Resumo: A Deontologia está implícita em toda e qualquer profissão, sobretudo no campo do Direito, haja vista, o sentido da justiça estar intimamente ligado ao de ética. Só com ética é que teremos decisões justas, sendo assim não há que se falar em advogados, magistrados e promotores se não de acordo com a Deontologia, que nada mais é que os deveres inerentes a profissão, que no campo ora estudado diz respeito as que estão diretamente ligadas ao Direito.

 

Palavras-chave: Deontologia jurídica; Ética no Direito; Advogado; Magistrados; Promotores.

 

Abstract: Professional ethics is implicit in any profession, especially in the field of law, given the sense of justice to be closely linked to ethics. Only with ethics is that we just decisions, so we should not talk about lawyers, judges and prosecutors are not in accordance with ethics, which is nothing more than the duties of the profession, the field studied herein with respect to the are directly related to the law.


Keywords: legal ethics, Ethics in Law, Lawyer, Judges, Prosecutors

 

 

1. DEONTOLOGIA

 

            Deontologia pode ser definida como conjunto de regras e deveres inerentes a determinada profissão. Existe para definir quais condutas estão de acordo com a definição do que é considerado moral pela sociedade, ou seja, o que está de acordo com os bons costumes, assim definidos ao longo do tempo pela convivência entre os homens em grupos e civilizações.

            Em grego a palavra deontologia significa, em uma tradução livre, ciência do dever, ou seja, o estudo da moral aplicada as práticas em determinado segmento da sociedade, seja no Direito, objeto do presente trabalho, ou então, qualquer outra profissão, ou até mesmo na convivência entre indivíduos da mesma família etc.

 

A Deontologia Geral, que estuda o dever em geral, é como que química, técnica, farmacêutica,econômica, contabilista etc., independentemente de incidir sobre elas algum regulamento, código de ética ou estatuto disciplinadores de sua ação. O objeto, portanto, da Deontologia Geral, o dever em si, pode ser aplicado a todo homem que possua uma profissão, motivo por que é de caráter universal, absoluto, geral, constituindo como que o lastro em que se baseiam ou a seiva de que se nutrem e se alimentam todas as deontologias profissionais.  

LANGARO, p. 17.

 

            Através das palavras de Langaro, que bem definiu o conceito de deontologia, assim definida de formas gerais, pode-se chegar a dimensão que a deontologia tem nas mais diversas esferas da sociedade, definindo padrões de conduta e moldando as atitudes de profissionais nas mais variadas áreas profissionais existentes.

            A deontologia está intimamente ligada a ética, a última tem por objetivo a classificação do que é certo e o que é errado, do que é politicamente correto, distingue o bem e o mal. Logo, pode-se auferir que ambas estão lado a lado, podendo mesmo até se confundir devido ao grau de proximidade de ambos os estudos.

            Nas palavras de Severino, através de citação de Vieira & Martins: “Ética é a área da filosofia que investiga os problemas advindos do agir humano, concernentes aos valores morais. Procura discutir e fundamentar os juízos de valor relacionados às ações quando neles edificam seus objetivos, critérios e fins”. Reforçando os referidos autores trazem uma definição simples e objetiva de ética, mostrando-a como parte da filosofia que se destina à reflexão sobre a moral.

 

2. DEONTOLOGIA JURÍDICA

 

            Além da Deontologia, estudada como matéria geral, inerente a qualquer atividade profissional, tem-se a Deontologia Jurídica, que estuda os deveres das profissões que lidam com o direito, não tão somente o advogado, mas também os juízes, membros da magistratura de uma forma geral, membros do Ministério Público etc.

 

De acordo com a Resolução n. 11/2006,do Conselho Nacional de Justiça, considera-se atividade jurídica somente aquela posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. Assim, atividade jurídica é aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

VIEIRA & MARTINS, p. 21.

 

            É de extrema importância ressaltar que não existe grau de hierarquia entre magistrados, membros do Ministério Público e advogados, ambos são indispensáveis ao andamento do Poder Judiciário.

            A deontologia jurídica, como já exposto, no exame da deontologia de forma ampla, existe para regular o que é certo e o que errado nas carreiras jurídicas, ou seja, os deveres de cada um, de acordo com a moral, a ética, os bons costumes, ou seja, aquilo que é considerado correto, assim definido ao longo de anos de existência do Direito, o que nos remete a uma época muito antiga.

            O termo foi criado pelo filósofo Jeremias Benthan, que, conforme Langaro, procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo) e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, como regra geral, para daí fazer a distinção entre o bom e o mau, entre o bem e o mal.

            Indispensável é esse estudo, pois, o Direito tem sua razão de existir baseado na justiça e no que é considerado justo e digno, logo não poderemos falar num Direito justo e digno, sem que haja justiça pautada na ética e nos deveres morais. É nesse sentido que o profissional da área jurídica deve levar em consideração o estudo da Deontologia, ou seja, como algo de extrema importância, imprescindível na sua formação acadêmica, bem como no posterior desenvolvimento contínuo que deverá realizar por toda sua carreira.

