forma de assédio moral que acontece de baixo para cima, ou seja, de um ou mais empregados contra o seu superior hierárquico, podendo ser tão destruidor quanto qualquer uma das outras formas de assédio, isto porque o assediado não sabe como defender-se e suas queixas e reclamações não são encaradas seriamente.

Na mesma linha de pensamento de Nordson Gonçalves de Carvalho (2009, p.68):

[...] o superior extrapola os poderes de mando e gestão, adotando posturas autoritárias e arrogantes. [...] quando por insegurança ou inexperiência, o superior hierárquico não consiga manter o controle sobre os empregados, sendo pressionado ou tendo suas ordens descumpridas ou desvirtuadas, resultando no fortalecimento dos agentes perversos para se livrarem do superior hierárquico indesejado.

Vale ressaltar que este tipo não é muito comum, no entanto, quando ocorre causa danos à vítima mais intensos que das outras formas de assédio moral.

1.4.3.   Horizontal

Esse é o tipo de assédio moral onde é praticado no mesmo gral de hierarquia, ou seja, não existe relação hierárquica entre assediador e vítima. As consequências não são tão graves, pois a relação entre o assediador e o assediado é igualitária.

Alguns motivos que levam ao assédio horizontal.

• Um grupo com o intuito de constranger uma pessoa reticente a se conformar com as regras tomadas pela maioria;

• Um ou mais indivíduos escolhem como alvo uma pessoa em situação de fraqueza para colocar em práticas seus objetivos;

• A agressão ocorre pela diferença da vítima (sexo, nacionalidade, religião, aparência física, etc.);

• A agressão é o resultado prolongado de uma inimizade pessoal ou pelo menos de uma insatisfação;

• Ainda, a medicina do trabalho descobriu uma relação entre as perturbações psicossomáticas e a monotonia e a repetição de tarefas. Nesse caso os agressores escolhem alguém como vítima porque não tem nada mais interessante para fazer![2]

Segundo Márcia Novaes Guedes (2005, p. 38-39) as causas desse tipo de assédio são:

[...] a competitividade, a preferência pessoal do chefe – porventura gozada pela vítima -, a inveja, o preconceito racial, a xenofobia, razões políticas ou religiosas, a intolerância pela opção sexual ou o simples fato de a vítima ser ou comportar-se de modo diferente do conjunto dos colegas. Esta espécie de psicoterror tanto ocorre de forma individual quanto coletiva. Neste ultimo caso, o assediado vira o “bode expiatório” do grupo, que, colaborando com o perverso, desafoga sua intolerância, preconceitos, frustrações, inveja, agravando, sensivelmente, o sofrimento da vítima.

Perceba que essa prática de assédio moral ocorre principalmente devido aos preconceitos raciais, étnicos e pela opção sexual da vítima. É muito comum também devido à competitividade entre os colegas de trabalho.

1.4.4.   Assédio misto

O assédio misto é uma junção dos dois anteriores, ou seja, ocorre numa relação de hierarquia como entre colegas de mesmo nível hierárquico.

Em casos de isolamento de um trabalhador acarreta em assédio misto, como bem ficou esclarecido na decisão abaixo:

Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. TRT – 2ª Região. Recurso Ordinário. Data do julgamento: 17/02/2004. Relator: Valdir Florindo. Acórdão nº 20040071124. Processo nº 01117-2002-03202-00-4. Ano: 2003. 6ª Turma. Data da publicação: 12/03/2004.[3]

De acordo com o que foi verificado até agora, pode-se determinar a existência de várias espécies de assédio moral, ou seja, o assédio se manifesta em diferentes formas e condições específicas.

1.5.        Espécies de Assédio Moral

Há diversas razões que torna uma pessoa vítima de assédio moral, todas elas, frutos da frieza humana. Padrões são estabelecidos pela sociedade, e habitualmente as vítimas desse terror psicológico são aquelas que não se adaptam a tais padrões por possuírem algum tipo de diferença.

Desta forma, define-se os seguintes tipos discriminatórios mais corriqueiros: assédio moral por motivos raciais ou religiosos; assédio moral em função de orientação sexual; assédio moral em função de doença ou deficiência física; assédio moral por maus tratos e assédio moral contra representantes sindicais.

Conforme as definições feitas por acima, onde são citadas somente as espécies mais corriqueiras encontradas na doutrina e na pratica, é que daremos continuidade a este trabalho, onde será analisado cada uma das espécies, para que o leitor tenha uma melhor compreensão do assunto abordado.

1.5.1.   Por racismo

O novo texto da CF/88 tomou como crime o racismo com a intenção de diminuir o grande problema da desigualdade social em nosso país, portanto, a partir de então, a vítima de racismo está amparada legalmente. Porém, longos anos se passaram e a consciência do povo brasileiro pouco mudou, e ainda é viva a lembrança que um dia os negros foram escravos, dificultando a entrada dessas pessoas no mercado de trabalho.

