Na execução penal[1], ao invés da acusação, o objeto principal será o cumprimento da pena na forma da sentença exarada em juízo, com atenção a individualização da pena e as peculiaridades do apenado.

A motivação da execução penal é o cumprimento do titulo executório criado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, onde a execução é suspensa na hipótese de um título manifestamente nulo[2]fato que poderá ocorrer em razão de alguma falha determinante para a condenação não observada no processo de conhecimento, como a inocência do réu, ou até mesmo a prescrição punitiva.

Consoante disposto do artigo 2º da LEP, o processo de execução[3] será regido pelas normas da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, o que garante ao apenado, a mesma proteção conferida durante o processo de conhecimento, tais como o direito ao contraditório, ao duplo grau da jurisdição, a ampla defesa, ao direito da prova, ao direito da não autoincriminação, entre outras coisas.

A norma geral acerca da competência do juiz da execução penal possui a sua previsão legal nos moldes do artigo 65 da LEP, nestes termos:

 Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na Lei de Organização Judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

 Assim[4], a competência para o julgamento dos processos de execução penal terá caráter especializado, onde o juiz da vara de execuções penais é a figura competente para tanto, atendendo aos preceitos da própria organização judiciária, onde apenas em situações excepcionais, será admitida a atuação de do juiz que proferiu a sentença do processo de conhecimento.

Outro aspecto interessante[5] diz respeito à competência em casos do cumprimento de pena privativa de liberdade, pois nestas hipóteses, o regramento recairá sobre a jurisdição da casa prisional, presídio ou penitenciária onde o reeducando esteja preso (juízo do local), estabelecimentos estes, onde normalmente vige a competência da Justiça Estadual comum. Assim, mesmo que o apenado tenha sido condenado na Justiça Federal ou na Justiça Militar, à competência sobre a sua execução penal será declinada para a Justiça Estadual comum.

No que se refere à competência do juiz no caso de uma execução provisória da pena, perduram discussões, embora seja mais comum e prudente[6] a atribuição do juiz da execução penal para tanto, em razão de toda gama de peculiaridades que este possui com relação ao sistema prisional, quer seja em razão do seu vasto conhecimento de causa ou ainda em detrimento da sua especialização.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 941.

[2] MARTINS, Sérgio Mazina. Execução Penal. Parte I. Jurisprudência organizada e comentada. Revista do IBCCrim, n. 19, p. 374.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 944.

[4] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 55.

[5] MARTINS, Sérgio Mazina. Execução Penal. Parte I. Jurisprudência organizada e comentada. Revista do IBCCrim, n. 19, p. 391.

[6] MARTINS, Sérgio Mazina. Execução Penal. Parte I. Jurisprudência organizada e comentada. Revista do IBCCrim, n. 19, p. 380.