 

3. A ÉTICA DO ADVOGADO

 

3.1. O Advogado

 

            Advogado é aquele que defende os interesses de outrem em juízo, devidamente constituído para tanto, bem como subjetivamente falando, “de confiança”, daquele que o constitui. É o profissional, dotado de conhecimento jurídico chamado pelas partes dum processo, a fim de auxiliar em determinada demanda, defender seus interesses, indicar o melhor caminho a ser seguido perante o direito objetivo vigente à época e lugar dos fatos ocorridos. As origens históricas remetem a Atenas, na Grécia Antiga, porém, somente em Roma que a profissão adquiriu maior autonomia e conseguiu se individualizar.

 

3.2. Os pressupostos da profissão

 

            Langaro divide os requisitos necessários para o exercício da profissão em: legais e pessoais. Os legais se fazem necessários por imposição dos textos de leis, têm caráter impositivo, sem que sejam superados, não poderá haver a atividade da advocacia.

            Um claro exemplo de texto de lei que traz referência ao exercício de determinada profissão, aplicável também ao advogado, é o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assim aduz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A referida lei é a 8.906 de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu art. 8º traz os pressupostos necessários a inscrição nos seus quadros, a saber: capacidade civil; bacharelado em Direito; título eleitoral, quitação do Serviço Material, caso brasileiro; aprovação no Exame de Ordem; não exercício de atividade incompatível com a advocacia; ter idoneidade moral e; prestar juramento perante o Conselho.

 

3.3 A Ordem dos Advogados do Brasil

 

            A OAB, que não mantém com nenhum órgão público qualquer vínculo hierárquico, como seu próprio estatuto dispõe, age na defesa do Advogado, na seleção destes, disciplinando-os, de forma a garantir a garantir a aplicação daquilo que é considerado ético segundo os estudos da deontologia.

            O Advogado presta o juramento quando de seu ingresso na ordem, prometendo, entre outros, a observância dos deveres éticos da profissão, zelando pela sua boa imagem perante a sociedade.

 

O requerente à inscrição principal nos quadros de advogados presta o compromisso, disposto no art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho de Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

VIEIRA & MARTINS, p. 57.

 

            Sem sobra de dúvida a OAB serve como instrumento na aplicação dos valores éticos e morais na profissão de Advogado, sem ela não haveria um controle eficaz na atuação de tais profissionais, o que acabaria por gerar uma insegurança, pois, como figuras indispensáveis no exercício dos Direitos Constitucionais, os Advogados tem um grande poder na mão, e alguns, infelizmente, não sabem lidar com tal primazia.

 

3.4 Dos deveres dos Advogados

 

            Primeiramente, antes de ser um advogado, ele é um cidadão, Langaro, traz em sua obra, que antes dos deveres inerentes à profissão, o advogado deve respeito aos deveres que dizem respeito a todos os outro homens, Quais sejam, respeitas as leis, os bons costumes, fazer aquilo que é justo, obediência às leis, à Constituição, ao Estado Democrático de Direito como um todo.

            Seguidamente, há de respeitar os deveres da sua profissão, pois, só dessa forma poderá agir de acordo com a ética. E aqui é um vasto campo a ser percorrido, porém a doutrina e os estudiosos do direito classificam de uma forma geral, como principais deveres dos advogados dividindo-os em: deveres com os clientes, deveres para consigo mesmo, deveres com o Poder Judiciário, deveres para com os colegas e deveres para com o Estado.

 

Apesar do desprestígio na imagem atual do profissional, socialmente, ao advogado, no exercício de sua função profissional, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos diplomas normativos do país. É certo que todo advogado atua como um agente parcial, mas não se deve desconsiderar o fato de que, quando exercente de uma pretensão legítima, é também um garante da efetividade do sistema jurídico e seus mandamentos nucleares.

BITTAR, p.491.

 

            Em relação aos clientes, os deveres dos advogados são, conforme Affonso Dionysio Gama in Langaro: ser fiel conselheiro; acompanhar e defender; discrição completa e absoluta; e ter zelo e cuidado às causas em que é patrono. Langaro também cita outro grande jurista, João Monteiro, em sua obra Teoria do processo civil e comercial (1936), que diz serem deveres principais do advogado: ser probo, diligente, delicado e discreto; não requerer contra lei expressa; não reter o feito além do prazo legal; indenizar o prejuízo que causar por dolo, culpa ou ignorância e; não desamparar a causa cuja defesa aceita.

            No que diz respeito nos deveres consigo mesmo, pode-se citar os seguintes: probidade, veracidade, desinteresse e moderação, correção e delicadeza e dignidade, que para Langaro, o advogado não deve se permitir a companhia de maus elementos, bem como a frequência a lugares de má reputação.