O crescimento das transgressões à dignidade de trabalhadores negros ainda é absurdo. Caracterizado o assédio moral no ambiente de trabalho o intuído do agressor é simplesmente intimidar a vítima, demonstrando atitudes de racismo, deixando o funcionário fragilizado, usando termos vexatórios e degradantes.

1.5.2.   Por motivos religiosos

O artigo 5º inciso VIII da CF/88 prescreve que ‘ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa’, ou seja, quem assim age está ferindo um preceito constitucional.

O caso refere-se ao pedido de indenização por dano moral pela imposição, por parte do empregador da cidade de Salvador, de uso de vestimentas típicas, alusivas a festas populares e de cunho religioso cristão como o São João e Natal, onde a empregada demonstra insatisfação ao se caracterizar como tal durante a execução das suas atividades, pela violação dos seus princípios religiosos como Testemunha de Jeová, cuja recusa levou à aplicação de penalidade disciplinar, com a suspensão temporária dos seus direitos trabalhistas e do seu exercício de trabalhar, e, em seguida, a rescisão contratual. [...] Ao enfrentar as normas da empresa, recusando-se a submeter ao uso obrigatório de fantasias juninas e natalinas, a empregada tornou-se alvo fácil para a perseguição do seu chefe imediato, pois questionou o seu poder hierárquico e não admitiu a extensão desse comando sobre o domínio privado da sua intimidade religiosa, assegurada constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, VII, Constituição Federal de 1988. [...] (TRT – 5º Região, 2ª turma, acórdão nº 24.154/01, julgado: 16 de agosto de 2001, RO nº 01.05.99.2862-50, Relator: Juiz Cláudio Brandão, D.O. 29 de setembro de2001).[4]

1.5.3.   Por função de doença

Algumas das pessoas mais atingidas por esse tipo de assédio moral são aquelas portadoras de doenças de difícil tratamento, ou necessitem ausentar-se do serviço por certo tempo para efetuar o tratamento.

A principal razão para a exclusão do funcionário é a discriminação e o preconceito. Muitas vezes a vítima é retirada de sua função a qual exercia há aos, para outra, com o intuito de ocupá-la, quando na realidade se quer transformar o ambiente de trabalho cada vez mais hostil.

1.5.4.   Por orientação sexual

A opção sexual do indivíduo é pessoal, não interessa a ninguém e definitivamente não é parâmetro para medir a sua competência laboral, no entanto, não são todas as pessoas a respeitar e entender a opção dos demais, passando, pois a expor em situações humilhantes e vexatórias as vítimas que possuem sua opinião fora do padrão imposto pela sociedade.

O empregador ou os próprios colegas de trabalho, ao descobrir que um funcionário tem sua opção sexual diferente dos demais, sabe que se demiti-lo por esse motivo pode ser visto como preconceituoso, então procura de todas as formas fazer com que o funcionário peça demissão.

1.5.5.   Por maus tratos

Essa é a única espécie de assédio moral que não se encaixa em nenhuma das anteriores, ela se caracteriza pelo simples fato do agressor submeter à vítima ao constrangimento e ao terror psicológico com humilhação, sem nenhum motivo ou relevância, o fato elementar é que o agressor nesse caso gosta de ser perverso.

1.5.6.   Por ser representante sindical

O empregado ao assumir uma função sindical passa a usufruir de estabilidade plena, devido a esta estabilidade o mesmo somente poderá ser demitido mediante justa causa, ou seja, por falta grave, de acordo com o artigo 8º inciso VIII da CF/88.

O empregador por não poder demitir o funcionário sindicalista, passa a submetê-lo a um constante tratamento degradante, com o propósito de fazer o empregado pedir demissão de seu cargo.

Vendo-se nesse caso, a vítima pode buscar os seus direitos, movendo uma ação de assédio moral com pedido de danos morais.



[1] Várias expressões são utilizadas em diferentes países para caracterizar o assédio moral. Na Itália o termo aplicado é o Molestie Psicologiche, na França - Harcilement Moral, Inglaterra – Bullying, Bossing e Harassment, em Portugal – Coação Moral, nos Estados Unidos – Mobbing, no Brasil – Mobbing, Assédio Psicológico e Assédio Moral. Dessa forma, entende-se que as variedades de expressões variam de acordo com a diversidade cultural de cada paia. Esses termos têm sido usados como sinônimos para determinar o terror psicológico sofrido pelas vítimas.

[2] Robson Zanetti apud Heinz Leymann. La pérsecution au travail. Paris: Éditions du Sueil, 1996, pgs, 44, 45 e 169.

[3]  Vide site: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7532245/recurso-ordinario-record-1117200203202004-sp-01117-2002-032-02-00-4-trt-2.

[4] http://www.liberdadereligiosa.org.br/web/discrimina.asp.