            O advogado deve também ser ético com seus colegas, respeitando seus clientes, não agir de má-fé no curso de uma causa, ajudando no que for possível, substituído o colega em audiências em que este estiver ausente do locar por viajem ou doença, e não aceitar patrocínio de causa que tenha colega como réu, salvo por nomeação judicial.

Ao Poder Judiciário o advogado de vê respeito também, jamais receando desagradar juiz no curso da lide; tratar os magistrados com respeito, com discrição e acatamento; não discutir com o juiz; aceitar a nomeação de juiz para determinado processo; comparecer às audiências marcadas; ser cortes, sem usar de intimidade no trato com juízes; não criticar a sentença em audiência; não intimar o juiz de qualquer maneira etc.

            São deveres perante o Estado aqueles inerentes à cidadania, ou seja, prestar serviço militar, votar, pagar impostos, servir como jurado etc.

 

4. A ÉTICA DOS MAGISTRADOS

 

            O juiz como figura símbolo de justiça e igualdade entre aqueles que procuram o judiciário, deve ser exemplo de transparência, probidade e humanidade. Deve o magistrado ser preparado para tanto, sendo moldado de acordo com os preceitos da ética, da moral e dos bons costumes.

           

Voltaire, pondo de lado seu clássico ceticismo, costumava afirmar: “a mais bela função da humanidade é a de administrar a Justiça”. E Lamignon, citado por Fabreguettes: “não é a púrpura, nem o arminho que faz excelente o magistrado: é a integridade, o saber, o amor da virtude e o zelo da justiça”, e concluía: “não há função mais grave e mais severa do que a que lhe é confiada, isto é, a de ser o árbitro de seus semelhantes,dispondo soberanamente sobre sua fortuna e de seus mais sagrados direitos” (A arte de julgar, trad. port., Lisboa, 1914, p. 7 e 8).

LANGARO, p. 75

 

            Não é de se imaginar a justiça sendo feita, se não por homens íntegros, probos, éticos, voltados a uma visão justa do mundo, tratando todos de forma iguais e jamais agindo de forma a agredir, seja as partes, ou os advogados, promotores etc. A justiça só pode ser alcançada se quem está habilitado a aplicá-la ser alguém justo, o magistrado tem o poder de decidir a vida das pessoas que o procuram para dirimir seus conflitos, deve agir com o máximo cuidado, observando acima de tudo a ética.

            A lei orgânica da magistratura, publicada em 14/03/1979, assim dispõe:

 

Título III – Da Disciplina Judiciária

Capítulo I – Dos Deveres dos Magistrados

Art. 35. São deveres dos magistrados:

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da comarca, salvo autorização de órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

 

5. DA ÉTICA DOS PROMOTORES

 

            Ao contrário dos advogados, não existe uma código de ética do Ministério Público, porém, a Constituição Federal traz nos arts. 127 a 130, estabelece de forma geral as funções e atribuições da promotoria.

            Pode-se classificar o Ministério Público como instituição neutra, desprovida de qualquer vínculo com quaisquer outras autoridades. O único compromisso de um promotor é com a lei, ele é fiscal da lei, e a ela deve obediência e deve zelar pela sua aplicação. Também é responsável pelas instituições democráticas de direito, e acima de tudo, tem o dever de fazer cumprir a lei de acordo com os ditames da justiça.

                                   

Como decorrência da orientação fixada pela Constituição, há que se ressaltar que estão a orientar a atuação prática dos membros do Ministério Público os seguintes princípios: 1) princípio da unidade; 2) princípio da indivisibilidade; 3) princípio da independência funcional; 4) princípio da indisponibilidade; 5) princípio da irrecusabilidade; 6) princípio da independência; 7) princípio da irresponsabilidade; 8) princípio da devolução; 9) princípio da substituição.

BITTAR, p. 536.

 

            Esses princípio norteiam as competências e funções preconizadas pela Constituição Federal, no que tange o Ministério Público:

 

Título IV – Da Organização dos Poderes

Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I – Do Ministério Público

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias e sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no art. Anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

 

            Diante disso pode-se dizer que o Ministério público, além de ser uma instituição, vai muito além disso, é realmente a democracia atuante em nosso estado democrático de direito.

 

6. CONCLUSÃO

 

            Diante do exposto, pode-se chegar a conclusão de que a ética e a deontologia estão presentes no conceito de justiça como um todo. A justiça só poderá alcançada pela aplicação do justo, daquilo que é certo para cada qual, dentro dos limites dos bons costumes.

            Sem a ética, a justiça perde suas pernas, sua base forte, é pela ética que se constrói uma sociedade igualitária e justa. É importante se ressaltar que advogados, juízes e promotores devem andar de mãos dadas com tais ditames, pois, caso contrário, a justiça sucumbirá às inconseqüências desvairadas daquilo que é errado, sujo e injusto.

BIBLIOGRAFIA

 

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. 2.  Ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Ética no direito / Tereza Rodrigues Vieira, João Paulo Nery dos Passos Martins. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.